-
Gabarito C - correto
Art. 6º da LINDB - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
-
A) ERRADA.
CF - Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LINDB - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
B) ERRADA. Preservam-se os direitos adquiridos.
D) ERRADA. Há casos em que a lei retroage. CF - Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
E) ERRADA. Além do ato jurídico perfeito, protege-se também a coisa julgada e o direito adquirido.
-
Letra d. Errada pois pela Teoria da irretroatividade mínima, a lei nova pode regular os efeitos futuros de fato pretérito.
-
ALTERNATIVA "C"
A CF no art. 5, XXXVI, preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
-
quem quiser vender uma máquina do tempo eu to comprando.... as provas de 2012 para trás, aparentemente eram mais fáceis que as de hoje.
-
preservam a coisa julgada dos efeitos da lei nova, mas não o direito adquirido, nem o ato jurídico perfeito.
permitem sempre a prevalência das normas de ordem pública, em relação ao direito adquirido.
estabelecem a coexistência da regra do efeito imediato da lei com a vedação de ela prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ART 6º LINDB
não admitem em qualquer hipótese lei com efeito retroativo.
impedem o efeito imediato da lei, apenas para não atingir o ato jurídico perfeito.
-
FATO CONSUMADO NO PRESENTE E NO FUTURO
(CF, art. 5º, XXXVI, por lógica inversa, e LINDB, art. 6º, caput, 2ª parte, por lógica inversa)
REGRA É IRRETROATIVIDADE
________________
FATO CONSUMADO NO PASSADO
(CF, art. 5º, XXXVI, e LINDB, art. 6º, caput, 2ª parte)
EXCEÇÃO É RETROATIVIDADE
SE EXPRESSO
SE NÃO OFENDE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA
________________
FATO NÃO CONSUMADO
(LINDB, art. 6º, caput, 1ª parte)
EFEITO IMEDIATO E GERAL
-
GAB C
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
FCC gosta dessa questão!!!
Q494744
Q414587
Q357890
Q359603
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
===================================================================
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.