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Segundo o Professor Rogério Sanches, " No caso de desvio, ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio."
Continua o renomado professor " Não é necessário que o agente vise lucro e pouco importa se a vantagem visada é conseguida ou não. A tentativa é admissível."
Em Código Penal Para Concursos, 5ª Edição, Editora Juspodivm, p. 559.
Abraços e bons estudos a tod@s!
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PENAL. PECULATO/DESVIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO DINHEIRO OU VALOR DISPONÍVEIS AOS AGENTES. OBTENÇÃO DO PREJUÍZO PRÓPRIO OU ALHEIO. DESNECESSIDADE.
8. Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio.
(AgRg no REsp 1045631/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 18/11/2011)
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Gabarito ERRADO.
O crime de peculato-desvio independe que o agente vise lucro e pouco importa se a vantagem visada é atingida ou não, pois trata-se de CRIME FORMAL, onde a consumação ocorre quando o funcionário dá ao bem destinação diversa da lei.
Nesse sentido o julgado do STJ:
STJ - O delito inserto no art. 312 do CP, na modalidade desvio, é crime formal e consuma-se no momento em que é dada destinação diversa ao bem alheio, pouco importando a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa. HC 104764/SP.
Bons estudos.
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O peculato-furto encontra-se noa rt 312, capu, in fine:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
é delito unissubsistente porque com uma única conduta (desviá-lo) ele se consuma, sendo, por isso crime formal. Como em todo crime formal, o resultado (proveito próprio ou alheio) é mero exaurimento, ou seja, não é necessáiro que este ocorra para a consumação.
Bons estudos!
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Na minha opinião, o erro da assertiva está na expressão "desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio", já que o proveito pode ser material (patrimonial) ou moral, como a obtenção de prestígio ou vantagem política.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, pg. 711.
o proo pro
""""", ",
Abraço a todos e bom estudo!!!
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Não sei se o erro esta na parte que diz sobre o proveito material nao colega..
lembre que o cespe traz a incompleta como correta, se fosse esse o "erro" entao a questao viria como correta.. ne?
Creio que o erro se encontra onde a questao toma como necessario o proveito do proprio ou alheio, como ja foi colacionao pelos primeiros comentarios.
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Concordo com o Ian, realmente o proveito pode ser material ou de outra natureza, mas o que justifica a questão é o fato de que não é necessária a obtenção do proveito pois sua obtenção é mero exaurimento do crime... o crime já está consumado com o desvio, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO, A FIM de obter proveito.
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Lembrando que no peculato apropriação "A consumação ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do bem móvel apropriado, como se seu proprietário fosse, não se exigindo que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito." REsp 985.368/SP - STJ
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Delito plurissubsistente = É aquele cuja ação é representada por vários atos, ou seja, a conduta é um processo executivo composto por fases que podem ser fracionadas, e, por isso, admite a tentativa.
O peculato desvio é um Delito plurissubsistente? Sim.
O crime se consuma com a efetiva destinação diversa? Sim.
É necessária efetiva obtenção material de proveito? Não.
Bibliografia: Rogério Sanches (Curso, 2013, p. 736)
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A primeira parte da questão está correta, uma vez que o peculato pode ser um crime plurissubsistente (composto de diversos atos e permitindo seu fracionamento). Entretanto, no que toca à consumação, quando se está diante do peculato-desvio, tem-se que o momento consumativo sucede no instante em que o agente, traindo a confiança que lhe é dispensada pela Administração Pública, confere à coisa uma destinação diversa daquela que é determinada pela própria Administração, com o intuito de favorecer ilicitamente a si próprio ou a terceiros. Basta, portanto, que haja o desvio, ainda que o agente não obtenha o proveito visado, para que se aperfeiçoe a consumação do delito em apreço. Resposta: ERRADA.
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Gente, é bem simples: o Peculato admite a tentativa, portanto para o crime ser consumado não é preciso haver a "efetiva" destinação diversa do dinheiro, assim como não precisa haver a "obtenção" do proveito próprio ou alheio. Basta tentar!
Só uma observação: o Peculato CULPOSO não admite tentativa.
