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“Duplicata é um título de crédito à ordem extraído pelo vendedor ou prestador de serviço, que visa à documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, que tem como pressuposto a extração de uma fatura.”
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CORRETA LETRA A.
“Em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no BR com prazo não inferior a 30 dias contado da data de entrega ou de despacho das mercadorias, emitirá o vendedor a respectiva fatura para apresentação ao comprador. No ato de emissão dessa fatura, poderá ser extraída duplicata para circulação”
A duplicata é um título causal, o que significa que só pode ser emitida a partir de causas pré-determinadas, que são a compra e venda mercantil e a prestação de serviços.
Comentando os erros:
LETRA B: a fatura nunca será dispensada, pois só a partir dela se pode emitir uma duplicata.
LETRA C: na verdade todo título de crédito é formal, o que significa que só vale como tal se presentes todos os requisitos formais. Mas o erro está em dizer que só pode a duplicata ser emitida a partir da compra e venda, quando a mesma pode decorrer da prestação de serviços.
LETRA D: igualmente, omitiu-se a prestação de serviços como possível causa de emissão das duplicatas.
LETRA E: sendo causal, a duplicata tem suas hipóteses de emissão restritas, como já mencionado, e a representação de dívida em dinheiro não é uma delas.
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Apenas para complementar, na alternativa (B), quando diz que a duplicata é um título de crédito causal OU formal, já podemos considerá-la INCORRETA, já que este título é CAUSAL E FORMAL, conforme explicações do colega acima.
Bons estudos a todos!
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Letra A , segundo art. 20 § 1° da LD.
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quem tiver duvida assiste as aulas da professora que tá bem legal a explicação
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Boa noite galera!
O conhecimento necessário para responder a questão pode ser extraído da leitura do art. 20 da LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968, in verbis:
"Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou"
PS: O homem que tem a maior capacidade de trabalho e de pensamento é o homem que está condenado a ter sucesso. (Ford, Henry)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
II - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)