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Questões de Princípios dos Serviços Públicos


ID
33574
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.

I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item I) Basta verificar "os crimes contra a administração pública" no Código Penal. O artigo 327 resolve essa questão quando equipara "funcionário público" quem exerce cargo, emprego ou função pública, terceirizados, entre outros. Lembrando que, desse modo, a definição de funcionário público difere-se no DP e Dir. Administrativo.

    Complementando:

    PODER DISCIPLINAR

    “Podemos, então, conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”. (COSTA, 1981, p. 3).

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    http://jusvi.com/artigos/29513

    item II) harmonia entre os princípios

    item III) LEI 9784/99, "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.."

    item IV) Aplica-se sim. A SABER> Constituição Federal, artigo 5º inciso XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" = Princípio da Segurança Jurídica.

    A SABER nº2: O "ato jurídico perfeito" é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Fonte: Wikipédia.
  • Complemento do item III.A lei n° 9784/99 estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados.Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua NECESSÁRIA motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
  • Complementando o item IV:

      Art. 2o da Lei n° 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • I - ERRADO - 

    O poder DE POLÍCIA da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares SUJEITOS à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    PARA A APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR, É NECESSÁRIO QUE O PARTICULAR TENHA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONTRÁRIO A PUNIÇÃO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA.



     II - ERRADO - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro super princípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo. 


    NA NECESSIDADE ABSOLUTA, O SERVIÇO DEVE SER PRESTADO SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO, UMA VEZ QUE A POPULAÇÃO NECESSITA, PERMANENTEMENTE, DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO (ex: hospitais, distribuição de água etc.). AO REVÉS, NA NECESSIDADE RELATIVA, O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PRESTADO PERIODICAMENTE, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS PELO PODER PÚBLICO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.)




    III - ERRADO - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
    ATRAVÉS DA INÉRCIA É QUE O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVOCAR, MOTIVADAMENTE, O JUDICIÁRIO PARA QUE POSSA PROTEGER DO DIREITO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO.




    IV - ERRADO - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige. 
     
    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ULTRAPASSA AS FRONTEIRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSISTE - NA VERDADE - EM UM PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO E TEM POR FUNÇÃO ASSEGURAR ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO, TANTO NO NÍVEL LEGISLATIVO QUANTO NO NÍVEL JURISDICIONAL. 


    Ex.: o CTB aplica multa grave para quem ultrapassa o sinal vermelho. Mas o prefeito (chefe do executivo) resolve fazer uma nova interpretação: "não é multado quem passa no sinal vermelho após às 00:00h a 20km/h por questão de segurança." O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa da nova interpretação.






    GABARITO ''D''

  • A questão só falou coisas absurdas.

    GABARITO - TODAS INCORRETAS - D


ID
47749
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079/2004Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. EX:Construção de rodovia. § 2º Concessão ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. EX:projetos de construção e administração de hospitais públicos.§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • CRITÉRIO MATERIAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOSNo critério material, considera-se a atividade que será exercida, no caso, a consecução dos interesses coletivos;CRITÉRIO FORMAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOSO critério formal aprecia o serviço exercido sob um regime jurídico de direito público.CRITÉRIO SUBJETIVO DOS SERVIÇOS PÚBLICOSNo critério subjetivo o que se observa é o fato de o serviço ser prestado pelo Estado.
  • Conceito subjetivista (sujeito). Já superado! O sujeito que presta o serviço não é somente o Estado, mas o particular também, pelo fenômeno da delegação.Conceito Essencialista (ou materialista). Já superado! Comporta a única aplicação para a esfera jurídica: O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.Formalista: serviço público é aquele definido na norma (lei). ADOTADO NO BRASIL!
  • a) INCORRETO. Nem sempre o regime jurídico aplicado é inteiramente público. No caso de serviços prestados por empresa pública e sociedade de economia mista, por exemplo, o regime é híbrido.
    b) INCORRETO, mas todo serviço público é atividade de interesse público!!!
    c) CORRETO
    d) INCORRETO, o regime é mutável para se adaptar às novas demandas
    e) INCORRETO, o uso de estradas (bem de uso comum do povo) não é gratuíto e ainda sim é um serviço público, realizado muitas vezes por concessão

