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ID
746428
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao trabalho do adolescente, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência sumulada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    CF/88,
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • a) incorreta
    fundamento: art. 12 da Lei 11.788/2008
    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório.


    b) incorreta
    O artigo 402 da CLT considera menor o trabalhador de 14 a 18 anos. Entretanto, o parágrafo único do artigo 402, dispõe que as normas tutelares constantes do capítulo não se aplicam aos menores que prestam serviços em oficinas de sua família e estejam sob a direção do pai, mãe ou tutor (trabalho familiar), desde que sejam observadas as restrições dos artigos 404 (proibição do trabalho noturno) e 405 (proibição do exercício de atividade que possa afetar o seu desenvolvimento físico e sua formação moral).

    c) Incorreta

    ECA:

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    d) correta – com base na CF/88

    e) incorreta

    CLT - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora

  • Essa questao esta considerando a súmula 134 do TST (que foi cancelada) e que diz "Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral".
  • trabalhador adolescente não aprendiz = trabalhador -> mesmos direitos e garantias
    E como todos, tem direito ao salário mínimo!!!
    Do contrário os empregadores ficariam livres para explorar os menores de 16 anos, não aprendizes.


    A Súm 134 foi cancela justamente por isso!
    No que refere ao E. 134, pelo texto constitucional se tornou obrigatório o pagamento de salário mínimo para o menor não aprendiz (isto é, aquele que não possui contrato de aprendizagem homologado na DRT).
  • Pegadinha essa letra "e", hein?
  • Com relação a letra "d", dada como correta.

    Art.7º,XXXIII CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    Portanto, só é permitido trabalho aos maiores de 14 anos e menores de 16, estando estes vinculados a contrato de apredizagem.

    Questão passível de anulação.

    Por favor, me corrijam se eu estiver enganada.
  • Considerei a questão D errada, por ser incompleta, tendo em vista que o trabalho do menor de 16 anos é proibido, salvo na codição de aprendiz, a partir dos 14, como mencionado pela colega acima.
    Logo, se o trabalhador adolescente era menor de 16 e não estava vinculado a contrato de aprendizagem, não podia ser reconhecido o vínculo empregatício, por ser trabalho proibido, resguardando-se, porém, os direitos que dele decorreram, como se fosse permitido, por força do princípio da primazia da realidade. Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em trabalhador (por ser proibido o trabalho do menor de 16) nem salário mínimo, mas apenas a reparação pela energia empreendida, contemplando-se o adolescente com os direitos trabalhistas, exigindo-se que o infame ato seja reparado ao menos com o pagamento dos salários e dos benefícios.
  • Independentemente do caráter proibido do trabalho do menor de 16 anos que não esteja vinculado a eventual contrato de aprendizagem, o certo é que ele tem direito ao salário mínimo integral, é simplesmente a aplicação da teoria trabalhistas das nulidades, isto é, declara-se a nulidade contratual, porém com o reconhecimento dos direitos trabalhistas ao menor (efeito ex nunc). Ademais, incide na hipótese o estatuído na CLT:

    "Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

      Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido."

  •  c) a remuneração decorrente de trabalho educativo, para adolescente vinculado a programa social, não pode ser inferior a um salário mínimo. 

    ERRADA. O art. 68 do ECA fala apenas em 'remuneração' nãoe stipulando um valor. 

     

     e) a bolsa aprendizagem deve ser remunerada por hora de trabalho, no valor mínimo de meio salário mínimo por hora, em jornada de seis horas e dois terços do salário mínimo para jornada de oito horas. 

    ERRADA.  Art. 428 - CLT - recente alteração. § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.    (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

  • Muito embora seja proibido o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, levando-se em conta o princípio da primazia da realidade, o certo é que lhe seja pago o salário mínimo, se não o menor estaria sendo punido duplamente.

     

  • Se o adolescente for contratado na condição de aprendiz será garantido o salário mínimo HORA! (art. 428, § 2º, da CLT)

    § 2   Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora

  • GABARITO : D

    ☐ "Há algumas situações bastante comuns que ensejam a plena aplicação da teoria justrabalhista de nulidades (afastando-se, pois, por inteiro, a clássica teoria do Direito Civil). Ilustrativamente, o defeito concernente ao elemento jurídico-formal da capacidade. Tratando-se de trabalho empregatício prestado por pessoa menor de 16 anos (ou 14, antes da EC n. 20, de 15.12.98), cabe o reconhecimento de todos os efeitos justrabalhistas ao contrato irregularmente celebrado. É verdade que deverá o juiz, ao mesmo tempo, decretar a nulidade do ato, inviabilizando a permanência da nulidade desde então (se o menor ainda estiver abaixo de 16 anos — salvo o aprendiz — na época do exame judicial, evidentemente)" (Mauricio Godinho Delgado, 18ª ed., Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2019, p. 633).

    CLT. Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

    CLT. Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.