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ID
746638
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação é restrição que decorre do seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
    1. Princípio da continuidade do serviço público:

    A execução de um serviço público, em regra, não pode vir a ser interrompida. Assim a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).




    Princípio da Continuidade ?serviço público não pode ser interrompido tem que ser prestado de forma ininterrupta.

    • Corte do serviço público: Posição majoritária do STF aplica-se para interrupção do serviço o art. 6º, §3º da Lei 8.987/95 (concessão e permissão do serviço público).

    • Art. 6º, §3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    1. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    2. Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    • A posição majoritária diz a interrupção ao inadimplente é necessário em respeito ao princípio da continuidade, também significa princípio da supremacia do interesse público, bem como aplicação do princípio da isonomia.

    OBS: Direito de Greve do Servidor Público: art. 37, VII, CF – o servidor tem direito de greve na forma da lei (a EC 19/98, diz que depende de lei ordinária), porém não temos ainda está lei que regula a greve. É uma norma de eficácia limitada – é aquela que pode ser discutida, analisada através de remédio constitucional. No que couber aplica-se ao servidor público a Lei 7.783/89 (lei do trabalhador comum). A decisão que mudou o direito de greve está no mandado de injunção 708.

    • Norma limitada não pode ser modificada para norma contida, o mesmo acontece com normas que são contidas ou plenas.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA0eIAK/direito-administrativo#ixzz22lu3Lm4b
  • Serviço público sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.
  • Trata-se de um princípio reconhecido e que versa que o serviço público, por ser a forma pela qual o Estado exerce funções essenciais, necessárias ou úteis à sociedade, deve ter a sua prestação adequada, não podendo, em regra, haver interrupções. Está intimamente ligado ao princípio da supremacia do interesse público.
  • Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos próprios da prestação. Esta é a definição do PRINCÍPIO da Continuidade do Serviço Público. Podemos encontrar a aplicação deste princípio em dois exemplos, que são: o direito à greve dos funcionários públicos e exceção do contrato não cumprido. O direito à greve está positivado no Art. 37 da CF, inciso VIII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Mas que lei é essa? De acordo com o STF o exercício de greve será possível nos moldes da iniciativa privada. O segundo exemplo trata da hipótese do particular, contratado para executar serviço público não poder alegar a exceção do contrato não cumprido (quer dizer, quando uma parte contratual não cumprir sua obrigação a outra ficará desobrigada). Isto vale para particulares, mas não na relação existente entre o Poder Público X o Particular. Contudo o art. 78, XV da Lei de Licitações e Contratos, permite a suspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação na ordem ou guerra. Portanto, fica a dica, quando a questão falar em greve de servidor público ou exceção do contrato não cumprindo, pode pensar no Princípio da Continuidade do Serviço Público. 
  • GABARITO: D

    Uma peculiaridade do princípio da continuidade de serviços públicos é que sua observância é OBRIGATÓRIA não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A assertiva refere-se ao princípio da continuidade do serviço público, pelo qual a prestação de serviços públicos deve ser realizada sem interrupção. Lembrando que os serviços públicos podem ser prestados diretamente, quando executados pela Administração, ou indiretamente, quando delegados a particulares, mediante institutos como permissão, concessão ou cessão de uso. Em qualquer hipótese, os serviços públicos não podem parar. Por isso é que, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, ou seja, retomar para si a execução do serviço por motivos de interesse público.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Trata-se do princípio da continuidade do serviço público.


    Ressalte-se que a Lei 8.987/1995 prevê exceções, nas quais o serviço público objeto de concessão ou permissão poderá ser interrompido. Nos termos da lei, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:


    1. Em situação de emergência (ex: queda de raio na central elétrica); ou


    2.  Após prévio aviso, quando:


    - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (ex: manutenção periódica e reparos preventivos); e,
    - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Comentários:

     A assertiva refere-se ao princípio da continuidade do serviço público, pelo qual a prestação de serviços públicos deve ser realizada sem interrupção. Lembrando que os serviços públicos podem ser prestados diretamente, quando executados pela Administração, ou indiretamente, quando delegados a particulares, mediante institutos como permissão, concessão ou cessão de uso. Em qualquer hipótese, os serviços públicos não podem parar. Por isso é que, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, ou seja, retomar para si a execução do serviço por motivos de interesse público.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A assertiva refere-se ao princípio da continuidade do serviço público, pelo qual a prestação de serviços

    públicos deve ser realizada sem interrupção. Lembrando que os serviços públicos podem ser prestados

    diretamente, quando executados pela Administração, ou indiretamente, quando delegados a particulares,

    mediante institutos como permissão, concessão ou cessão de uso. Em qualquer hipótese, os serviços

    públicos não podem parar. Por isso é que, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a

    prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, ou seja, retomar para si a execução do serviço por

    motivos de interesse público.

    Gabarito: D.

  • Princípio da continuidade do serviço público: a prestação de serviços públicos deve ser realizada sem interrupção (não pode sofre solução de continuidade).

    Os serviços públicos prestados de forma indireta, vale dizer, por delegação a particulares, como permissão, concessão ou cessão de uso também se sujeito ao princípio da continuidade do serviço público.

    Inclusive, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, isto é, retomar para si a execução do serviço por motivos de interesse público. Nessa hipótese o serviço público seria prestado diretamente pela administração.

  • Lei 8987/1995 - art. 6o.

    Definição de Serviço (Público) Adequado = "MCC GERAS" = (M)odicidade, (C)ONTINUIDADE, (C)ortesia, (G)eneralidade, (E)ficiência, (R)egularidade, (A)tualidade, (S)egurança.

    Bons estudos.