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ID
746284
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São passíveis de enquadramento nas disposições previstas na Lei de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E

     Art. 3°, L. 8.429 /92 - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 
  • Item por item:

    • a) os atos praticados contra o patrimônio de entidade pública ou privada que receba recursos públicos, desde que em montante superior a 50% do capital ou patrimônio. 

      Errada: Pode se aplicar, também, as que recebam em montantes inferior, limitando se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Lei 8429, art. 1º, Paragrafo único)
       
    •  b) apenas os atos que ensejem prejuízo ao erário, incluindo aqueles praticados em face das entidades integrantes da Administração indireta. 

      Errada: Incluem-se também os atos que causam Enriquecimento ilícito e os que atentatórios aos princípios da administração pública.

       c) os atos praticados pelos agentes públicos, exclusivamente. 

      Errada: O terceiro que induza ou concorra para a pratica do ato também responde por improbidade administrativa.

       

    •  d) os atos praticados por agentes públicos, incluindo os agentes políticos e excluídos os particulares que atuam em colaboração com a Administração. 

      Errada: Inclui os particulares que atuam em colaboração com a Administração.
    •  e) os atos praticados por agentes públicos ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie.

      Perfeita.




      Bons estudos!

     

  • Complementando:

    “Consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei 8.429/92 e sofrer sanções nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não tem como praticar um ato de improbidade administrativa, porque o texto legal só prevê as seguintes hipóteses: (a) a pessoa induz um agente público a praticar um ato de improbidade administrativa; (b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é, concorre para a prática do ato; (c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo



  • a) INCORRETA
    Lei 8.429/92
    Art. 1°
    Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • A) INCORRETA - os atos praticados contra o patrimônio de entidade pública ou privada que receba recursos públicos, desde que em montante superior a 50% do capital ou patrimônio. 
    Não é necessário o montante superior a 50%, todavia, para aqueles em quantia inferior se limitará a repercurssão do ilícito sobre os cofres públicos. 

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    B) INCORRETA - apenas os atos que ensejem prejuízo ao erário, incluindo aqueles praticados em face das entidades integrantes da Administração indireta.
    Os Atos de Improbidade Administrativa abrangem aqueles que importem: Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da administração pública.

    C) INCORRETA - os atos praticados pelos agentes públicos, exclusivamente.
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    D) INCORRETA - os atos praticados por agentes públicos, incluindo os agentes políticos e excluídos os particulares que atuam em colaboração com a Administração.
    Vide item "c"

    E) CORRETA - os atos praticados por agentes públicos ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


  • O problema da letra A é a esse DESDE QUE, pois fica parecendo que só as entidades > 50% quando a gente sabe que as de < 50% também podem sofre ação da LIA.

  • Ainda, acrescentando que:

     

    Sujeito ativo (arts. 2º e 3º)

    Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que:

    • pratica o ato de improbidade administrativa;

    • concorre para a sua prática;

    • ou dele se beneficia.

     

    O sujeito ativo do ato de improbidade será réu na ação de improbidade.

    Os sujeitos ativos podem ser de duas espécies:

    a) agentes públicos (art. 2º);

    b) terceiros (art. 3º).

     

    O que é o “terceiro” para fins de improbidade administrativa?

    Terceiro é a pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo agente público, induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou direta ou indiretamente.

     

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda.

    “A responsabilização de terceiros está condicionada à prática de um ato de improbidade por um agente público. É dizer: não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da LIA, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais. Pelas mesmas razões, não poderá o particular figurar sozinho no polo passivo de uma ação de improbidade administrativa, nele tendo de participar, necessariamente, o agente público.

     

    >>>>"Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

     

    fonte:  http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • GABARITO ITEM E

     

    SUJEITOS ATIVOS:

     

    -PRÓPRIOS---> AGENTE PÚBLICO

     

    -IMPRÓPRIOS---> PARTICULAR --> INDUZIR,CONCORRER,BENEFICIADO DIRETA OU INDIRETAMENTE

  • Erro da letra ''a'':

      ''Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.''

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.