SóProvas


ID
746074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema financeiro nacional, julgue os próximos itens.

Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de outros ilícitos vinculados àquele.

Alternativas
Comentários

  • O crime de lavagem de capitais prevê, como elemento do tipo penal, a existência de um delito antecedente, descrito no rol exaustivo do art. 1° da Lei n° 9.613/98. Não havendo comprovação da existência de uma dessas infrações penais, o tipo penal não se perfaz, razão pela qual deverá o intérprete concluir pela atipicidade da conduta.

    Exemplificando, suponha-se que sejam imputados ao agente exclusivamente os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. Por mais que tais delitos tenham sido utilizados com o intuito de ocultar a natureza de algum bem, como o transporte irregular de madeira nativa (caso recorrente na prática), não se poderá, no caso, se concluir pela configuração do crime de lavagem de dinheiro. Afinal, tais delitos não se encontram dentre as infrações penais arroladas na lei como antecedentes do crime de lavagem de capitais.

  • Questão correta!

    Artigo 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I – os converte em ativos lícitos;

    II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

    III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

    § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

    II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta lei.

  • Nobres colegas, faço uma ressalva em relação a essa questão. Recentemente houve mudança na lei n° 9613, alterando, portanto, dentre outros, o art. 1,cuja redação passou a ser a seguinte:

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012);

    Veja meus caros que não há mais o critério legal de descrição de crimes, ou seja, a Lei não traz mais um rol de crimes antecedentes, ademais, passou, conforme parte negritada, a descrever como infração penal ( crime ou contravenção. qualquer que seja).
    Fica a dica.
     

      Abraço e sucesso a todos.
  • Questão de 2012, porém tem de ter atenção quanto à nova redação da lei!



    O colega acima explicou perfeitamente sobre a alteração legislativa, onde não há mais o rol taxativo dos delitos antecedentes, porém a questão continua com o gabarito correto!

    Bons estudos.
  • CERTO!
    - A lavagem de capitais é um crime acessório, pois depende do crime antecedente.
    - Para servir como antecedente do crime de lavagem, exige-se que resulte dinheiro da infração penal antecedente. Portanto, não é qualquer crime que será antecedente.
    - Para que a lavagem de capitais seja punível, basta que a infração antecedente seja típica e ilícita (trabalha-se aqui com a teoria da acessoriedade limitada). Portanto, a condenação pelo crime antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem.
  •  
    O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98.
    A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”.
    A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.
  • SO LEMBRANDO A GALERA, HOUVE UMA MODIFICAÇÃO EM 2012 QUE RETIRA O ROL DE CRIMES DA LEI DE LAVAGEM! ABRAÇOSSSS
  • Desde quando ilícito é sinônimo de infração penal ou de delito? Essa CESPE me mata de orgulho...
  • Até o momento ninguém conseguiu justificar o gabarito. 
  • Colega Alexandre,
     
    Acredito que a justificativa desta questão reside no seguinte ponto:
     
    Quando a questão afirma que “para a configuração do delito de lavagem de capitais, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados sejam provenientes de outros ilícitos vinculados àqueles”, a assertiva se mostra correta na medida em que o delitode lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, da Lei n° 9.613/98, é classificado, segundo a doutrina, como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior.
     
    Neste ponto, merece destacar que a doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”. No entanto, com a nova redação dada pela Lei n° 12.683/12, a lei alterada afirma agora que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Ou seja, infração penal é um gênero que engloba duas espécies: crime e contravenção. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”.
     
    A possível confusão que o candidato pode fazer nesta questão, é quanto ao art. 2° II, e §1°, da Lei de Lavagem, que trata sobre a autonomia no aspecto processual. Litteris:

     

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
     
    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
     
    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Continuação...

    É que, como didaticamente explica Márcio André Lopes (in Comentários à Lei n° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 17 08 13), embora a lavagem de dinheiro seja “classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal antecedente”, melhor dizendo, que haja a necessidade de que “o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de algum crime ou contravenção já praticado”:

     

    Para que se caracterize o crime de lavagem, entretanto, não se exige condenação prévia da infração antecedente. Segundo o art. 2º, II e § 1º da Lei, a simples existência de indícios da prática da infração penal antecedente autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente.
     
