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"A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição da sanção penal ao condenado,
ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança. Produz, todavia, efeitos secundários,
de natureza penal e extrapenal.
Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e
na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência
no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art.
155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),
ambos do CP.
Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os
crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam-
se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com
as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a
pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas
do crime, permanentes e de natureza extrapenal.
Fonte: CIVILEX - O DIREITO AO ALCANCE DE TODOS.
Assim, parece-me que restrição ao exercício de cargo público é efeito específico, portanto dependente de motivação do magistrado.
Abraços a Tod@s e bons estudos!
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Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Gabarito ERRADO!
A perda do cargo público, conforme foi exposto pelo colega acima, não é efeito automático. O juiz deve fundamentar na sentença.
Obs: Apenas na lei de TORTURA, o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é automático!
Lei 9.455, Art. 1o:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Bons estudos.
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Cuidado!!! Restrição é diferente de perda! Perda é quando eu já tenho alguma coisa e no caso a função, cargo etc.
Restrição ao exercicio! Tenho uma condenação penal e não posso exercer um cargo público! Mesmo que eu passe no concurso não posso exercer porque tenho uma restrição (no caso uma sentença condenatória).
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Após os esclarecedores comentários postados acima pelos colegas, vale a pena para ampliar o conhecimento acerca do assunto enfrentado no enunciado em tela, ressaltar a sistemática em torno da perda do cargo ou função pública:
Note-se que que a aplicação deste efeito não está condicionada à existência de requerimento expresso na denúncia ou queixa a respeito. Esta, aliás, é a posição do STF ao decidir que sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, conseqüência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação (STF, HC 93.515/PR, DJ 01.07.2009). Diante do trânsito em julgado de senten ça penal condenatória que decreta a perda do cargo ou função pública, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração do processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório (STJ, RMS 22.570/SP, DJ 19.05.2008).
Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - Editora Método - 4ª ed. - 2012 - pág. 1076.
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Não é apenas a lei 9455 que prevê a perda do cargo de forma automática, a lei 8666, assim determina:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo
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Só lembrar do excelentíssimo deputado Genoíno. Que após condenação criminal ainda tomou posse em cargo publico!
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Não se trata de um efeito automático da condenação e precisa ser expressamente determinada na sentença condenatória e desde que atendidos os requisitos previstos nas alíneas (a) e (b) do inciso do artigo 91 do Código Penal. No ensejo, transcrevo os dispositivos em questão: “Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.” Resposta: ERRADA.
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a restrição ao exercício de cargo público não é efeito da pena, e sim pena restritiva de direito; ainda assim, o efeito de perda de cargo não é automático
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DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA
NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.
(Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)
NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.
(Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")
Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:
- O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.
- O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.
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Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.
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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS
*Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
*Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.
EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.
*Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.
*Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela
*Inabilitação para dirigir veiculo.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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Errado, não é automático.
LoreDamasceno.
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A lei é rígida nesse ponto:
CP Art. 92 - São também efeitos da condenação:
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)
1 Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
- Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
- Crimes comuns – superior a 4 anos
2 Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela
- Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado
3 Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio
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Só os “carros” Toro e Oroch são automáticos.
A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.