  • Gabarito: C
    Comentários (do Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos):
    A letra a está errada. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é uma atividade administrativa desempenhada pelo Estado ou por quem
    lhe faças as vezes, sob regime jurídico ora exclusivamente público, ora híbrido (regime privado derrogado por normas públicas), destinada a atender concretamente os interesses públicos e coletivos.
    A letra b está errada. Nem toda atividade de interesse público constitui serviço público. No Brasil, a atividade em si não define se um serviço é público
    ou não. Pois, existem atividades essenciais, como educação, que são exploradas por particulares sem regime de delegação, bem como há serviços totalmente dispensáveis, como as loterias, que são prestados pelo Estado como serviços públicos.
    A letra c esta certa. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (Lei nº 11.079/04, art. 2º).
    • Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    As letra d e e estão erradas. São alguns dos princípios regedores dos serviços públicos:
    • Princípio da continuidade (ou da permanência): os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, sem interrupções, a fim de evitar que a paralisação provoque prejudique as atividades particulares.
    • Princípio da mutabilidade do regime jurídico: permite a alteração do regime incidente sobre a prestação dos serviços públicos a fim de adaptá-lo às exigências sempre variáveis do interesse público, da vida coletiva e de novas técnicas.
    • Princípio da modicidade das tarifas: as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. Ademais, o serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima. Contudo, isso não significa que os serviços públicos deverão ser prestados de forma gratuita.
  • PPP – Parceira Público-Privada

    Concessão Patrocinada

    Cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária (contraprestação parcial do parceiro público ao privado)

    Concessão Comum

    Sem contraprestação do poder concedente

    Concessão Administrativa

    A administração é a usuária direta (presídio) ou indireta (hospital). Contraprestação integral do parceiro público ao privado.


  • DUAS ESPÉCIES DE PPP:

     

     

    A) CONCESSÃO PATROCINADA - É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO;

     

    B) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLV EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descompliacado

  • A) CONCESSÃO PATROCINADA - É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO;

     

    B) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLV EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.

     

     

  • A) Vários são os conceitos encontrados na doutrina para serviços públicos, podendo-se destacar como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de outras pessoas (delegados), com o objetivo de satisfazer às necessidades coletivas, respeitando-se, em todo caso, o regime jurídico inteiramente público.

    Negativo. Exemplo disso são os correios (de direito privado e parcialmente derrogado por normas do direito público). Logo, errado.

    B) Pode-se dizer que toda atividade de interesse público é serviço público. Não. Para ser serviço público uma lei deverá dizer isso (corrente formalista). Logo, errado.

    C) A legislação do serviço público tem avançado, apresentando modelos mais modernos de prestação, em que se destaca, por exemplo, a parceria público-privada, com duas previsões legais: patrocinada ou administrativa. Perfeito. Na primeira opção há um PAItrocínio, em que a empresa privada que presta o serviço é remunerada tanto pela tarifa paga pelo usuário (particulares) quanto por uma grana do Estado. No segundo caso, o Estado é o usuário do serviço (e não o particular), e ele paga por isso.

    D) São princípios relacionados ao serviço público: continuidade do serviço público, imutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários. Na verdade, é mutabilidade = característica do que é mutável, isto é, que pode mudar. Imagine um serviço parar no tempo e você ser abastecido por algo dos tempos da sua avó?. Logo, errada.

    E) Para que seja encarada a atividade do Estado como serviço público, deve-se respeitar a gratuidade quando de sua aquisição pelo usuário. Negativo. o serviço público é dividido em serviço público de utilidade pública (como o ônibus de transporte público - em que o Estado delega a outrem o serviço público e pagamos por isso) e serviço público próprio do Estado em que o Estado não poderá delegá-lo (ex: polícia). Logo, errada.

  • PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS PPP

    É o contrato adm de concessão na modalidade patrocinada ou adminstrativa.

    1 - Concessão patrocinada é a concessão de serviços publicos ou de obras publicas quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuarios contraprestação pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado.

    2- Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviço que a adm publ. seja usuaria direta ou indireta, ainda q exista execução de obra ou fornecimento e instalações de bens.


ID
56134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.

Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

Conforme a lei de regência, essa suspensão do sinal de telecomunicação foi indevida, diante do princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS A AFIRMATIVA AFRONTA DISPOSITIVO LEGAL.Princípio da continuidade: Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, isto é, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque colapso nas atividades particulares. Lei 8.987/95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado)Artigo 6 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • É preciso também salientar a necessidade de pagamento do valor mínimo, mesmo que o serviço não tenha sido utilizado, que corresponde ao fato do serviço estar à disposição do usuário. Logo, a simples alegação que não utilizou o serviço por estar viajando não o isenta da obrigação de pagar a tarifa.

