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Lei 12.618/12:
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
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CF/88, Art.40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Portanto, depreende-se que o ente que institui regime de previdência complementar para os servidores efetivos pode fixar o limite máximo do RGPS.
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erro: inclusos os detentores de cargo comissionado.!
a 12618 vale para os EFEETIVOS!
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O erro está em não especificar que são os SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGO EFETIVO.
O CC também é um servidor público e, dentre eles, pode ser um servidor de fora da administração, não titular de cargo efetivo, que contribui para o RGPS.
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Questão bastante mal formulada, pois, embora os comissionados não estejam previstos no texto da lei, são filiados ao RGPS. Por esse motivo também tem seus benefícios limitados ao teto do INSS.
O provável erro da assertiva é relacionar o limite dos benefícios dos comissionados ao igresso no serviço público após a vigência do regime complementar. Na condição de comissionados, sempre foram filiados ao RGPS; não importando quando ingressaram, portanto.
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Em meu modesto ponto de vista há outro erro. A questão diz que "todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar" estão submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Todavia, não é a vigência do regime de previdência complementar que submeterá os novos servidores ao limite, mas a criação da primeira fundação de algum dos poderes. Funpresp-Exe foi a primeira, criada pelo DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
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Pelo texto abaixo entendo que o erro da questão está em afirmar que o teto atinge os servidores que se aposentarem a partir de tal data. Segundo o texto o servidor que contribuir para a previdência complementar poderá se aposentar acima do teto.
Os servidores públicos que ingressarem no Executivo a partir desta segunda-feira (4) estarão sob as normas do novo regime previdenciário do setor, informou a ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão, Miriam Belchior. Ela reforçou que também a partir de hoje todos o funcionalismo da ativa "poderá aderir ao Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe)". Com isso, avaliou Miriam, haverá "maior justiça previdenciária", ao "reduzir a disparidade entre o regime geral [da Previdência Social] e o regime próprio do serviço público". No novo modelo, quem entrar no serviço público ganhando acima do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 4,1 mil, não poderá receber da Previdência o salário integral ao se aposentar, segundo o Ministério do Planejamento. Para receber mais que o teto, deverá contribuir para o fundo complementar. A medida visa reduzir o déficit da previdência dos servidores públicos federais, que fechou 2012 em mais de R$ 60 bilhões. Atendendo menos pessoas, esse regime gera um resultado negativo muito maior que o do INSS, que teve um déficit de aproximadamente R$ 40 bilhões no ano passado. "Vamos ter um ganho fiscal muito grande com a redução do déficit previdenciário do setor público", afirmou a ministra. "Dessa forma, o governo será ?desonerado' para investir em outras áreas fundamentais", disse. O Funpresp será um dos maiores fundos da América Latina e, de acordo com a ministra, "será um player importante para gerar poupança" no país.Em publicação do "Diário Oficial da União" de hoje, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou o regulamento do Funpresp-Exe. A lei que instituiu o novo regime de previdência para os servidores públicos foi sancionada em abril do ano passado. A ideia inicial do governo era criar um fundo único para todos os três Poderes. Mas durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional a entidade foi desmembrada em três. O diretor-presidente do Funpresp-Exe, Ricardo Pena, explicou que a entidade abriu a possibilidade para a adesão de servidores do Ministério Público da União, da Câmara dos Deputados, do Senado e do Tribunal de Contas da União. Mas o Ministério Público optou pelo fundo de previdência do Judiciário. A entidade para o Legislativo deve ser criada em breve, completou a ministra Miriam Belchior.
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Frederico Amado- Direito e Processo Previdenciário. pág.1097
Com a justificativa de equacionar os débitos do Regime Próprio de PrevidênciaSocial dos servidores públicos federais, a União aprovou a lei 12.618, de 30 deabril de 2012, publicada em 02 de maio de 2012, que instituiu o regime de previ-dência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos. A Lei 12.618/2012 apenas definiu a normatização básica do citado regime com-plementar, haja vista existirem inúmeros temas que demandam de regulamentação a ser estatuída nos planos de benefícios. Registre-se que o citado regime de previdência complementar também se aplica aos servidores efetivos das autarquias e fundações públicas federais e aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União. Portanto, apenas os servidores ocupantes decargo de provimento efetivo poderão aderir aos planos da previdência complementar no serviço público federal, não podendo figurar como participantes os servidores que exclusivamente ocupam cargoem comissão (não são efetivos), os empregados públicos (são celetistas) ou qualqueroutro cargo temporário.
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Complementando, o motivo pelo qual os detentores de cargo comissionado não estão englobados na nova regra é que eles JÁ ESTÃO SUBMETIDOS AO RGPS, e portanto já se encontram submetidos ao teto do regime geral.
Regra:
servidores efetivos = regime próprio (salvo se municipal em município sem regime próprio - caso em que será segurado obrigatório do RGPS)
detentores de cargos comissionados = regime geral (salvo o caso do servidor efetivo ocupante de cargo em comissão)
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Conforme lei 12.618/12:
"Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do atrt. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei."
