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ID
746398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As regras estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a respeito do direito intertemporal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - correto

    Art. 6º da LINDB -  A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 



  • A) ERRADA. 
    CF - Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    LINDB - Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 
    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
    B) ERRADA. Preservam-se os direitos adquiridos.
    D) ERRADA. Há casos em que a lei retroage. CF - Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    E) ERRADA. Além do ato jurídico perfeito, protege-se também a coisa julgada e o direito adquirido.
  • Letra d. Errada pois pela Teoria da irretroatividade mínima, a lei nova pode regular os efeitos futuros de fato pretérito.
  • ALTERNATIVA "C"

    A CF no art. 5, XXXVI, preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido,  o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.



  • quem quiser vender uma máquina do tempo eu to comprando.... as provas de 2012 para trás, aparentemente eram mais fáceis que as de hoje.

  • preservam a coisa julgada dos efeitos da lei nova, mas não o direito adquirido, nem o ato jurídico perfeito.

    permitem sempre a prevalência das normas de ordem pública, em relação ao direito adquirido. 

    estabelecem a coexistência da regra do efeito imediato da lei com a vedação de ela prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.  ART 6º LINDB

    não admitem em qualquer hipótese lei com efeito retroativo. 

    impedem o efeito imediato da lei, apenas para não atingir o ato jurídico perfeito. 

  • FATO CONSUMADO NO PRESENTE E NO FUTURO

    (CF, art. 5º, XXXVI, por lógica inversa, e LINDB, art. 6º, caput, 2ª parte, por lógica inversa)

    REGRA É IRRETROATIVIDADE

    ________________

    FATO CONSUMADO NO PASSADO

    (CF, art. 5º, XXXVI, e LINDB, art. 6º, caput, 2ª parte)

    EXCEÇÃO É RETROATIVIDADE

    SE EXPRESSO

    SE NÃO OFENDE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA

    ________________

    FATO NÃO CONSUMADO

    (LINDB, art. 6º, caput, 1ª parte)

    EFEITO IMEDIATO E GERAL

  • GAB C

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

    FCC gosta dessa questão!!!

    Q494744

    Q414587

    Q357890

    Q359603

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    ===================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          

              

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.              

     

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.