  • camilo a fundamentação dessa questão está  na lei 8987/95

    art. 6º

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Como as conscessionárias de serviço público são pessoas jurídidas de direito privado e têm vultosas somas empregadas em estrutura para a prestação dos serviços, é natural que receba contraprestação em forma de preço público ou tarifa (não confundia com taxa, que como sabemos, é espécie de tributo). Uma vez não pago o serviço, mesmo sendo de suma importância (utilidade pública), dentro das regras de mercado, respeitados os inúmeros princípios que regem a ordem econômica nacional, é lícito a suspensão desse e de outros serviços similares, porém, como salientado, é preciso haver o prévio aviso, caso contrário a concessionária estar-se-á incorrendo em abuso donde decorre o direito do consumidor em socorrer-se à Justiça para buscar seus direitos.
  • Houve um tempo em que tudo era simples assim nos concursos? rsrsrsr

  • eu li aqui mesmo no QC que se o valor devido for irrisório é indevido o corte, se bem que a questão não fala que o valor é irrisório. 

     

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • ESSE TEMPO DE MOLEZA ACABOU!!!

    GABARITO= ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    A concessionária agiu dentro dos ditames da leis, já que o usuário estava inadimplente dois meses(abril e maio) perante o prestador, logo após do inadimplemento houve o aviso prévio por parte da concessionária, ele só não viu por que estava viajando, apesar disso foi sim notificado.


ID
68662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os atos administrativos e os serviços públicos,
julgue os itens seguintes.

Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • na regra não há suspensão
  • LEI 8987/95 (Lei das Concessões e Permissões de Serviço Público)Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.(...)§ 3º NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCONTINUIDADE do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,II - POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.Obs: No REsp 848.784, j. em 09/02/08, o STJ entedeu possível o corte de energia inclusive de REPARTIÇÃO PÚBLICA (no caso era uma agência do INSS), desde que o serviço prestado pela repartição não seja essencial (hospital, etc) e haja prévio aviso da concessionária.
  • As formas de extinção da concessão,bem como das permissões, estão previstas no art. 35. são elas:adevento do termo contratual;encapação;caducidade;;rescisão;anulação;falencia ouincapacidade do titular, no caso da empresa individualdesde que esteja satisfazendo aos usuarios e ao poder concedente e ter aviso prévio a este não viola este principio.
  • Uma outra visão do comentário do Fabrício:Não viola o Princípio da Continuidade:a) emergênciab) aviso prévio motivo técnico ou segurança inadimplência, resguardando interesse da coletividade
  • não entendi, a lei 8666 diz qu so havera suspensao do serviço apos os 90 dias

    alguem poderia me explicar?

  • Âmbito Jurídico.com

    "Mesmo antes da superação dessa jurisprudência, sempre me manifestei contrário a ela, em julgamentos que tive a oportunidade de participar (a exemplo do Proc. n. 01.002916-9, 21a. Vara Cível da Capital, decidido em 19.02.01). Como ressaltei naquelas oportunidades, o direito à continuidade do serviço público, como está assegurado ao consumidor no art. 22 (bem como no § 1o do art. 6o, da Lei 8.987/95), não significa que não possa haver corte do fornecimento, mesmo na hipótese de inadimplência do consumidor. A continuidade, aqui, tem outro sentido, significando que, já havendo execução regular do serviço, a Administração ou seu agente delegado (concessionário ou permissionário) não pode interromper sua prestação, sem um motivo justo, a exemplo das excludentes de força maior ou caso fortuito. O dispositivo nem sequer obriga a Administração a fornecer o serviço, mas, desde que implantado e iniciada sua prestação, não poderá ser interrompida se o consumidor vem satisfazendo as exigências regulamentares, aí incluído o pagamento da tarifa ou preço público. O art. 6o, par. 3º, inc. II, da Lei 8.987/95 ("Lei das Concessões dos Serviços Públicos"), deixa isso bem claro, ao dizer que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio", em caso de "inadimplemento do usuário, considerado o interesse público" (1).

  • Na minha opinião esta questão está ambígua no seguinte sentido:

    a) Pode estar tratando de hipótese em que há o inadimplemento por parte dos administrados em relação ao Estado ou aos Concessionários (hipótese em que está perfeito o gabarito);

    b) Pode estar tratando de hipótese em que há a falta de pagamento da Administração para os Concessionários, hipótese em que estes não poderão alegar a "exceção do contrato não cumprido" e então interromper a prestação de serviços, justamente por ferir o princípio da continuidade dos serviços públicos (e isto também é a regra, não é exceção), e só poderão rescindir o contrato mediante sentença judicial transitada em julgado (Lei 8.987/95, art. 39, p.único).


    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
     

    Portanto, humildemente julgo este gabarito incorreto e passível de alteração, ou anulação.

  • Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é importante esclarecer que a legislação infraconstitucional permite a paralisação ou suspensão dos serviços públicos em situações especiais, a exemplo das que constam no § 3°, do artigo 6°, da Lei 8.987/1995: § 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou apos prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ponto dos Concursos
  • Não concordo, pois, em regra, deve haver a continuidade da prestação. A questão em tela traz exatamente a exceção.

    Para mim o correto teria sido: como exceção, não viola o princípio da continuidade do serviço público ...

  • Certo. Exemplo: falta ou atraso do pagamento de contas de luz, água, etc. 

  • POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO.


    GABARITO CERTO
  • Warrior, tudo bem? eu acredito que a questão diz em regra não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos pois existem casos em que mesmo o usuário estando inadimplente a concessionária não pode cortar os serviços, por exemplo, um hospital que deixou de pagar uma conta de luz, a concessionária não pode cortar a luz dele e deixar pessoas morrerem, pois estaria violando o interesse da coletividade. 

    Bons estudos 

  • mimimi

  • NÃO FERE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    A SUSPENSÃO DESSES SERVIÇOS EM CASOS DE: 

     

    - EMERGÊNCIA 
    - MANUTENÇÃO NA REDE
    - FALTA DE PAGAMENTO /$ 

     

    (NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS, MEDIANTE PRÉVIO AVISO) ;)

  • § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • GABARITO: Assertiva está CERTA

    Art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em

    1) SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;

    2) APÓS PRÉVIO AVISO, quando:

    a) motivada por razões de ordem técnica

    b) segurança das instalações;

    c) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • O serviço público não poderá ser interrompido por conta do princípio da continuidade ou permanência, porém existem três exceções: 1º - questão de EMERGÊNCIA (não precisando de aviso prévio pela própria natureza da emergência). 2º - interrupção por ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA.

    Por exemplo: a troca de transformadores de energia elétrica em que as residências daquela localidade ficaram sem o fornecimento do respectivo serviço ou até mesmo interrupção de fornecimento de água por uma manutenção na rede de esgoto (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).

    3º - INADIMPLEMENTO do usuário. Por falta de pagamento é possível que haja o corte no fornecimento de energia elétrica, de água, de gás, etc. (TEM DE TER AVISO PRÉVIO).

    Retirado: Apostila Alfacon

  • ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS. COM O ADVENTO DA LEI 14.015/2020, HOUVE A INSERÇAO DO §4º NO ART. 6º DA REFERIDA LEI. QUE DIZ QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO II DO § 3º (INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO) NÃO POSERÁ INICIAR-SE NA SEXTA-FEIRA, SÁBADO E DOMINGO, NEM EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR AO FERIADO.

    BONS ESTUDOS!!!!


ID
105112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao conceito e aos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está classifica erroneamente, não trata da Lei nº 8.112-1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais!Por favor, cliquem no link "Encontrou algum erro?" e solicitem a devida correção.Obrigado.
  • Princípio da Mutabilidade do serviço públicoMarcus Vinicius Corrêa BittencourtAdvogado da União (AGU)Professor da Faculdade de Direito de CuritibaMembro do Instituto dos Advogados do ParanTambém chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2]O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que "atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".
  • Esta questão não poderia suscitar algumas dúvidas?Vejam que na letra C, fala-se que todos os serviços públicos são regidos pelo direito público.Procurei em algumas doutrinas e todas foram unanimes. Por exemplo, Celso Antonio fala que, inobstante seja difícil a conceituação de "serviço público", uma de suas características necessárias é estar regida pelo direito público. Ora, se fosse pelo direito privado, mesmo se tratando de educação ou previdência, seria serviço privado, jamais público.Portanto penso que a letra C está também correta, já que necessariamente deverá ser regido pelo direito público para ser "serviço público".
  • Entendendo o Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico, automaticamente você irá entender que os serviços públicos podem se sujeitar ao regime jurídico privado. Di Pietro fala sobre o Elemento Formal do Serviço Público:" O regime jurídico que se submete o serviço público é definido por lei. Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito público. Evidentemente, isso não exclui a possibilidade de utilização de instituto de direito privado em determinadas circunstâncias previstas em lei, especialmente em matérias de contratos como os de locação, comodato, compra e venda." Além disso, ela define serviço público como " toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público". Se é parcialmente público, tem uma parte privada.
  • O princípio da “mutabilidade” (ou princípio da  flexibilidade dos meios aos fins), permite alterações na forma de execução dos serviços públicos com o objetivo de adaptá-lo ao interesse público e às possibilidades financeiras da Administração. Desta forma, é incorreto afirmar que existe direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime de prestação de serviços públicos, sendo assegurada a revisão ou rescisão unilateral dos contratos administrativos com o objetivo de adequá-lo ao interesse da coletividade.

