RESUMINHO DAS MULTAS
Multa de ½ salario da sede para
Advogado/MP/Fazenda que não devolveu autos em 24h e perde a vista.
Multa de ½ salário da sede se
lançar cotas marginais/lineares. São riscadas. Vedado abreviaturas.
Multa de 5 x salario da sede
p/ citando se pedir citação por edital dolosamente (GRAVE DEMAIS).
Multa de até 1% do vlr da
causa (ou arbitramento) + 20% de indenização pelos prejuízos NOS CASOS DE MÁ FÉ.
Multa de até 20% do vlr da
causa NOS CASOS DE ATO ATENTATÓRIO a dignidade da justiça.
Questão desatualizada.
Comentários de acordo com o NCPC:
a) INCORRETA. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
b) CORRETA. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
c) CORRETA. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
d) CORRETA. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: VI - provocar incidente manifestamente infundado;
e) INCORRETA. art. 81. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Atenção com a Reforma Trabalhista!!!
O artigo 793 trata expressamente sobre a litigância de má-fe:
‘Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”