SóProvas


ID
746353
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à litigância de má-fé é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC - Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
    B) CORRETA. CPC - Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:  III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    C) CORRETA. CPC - Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:  V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
    D) CORRETA. CPC -   Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
    E) INCORRETA. Haverá condenação solidária apenas na hipótese de os dois ou mais litigantes de má-fé se coligarem para lesar a parte contrária; caso contrário, cada um será condenado na proporção de seu respectivo interesse na causa. CPC - Art. 18, § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • Ana, já estava com saudades dos seus comentários, sempre muito objetivos e muito bons!..

    Parabéns!....

  • De forma mais esquematizada : ( Art. 17 e 18 do CPC)
    * Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 
    1) Deduzir PRETENSÃO/DEFESA contra texto expresso de LEI/FATO INCONTROVERSO
    2) Alterar a verdade dos fatos; 
    3) Usar do processo para conseguir objetivo ilegal
    4) Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 
    5) Proceder de modo temerário em qualquer INCIDENTE/ATO do processo; 
    6) Provocar incidentes manifestamente INFUNDADOS.
    7) Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
    MULTA ---> até 1 % s/ V.C---> O juiz ou tribunal, DE OFÍCIO/A REQUERIMENTO, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente 1% sobre o VALOR DA CAUSA.
    INDENIZAÇÃO ---> até 20 % s/ V.C---> : E a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
     O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o VALOR DA CAUSA ou liquidado por ARBITRAMENTO.
    2 ou mais LITIGANTES DE MÁ-FÉ ---> Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa OU solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    ***
    Só lembrando, a título de comparação:
    -Opuser resistência injustificada ao andamento do processo ---> LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    -Resistir injustificadamente a ordens judiciais ---> ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
  • Só para lembrar, a soliariedade, de um modo geral, nunca é presumida. Ela só existirá se resultar de previsão em lei ou em contrato.
  • RESUMINHO DAS MULTAS

    Multa de  ½ salario da sede para Advogado/MP/Fazenda que não devolveu autos em 24h e perde a vista.

    Multa de ½  salário da sede se lançar cotas marginais/lineares. São riscadas. Vedado abreviaturas.

    Multa de 5 x salario da sede p/ citando se pedir citação por edital dolosamente  (GRAVE DEMAIS).

    Multa de até 1% do vlr da causa (ou arbitramento) + 20% de indenização pelos prejuízos NOS CASOS DE MÁ FÉ.

    Multa de até 20% do vlr da causa NOS CASOS DE ATO ATENTATÓRIO a dignidade da justiça. 

  • Questão desatualizada.

    Comentários de acordo com o NCPC:

    a) INCORRETA. Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

    b) CORRETA. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    (...)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    c) CORRETA. Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    d) CORRETA. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    e) INCORRETA. art. 81. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

  • ATENÇÃO, PESSOAL ! ! !     QUESTÃO DESATUALIZADA ! ! !

     

    Vide comentário da colega Carolyna Aires.

  • Atenção com a Reforma Trabalhista!!!
    O artigo 793 trata expressamente sobre a litigância de má-fe:

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

    ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

    ‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

    ‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”