-
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
Não se aplica o art. 366 do CPP em processo pelo crime de lavagem de dinheiro.
E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo:“A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).
Vale ressaltar que a vedação de que seja aplicado o art. 366 do CPP aos processos por crime de lavagem existe desde a redação original da Lei n.° 9.613/98. O que a Lei n.° 12.683/2012 fez foi apenas melhorar a redação do art. 2º, § 2º deixando claro que, além de não se aplicar a suspensão de que trata o art. 366 do CPP, o juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa técnica do réu e o processo irá prosseguir normalmente até o seu julgamento.
Frise-se que há críticas sobre a constitucionalidade desse dispositivo.
-
Eugênio Paccelli entende que proibição de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional está implicitamente revogada: "Registre-se, então, a revogação, implícita, da norma constante do art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98, que vedava a aplicação do art. 366 no procedimento de apuração daqueles delitos. É que a regra do art. 396, CPP, será aplicada a quaisquer procedimentos penais de primeira instância, por força do quanto previsto no art. 394, § 4º, CPP.
Não olhei o posicionamento dos Tribunais....
Se alguém tiver, compartilhe, por favor...
-
=> Tal artigo nao dá margem a dúvidas quanto ao prosseguimento do processo, excepciona também o artigo 396,§ único do CPP.
=> Porém, persiste a crítica quanto a constitucionalidade desse direito de autodefesa.
=> o § 2º, do art. 2º excepciona de vez o artigo 396, § único do CPP, persistindo a controvérsia acerca da constitucionalidade a luz da ampla defesa e da isonomia. É bom lembrar que não há qualquer manifestação dos tribunais superiores pela inconstitucionalidade do dispositivo, entendendo-se que se trata de mera opção do legislador, não competindo ao Poder Judiciário esmicuir-se no mérito do ato legislativo.
Professor Marcos Paulo.
-
Trocando em miúdos: O RÉU É JULGADO À REVELIA.
Bons estudos.
-
Questão Errada - Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
-
Gabarito Errado - a banca tenta confundir o candidato com o artigo 366 do CPP, mas na lei de lavagem de dinheiro se o réu não comparecer e não constituir advogado, lhe será nomeado um defensor dativo.
-
Lei 9613
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
-
GABARITO: ERRADO
Notem que o enunciado da questão fala "a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro."
Código Processo Penal
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
Lei nº 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Você já é um vencedor!!!
Tudo posso naquele que me fortalece!!