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Alternativa B.
Juízo a quo é o juiz originário, o que proferiu a decisão, enquanto o juízo ad quem, é o juiz de segunda instância.
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Vale resaltar que o duplo juízo não é absoluto, tendo em vista os embragos declaratórios que passam por um único juízo.
E ainda:
A decisão exarada pelo juízo a quo não vincula o juízo ad quem, uma vez que os pressupostos são matérias de ordem pública
Exemplo...SÚMULA 285 TST
Res. 18/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Admissibilidade Parcial - Recurso de Revista Cabível - Interposição de Agravo de Instrumento
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível, apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
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Doutrina:
“Os recursos, de modo geral, são submetidos a dois juízos de adminissibilidade. O primeiro é exercido pela autoridade judicial que proferiu a decisão recorrida (juízo a quo). O segundo, pelo órgão competente para julgar o recurso ( juízo ad quem).
Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho, Ltr, 8ª edição. Pag. 749.
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Estas são as etapas do juízo de admissibilidade nos recursos trabalhistas:
1o) O juízo que proferiu a decisão ( juizo a quo ) fará o primeiro juízo de admissibilidade verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2) Caso o juizo a quo verifique que todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes, receberá o recurso intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões, encaminhando os autos para o Tribunal competente para o julgamento.
3) Quando o recurso chega ao Tribunal, o Relator ( juizo ad quem) faz novo juizo de admissibilidade. Caso verifique que todos os pressupostos de admissibilidade estão presentes, conhece o recurso, encaminhando-o para Turma para julgamento, caso em que a Turma lhe dará ou não provimento.
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RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. 1. Consoante o artigo 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, a quem cabe exercer um primeiro e precário juízo de admissibilidade, tendo em vista que posteriormente o Tribunal Superior do Trabalho reexaminará os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, por ocasião do julgamento do próprio recurso de revista admitido ou do agravo de instrumento porventura interposto. 2. É válido juízo de retratação acerca da admissibilidade do recurso de revista. Não há preclusão -pro judicato-. Se mesmo quando há pronunciamento de órgão colegiado, admite-se o reexame, em sede de embargos de declaração (CLT, art. 897-A), dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não há razão para que o Juízo a quo não possa igualmente fazê-lo. 3. Ademais, pode tornar-se imperativa a necessidade de reexame da admissibilidade do recurso de revista em que se impugnam múltiplos temas, a exemplo do que sucede em virtude de ulterior renúncia ao direito acolhido e que fora o único tema sobre o qual se exercera um controle positivo de admissibilidade no recurso de revista da parte contrária. Em situações que tais ainda mais se evidencia a inexistência de preclusão visto que, a despeito de agora trancar-se um recurso antes admitido, isso se deve a que não houve decisão anterior a propósito da admissibilidade do recurso de revista no tocante aos temas remanescentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR 552 1552/2004-107-03-40.8; Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; Julgamento: 01/11/2006; Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: DJ 23/02/2007)
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GABARITO: B
O juízo de admissibilidade tanto é realizado pelo juízo a quo, quanto pelo ad quem. Além disso, é sempre importante dizer que há possibilidade de retratação do juízo de admissibilidade, tanto pelo a quo, quanto pelo ad quem. Essa previsão está contida no §2º do art. 518 do CPC, bem como no §1º do art. 557 do CPC, que prevê a interposição de agravo interno da decisão do relator.
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Gabarito B ...
... Em regra, o Poder Judiciário realiza dupla verificação com relação aos requisitos de admissibilidade:
...Primeiro pelo juízo a quo, ou seja, pelo órgão que proferiu a decisão recorrida. A segunda verificação é realizada pelo juízo ad quem: órgão incumbido da análise do mérito recurso.
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De acordo com a IN 39 do TST, não se aplica ao Processo do Trabalho o artigo 1010, §3º do CPC/15
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Pessoal, cuidado com o comentário da colega N B, pois a Súmula 285 do TST foi CANCELADA em 2016.
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Bom domingo!
Sobre o tema, trago explanação doutrinária:
"(...)cabe mencionar que, de acordo com o art. 2º, inciso XI, da IN n. 39/2016, do TST, o Tribunal Superior do Trabalho dispôs expressamente que o art. 1.010, § 3º, do CPC/15 não se aplica ao processo do trabalho, de modo a continuar a aplicar o duplo juízo de admissibilidade no recurso ordinário (juízo a quo e ad quem).(...)" (Zedes, Carolina Marzola Hirata Processo do trabalho comentado / Carolina Marzola Hirata Zedes, Leandro Zedes Lares Fernandes. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 515).
PS: As pessoas que têm sucesso neste mundo são as pessoas que se levantam e procuram o que querem, e, se não o encontrarem, constroem-no. (Shaw , Bernard)