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?As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluemse no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º § 3ºe § 7º, visando, desse modo, a proporcionar à comunidades indíenas bemestar e condiçõs necessárias àsua reproduçã fíica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradiçõs.? (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)
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a) são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar.
Art. 231§ 4º CF/88 - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. (Não ha ressalvas)
b) poderão, com autorização do Congresso Nacional e ouvidas as comunidades afetadas, ter seus recursos hídricos aproveitados, excluídos os potenciais energéticos, ficando-lhes contudo assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Art. 231 § 3º CF/88 - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
c) se destinam a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Art. 231 § 2º CF/88 - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
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(continuando)
d) poderão, após deliberação do Congresso Nacional, ser desocupadas em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Art. 231 § 5º CF/88- É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
e) terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, as cooperativas de atividade garimpeira.
Art. 231§ 7º CF/88 - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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Não está dentro de "Organização do Estado - Da União"
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Gabarito C
Fiquei em dúvida entre a "C" e a "D". No entanto, conforme exposto pelo amigo acima, o erro da "D" é omitir a palavra "ad referendum" do congresso nacional.
Bons estudos
Abrss
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A letra (d) está transcrita conforme a Constituição Federal (Art 231, §5°).
O fato de omitir "ad referedum" não deixa a questão errada.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
d) Poderão, após deliberação do Congresso Nacional, ser desocupadas em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
d) CERTO; c) CERTO (gabarito)
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Cleyton Vilela:
Não podemos confundir a ordem de "deliberação" com "ad referendum".
segue o comentário da Lilis:
d) poderão, após deliberação do Congresso Nacional, ser desocupadas em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Art. 231 § 5º CF/88- É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
"ad referendum" = caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população
"deliberação" = interesse da soberania do País
e o fato de suprimir o "ad referendum" torna sim a alternativa errada.
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Para tentar explicar mais, não obstante os comentários dos colegas:
"Em razão desse direito de posse permanente, o §5º do art. 231 garante aos povos
indígenas a vedação de sua remoção das suas terras:
§5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum
do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
Assim, essa garantia possui duas exceções: casos de catástrofe ou de epidemia que
ponham em risco as populações indígenas e casos de interesse da soberania do País. Na
primeira situação, o presidente pode ordenar diretamente a remoção, porém, deverá haver
verificação e anuência posterior do Congresso Nacional (ad referendum), e, na segunda
situação, a remoção só é possível após deliberação do Congresso Nacional. Note-se que, em
qualquer dos casos, é garantido às comunidades indígenas o seu retorno imediato logo que o
risco haja cessado".
Fonte: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/julia_marques.pdf
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ad referendum = posteriori , depis ja realizado a remoçao
deliberação = a priori - soberania nacional
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Gabarito: letra "c"
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
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Para corrigir a "D": 231. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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Colegas,
vi que alguns ainda andam confundindo a afirmativa "d" com o disposto no art. 231, § 5º. Apenas para ajudar a esclarecer: o alternativa "d" diz que índios até podem ser removidos em caso de catástrofe, mas só depois de deliberação do Congresso. E o art. 231, § 5º, da CF88, dispõe que eles primeiro serão removidos, e depois o Congresso delibera, "referendando" ou não a remoção (é isso que significa o "ad referendum").
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:
---> do solo
---> dos rios
---> e dos lagos nelas existentes
As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.
LAVRA
Ação de preparar a terra para o cultivo; lavoura ou agricultura.
A terra que foi preparada para ser cultivada; lavoura.
Capacidade para criar ou desenvolver (alguma coisa); invenção.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.