Contudo, entende-se que deve ser considerado ERRADO. Isso porque as contribuições pagas pelo participante a título de autopatrocínio estão englobadas no direito de resgate, vez que não vertidas pela empresa patrocinadora.
De efeito, nos termos do artigo 14, da LC 109/2001, os planos de benefícios dos entes fechados deverão prever faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares, o que vem se denominando de autopatrocínio.
Nesse sentido, dispõe o artigo 30, parágrafo único, da RESOLUÇÃO CGPC No 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003, que "as contribuições vertidas ao plano de benefícios, em decorrência do autopatrocínio, serão entendidas, em qualquer situação, como contribuições do participante".
Portanto, a própria legislação do Conselho de Gestão da Previdência Completar (atual Conselho Nacional) trata a parcela paga como autopatrocínio como contribuições do participante em qualquer situação, pois de fato o é.
Logo, a jurisprudência do STJ (Súmula 290) que veda o resgate da contribuição paga pelo patrocinador não se aplica ao autopatrocínio, pois neste caso não há contribuição da empresa patrocinadora, e sim o participante que mantém a contribuição que era paga prela empresa no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida.
Vale registrar que certamente o examinador se apegou ao julgamento pelo STJ do recurso especial 1053644, de 20/05/2010, para considerar a alternativa correta:
Processo
REsp 1053644 / SE
RECURSO ESPECIAL
2008/0094835-5
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2010
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CLÁUSULA QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO DOS
VALORES PAGOS COMO AUTO-PATROCINADOR (SUBSTITUTO DO
PATROCINADOR/EMPREGADOR) - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
continuando...
Contudo, neste julgado, o STJ denegou o direito de resgate de contribuições pagas pelo participante a título de autopatrocínio entre 1996 e 1999 ao Instituto Energipe de Seguridade Social, quando não vigorava a LC 109/2001 e a RESOLUÇÃO CGPC No 06, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
Logo, trata-se de julgado à luz da legislação revogada, e não com base na Lei Complementar 109/2001 e sua regulamentação pelo Ministério da Previdência Social.
Ademais, no caso concreto, o STJ denegou o pedido de resgate em razão de se provar que o recolhimento efetuado pela patrocinadora (ENERGIPE) tem por finalidade a cobertura dos custos administrativos, enquanto a contribuição do empregado reverte-se para a sua reserva de poupança, informação que não consta da questão rechaçada.
Isto posto, requer a alteração do gabarito oficial para errado ou a sua anulação.