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ID
746452
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação e do cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
    (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A) já comentada
    B) § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
    C)
    . Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    D)
    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    E)
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de (15) quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de  (10% )dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • Pessoal, por favor, quando forem citar paragrafos ou incisos coloquem o artigo correspondente!
    Grata
  • b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.

    Comentário:não requerida a execução no prazo de 6 meses = será arquivado.
    O credor, porém, pode a qualquer momento, dar início ou continuidade à fase executiva. Mas há um limite: ele perderá a pretensão executiva se deixá-la prescrever. –
    A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar.

    Por exemplo: a vítima de acidente de trânsito tem o prazo de três anos para pedir indenização em face do causador do acidente. Se não o fizer, a pretensão condenatória estará prescrita. Se o fizer, e obtiver uma sentença condenatória, constituído o título e sendo possível iniciar a execução, fluirá novo prazo de três anos, desta feita para a execução. Esse prazo começa a correr a partir do término do prazo de quinze dias que o devedor tinha para o pagamento voluntário. Se o credor, por inércia, não promover a execução nesse prazo, terá havido prescrição intercorrente. E se ele a promover, mas abandoná-la, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Para que ela se verifique é preciso que o credor fique inerte. Não haverá prescrição se a execução não pôde prosseguir por inexistência de bens, ou por qualquer outra razão não imputável a ele.

     c) Far-se-á a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Comentário: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-se-á liquidação por artigos.  (art. 475 –E)

     d) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover a liquidação da parte ilíquida antes de requerer o cumprimento da parte líquida.

    Comentário: se tiver na sentença parte líquida e outra ilíquida é licito o exequente promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.  (Artigo 475-I, §2º do CPC)

     e) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de vinte por cento.

    Comentário: caso não paga a condenação de quantia certa, não efetuem no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10% (art. 475-J)
  • Comentário à letra B: b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.

    Art. 475-J, §5º - Não sendo requerida a execução no prazo de 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 
  • C) Art. 509, I, NCPC

    D) Arti. 509, §1º, NCPC

     

  • Conforme NCPC (complementando o comentário da colega Iara Rodrigues)

    a) art. 511;

    b) não achei correspondência com o NCPC;

    d) tb o § 4º do art. 513;

    e) § 1º do art. 523