    Esse é o entendimento também do STJ e do STF:
     
    “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).
    (Destaque nosso)

     
    Referência bibliográfica: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei n° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 17 08 13.
  • O crime de lavagem de capitais se consuma quando alguém se propõe a dissimular, ocultar ou esconder valores obtidos com atividades ilícitas precedentes. A Lei nº 12.683/2012, alterando a Lei nº 9613/98, ampliou a hipótese em que sejam praticados pois desfez a lista de crimes precedentes que serviam como pressupostos para o crime de lavagem de dinheiro, tornando a legislação mais rigorosa a quem queira dissimular ou ocultar a origem ilícita do dinheiro. Releva notar que o STF no julgamento da Ação Penal nº 470 (mensalão), alargou a configuração do delito, poispareceu não exigir mais o dolo de querer dissimular ou ocultar dinheiro ou valores que sabe ou  deveria saber provenientes de atividades criminosas. Resposta: CORRETA.
  • GALERA, ATENÇÃO PARA A DECISÃO NOS 12º EI  na AP 470 (MAIORIA) - INFO 738 -  NA QUAL RESTOU CONSIGNADO:

    ...Nesse sentido, frisou que o recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integraria a materialidade da corrupção passiva, e não constituiria ação autônoma de lavagem de capitais. ...Registrou que os atos supostamente configuradores do crime de lavagem, consistentes no saque de valores em espécie por interposta pessoa, seriam componentes consumativos da corrupção passiva"....(grifo nosso)

  • alguém me tira uma dúvida, com a alteração promovida, o gabarito atual seria errado ou continua correto? fiquei confusa

  • Apesar da alteração da lei, a afirmação continua correta, pois para configuração de lavagem de dinheiro é preciso que os bens valores sejam provenientes de ilícito, mas esse ilícito não precisa estar julgado, processado e nem investigado; bastando para configuração da lavagem de dinheiro INDÍCIOS do delito antecedente.

  • Gabarito na minha humilde opinião continua Correto -  a configuração do delito de lavagem de dinheiro necessitava  da ocorrência de crime antecedente.  No entanto hoje a Lei 12.683/12 alterou o rol de crimes antecedentes, revogando-os, sendo que qualquer infração penal (leia-se crimes ou contravenções) pode configurar lavagem de dinheiro. Se pararmos para ler com calma o enunciado veremos que ele nos expõe que a configuração do delito de lavagem de dinheiro e proveniente de OUTROS ILÍCITOS (leia-se qualquer delito) vinculados ao resultado lavagem de capitais.  

  • Pessoal, a questão está ERRADA atualmente, haja vista que não é mais necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de outros ilícitos VINCULADOS ÀQUELE (erro da questão).

    Atualmente os bens ou valores podem decorrer de QUALQUER infração penal (crime ou contravenção) anterior.

    Veja o seguinte comentário do Dizer o Direito:

    "ANTES: a lei brasileira listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração.

    AGORA: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. A legislação brasileira de lavagem passa para a terceira geração."


  • Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. (Informativo 494, STJ)

    Dizer o Direito.


  • Embora desatualizada, a questão continua correta, mesmo após o advento da Lei 12.683, que extinguiu o rol taxativo de crimes antecedentes. 

    Não se pode confundir a independência e autonomia dos PROCESSOS CRIMINAIS com a relação havida entre os CRIMES ANTECEDENTES e a LAVAGEM DE DINHEIRO, que é uma relação de vinculação, na medida em que a existência da LAVAGEM DE DINHEIRO depende (está VINCULADA), à existência de uma INFRAÇÃO PENAL antecedente (já que se não houver infração penal, jamais poderá haver lavagem de capitais). 

    Tal situação difere daquelas em que o crime antecedente prescreveu ou por qualquer outra razão teve extinta a sua punibilidade ou sequer foi processado. Nesses casos o crime existiu, porém não foi punido ou processado e em nada interfere na caracterização do crime de lavagem de dinheiro.

    Fonte: Renato Brasileiro. 


  • Hoje o gabarito desta questão estaria ERRADO!

    Atualmente, estamos na terceira geração de leis de lavagem de capitais. Legislações de terceira geração - como a espanhola, consideram que qualquer crime grave pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais. Na Argentina, por exemplo, qualquer delito também pode figurar como infração precedente. Principal alteração produzida pela Lei n° 12.683/12.

    Consoante anota Gabriel Habib, a “lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu artigo 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela Lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração”.

    Logo, não mais há mais a necessidade de vinculação com delitos anteriores.

  • Atenção equipe de TI do QC, poder-se-ia programar o site para filtrar questões desatualizadas. Obrigado!

  • DESATUALIZADA. Mas gabarito permanece CERTO.

    DESATUALIZADA: acaba o rol das infrações antecedentes.
    mas permanece DEPENDÊNCIA (VINCULAÇÃO) em relação à existência de uma infração antecedente.