-
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012. Corte Especial. COMENTÁRIO: Assim dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”.
-
Questão onde o canditato tem de ficar atento e bastante ATUALIZADO com a jurisprudência dos tribunais superiores.
O STF já entendia que devia haver a presença do dolo específico, porém, só agora o STJ adotou tal posição, conforme o julgado brilhantemente colocado pelo colega acima:
Recentemente, o STJ, através de julgamento de sua Corte Especial, decidiu, por maioria, que o crime de que trata esse texto exige a vontade do agente voltada a lesar os cofres públicos e, além disso, a existência do efetivo dano ao patrimônio público. No Informativo n. 494, de abril do corrente ano, o julgado foi noticiado da seguinte forma
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.
-
“Ação Penal. Ex-prefeito municipal. Atualmente, deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). (...) Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. O simples fato de aparecer o denunciado, nominalmente, como responsável pelo convênio, sem demonstração de sua ciência de que serviços outros complementares tenham sido contratados sem a devida observância do procedimento licitatório adequado, não conduz automaticamente à tipificação do ilícito que lhe é imputado, hipótese em que se estaria adentrando no campo da responsabilidade objetiva.” (AP 527, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJE de 4-4-2011.)
-
Q248684 - A caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação prescinde da comprovação do prejuízo ao erário, sendo suficiente, para que o crime se configure, a ocorrência da mera dispensa e do dolo específico.
Resposta: (Errado)
Justificativa:
O erro está na exigência do dolo específico para a configuração do ilícito. O tipo penal descrito na Lei 8.666/1993 em seu artigo 89 não possui dolo específico e, portanto, este não pode ser exigido.
Embasamento:
Observem a justificativa da banca (atenção ao destaque em vermelho):
Pugna o(a) recorrente pela anulação do item, ao argumento, em síntese, de que há divergência jurisprudencial a respeito do tema. Sem razão o(a) candidato(a). Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, para a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1084961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012. Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
Lei 8.666/1993
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
-
GALERA, LEMBREM-SE QUE A 3ª TURMA DO STJ EM SETEMBRO DE 2012 ADOTOU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO DA QUESTÃO, POIS AGORA SE EXIGE O DANO AO ERÁRIO:
"O assunto, como se percebe, tem variado bastante ainda recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores. Diante dos últimos precedentes do STF e desta recente posição da Corte Especial do STJ, acreditamos que a posição que predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se decrime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário."
O tema, e toda a sua evolução doutrinária e jurisprudencial será atualizado em nosso “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, 3ª edição, Editora Juspodivm
http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigoleite/2012/05/10/crime-do-art-89-da-lei-n-8-66693-nova-posicao-do-stj/
-
Ou seja
Para o crime de licitação de dispensa indevida necessita: dolo + dano ao erário.
é ríducla essa posição - mas e esta que devemos adotar nos concursos
LEMBRANDO QUE: isso é também ato de improbidade administrativa de causar prejuízo ao erário.
-
Notícia do STJ - 28/06/2012
Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF),
entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”.
O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa.
Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF). http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215
-
O dispositivo legal que tipifica essa conduta está no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe literalmente: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” Com efeito, incidindo na infração prevista no art. 89, Lei n. 8.666/93, caracterizando o delito como tipo formal ou de mera conduta como se verá na sequência, não se exige resultado naturalístico nem sequer dolo específico. Como tal, consuma-se quando o agente comete a conduta nele descrita. Na primeira hipótese prevista no tipo penal, o núcleo “dispensar” se configura a partir do momento em que o agente público declara o ato administrativo de dispensa da licitação. Nesse instante, o crime se consuma. A eventual contratação posterior consubstancia mero exaurimento. Na hipótese omissiva (representada pelo núcleo verbal “inexigir”), onde se tem uma contratação direta, sem licitação, quando esta era exigível, o crime estará consumado (conforme a regra dos crimes omissivos) quando expirar a última oportunidade de se cumprir o dever de agir (no caso, de licitar). Ou seja, ao pactuar o contrato, o sujeito ativo esgotou a derradeira chance de licitar, razão pela qual teremos o crime como consumado. Essa conduta representará, portanto, um crime omissivo próprio, cuja natureza jurídica é de crime de mera conduta.
Resposta: ERRADA.