Assim, ERRADO.
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Pensão concedida a beneficiário de segurado ingresso no serviço público em período anterior à implantação do regime complementar pode não se vincular ao teto do regime geral.
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FUNDAMENTAÇÃO DO CESPE: Inicialmente, destaque-se que o enunciado da questão refere-se à lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais. Trata-se da Lei nº 12.618/2012, que tem sua aplicação restrita aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Assim, o(a) candidato(a) deve analisar os itens de acordo com o respectivo enunciado. Como a questão se refere a todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência da aludida norma, indistintamente, está errada pois não ressalvou os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Afirma Hugo Goes que: “A previdência complementar pública, destinada a servidores titulares de cargo efetivo, tem previsão nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal (...)”. Mais à frente, ressalta o doutrinador: “Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatória é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS”. (Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 5. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011, pp. 678-679). Por fim, verifica-se que a hipótese não é de anulação, pois a matéria tratada no presente enunciado está prevista nos itens 9 e 10 do edital. Dessa forma, não merece deferimento o recurso do(a) candidato(a).
Conclusão: Os detentores de cargo comissionado não foram abarcados pela norma. A norma trata de servidores públicos federais de cargo efetivo. Só isso já deixa a questão errada.
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Eu fico revoltado como tem gente que ainda defende essa "banquinha"".
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cargo comissionado é RGPS.
servidores públicos federais é RPPS.
O examinador no caso em tela, colocou o cargo comissionado como se fosse abrangido pelo RPPS, mas ele não é.
O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS deve ser aplicado às aposentadorias e pensões de "todos" os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar (até aqui está certo), inclusos os detentores de cargo comissionado (aqui já está errado, tornando a assertiva incorreta).
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Muito bom o comentário da Sabrina.
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Comentário do professor.
Conforme lei 12.618/12:
"Art. 1o
É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência
complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do atrt. 40 da
Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo
da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do
Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas
da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste
artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do regime de previdência complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este
artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei."
Assim, ERRADO.
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Então, segundo a CESPE, não é aplicado o teto do RGPS aos detentores de cargo em comissão? rs
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Servidores detentores de cargo em comissão NÃO TÊM DIREITO A REGIME COMPLEMENTAR!
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KKKK SÓ RINDO MESMO
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Cespe sendo o Cespe!
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A assertiva está errada. De fato, o art. 3º da Lei nº
12.618/12 dispõe que se aplicará o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões dos servidores
públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da
vigência do regime de previdência complementar. No entanto, a Lei atinge os
servidores públicos titulares de cargo efetivo
da União, suas autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do
Tribunal de Contas da União.
Conforme
dispõe o art. 40, § 13 da Constituição Federal, o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração é
segurado do regime geral de previdência social e,
portanto, não sendo servidor efetivo, não foi contemplado pela Lei nº 12.618/12.
Prof.ª Adriana Menezes
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Servidores Públicos de Cargo Efetivo - Regime Próprio
Servidores Públicos Comissionados - Segurados Empregados RGPS
non autem misces
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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ERRADO
SERVIDOR PÚBLICO DE CARGO EFETIVO - RPPS
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO - RGPS
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Lei 12.618/12:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Inicialmente, destaque-se que o enunciado da questão refere-se à lei que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.
Trata-se da Lei nº 12.618/2012, que tem sua aplicação restrita aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Como a questão se refere a todos os servidores públicos federais que ingressem no serviço público a partir do início da vigência da aludida norma, indistintamente, está errada, pois não ressalvou os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Afirma Hugo Goes que: “A previdência complementar pública, destinada a servidores titulares de cargo efetivo, tem previsão nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal (...)”. Mais à frente, ressalta o doutrinador: “Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatória é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS”.
(Fonte: Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 5. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011, pp. 678-679).
Conclusão: Os detentores de cargo comissionado não foram abarcados pela norma. A norma trata de servidores públicos federais de cargo efetivo. Só isso já deixa a questão errada.
A resposta é ‘Falso’.
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Ninguém mais considerou que a banca deveria ter mencionado "ocupantes exclusivamente de cargo em comissão"? O fato de mencionar ser detentor de cargo comissionado não crava que ele não é ocupante de cargo efetivo, correto?
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Típica questão da Cespe que só se resolve entrando na cabeça do examinador pra saber qual a interpretação ele quer para a questão.
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primeira observação: o servidor efetivo pode ser também ocupante do cargo comissionado, ou seja, o limite serve pra ele..
segunda observação: sendo ocupante EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO, também o limite do RGPS serve para ele, justamente porque ele é segurado obrigatório do RGPS.
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Não concordo com o gabarito. Isso porque, o servidor titular de cargo comissionado já está vinculado ao RGPS, de modo que também se submeterá ao teto do RGPS. O gabarito somente estaria correto se houvesse uma diferenciação relacionada ao servidor comissionado que fosse a abarcado pelo RPPS, que penso não ser a interpretação mais acertada.