Caros colegas, eu não sou muito de entrar em polêmicas, por natureza ou por simples falta de tempo, mas eu me cansei de ver comentários aqui no site no sentido de que as provas para juiz são mais fácies do que as de Analista e coisa e tal. Assim, preciso desabafar para continuar meus estudos.
Realmente, não posso negar que existem questões que são facilmente respondidas com a simples leitura da lei seca. Porém, acho importante destacar que a grande diferenças entre as provas para a Magistratura e as de analista não está nas provas de 1ª fase e sim nas outras 4 fases posteriores. Não sei se sabem, mas nós fazemos uma prova objetiva, uma segunda etapa dissertativa composta de prova discursiva e de sentença, prova de títulos e, finalmente, a prova oral.
Se formos analisar friamente a prova objetiva, muitos colegas estudantes para a prova de analista, conseguem passar por esta fase tranquilamente, dado o fato de serem bem preparados e treinados para realizar uma prova neste moldes.Contudo,os colegas estudantes para as provas de analista, tem que "dar tudo de si" em uma única prova (já que realiza a prova objetiva e a dissertação em um só dia). O que eu acho louvável, e dou meus parabéns aos que enfrentam este concurso. Confesso que nem sequer realizo tais provas.
Mas, lembrem-se, nós estudantes para a Magistratura, temos que passar por uma certame de 5 fase.
Finalmente destaco que, apesar das provas de 1ª fase serem consideradas "fácies" as vagas em muitos tribunais não são preenchidas (TRT 2ª R) e em alguns casos, nenhum candidato é aprovado (TRT5º R 2013).
Então, fica aqui registrado o desabafo e, de certa forma, lanço uma reflexão àqueles que acham fácil o concurso de magistratura e pretendem mudar os rumos dos estudos.
Obrigada.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIADE SUBJETIVA)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)