-
QUESTÃO: ERRADA
Resumo conforme entendimento jurisprudencial mais recente(STJ);
A caracterização da Dispensa/Inexigibilidade irregular de licitação depende de DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE + PREJUÍZO AO ERÁRIO.
HABEAS CORPUS Nº 254.615 - TO (2012/0197336-4)
EMENTA
- DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Relatoria, com base na jurisprudência então dominante neste Superior Tribunal de Justiça, posicionava-se no sentido
de que a caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 prescindia da comprovação da ocorrência de
prejuízo ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observância das formalidades legais.
2. Contudo, após o julgamento da Apn 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício sedimentou o entendimento de que
para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva comprovação do prejuízo à Administração Pública.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
-
Informativo 494, STJ.
-
Dispensa de licitação - Prejuizo ao erário; Dispensa de concurso público - Principios da administração pública (para fins da lei de improbidade administrativa).
-
Informativo Esquematizado do site Dizer o Direito... inicia na página 17...
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqRVl4dl9uVU1PX2s/edit
-
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO
ERÁRIO.
A
Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a
prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval
na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a
licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar
as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública,
motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente.APn 480-MG,
Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar
Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.
-
Pelo que foi postado pelos colegas acerca da jurisprudência, hoje o gabarito da questão continuaria errado, pois a primeira afirmativa é que "prescinde dano ao erario", e as decisões mostram que para a configuração do delito exige-se dolo específico e dano ao erario. Estou certo?
-
Sim, está certo, erro meu, acabei de conferir na jurisprudência, tem uma de abril exatamenet nesse caso.
-
Isso Waldemar. O comentário do professor está superado pela jurisprudência
inf. 494 do STJ.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
A Corte Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente.APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.
-
Respondi certo.
A questão afirma que "...prescinde de dano ao erário..." e completa com "mera dispensa e dolo".
Aparentemente, a frase entre as vírgulas",SENDO SUFICIENTE,", foi suficiente para induzir meu erro, porém, de todo modo, a questão é ambígua, pois estão, de forma afirmativa, presentes todos elementos para configuração do crime.
CESPE...
-
ai wilson, ainda bem q nao fui so eu q achei absurdo a jurisprudencia exigir o dano...
continua atual (2014):
O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.
No caso, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” — o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.
tranquilo sem licitacao...
-
AP 559 / PE - PERNAMBUCO
AÇÃO PENAL
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 26/08/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014
Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) : JOÃO PAULO LIMA E SILVA
ADV.(A/S) : ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA
ADV.(A/S) : LUIZ JOSÉ BUENO DE AGUIAR
Ementa
EMENTA Ação Penal. Ex-prefeito municipal que, atualmente, é deputado federal. Dispensa irregular de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93). Dolo. Ausência. Atipicidade. Ação penal improcedente. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorizasse a condenação do réu na condição de prefeito municipal, por haver dispensado indevidamente o procedimento licitatório para a contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal do Recife/PE. 2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida por parte do réu de superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. A incidência da norma que se extrai do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o Erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente, que tenha havido vontade livre e consciente do agente de lesar o Erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, com reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida pela Suprema Corte (Inq. nº 2.646/RN, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10). 4. Por outro lado, o que a norma extraída do texto legal exige para a dispensa do procedimento delicitação é que a contratação seja de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Há no caso concreto requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de dispensa de licitação. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 5. Acusação improcedente. 6. Ação penal julgada improcedente.
-
Estava com dúvida se o STJ não havia mudado o entendimento sobre a matéria. Pelos julgados que consultei, continua sendo pela IMPRESCRITIBILIDADE da demonstração de dano ao erário.
Nesse sentido:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.4". (REsp 1368395/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
-
José Carlos, imprescritibilidade não é o mesmo que imprescindibilidade.
-
No caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, exige-se:
a) que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) para que ele se consuma (trata-se de crime material);
b) que o agente tenha elemento subjetivo especial (“dolo específico”), consistente na intenção de violar as regras de licitação.
Informativo 494, STJ
Dizer o Direito
-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.
2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.
