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a) iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A alternativa está correta, uma vez que o artigo 196 afirma: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Letra “a”: correta
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra “b”: errada
Art. 198. Também não corre a prescrição: (...) I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil...”
Letra “c”: errada
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra “d”: errada
O artigo 194, que não permitia ao juiz suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz, foi revogado pela Lei n. 11.280/2006.
Letra “e”: errada
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Apenas uma ressalva: Caso o sucessor seja ABSOLUTAMENTE incapaz, a prescrição fica suspensa.
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O novo Código Civil considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei, e não os convencionais, como o pactuado na retro-venda, em que, por exemplo, pode-se estabelecer que o prazo de decadência no direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda, depois renunciar-se a esse prazo, prorrogando-se até 3 anos, que é o limite máximo estabelecido em lei.
Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA140AB/prescricao-decadencia#ixzz238YpZgcL
O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular. O prazo de prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA140AB/prescricao-decadencia#ixzz238Z26SdU
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d) não pode ser declarada de ofício.ERRADA
CPC, Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Toda e qualquer hipótese de ocorrência de prescrição civil, não importando o diploma legal que a preveja, é passível de reconhecimento de ofício pelo juiz da causa, o que significa, em termos processuais, que a prescrição deixa a classe das "exceções substanciais" para ingressar definitivamente na classe das "objeções substanciais".
Importante o artigo 189 do Código Civil definindo que a prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência fulmina de morte o próprio direito subjetivo.
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ASSERTIVA b) não corre contra os relativamente incapazes. - INCORRETA
FUNDAMENTO - art. 195, Código Civil. Portanto, A PRESCRIÇÃO CORRE CONTRA OS RELATIVAMENTE INCAPAZES (todavia, não corre contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, como prevê o art. 198, I, do Código Civil).
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
"prevê o artigo 195 que "os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes e representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".Tal norma tem nítido caráter protetivo daqueles que estão privados de gerenciar e administrar os próprios bens. Como observa Nelson Godoy Bassil Dower "a ação regressiva prevista no art. 195 representa uma garantia de indenização por perdas e danos às pessoas jurídicas e aos relativamente incapazes, em conseqüência da consumação da prescrição por dolo (intenção) ou culpa, por omissão de seus representantes. Mesmo que não existisse o disposto em questão, essas pessoas teriam direito à indenização com fundamento no art. 186 do CC."
fonte: http://jus.com.br/revista/texto/14708/prescricao-e-decadencia-no-codigo-civil-e-cdc
bons estudos!
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Prescrição | Decadência |
- a prescrição é um instituto de interesse privado; - é renunciável, tácita ou expressamente; - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes; - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional; - pode ser conhecida pelo juiz de ofício. | - é de interesse público; - não admite renúncia; - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição; - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção; - o juiz deve conhecer de oficio. |
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GABARITO: A
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.