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A questão está ERRADA, pois não há a adesão automática no novo regime complementar de aposentadoria dos servidores públicos. A adesão é opcional e deve ser manifestada expressa e previamente à aposentadoria!
É o que diz o parágrafo único do art. 1.º da recentíssima Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, que Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, além de dar outras providências.
Eis o dispositivo:
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Abraços a todos e bons estudos!
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Complementando o raciocínio do colega acima, aplica-se ao servidor aposentado o princípio do tempus regit actum. Conquanto este princípio não esteja explicitamente previsto na legislação da previdência social como seu princípio informador, entende-se que ele integra o rol, sendo muitas vezes usado para definir o regime jurídico dos benefícios previdênciarios, pois deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.
Assim, a rigor, a lei nova não se aplicará ao benefício concedido anteriormente, mesmo se melhor para o segurado, salvo previsão expressa em sentido contrário para favorecer os beneficiários.
A Lei 12.618/2012 não se aplica aos servidores aposentados, primeiro porque nela não há dispositivo dizendo ser ela aplicável aos servidores aposentados e segundo porque inexiste direito adquirido a novo regime criado por lei (no caso a Lei 12.618/2018), devendo ser aplicada a lei em vigor no momento em que o beneficiário fizer jus ao benefício.
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Só para complementar, segundo a referida lei, os servidores públicos titulares de cargos efetivos terão o prazo de 24 meses para optar pelo novo regime de previdência complementar.
Como diz Frederico Amado em seu livro, dificilmente um servidor público optará pelo novo regime.
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Questão que demanda domínio do art. 40, § 16/CF. A item diz que serão incluídos automaticamente, o que está incorreto, visto que a CF exige opção expressa.
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MESMO QUE SEJA APOSENTADO AINDA CONTINUA SENDO FACULTATIVO! O QUE SERÁ OBRIGADO - CASO SUPERE O LIMITE MÁXIMO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - É O FATO DE CONTINUAR CONTRIBUINDO PARA O SEU REGIME PRÓPRIO, OU SEJA, INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
GABARITO ERRADO
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Pelo artigo 40 da CRFB:
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Além disso, conforme lei 12.618/12:
"Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Assim, RESPOSTA: ERRADA
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Comentário do Prof ai do QC:
Pelo artigo 40 da CRFB:
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Além disso, conforme lei 12.618/12:
"Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Assim, RESPOSTA: ERRADA
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ERRADA.
Sra. CESPE, boa tarde.
Informo-lhe que as previdências complementares são FACULTATIVAS. O que é obrigatório é o maldito Teto fulerage do RGPS que "come" a remuneração pelo talo.
Não faça deste assunto o que a senhora faz com Firewall querendo que seja anti-vírus...
Por favor, não insista em OBRIGAR sobre a Previdência Complementar.
Att,
QConcursos..
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O erro, como alguns pensaram, não foi o uso da palavra "automaticamente", pois de fato a filiação ao regime de previdência complementar será automática.
Porém, será automática para os servidores que venham a ingressar
no serviço público a partir do início da vigência do regime de
previdência complementar de que trata a Lei 13.183. Jamais para os servidores que ingressaram antes da referida lei e MUITO MENOS AOS INATIVOS!!
Lei 12.618: Art.1º - § 2º Os
servidores e os membros referidos no caput deste
artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar
no serviço público a partir do início da vigência do regime de
previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente
inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício.
Resumindo:
1º - "Obviamente, não se pode aplicar o regime de previdência complementar ao servidor público já aposentado, pois feriria o ato jurídico perfeito." Ivan Kertzman
2º - "A filiação ao regime de previdência complementar pelos novos servidores federais efetivos que receberam remuneração acima do teto do RGPS é automática, porém assegurou-se o cancelamento da inscrição a qualquer tempo." Frederico Amado
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Lei 12.618/12
Art. 1° É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3° desta Lei.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3° desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Errado
Aposentados nao
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Pelo artigo 40 da CRFB:
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Além disso, conforme lei 12.618/12: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Resumindo:
Obviamente, não se pode aplicar o regime de previdência complementar ao servidor público já aposentado, pois feriria o ato jurídico perfeito. Ivan Kertzman.
A filiação ao regime de previdência complementar pelos novos servidores federais efetivos que receberam remuneração acima do teto do RGPS é automática, porém assegurou-se o cancelamento da inscrição a qualquer tempo. Frederico Amado.
A resposta é ‘Falso’.