3. No caso dos autos, o órgão ministerial consignou apenas que o recorrente, na qualidade de Prefeito, com a vontade livre e consciente e a intenção de praticar o ato de ilegalidade, teria dispensado licitação sem observar os requisitos legais, a fim de contratar diretamente determinada empresa para que realizasse procedimento licitatório com a finalidade de escolher a instituição financeira mais adequada para prestar serviços financeiros e bancários ao Município, deixando de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente de sua conduta.
4. Não havendo peça vestibular qualquer menção à ocorrência de danos aos cofres públicos em razão da dispensa ilegal de licitação imputada ao recorrente, constata-se a inaptidão da exordial contra ele ofertada. Precedentes.
5. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente nos autos da Ação Penal n.
0000516-22.2011.8.19.0069.
(RHC 57.222/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
-
como é possível o comentário do professor do QC indicar que para o crime se consumar não é preciso dolo específico e prejuízo ao erário se a jurisprudência do STJ é no sentido da necessidade de ambos??????? Por favor, assim nos confunde!!!! E olha que o professor é juiz federal! Que furooooo
-
DESATUALIZADA!! DECISÃO DO STF EM 2/2/2016:
Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração
de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de
favorecimento indevido.
Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta,
isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o
prejuízo e o dolo do agente.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar
as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
-
Jurisprudência atual do STJ:
HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não é de mera conduta, cumprindo ao Parquet imputar não apenas a contratação indevida, mas também o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário. Precedentes.
2. No caso, o órgão ministerial ao apresentar a denúncia, embora tenha registrado que prefeito do município, sem a instauração de procedimento licitatório, teria contratado, com base em parecer elaborado pelo então advogado da municipalidade, serviços de assessoria jurídica de outro profissional da área, deixou de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente dessa conduta. Não há na peça vestibular nenhuma menção à ocorrência de danos aos cofres públicos decorrentes da dispensa de licitação. Assim, a exordial acusatória não é apta a deflagrar a ação penal em questão.
3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia formal da denúncia.
(HC 343.715/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
-
Configuraria o crime na modalidade tentada ou não?
-
QUESTÃO DESATUALIZADA:
STJ: HC 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. “5. Advirta-se que sequer é possível invocar jurisprudência relativa ao crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação (Lei n. 8.666/1993, art. 89, caput), haja vista ser a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da prova do dano ao erário, mas apenas o dolo específico de causar prejuízo ao erário.”
SEGUNDA TURMA STF: Necessidade de dano ao herário. AP 683, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017.
PRIMEIRA TURMA STF: Somente o dolo específico com esse fim, sem necessidade do efetivo dano. AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017.
Creio que o predomínio seja de crime formal, mas é bom lembrar das divergências.
Abraços
-
Gente, apesar de muitos dizerem que a questão está desatualizada, o informativo do STF de 20/02/2018 EXIGE o especial fim de agir, para configuração do crime do artigo 89 da lei de licitação, assim o gabarito da questão segue como errado. A questão não está desatualizada:
Elemento subjetivo Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exigese o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais) da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da conduta. Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
-
É necessário efetivo prejuízo?
1ª Turma do STF (Inf. 856): Não. Trata-se de crime formal;
2ª Turma do STF (Inf. 813) e STJ (HC 377.711/SC): Sim. Trata-se de crime material.
Portanto, persiste a controvérsia...
-
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO: Dolo específico + Dano efetivo.
STJ-------->>>> EXIGE a vontade do agente voltada a lesar os cofres públicos E a existência do efetivo dano ao patrimônio público.
2017---->>>> STF: Somente o dolo específico com esse fim, sem necessidade do efetivo dano.
-
O STF e o STJ entendem que o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida (art. 89) é material, ou seja, só se consumará se houver efetivo dano ao erário!
Confere comigo estes julgados:
Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido. Assim, mesmo que a decisão de dispensa ou inexigibilidade da licitação tenha sido incorreta, isso não significa necessariamente que tenha havido crime, sendo necessário analisar o prejuízo e o dolo do agente.
STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
(...) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 7. Ausente a demonstração do elemento subjetivo específico e da ocorrência de resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo ao erário, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
STJ. AgInt no REsp 1582669/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017.
Dessa forma, nosso enunciado está incorreto, pois a caracterização do ilícito de dispensa irregular de licitação NÃO PRESCINDE da comprovação do prejuízo ao erário (ou seja, o prejuízo ao erário é imprescindível)
Resposta: E