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A questão aborda o exato teor da OJ 247 SDI-1 do TST:
"247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais."
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 224, § 2º DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Nos termos da Súmula nº 102, I do TST, a configuração, ou não, do exercício de função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Não conhecido.
DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, fruto da interpretação que se extrai da letra do artigo 173, § 1º, II, da Constituição de 1988, no qual se reconhece que empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas - inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas -, autoriza-se a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, contratados segundo os ditames da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois são empregados que podem ser demitidos a qualquer tempo, independentemente de motivação, conforme autorizado no artigo 477, caput, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Processo: ED-RR - 45100-92.2001.5.09.0025 Data de Julgamento: 30/09/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009.
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OJ 247 SDI1 TST. ESTABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA E SOC. ECON. MISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
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Notícias STF, 20 de março de 2013
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
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O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
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Pois é, errei a questão justamente por já saber do entendimento do STF (2013) e esquecer que a questão é do ano passado.
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O STF, no julgamento do RE 589998, em 21/03/13, reconheceu a inaplicabilidade do art. 41 (estabilidade), da CF, aos empregados públicos, contudo entendeu ser obrigatória a motivação, mediante procedimento administrativo, para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho dos empregados de empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. PORTANTO, EMPREGADO PÚBLICO NÃO TEM ESTABILIDADE, MAS A DEMISSÃO DEPENDE DE MOTIVAÇÃO. (prof matheus carvalho do cres)
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Questão desatualizada, de acordo com o entendimento do STF!
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Olá galera,
Dúvida:
Então, partindo do pressuposto do novo entendimento do STF em 2013 quanto essa questão, e considerando que, após isso, a Cespe ainda não elaborou questão à esse respeito, caso venha a elaborar, como deveremos responder, baseado na orientação do TST ou da nova orientação do STF?????
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Discordo dos colegas que alegam a suposta desatualização da questão.
Percebam que o enunciado é claro ao vincular o padrão de raciocínio e resposta do candidato à "Jurisprudência firme do TST".
Embora o STF possa ter julgado de forma diversa, isso não quer necessariamente dizer que o TST vá mudar seu posicionamento.
Assim, a meu ver, a questão não está desatualizada não, não obstante a percuciente observância dos colegas quanto à nova posição do STF sobre o tema.
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Conforme o comentário da Ludmilla e Angelo, a decisão do STF foi proferida em sede de Repercussão Geral.
Então conclui-se que a questão está desatualizada.
Sobre a repercussão geral, discorre Marcelo Novelino:
"Havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Caso a existência de repercussão geral seja negada, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Caso o STF julgue o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. No caso de a decisão ser mantida e o recurso ser admitido, o STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, §§ 1° ao 4°, do CPC)."
Portanto, o TST terá que adaptar seu entendimento ao proferido pelo STF.
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Só queria ressaltar que a recorrente no RE 589.998 do STF é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
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Errei a questão, pelo fato de enunciado afirmar que apenas o ECT, goza da prerrogativa da dispensa motivada, sendo certo que mesmo na época da aplicação dessa prova o STJ, já entendia que uma Sociedade de Economia Mista de São Paulo a CEARD, por ser majoritariamente controlada pelo estado e prestar serviços de natureza pública, os seus servidores, por mas que sejam celetistas, gozam da dispensa motivada. Logo o restritivismo exarcebado da questão me levou ao erro.
Aos colegas acima lhes chamo a atenção para o julgado do STF, já mencionado, não basta que seja EP ou SEM, para que seus servidores sejam demitidos com motivação. O serviço prestado por essas Empresas e Socidades deve ser de NATUREZA PÚBLICA, caso o serviço tenha viés privado, será mantida a regra da dispensa imotivada.
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Fechô o boteco...
Acabei de ver notícia no site do TST: Publicado o Acórdão em 01/07/2013
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa. O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".
Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.
No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".
De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.
O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.
http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/turma-anula-dispensa-sem-motivacao-de-empregada-de-estatal?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4
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Então, hoje, o entendimento é de que as empresas estatais podem dispensar sem justa causa, desde que motivem o ato de dispensa por estarem submetidas ao sistema hibrído de direito público e privado?
Assim, por exemplo, pode a Eletrobras demitir sem justa causa, motivando o ato em razão de suposta desnecessidade da função ocupada pelo empregado?
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ATENÇÃO GALERA!!!
CONFORME DITO ACIMA, A JURISPRUDÊNCIA MUDOU ESSE ANO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO, PORTANTO A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
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Apesar do enunicado da questão pedir o entendimento do TST, vale salientar que neste ano (2013), o STF passou a entender que:
Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, apesar de não gozarem de estabilidade (art. 41 da CF/88), devem ter sua demissão sempre motivada.
Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013.
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A jurisprudência do TST, de fato, consolidou-se no sentido ora aventado, de modo que apenas seria dado aos Correios (ECT), ter que motivar a dispensa sem justa causa de seus empregados - OJ n. 247, da SDI-I, do TST. Às demais empresas públicas não seria obrigatório. Contudo, em 2013, o STF firmou entendimento em sentido contrário, no RE n. 589.998, ao da corte trabalhista, estabelecendo que À TODAS EMPRESAS ESTATAIS seria obrigatória a motivação do ato de dispensa sem justa causa, em virtude do regime constitucional híbrido que elas possuem, por força do art. 173, da CRFB. De qualquer forma, não se está afirmando que houve aqui o reconhecimento de que os empregados públicos sejam dotados de estabilidade no emprego, como ocorre com os servidores estatutários - seja pelo STF, seja pelo TST (este, também tem jurisprudência pacífica sobre o tema - Súmula n. 390).
Por força do regime de repercussão geral atribuído à presente decisão, esta tornou-se de observância obrigatória para todos os tribunais do país. Logo, à época em que formulada (2012), a presente questão estaria certa. Contudo, atualmente, diante da mudança de entendimento jurisprudencial, ela tornou-se ERRADA.
RESPOSTA: ERRADA.
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ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS 2015!!!!
Como já colocado por diversos colegas, a decisão do STF foi tomada em sede de repercussão geral o que faz com que o TST (e a J. Trabalhista) tenha de lançar um novo olhar acerca da OJ-SDI1-247.
Até o presente momento (Setembro de 2015) não se tem notícia de revisão ou mesmo de cancelamento da aludida Orientacao Jurisprudencial. Nada obstante, a partir da posição do Pretório Excelso, o TST passou a observar aquele entendimento, orientando suas decisões no seguinte sentido:
"[...] 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 108200-97.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014)
Em recente decisão publicada no DJ de 19/09/2014, o TST reafirmou posição no mesmo sentido das anteriormente referidas. Deixou, entretanto, em destaque que a motivação para dispensa deve ocorrer em relação aos empregados que foram admitidos mediante concurso público, não havendo necessidade de motivação do ato de dispensa para os empregados que não se submeteram ao processo seletivo.
"[...] Hipótese na qual o empregado de Sociedade de Economia Mista, admitido sob a égide da Constituição Federal de 1988, sem ter realizado concurso público, é dispensado sem justo motivo. A peculiaridade de não ter o agravante sido admitido mediante concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consagrado pelo ex. STF acerca da vedação de dispensa de empregado de Sociedade de Economia Mista sem motivação. Ausência de afronta às normas invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AIRR 934-36.2010.5.01.0007)
FONTE: http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2014/09/empresa-publica-deve-motivar-o-ato-de-dispensa-do-empregado/
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Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivado.
STF. Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (Info 699).
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DESATUALIZADA. GABARITO NOVO: ERRADO
TST e STF: dispensa de concursado de estatal depende de motivação