SóProvas


ID
746086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos efeitos da condenação criminal e de crimes contra a administração pública.

Considera-se efeito genérico e automático da condenação a restrição ao exercício de cargo público.

Alternativas
Comentários
  • "A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado,
    ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários,
    de natureza penal e extrapenal.
    Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e
    na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência
    no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art.
    155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
    Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),
    ambos do CP.
    Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os
    crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-
    se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com
    as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a
    pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas
    do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

    Fonte: CIVILEX - O DIREITO AO ALCANCE DE TODOS.

    Assim, parece-me que restrição ao exercício de cargo público é efeito específico, portanto dependente de motivação do magistrado.
     
    Abraços a Tod@s e bons estudos!
  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Gabarito ERRADO!

    A perda do cargo público, conforme foi exposto pelo colega acima, não é efeito automático. O juiz deve fundamentar na sentença.
    Obs: Apenas na lei de  TORTURA, o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é automático!

    Lei 9.455, Art. 1o:
    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Bons estudos.


  • Cuidado!!! Restrição é diferente de perda! Perda é quando eu já tenho alguma coisa e no caso a função, cargo etc.

    Restrição ao exercicio! Tenho uma condenação penal e não posso exercer um cargo público! Mesmo que eu passe no concurso não posso exercer porque tenho uma restrição (no caso uma sentença condenatória).

     
  • Após os esclarecedores comentários postados acima pelos colegas, vale a pena para ampliar o conhecimento acerca do assunto enfrentado no enunciado em tela, ressaltar a sistemática em torno da perda do cargo ou função pública:

    Note-se que que a aplicação deste efeito não está condicionada à existência de requerimento expresso na denúncia ou queixa a respeito. Esta, aliás, é a posição do STF ao decidir que sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, conseqüência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação (STF, HC 93.515/PR, DJ 01.07.2009). Diante do trânsito em julgado de senten ça penal condenatória que decreta a perda do cargo ou função pública, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração do processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório (STJ, RMS 22.570/SP, DJ 19.05.2008). 
     

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - Editora Método - 4ª ed. - 2012 - pág. 1076. 

  • Não é apenas a lei 9455 que prevê a perda do cargo de forma automática, a lei 8666, assim determina:
    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo

  • Só lembrar do excelentíssimo deputado Genoíno. Que após condenação criminal ainda tomou posse em cargo publico!
  • Não se trata de um efeito automático da condenação e precisa ser expressamente determinada na sentença condenatória e desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas (a) e (b) do inciso do artigo 91 do Código Penal. No ensejo, transcrevo os dispositivos em questão: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.” Resposta: ERRADA.
  • a restrição ao exercício de cargo público não é efeito da pena, e sim pena restritiva de direito; ainda assim, o efeito de perda de cargo não é automático

  • DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA


    NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.

    (Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)


    NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.


    (Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")

     

    Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:


    - O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    - As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.

    - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Errado, não é automático.

    LoreDamasceno.

  • A lei é rígida nesse ponto:

    CP Art. 92 - São também efeitos da condenação:    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    1 Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    2 Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    3 Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio

  • Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.

    perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.