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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Exceção da verdade - Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico.
É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação.
No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses.
Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
saberjuridico.com.br
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Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra.
Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.
Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”.
Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi na vida”.
bons estudos.
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Completando as informações sobre o crime de difamação.
Gabarito letra D.
É crime de dano, formal. Consuma-se no momento em que a imputação difamante chega ao conhecimento de terceira pessoa (aqui não basta o conhecimento da vítima, pois a atingida é a honra objetiva). Admite-se a tentativa das forma não verbais. (ex- carta caluniosa interceptada).
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NA CALÚNIA SEMPRE É CABÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE PORQUE VC ESTÁ ACUSANDO ALGUÉM DA PRÁTICA DE CRIME. ENTÃO, IMPORTA PARA A SOCIEDADE SABER SE A PESSOA É CRIMINOSA OU NÃO. EXCETO, CLARO, NOS CASOS EM QUE A PRÓPRIA LEI VEDA.
NA DIFAMAÇÃO A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE É CABÍVEL SE ACUSAÇÃO FOR CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, POIS NESSE CASO IMPORTA À SOCIEDADE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. POR OUTRO LADO, FORA DESSA SITUAÇÃO, NÃO É RELEVANTE A CONDUTA NÃO CRIMINOSA DO CIDADÃO PERANTE A SOCIEDADE, CRIMINALMENTE FALANDO, NÃO SE ADMITINDO, POR ISSO, A EXCEÇÃO DA VERDADE.
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O crime de Injuria, definido como aquele que o agente imputa um adjetivo, ofendendo a dignidade ou decoro de alguem, diferenciando da calunia ja que nesta o agente imputa falsamente um fato definido como crime.
A exceção da verdade é cabivel:
Na difamação- somente se admite quando o ofendido é funcionario público e a ofensa é relativa ao exercio de suas funções. (§ Ú do artigo 139);
Na Calúnia - é admitida a exceção da verdade, com exceção nos casos, se constituido o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrivel, se for cometido contra o Presidente da República, ou contra Chefe de Governo Estrangeiro; se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (art. 138 CP)
Na injuria nao se admite exceção da verdade.
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INJÚRIA: NÃO ADMITE. - DIFAMAÇÃO: ADMITE EM 1 CASO. - CALÚNIA: NÃO ADMITE EM TRêS CASOS. Se está sendo acusado de difamação, em regra NÃO pode provar a verdade, SALVO se funcionário público e ofensa relacionada às funções. Resumindo. Injúria?? ESQUECE. Não há como provar verdade, pois não é um FATO. Difamação?? SÓ em um caso: funcionário público e fato relacionado ao exercício das funções. Calúnia?? Pode quase sempre, EXCETO nos trÊs incisos do 138, § 3. Qual é a grande dificuldade ALÉM do que já expliquei agora? Vamos tentar entender o § 3.º, I, do 138 do CP. Entendendo isso, o resto fica fácil. Calúnia: Exceção da verdade. § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; Como eu posso provar que REALMENTE o ofendido praticou um crime se ele não foi condenado, p. ex., por ameaça? Pior ainda nos crimes de ação pública e ele já foi absolvido. não dá né pra imputar fato definido como crime pra quem foi absolvido § 3 III No inciso II, busca-se preservar a própria soberania interna ao blindar o Presidente e qualquer chefe estrangeiro da exceção § 3, II.
Fonte: http://www.voupassartambem.com/2011/10/penal-excecao-da-verdade.html
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No crime de calúnia -> Regra: admite-se a exceção da verdade, CONTUDO em 03 hipóteses NÃO se admite a exceção: 1) constituindo o fato imputado como crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Nas ações privadas só a vítima pode iniciar o processo, por isso se o autor da imputação quiser prova em juízo que sua alegação é verdadeira (sem que haja condenação por esse fato), ele estará passando por cima da vontade da vítima e tocando em um assunto que a vítima quis evitar. Por isso, não é permitida a exceção da verdade; 2) quando a ofensa é feita contra o Presidente da República ou contra Chefe de governo estrangeiro; 3) se o crime imputado, mesmo de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (o crime imputado pode ser de ação pública ou privada. Em qualquer caso, se houve absolvição, não é possível a exceção, mesmo que surjam novas provas).
No crime de difamação -> Regra: NÃO se admite a exceção da verdade contra particular, MAS em 01 único caso admite-se a exceção:1) quando o fato for imputado a funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções, é cabível a exceção da verdade.
Na difamação, se o ofensor provar que é verdadeira a imputação feita ao funcionário público, será absolvido por excludente da ilicitude, uma vez que a falsidade não integra o tipo penal. Já na calúnia, a prova da verdade torna o fato atípico porque a falsidade integra a descrição do crime.
No crime de injúria NÃO se admite a exceção da verdade em hipótese alguma.
Fonte: Sinopses Jurídicas (Dos Crimes contra a Pessoa) - Autor: Victor Eduardo Rios Gonçalves.
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GALERA, VAMOS DIRETO AO PONTO. NAO SEI VCS, MAS EU PREFIRO COMENTÁRIOS MAIS BREVES
Como a INJÚRIA NAO ADMITE EXCESSÃO DA VERDADE, JÁ EXCLUÍMOS A,B,C
A d ESTÁ CORRETA, PURO TEXTO DE LEI. (Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade SÓ é cabível na difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. )
A e ESTÁ INCORRETA! EU FAÇO A CITAÇÃO DA COLEGA ANA ANDRADE: "Na Calúnia - é admitida a exceção da verdade, com exceção nos casos, se constituido o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrivel, se for cometido contra o Presidente da República, ou contra Chefe de Governo Estrangeiro; se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (art. 138 CP)"
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GABARITO D
Não cabe na injúria a exceção da verdade, eliminadas A, B e C.
Na calúnia cabe, via de regra, exceção da verdade, salvo se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (eliminada E)
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GABARITO D
DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:
· Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:
· Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
· Cometido contra Presidente da República;
· Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;
· Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
bons estudos
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DIFAMAÇÃO
Admite exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa seja relativa ao exercício de suas atribuições.
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Letra d.
d) Certa. Conforme prevê o art. 139, parágrafo único, é admissível a exceção da verdade no delito de difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Exceção da verdade
Calúnia
regra: cabível
exceções:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da república ou ao chefe de estado estrangeiro
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
regra: não é cabível
exceção:
--- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
regra: vedado
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Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade é cabível na
A - injúria, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. – Galera, INJÚRIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE
B - injúria e na difamação, mas não na calúnia - Galera, de novo, INJÚRIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE
C - calúnia e na injúria, mas não na difamação. - Galera, mais uma vez pra marcar, INJÚRIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE
D - difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. – CORRETA, esse é o caso previsto no p. único do art. 139
in verbis: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
E - calúnia, ainda que o fato seja imputado a chefe de governo estrangeiro. – Esse é um dos casos em que a Exceção da Verdade não é cabível e está prevista no inc. II, §3º do Art. 138, vejamos:
“II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;”
Bons Estudos família!!!
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Injúria
Não admite exceção da verdade e nem cabe retratação
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Difamação
ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.