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ID
746263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União foi condenada, em ação judicial transitada em julgado, a reparar prejuízo causado a terceiro por servidor público federal. De acordo com a legislação que rege a matéria,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta C.

    CF 88 preve em seu artigo 37  § 6.º  a responsabilização do estado pela ação ou omissão.
    Uma vez o estado responsabilizado, deve ele entrar com uma ação regressiva contra o servidor, em caso de dolo ou culpa.

    O Art. 46 da lei 8112 estabelece os limites legais em que o desconto em folha pode ser processado.

    Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado





  • Comentários às alternativas erradas:
    ALTERNATIVA A: não cabe ao administrador avaliar se é conveniente a ação de regresso. Uma vez apurada a responsabilidade do ente público, este deverá promover a ação regressiva contra seu agente, caso tenha havido culpa ou dolo, em responsabilidade subjetiva.
    ALTERNATIVA B: igualmente não existe essa possibilidade de que o "dano de pequena monta" isente o servidor responsável de arcar com o prejuízo que causou.
    ALTERNATIVA D: a responsabilização do servidor deverá ocorrer em caso de culpa em sentido amplo, ou seja, trate-se de conduta dolosa ou culposa. 
    ALTERNATIVA E: mesmo que o servidor responsável tenha se desligado do órgão deverá o mesmo ser responsabilizado, caso sua ulpa seja apurada.
  • Lei 8.112/90 :
    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
    Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição como dívida ativa.
    CF - Art. 37, 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Resumindo,
    O ponto essencial dessa questão consiste em saber que SEMPRE haverá direito de regresso contra o funcionário público que causar dano a terceiros, seja por DOLO ou CULPA, sendo obrigatório a Administração entrar com a ação de regresso, mesmo que o dano seja de pequena monta ou que o funcionário já tenha sido demitido ou exonerado.
    Art. 37, Parágrafo 6º da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de DOLO ou CULPA.
  • Salvo melhor juízo, considero anulável a questão.
    Quando a alternativa "c" fala em "servidor declarado culpado" (destaque nosso), está pressupondo que a decisão a que alude o enunciado, para condenar a União a indenizar o terceiro, necessariamente reconheceu a culpa (em sentido amplo) do servidor. Ocorre, entretanto, que, por se tratar de responsabilidade objetiva, a União pode ser sido condenada sem ter havido a declaração de culpa do servidor, bastando apenas que tenha sido reconhecido o dano, a conduta do agente (independentemente de culpa) e o nexo causal entre este e aquele. A culpa pode até restar evidenciada, neste tipo de demanda, reforçando ainda mais o direito do terceiro prejudicado, mas não será condição sine qua non para a procedência da ação indenizatória.
     
  • gabrito c!!

    A alternativa que realmente desperta dúvida é a B!! Mas em face do princ. da indisponibilidade do patrimônio público, o dano o erário independente de sua monta quando causado por servidor por dolo ou culpa deve ser reparado aos cofres púplicos. Deriva do art. 37§6º CF.

    Havendo condenação transitada em julgado - despendio de indenização por parte do ente público - o servidor que detem responsabilidade civil subjetiva deverá indenizar em via de ação regressiva o erário do respectivo ente.
     

    Nesse sentido - não existe essa possibilidade de que o "dano de pequena monta" isentar o servidor responsável de arcar com o prejuízo que causou.
  • Que absurdo esse gabarito. Em que momento a questão informa que o tal funcionário agiu com dolo ou culpa?
    Agir com culpa (sentido amplo) é pressuposto para a ação regressiva contra ele, mas isso não é informado na questão. Assim, o termo "deverá" que inicia a alternativa "C" não pode ser considerado correto. Se começasse com "poderá" até seria aceitável.
    Questão deveria ser anulada.
  • O conhecimento para acertar a questão decorre de interpretação sistemática dos artigos mencionados pela colega Ana Teresa.
  • Na verdade a letra B também está certa. O ajuizamento da ação pode ser dispensado sim. Senão vejamos:

    Lei n.º 9.469/97

    Art. 1o-A.  O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposiçãode recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos
    judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941,
    de 2009)

    Art. 1o-B.  Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Parágrafo único.  Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

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     Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe, entre outras matérias, sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revogando a Portaria MF nº 49, de 2004.

    A edição deste ato decorre do estudo promovido pela PGFN desde o ano de 2010 e está inserida no contexto das ações que visam o aprimoramento da gestão da Dívida Ativa da União (DAU), otimizando os processos de trabalho e aumentando, por conseguinte, a efetividade da arrecadação.

    A Portaria ainda permite que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizadas, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação do devedor e não conste nos autos garantia à satisfação dos créditos.


     

  • A OPÇÃO 'B' TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    O princípio da insignificância foi positivado pelo legislador ordinário. Vide art.20 da Lei 10.522/02:

    "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

    § 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

    § 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)"

    O agente público responsável pelo ilícito civil, caso não pague espontaneamente, tem o débito inscrito em dívida ativa, sendo perfeitamente subsumível à hipótese legal. Portanto, DANO DE PEQUENA MONTA é aquele abaixo dos R$ 10.000,00, podendo SIM, ser arquivado em razão do valor.


  • Informativo 532 do STJ. Agente público pode responder diretamente por atos praticados no exercício de sua função.

  • Complentando:

    Informativo 532 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.

    Havendo condenação apenas do Estado, torna-se obrigatória a ação regressiva. Neste ponto não ha faculdade.

    Cuidado para não confundir a faculdade do ajuizamento com a obrigatoriedade do regresso.

  • (ALTERNATIVA C).O dever de regresso decorre do art. 1º, da Lei 4.619/65:

    Art. 1º Os Procuradores da República são obrigados a propor as competentes ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar.

    Parágrafo único. Considera-se funcionário para os efeitos desta lei, qualquer pessoa investida em função pública, na esfera Administrativa, seja qual for a forma de investidura ou a natureza da função.

    Art. 6º A liquidação do que for devido pelo funcionário estável à Fazenda Nacional poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte, da importância de seu vencimento ou remuneração.

    (Obs.: parte da resposta estava no livro de administrativo do Marçal Justem Filho, 9ª ed., p. 1336)

  • LEI No 4.619, DE 28 DE ABRIL DE 1965: Dispõe sôbre a ação regressiva da União contra seus Agentes.

    Art. 1º Os Procuradores da República são OBRIGADOS a propor as competentes ações regressivas contra os funcionários de qualquer categoria declarados culpados por haverem causado a terceiros lesões de direito que a Fazenda Nacional, seja condenada judicialmente a reparar.

    Art. 5º A CESSAÇÃO, por qualquer forma, do exercício da função pública, NÃO EXCLUI o funcionário, ou pessoa nela investida, da RESPONSABILIDADE perante a Fazenda.

    Art. 6º A liquidação do que fôr devido pelo funcionário estável à Fazenda Nacional poderá ser feita mediante desconto em FOLHA DE PAGAMENTO, o qual não excederá de uma quinta parte, da importância de seu vencimento ou remuneração.

  • Gostaria que me tirassem uma dúvida.

    A questão fala sobre o desconto em folha.

    Estudo pela doutrina do Prof Rafael Oliveira, e ele se posiciona dizendo que é ilícito impor o desconto em folha.

    A questão estaria desatualizada? Existe decisão do STF a respeito? não consegui achar.