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ID
746167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

Os recursos trabalhistas são interponíveis no prazo regular de oito dias da ciência da decisão recorrida, tendo efeito apenas devolutivo, excetuados os embargos de declaração, que devem ser opostos no prazo de cinco dias e têm efeito interruptivo para a interposição de recurso subsequente; à União, quando recorrente, é concedido prazo em dobro para recorrer.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
    Fundamentação Legal:
    Art 6º - Lei nº 5.584/70 - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

    Art. 897-A – CLT - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    Art. 538 - CPC - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
    Decreto-Lei 779/69 - 
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
    III - o prazo em dôbro para recurso;

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.



  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
  • Alguém sabe o motivo da anulação?
  • Amigo, Renê,
    a justificativa foi publicada no site da CESPE. Segue abaixo:

    "O pedido de revisão do valor da causa trabalhista, previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, tem prazo diferenciado e há divergência se sua  natureza jurídica é de recurso. Segundo Renato Saraiva e precedente do TST, a medida judicial tem essa natureza. Vide o prejulgado: AGRAVO DE  INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. O  Recurso Inominado previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 5.584/70, apesar de possuir natureza recursal, largamente reconhecida pela doutrina e pela  jurisprudência, constitui espécie recursal sui generis, visto que se esgota na apreciação feita pela autoridade pessoal do Presidente do TRT. A decisão  resultante dessa apreciação é irrecorrível, pois possui caráter interlocutório. Agravo de Instrumento de que não se conhece. PROC. Nº TST-AIRR- 00697/2001.8. Processo: AI - 3561100-84.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 29/10/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data  de Publicação: DJ 21/11/2003. De outro lado, por ser possível enquadrar o pedido de revisão como recurso, o candidato, considerado o enunciado do  item, poderia ter sido induzido a erro e entender que existiria uma exceção ao prazo de oito dias para os recursos trabalhistas."

    VIDE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_2012_ADV/arquivos/AGU_ADV_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  O pedido de revisão do valor da causa trabalhista, previsto no § 1º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, tem prazo diferenciado e há divergência se sua natureza jurídica é de recurso. Segundo Renato Saraiva e precedente do TST, a medida judicial tem essa natureza. Vide o prejulgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA. O Recurso Inominado previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 5.584/70, apesar de possuir natureza recursal, largamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, constitui espécie recursal sui generis, visto que se esgota na apreciação feita pela autoridade pessoal do Presidente do TRT. A decisão resultante dessa apreciação é irrecorrível, pois possui caráter interlocutório. Agravo de Instrumento de que não se conhece. PROC. Nº TST-AIRR-00697/2001.8. Processo: AI - 3561100-84.2002.5.03.0900 Data de Julgamento: 29/10/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/11/2003. De outro lado, por ser possível enquadrar o pedido de revisão como recurso, o candidato, considerado o enunciado do item, poderia ter sido induzido a erro e entender que existiria uma exceção ao prazo de oito dias para os recursos trabalhistas.
    Bons estudos!
  • Já vi questões mais nebulosas não serem anuladas.