Letra D
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
(...)
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269. Haverá resolução de mérito
(...)
III - quando as partes transigirem
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
Apenas para diferenciar essa sutileza:
Depois de decorrido o
prazo para resposta não poderá o Autor desistir da ação sem o consentimento do
Réu (art. 267, §4º) # Depois da Citação não poderá o Autor aditar a Inicial (art.
294)
Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo
para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar
o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
NCPC, Art. 329. O autor poderá:
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir
NCPC
I. A ausência das condições da ação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O juiz deve conhecer das condições da ação de ofício, por isso (neste caso) não há preclusão para o réu a alegação de sua falta. A regra é de que as nulidades devam ser alegadas na primeira oportunidade sob pena de preclusão, mas essa é uma exceção.
II. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
III. Haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
IV. A sentença será terminativa quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência.
TERMINATIVA: sem resolução do mérito
DEFINITIVA: com resolução do mérito
V. Extingue-se o processo com resolução de mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
TRT-15 - Recurso Ordinário RO 17630 SP 017630/2011 (TRT-15)
Data de publicação: 01/04/2011
Ementa: CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação (artigos 381 a 384 do Código Civil ). Na hipótese presente, verifica-se a ocorrência do instituto jurídico da confusão, uma vez que o reclamante não era mero sócio de uma empresa que detém participação societária na empresa reclamada. O contrato social da ré demonstra que o autor era seu Diretor Executivo, com poderes de representação em juízo e fora dele