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ID
746287
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O inquérito civil público para apuração de danos causados a interesse difuso e coletivo

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federaç
    Art 129
    - São funções institucionais do Ministério Público:


    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • A instauração de  inquérito civil público é atribuição do Mnistério Público apenas, nos termos da Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    O ajuizamento da Ação Civil Pública, por sua vez, cabe a diversas pessoas, segundo a letra da citada Lei:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
       V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
         a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • Inquérito civil é de exclusividade do MP.

    Em caso de arquivamento do inquérito civil, deve fazer de modo fundamentado. Após o arquivamento, sob pena de falta grave, no prazo de TRÊS dias, deverá ser remetido para CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual pode homologar ou rejeitar o pedido de arquivamento, designando, desde logo, outro órgão do MP para ajuizamento de ação.     

    Bons estudos! =D

  • Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil pública:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

  • S.M.J, reputo a questão ser passível de anulação, porquanto a Resolução 69/2007 passou a exigir que a promoção de arquivamento do I.C fosse realizada para a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO, não mais ao CSMPT, conforme disposto em seu art. 10 e §§.

    Por isso, ao dispor, a assertiva "b", que que o ICP se sujeitaria à homologação do CSMPT, o fez de forma equivocada, posto que o órgão competente para fazê-lo é a CCR.

    ;)

  • Gabarito: letra B
  • Erro da letra "E":

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  • A) art. 8º, §1º, LACP

    B) art. 8º, §1º e art. 9º, §§1º e 3º, LACP

    C) art. 1º, III, LACP

    D) art. 1º, V, LACP

    E) art. 5º, LACP

    É preciso que atentemos que a questão não se refere ao MPT, mas ao inquérito civil em geral.

  • Lembrando que a legitimidade para propor Ação Civil publica é tema diversos. são legitimados: Defensorias, MP, União, Estados, Df e Municipios, e associações em funcionamento há mais de um ano e que tenham como objeto/finalidade a defesa de patrimonio historico, meio ambiente, etc.

  • Lei 7347. Art. 5o  "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
       V - a associação ..."

    Se vários são os legitimados para a ACP, não faz sentido falar que o MP tem exclusividade quanto ao 'inquérito civil' e dizer que a Defensoria Pública e as entidades públicas têm competência para levar adiante um 'procedimento de apuração civil para embasar a propositura de ACP', como se isso fosse completamente distinto de um inquérito civil. Nem a CF,art.129,III, nem a Lei 7347,art.8o,§1 e nem a LC75,art.6o,VII dizem que o MP tem tal exclusividade (ou privatividade) para tocar inquéritos civis. Eu gostaria de saber de onde as bancas tiram isso. Isso me parece um grande lugar-comum que não tem explicação e é aceito sem reflexões, apesar de ilógico em si mesmo. Se alguém puder me esclarecer...


    CF, Art 129 "São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (não se diz 'promover com exclusividade' e nem 'promover privativamente')

    Lei 7347, Art. 8º, § 1º "O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."

    LC75, Art. 6º "Compete ao Ministério Público da União: ...  VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública ..."


    Além disso, o fato de o MP poder arquivar o inquérito civil por ele instaurado não significa que os demais legitimados para a ACP ficam vinculados por essa decisão. Eles podem perfeitamente levar adiante seus "inquéritos" (procedimentos de apuração civil) e propor a ACP. Portanto entendo que o inquérito civil compete TAMBÉM ao MP e não vejo razão de as Procuradorias de União, Estados e Municípios não poderem instaurá-lo.

  • João Paulo, ocorre que no Inquérito Civil "de verdade", o MP tem algumas prerrogativas que as demais entidades não tem, como a requisição de informações, a possibilidade de firmar TAC com força de título executivo, entre outros. As demais entidades de fato podem instaurar um procedimento administrativo de apuração, mas acredito que não dispõem dessas prerrogativas que tem o MP, por isso seria exclusividade deste último o IC. Apenas pensei isso, não cheguei a pesquisar a fundo, se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • Em linhas gerais, o inquérito civil pode ser conceituado como um procedimento meramente administrativo, cuja instauração é facultativa, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente, constituindo-se em um meio cuja finalidade é a de reunir provas e quaisquer outros elementos de convicção, capazes de servir de base para a atuação processual do Ministério Público (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Ação civil pública: comentários por artigo (Lei n. 7.347/85), 7. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009).

    Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, que tem como finalidade básica a reunião de elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública. De maneira subsidiária, serve para que o Ministério Público: (i) prepare a tomada de compromissos de ajustamento de conduta ou realize audiências públicas e expeça recomendações dentro de suas atribuições; (ii) colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se equipar ao exercício de qualquer outra atuação de sua competência  (MAZZILLI, Hugo Nigro, A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 23. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 463)