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ID
746449
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. A ausência das condições da ação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

II. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


III. Haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.

IV. A sentença será terminativa quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência.

V. Extingue-se o processo com resolução de mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  •  Letra D
     
     
    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
    (...)
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu
    § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito
    (...)
    III - quando as partes transigirem
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • Analisando item a item:
    I.  A ausência das condições da ação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
    Errado. Quando pensarem nas condições da ação, lembrem-se da sigla PIL, de forma a memorizar com maior facilidade essas condições.
    Possibilidade Jurídica do pedido, Interesse e Legitimidade.
    Sabendo disso, o CPC prescreve que as condições da ação podem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    Essas são matérias de ordem pública.
    II. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    Certo
    Conforme o disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Penal.
    § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    III. Haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
    Certo
    Conforme o disposto no art. 269, inc. III.
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem;
    IV. A sentença será terminativa quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência.
    Errado
    Sentença Terminativa
    é a que extingue o processo com base em alguma das situações previstas no art. 267, do CPC, ela não resolve o mérito. Ela se contrapõe a Sentença Definitiva, que ocorre nos casos previstos no art. 269, do CPC, e revolve o mérito da questão.
    V. Extingue-se o processo com resolução de mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.
    Errado
    Nesse caso não há a resolução do mérito (art. 267, CPC).
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    Dessa forma, estão corretos os itens II e III. Resposta letra D

    Bons estudos !!!



  • O gabarito está correto, pois se baseia na letra da lei.

    No entanto, vale ressaltar que o entendimento atual, segundo Didier Jr, é que o momento em que a anuência do réu passa a ser necessária para a desistência da ação não é a partir do término do prazo de defesa, mas sim após a contestação. Ou seja, caso se escoe o prazo e o réu não apresente defesa, mesmo assim o autor poderá desistir, sendo dispensável a ouvida do réu revel.
  • Extinção SEM resolução de mérito - Sentença TERMINATIVA - Coisa julgada FORMAL
    Extinção COM resolução de mérito - Sentença DEFINITIVA - Coisa julgada MATERIAL E FORMAL

    ´´Esperar em Deus o momento certo, com diciplina tudo é possivel...´´

    Obrigada  Jackson Cardoso Rodrigues  ....

    ^^``   ´qqqq 

  • Na verdade, Danielly, tanto a SENTENÇA TERMINATIVA quanto a SENTENÇA DEFINITIVA fazem coisa julgada FORMAL, entretanto, apenas a SENTENÇA DEFINITIVA faz coisa julgada MATERIAL.
    ESQUEMATIZANDO:
    SENTENÇA TERMINATIVA ---> EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO ---> COISA JULGADA FORMAL
    SENTENÇA DEFINITIVA ---> EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO ---> COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
  • Apenas para diferenciar essa sutileza:


    Depois de decorrido o prazo para resposta não poderá o Autor desistir da ação sem o consentimento do Réu (art. 267, §4º) # Depois da Citação não poderá o Autor aditar a Inicial (art. 294)


    Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • CPC, Art. 264, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.


    Conforme o colega Lucas Miranda ressaltou, a doutrina entende que o autor não poderá desistir da ação após a efetiva apresentação da defesa. Ou seja, ainda que não tenha decorrido o prazo para defesa, se o réu apresentou contestação, o autor não mais poderá desistir sem a anuência do réu. Por outro lado, ainda que tenha escoado o prazo, se o réu não apresentou contestação, não será necessária a anuência do réu. O art. 485, § 4º, do novo CPC, aliás, positivou o entendimento doutrinário (NCPC, art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.).


    Além disso, é importante não confundir a desistência com a renúncia sobre o direito em que se funda a ação. Neste último caso, há resolução do mérito e não é necessária a concordância do réu, independentemente da apresentação de defesa (CPC, art. 269, V).
  • NCPC, Art. 329. O autor poderá:
    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir

  • NCPC

    I. A ausência das condições da ação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    O juiz deve conhecer das condições da ação de ofício, por isso (neste caso) não há preclusão para o réu a alegação de sua falta. A regra é de que as nulidades devam ser alegadas na primeira oportunidade sob pena de preclusão, mas essa é uma exceção.

    II. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    III. Haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    IV. A sentença será terminativa quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência.

    TERMINATIVA: sem resolução do mérito

    DEFINITIVA: com resolução do mérito

    V. Extingue-se o processo com resolução de mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

     

     

    TRT-15 - Recurso Ordinário RO 17630 SP 017630/2011 (TRT-15)

    Data de publicação: 01/04/2011

    Ementa: CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A confusão entre autor e réu constitui causa extintiva de obrigação (artigos 381 a 384 do Código Civil ). Na hipótese presente, verifica-se a ocorrência do instituto jurídico da confusão, uma vez que o reclamante não era mero sócio de uma empresa que detém participação societária na empresa reclamada. O contrato social da ré demonstra que o autor era seu Diretor Executivo, com poderes de representação em juízo e fora dele