ID 746452 Banca FCC Órgão TRT - 4ª REGIÃO (RS) Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho - Prova TIPO 4 Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Cumprimento de sentença Liquidação de sentença A respeito da liquidação e do cumprimento de sentença, é correto afirmar: Alternativas Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa de seu advogado. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover a liquidação da parte ilíquida antes de requerer o cumprimento da parte líquida. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de vinte por cento. Responder Comentários Letra AArt. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) A) já comentadaB) § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.C) . Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.D)§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.E)Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de (15) quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de (10% )dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Pessoal, por favor, quando forem citar paragrafos ou incisos coloquem o artigo correspondente!Grata b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.Comentário:não requerida a execução no prazo de 6 meses = será arquivado.O credor, porém, pode a qualquer momento, dar início ou continuidade à fase executiva. Mas há um limite: ele perderá a pretensão executiva se deixá-la prescrever. –A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar.Por exemplo: a vítima de acidente de trânsito tem o prazo de três anos para pedir indenização em face do causador do acidente. Se não o fizer, a pretensão condenatória estará prescrita. Se o fizer, e obtiver uma sentença condenatória, constituído o título e sendo possível iniciar a execução, fluirá novo prazo de três anos, desta feita para a execução. Esse prazo começa a correr a partir do término do prazo de quinze dias que o devedor tinha para o pagamento voluntário. Se o credor, por inércia, não promover a execução nesse prazo, terá havido prescrição intercorrente. E se ele a promover, mas abandoná-la, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Para que ela se verifique é preciso que o credor fique inerte. Não haverá prescrição se a execução não pôde prosseguir por inexistência de bens, ou por qualquer outra razão não imputável a ele. c) Far-se-á a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.Comentário: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-se-á liquidação por artigos. (art. 475 –E) d) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover a liquidação da parte ilíquida antes de requerer o cumprimento da parte líquida.Comentário: se tiver na sentença parte líquida e outra ilíquida é licito o exequente promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Artigo 475-I, §2º do CPC) e) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de vinte por cento.Comentário: caso não paga a condenação de quantia certa, não efetuem no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10% (art. 475-J) Comentário à letra B: b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.Art. 475-J, §5º - Não sendo requerida a execução no prazo de 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. C) Art. 509, I, NCPC D) Arti. 509, §1º, NCPC Conforme NCPC (complementando o comentário da colega Iara Rodrigues) a) art. 511; b) não achei correspondência com o NCPC; d) tb o § 4º do art. 513; e) § 1º do art. 523