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Assertiva ERRADA.
O que torna a afirmativa errada é a expressão "mediante prévia ordem judicial".
Vejamos:
Letra da Lei:
"Lei 9.034/95
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
(...)
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;"
De acordo com os ensinamentos do Prof.: Gabriel Habib (Leis Penais Especiais - Tomo II, 3ª Edição, 2012, p. 28, Editora Juspodivm):
Ação controlada:
Também conhecida como flagrante retardado, flagrante diferido ou flagrante postergado, trata-se de permissivo legal para que Autoridade policial deixe de efetuar a prisão em flagrante do agente, para concretizar tal prisão no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Assim, embora o agente esteja em flagrante delito, a Autoridade Policial poderá esperar o momento mais oportuno.
Necessidade de autorização judicial:
Não é necessária autorização judicial para a efetivação da ação controlada.
Sobre o assunto, Informativo nº 409, do STJ:
Quinta Turma
Ação Policial Controlada. MP.
Pretende-se afastar, por falta de prévia manifestação do MP, a decisão que deferiu a busca e apreensão em sede de investigação requerida pela autoridade policial, bem como reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela polícia, que "acompanhou" o veículo utilizado para o transporte de quase meia tonelada de cocaína, retardando a abordagem. Quanto ao primeiro tema, vê-se que não há dispositivo legal a determinar obrigatoriamente que aquela medida seja precedida da anuência do membro do Parquet. Ademais, a preterição de vista ao MP deu-se em razão da urgência da medida, bem como da ausência, naquele momento, do representante do MP designado para atuar na vara em questão. Já quanto à segunda questão, a ação policial controlada (art. 2º, II, da Lei 9.034/1995) não se condiciona à prévia permissão da autoridade judiciária, o que legitima o policial a retardar sua atuação com o fim de buscar o momento mais eficaz para a formação de provas e fornecimento de informações. HC 119.205-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 29/09/2009.
BONS ESTUDOS!!!
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O erro da questão está em "mediante prévia ordem judicial", pois a lei não exige.
- A Ação controlada é tema encontrado também na Lei de Drogas (onde depende de autorização judicial) e na Lei de Lavagem de Capitais (onde independe de prévia autorização judicial, sendo lá chamada de “ação controlada descontrolada”).
- A Lei 9.034, art. 2º, II dispõe que “Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...) II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.” Há aqui um flagrante discricionário quanto ao momento de sua efetivação.
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Os comentários dos colegas acima estão perfeitos.
Galera, a autorização judicial só é necessária na LEI DE DROGAS.
O Cespe quis confundir o candidato que não dominava a lei 9.034, visto que é comum a leitura e conhecimento da Lei de Drogas por parte dos candidatos.
Bons estudos.
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LEI DE DROGAS --> Depende autorização judicial;
LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS --> Depende de autorização judicial;
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS --> Não depende de autorização judicial.
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Flagrante retardado
Primeiramente, configura-se necessário esclarecer, que a figura do flagrante retardado foi criada pela Lei n.º 9.034/95, que tem por finalidade precípua regular meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. O inc. II, do art. 2.º, estabelece a figura da ação controlada, consistente em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
A figura da ação controlada, também denominada de flagrante retardado, é fundamental para respaldar legalmente a conduta da autoridade pública, que deixará de realizar uma prisão em flagrante para aguardar um momento mais oportuno. Caso contrário, na falta dessa norma, a autoridade policial poderia responder penalmente pelo crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP. O FLAGRANTE RETARDO NÃO PRECISA SER AUTORIZADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL PARA SUA REALIZAÇÃO.
A Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006), também, prevê e autoriza a figura do flagrante retardado (ou ação controlada), no inc. II, do art. 53: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Em regra, ressalta Edilson Mougenot Bonfim, a autoridade está obrigada a realizar a prisão em flagrante. Entretanto, a prática cotidiana demonstrou que em certas ocasiões essa não é a melhor determinação, pois nem sempre o momento em que a autoridade toma conhecimento da prática do delito é o mais oportuno para a abordagem do agente, notadamente naqueles crimes em que a consumação se protrai no tempo.
NOTE! Importante destacar que o flagrante retardado somente poderá ocorrer nas situações de crimes praticados por organizações criminosas. Portanto, não se trata de espécie de flagrante aplicável a qualquer crime.
OBS. ENQUANTO NA LEI DE DROGAS É NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO FLAGRANTE RETARDADO OU CONTROLADO, ESTA É DISPENSÁVEL, NO CASO, DOS CRIMES REGULADOS PELA LEI 9034/95, QUE TRATA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
CONTINUA...
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CONTINUAÇÃO...
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Existe a seguinte classificação doutrinária do flagrante: compulsório (ou obrigatório) e facultativo (ou opcional). O flagrante realizado por qualquer pessoa do povo, previsto no art. 301, do CPP, é denominado facultativo, podendo ocorrer em todas as hipóteses legais de flagrante. Configura exercício regular de direito. Já o flagrante obrigatório é aquele realizado pela autoridade policial no estrito cumprimento do dever legal. Em síntese, o flagrante facultativo constitui a causa de exclusão da antijuridicidade do exercício regular de direito; enquanto o flagrante obrigatório é a causa de exclusão da antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal.
