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ID
746191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, julgue os próximos itens, referentes à previdência privada.

O participante que exerça, em entidade fechada de previdência privada, no caso de perda parcial ou total da remuneração percebida, a faculdade de autopatrocínio não fará jus ao resgate dos valores pagos a título de recolhimento em substituição à entidade patrocinadora.

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
  • Contudo, entende-se que deve ser considerado ERRADO. Isso porque as contribuições pagas pelo participante a título de autopatrocínio estão englobadas no direito de resgate, vez que não vertidas pela empresa patrocinadora.

     

    De efeito, nos termos do artigo 14, da LC 109/2001, os planos de benefícios dos entes fechados deverão prever faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares, o que vem se denominando de autopatrocínio.

     

    Nesse sentido, dispõe o artigo 30, parágrafo único, da RESOLUÇÃO CGPC No 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003, que "as contribuições vertidas ao plano de benefícios, em decorrência do autopatrocínio, serão entendidas, em qualquer situação, como contribuições do participante".

     

    Portanto, a própria legislação do Conselho de Gestão da Previdência Completar (atual Conselho Nacional) trata a parcela paga como autopatrocínio como contribuições do participante em qualquer situação, pois de fato o é.

     

    Logo, a jurisprudência do STJ (Súmula 290) que veda o resgate da contribuição paga pelo patrocinador não se aplica ao autopatrocínio, pois neste caso não há contribuição da empresa patrocinadora, e sim o participante que mantém a contribuição que era paga prela empresa no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida.

     

    Vale registrar que certamente o examinador se apegou ao julgamento pelo STJ do recurso especial 1053644, de 20/05/2010, para considerar a alternativa correta:

     

    Processo

    REsp 1053644 / SE

    RECURSO ESPECIAL

    2008/0094835-5

    Relator(a)

    Ministro MASSAMI UYEDA (1129)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    20/05/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/06/2010

    Ementa

    PREVIDÊNCIA PRIVADA - CLÁUSULA QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO DOS

    VALORES PAGOS COMO AUTO-PATROCINADOR (SUBSTITUTO DO

    PATROCINADOR/EMPREGADOR) - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO

    IMPROVIDO.

  • continuando...

    Contudo, neste julgado, o STJ denegou o direito de resgate de contribuições pagas pelo participante a título de autopatrocínio entre 1996 e 1999 ao Instituto Energipe de Seguridade Social, quando não vigorava a LC 109/2001 e a RESOLUÇÃO CGPC No 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

     

    Logo, trata-se de julgado à luz da legislação revogada, e não com base na Lei Complementar 109/2001 e sua regulamentação pelo Ministério da Previdência Social.

     

    Ademais, no caso concreto, o STJ denegou o pedido de resgate em razão de se provar que o recolhimento efetuado pela patrocinadora (ENERGIPE) tem por finalidade a cobertura dos custos administrativos, enquanto a contribuição do empregado reverte-se para a sua reserva de poupança, informação que não consta da questão rechaçada.

     

    Isto posto, requer a alteração do gabarito oficial para errado ou a sua anulação.

  • A questão foi ANULADA pela Banca Examinadora.

    Vide justificativa abaixo transcrita:



    "Muito embora o STJ tenha decidido, no julgamento do REsp 1053644 (STJ, REsp 1053644, DJe 07.06.2010), que “Não  é  abusiva  a  cláusula  que  


    impede  o  ressarcimento  dos valores  pagos  pelo  beneficiário  em  substituição  da  patrocinadora, pois essa quantia, in  casu, é  convertida em favor de todo o grupo (equilíbrio atuarial) não ensejando vantagem ou desvantagem para qualquer das partes”, a LC 109/2001, que prevê, em seu art. 14, IV, a faculdade de autopatrocínio, não determina que o resgate, nesses casos, não alcance os valores pagos em substituição à patrocinadora, 


    estabelecendo apenas o desconto das parcelas de custeio administrativo. Verifica-se, portanto, que, via de regra, o participante que exerça a faculdade de autopatrocínio fará jus ao resgate dos valores pagos em substituição à entidade patrocinadora, salvo se houver cláusula específica em sentido contrário, o que, entretanto, não restou destacado no presente enunciado. Contudo, a ausência dessa especificidade pode ter comprometido a análise do candidato, razão pela qual se opta pela anulação da questão."

     

     
     

     
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Muito embora o STJ tenha decidido, no julgamento do REsp 1053644 (STJ, REsp 1053644, DJe 07.06.2010), que “Não é abusiva a cláusula que impede o ressarcimento dos valores pagos pelo beneficiário em substituição da patrocinadora, pois essa quantia, in casu, é convertida em favor de todo o grupo (equilíbrio atuarial) não ensejando vantagem ou desvantagem para qualquer das partes”, a LC 109/2001, que prevê, em seu art. 14, IV, a faculdade de autopatrocínio, não determina que o resgate, nesses casos, não alcance os valores pagos em substituição à patrocinadora, estabelecendo apenas o desconto das parcelas de custeio administrativo. Verifica-se, portanto, que, via de regra, o participante que exerça a faculdade de autopatrocínio fará jus ao resgate dos valores pagos em substituição à entidade patrocinadora, salvo se houver cláusula específica em sentido contrário, o que, entretanto, não restou destacado no presente enunciado. Contudo, a ausência dessa especificidade pode ter comprometido a análise do candidato, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
    Bons estudos!