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QUESTÃO ERRADA.
Caso fosse de acordo com o posicionamento do STJ, a assertiva estaria correta.
PECUTALO-DESVIO MATERIAL--> momento consumativo será do exato instante que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adota por Rogério Greco, Cleber Masson e STJ.
PECUTALO-DESVIO FORMAL--> conferi ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo prejuízo patrimonial. Posição adotada pelo STF.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O crime é, de fato, PLURISSUBSISTENTE, pois é perfeitamente possível o
fracionamento da conduta, mas o delito NÃO É CRIME MATERIAL, ou seja,
não é necessário que o agente obtenha efetivamente algum proveito com
a conduta criminosa, consumando-se o delito com a mera realização da
conduta incriminada.
Trata-se, portanto, de CRIME FORMAL.
professor: Renan Araújo, estratégia concursos
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GABARITO: ERRADO
* É crime plurissubsistente
* Não é crime material, mas sim crime formal.
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Cleber Masson: O peculato desvio é crimes material – consuma-se com produção do resultado naturalístico, o qual se verifica, respectivamente, no momento em que o funcionário público confere à coisa móvel destinação diversa da legalmente prevista, pouco importando se a vantagem almejada é por ele alcançada. Código Penal. Em tal crime o STF entende ser prescindível o lucro efetivo por parte do agente
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Gab :E
Peculato-desvio é crime material. O erro da questão é quando trata da efetiva consumação do crime, não precisa haver a obtenção do proveito próprio ou alheio, isso é apenas o dolo específico, o momento consumativo ocorre com o efetivo desvio de finalidade.
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Alguns comentários estão equivocados.
Sugiro a leitura do comentário do colega "Raphael guimaraes".
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Peculato desvio formal é a posição adotada pelo STF.
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¯\(°_o)/¯
O delito é de mera conduta, ou formal, não exigindo resultado naturalístico senão lesão ao bem tutelado.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta
Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. (como que se desvia bem com vários atos? desviar é desviar!)
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desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio. (ERRADO) PAREI AQUI.
GABARITO= ERRADO
AVANTE.!!!&&&&%%@
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O tipo penal denominado peculato desvio constitui delito plurissubsistente, podendo a conduta a ele associada ser fracionada em vários atos, coincidindo o momento consumativo desse delito com a efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor sob a posse do agente, desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.
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GAb E É um crime FORMAL.
... desde que haja obtenção material do proveito próprio ou alheio.
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Gab.: ERRADO!
STF: Peculato desvio é crime formal. Assim, dispensa-se resultado.
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GABARITO: E
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A obtenção material do proveito próprio ou alheio é mais característico do Peculato apropriação que do Desvio.
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ERRADO
PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO
Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
Mesmo sendo crime próprio, admite tanto a coautoria quanto a participação de terceiros
São formas de peculato doloso: peculato-desvio, peculato-furto, peculato-apropriação (art. 312, caput, CP) e peculato por erro de outrem (art. 313, CP) são crimes materiais.
O peculato de uso é fato atípico no direito brasileiro, pois os arts. 312 e 313 do CP não preveem a conduta de “utilizar” como típica.
PECULATO CULPOSO
- Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade
- Se é posterior à sentença irrecorrível: reduz até a 1/2 da pena imposta
PECULATO DOLOSO
- Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)
- Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)
Único crime culposo contra a adm pública é o peculato (art. 312, § 2º do CP)
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INDEPENDE da obtenção material do proveito próprio ou alheio.
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GABARITO: ERRADO
Em se tratando de peculato desvio, delito plurissubsistente, cuja conduta pode ser fracionada em vários atos, o momento consumativo ocorre quando há efetiva destinação diversa do dinheiro ou valor de que tem posse o agente, independente da obtenção material do proveito próprio ou alheio. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1045631/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 18/11/2011.
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< > GABARITO: ERRADO
O PECULATO-DESVIO:
- CRIME FORMAL
- OBTENÇÃO DO PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO NÃO É REQUISITO
- MERA VONTADE DE REALIZAR O NÚCLEO DO TIPO
- ADMITE A TENTATIVA (EXCEÇÃO)