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A autoridade policial tem discricionariedade na ação policial. Por isso, não necessitária de ordem judicial para dá prosseguimento na fase investigatória. Portanto, "mediante prévia ordem judicial" torna a alternativa ERRADA!
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Gostaria de agradecer ao colega que postou o quadro de prisões...ótimo material (Pithecus Sapiens).
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Eu ia fazer um comentário, mas creio que nossos colegas abregeram muito bem a questão. Em razão disso, gostaria de parabenizá-los por todos os excelentes comentários, ricos em conteúdo e organização, pois é disso que nós concurseiros precisamos.
Bons estudos, nosso futuro só depende de nós.
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Tiveram uns comentários acima a respeito da necessidade de autorização judicial. Segue abaixo os comentários de Renato Brasileiro, no intensivo 1 2012.1, LFG:
LEIS QUE PREVEEM AÇÃO CONTROLADA (flagrante prorrogado/retardado/diferido):
=> Art. 2º, II, lei 9.034/95 – lei das organizações criminosas:
Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: II - a AÇÃO CONTROLADA, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. - Nesta lei, a ação controlada não depende de prévia autorização judicial (Alberto Silva Franco chama essa ação de ação controlada descontrolada).
=> Art. 53, II, lei 11.343/06 – lei de drogas:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a NÃO-ATUAÇÃO POLICIAL sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. - Nesta lei há a necessidade de autorização judicial.
=> Art. 4º-B, lei 9.613/98 - lavagem de capitais:
Art. 4º-B. A ordem de PRISÃO de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo JUIZ, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações (se a execução imediata for comprometer, o juiz autoriza a suspensão da medida). - Este artigo fundamenta a utilização da ação controlada no crime de lavagem de capitais, sendo necessária a autorização judicial.
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É por essa razão (ausência de prévia autorização judicial) que a "ação controlada" na lei dos crimes organizados, outrora chamada de "não atuação" na lei de drogas (art. 53, II, 11.343/06) é taxada de "AÇÃO CONTROLADA DESCONTROLADA" por alguns doutrinadores.
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Trocando em miúdos, a ação controlada está prevista em 3 leis - de drogas. de lavagem e das organizações criminosas. Nas primeiras, ela só será legítima com prévia autorização judicial. Na última, a lei nada fala, do que se depreende que a ação prescinde do aval judicial.
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A última decisão do STJ acerca do tema acabou por confirmar seu posicionamento anterior interpretando o silêncio da lei não poderia ser levado a outra analise senão à dispensa da autorização judicial e da oitiva do MP - A despeito de sua obrigatoriedade na lei de drogas.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. LEI Nº 9.034/95. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20 DO TRF DA 4ª REGIÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FACULDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
V. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ação policial controlada, nos termos da Lei nº 9.034/95, não exige prévia autorização judicial.
VI. Não tendo o argumento de inexistência dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro sido objeto de debate e decisão na instância ordinária, esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
Precedentes.
IX. Recurso desprovido.
(RHC 29658/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)
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Pela novíssima lei 12.850/2013, ainda em período de vacatio legis
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Ou seja, segue a regra anterior, mas com comunicação ao Judiciário.
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CUIDADO!!! A LEI 9034 FIO REVOGADA PELA 12.850
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Vigência | Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. |
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Questão hoje desatualizada, tendo em vista que com a lei 12.850 é necessario previa autorizaçao judicial.
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Não se faz necessário prévia ordem judiciária (AUTORIZACAO).....apenas prévio aviso ao juiz (COMUNICAÇÃO)
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Karla, você está equivocada ! A ação controlada, sob a ótica da nova lei, NÃO depende de autorização judicial, e sim de prévia comunicação judicial. São coisas distintas...
Veja o entendimento do Professor Renato Brasileiro: " Consoante disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.850/13, o retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. Como se percebe, a nova Lei das Organizações Criminosas em momento algum faz menção à necessidade de prévia autorização judicial. Refere-se tão somente à necessidade de prévia comunicação à autoridade judiciária competente..."
FONTE: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/211-225,758-772.pdf
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Organização criminosa - Comunicação
Lei de Drogas - Autorização
É assim que o pessoal se confunde.
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Questão desatualizada
A
questão está baseada na Lei 9.034 já revogada. Atualmente é verdadeiro o
disposto no art. 8º da 12.850/2013.
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Por isso, no tocante à lei de organizações criminosas, alguns criminalistas denominam "ação controlada descontrolada/desorganizada" pois não há necessidade de prévia autorização judicial...isso pode te ajudar a memorizar: organização criminosa >>> ação controlada "desorganizada" (sem necessidade de autorização judicial pormenorizando como se dará a referida técnica especial de investigação)
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Muito obrigado pela preciosa observação, Bruno Limite!!
Que Deus o abençoe em tuas conquistas!
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Ou seja, entendimento ATUALIZADO:
LEI DE DROGAS --> Depende autorização judicial;
LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS --> Depende de autorização judicial;
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS --> Não depende de autorização judicial, mas sim de PRÉVIA COMUNICAÇÃO JUDICIAL