Nos termos da CLT, compete à Secretaria das Varas do Trabalho o recolhimento das custas processuais devidas pelas partes.
O erro, de acordo com a CLT, é que cabe à secretaria a contagem das custas,mas na prática efetuamos o recolhimento também,pois fazemos as guias de recolhimento através de GRU e enviamos para o banco,salvo no caso de preparo para fins de recurso em que a própria parte paga o valor do depósito recursal ( por meio de GFIP ) e recolhe as custas.
A) INCORRETA – Artigo 721, CLT: Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
B) INCORRETA -
Artigo 711, CLT: Compete à secretaria das Juntas: f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.
C) INCORRETA –
Artigo 714, CLT: Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados.
D) CORRETA -
Artigo 711, CLT: Compete à secretaria das Juntas: d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará.
E) INCORRETA -
Artigo 719, CLT: Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos interessados.