  • Colega, creio que você esteja equivocado, a alternativa C está incorreta. Vamos lá:


    a) INCORRETO, os serviços também são prestados por outorga (adm indireta) ou delegação (concecionários, permissionários)
    b) INCORRETO. Os serviços internos da repartição tem finalidade pública, mas não são serviços públicos.
    c) INCORRETO. Veja bem, os serviços públicos podem estar sujeitos ao regime jurídico privado. Vamos pegar o exemplo de uma empresa pública prestadora de serviço público. Ela se sujeita ao regime privado, com restrições, no que couber, para atender a princípios do regime público. Por exemplo, os bens são inalienáveis (princípio da indisponibilidade do interesse público), só que elas pagam impostos tal qual uma empresa privada.
    d) CORRETO, não há regime adquirido, por exemplo, em relação à lei 8112/90
    e) INCORRETO. Deve-se respeitar as diferenças de cada um, porém sempre tendo em vista a IMPESSOALIDADE.

  • Princípio da mutabilidade: O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. 


    Antes  Antes de querer sair decorando como um louco eu quero entender. Acertei a questão usando os conceitos da lei 8666/93. Sinceramente não vejo nenhuma correlação com  a lei 8112. 
  • Discordo do gabarito. No caso da letra C, ao meu ver, os serviços públicos estão, sim, sujeitos ao regime jurídico público em qualquer hipótese. Afirmar que estão sujeitos em qualquer hipótese não afasta a incidência do Direito Privado. Pode estar sujeita a um e parcialmente à outro.

  • Cara colega Bel, as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privados e que prestam serviço público.

  • Caro colega Peter Endres, embora atenda a relevante interesse público, a intervenção do Estado na atividade econômica não se configura como Serviço Público. Portanto, nem toda E.P. ou S.E.M. presta serviços públicos.

    E quanto ao que foi dito pela Bel, concordo. Pois os serviços públicos sempre são prestados sob regime jurídico total ou parcialmente público: isto significa que, de qualquer forma, sempre haverá sujeição ao regime jurídico público.

  • Vou comentar uma a uma:

     

    a) O conceito de serviço público compreende não somente a execução de determinada atividade, como também sua gestão, que deve ser desempenhada pelo Estado por intermédio da atuação exclusiva da administração centralizada.

    R: Não é exclusiva da administração centralizada. Quando ocorre a descentralização, por exemplo, por meio de um contrato, não é administração direta que faz o serviço de fato.

     

    b) Todo serviço público tem por finalidade atender a necessidades públicas, razão pela qual toda atividade de interesse público constitui serviço público.

    R: Nem toda atividade da administração é serviço público. Uma obra, por exemplo. Pois, nesse caso, não há continuidade, nem modicidade. Destarte uma obra tem início, meio e fim.

     

    c) Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.

    R: Em qualquer hipótese não. Há casos em que há a concessão de serviço público. Portanto, ocorre a delegação para uma empresa privada e, como toda empresa privada, ela paga impostos e outras situações que ocorrem na iniciativa privada.

     

    d) CORRETO. 

    R: Realmente, não há garantia de um serviço público ficar "na mão" de uma determinada empresa eternamente.
    PS: Pelo menos na teoria^^.

     

    e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.

    R: É aplicável SIM.

    Princípio da Isonomia: O serviço deve ser prestado de forma igualitária a todos os usuários, sem qualquer discriminação.

  • EM RELAÇÃO A LETRA "C":Os serviços públicos, em qualquer hipótese, estão sujeitos ao regime jurídico público.

    O serviço público é regido por normas de direito público. Fala-se que o regime de prestação do serviço é um regime público, ainda que prestado por particulares em regime de delegação. FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

    Cespe...assim fica difícil...

     

  • sobre a letra C: " serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (DI PIETRO, 20. ed., p. 90).
     

  • ....

    d) O princípio da mutabilidade do regime jurídico é aplicável ao serviço público, motivo pelo qual são autorizadas mudanças no regime de execução do serviço para adaptações ao interesse público, o que implica ausência de direito adquirido quanto à manutenção de determinado regime jurídico.

     

     


    LETRA D – CORRETA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114):

     

     

    ‘O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.” (Grifamos)

  • ....

    e) O princípio da igualdade dos usuários não é aplicável ao serviço público, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de caráter pessoal de cada usuário na prestação do serviço público.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – É aplicável referido princípio ao serviço público. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

  • Aprendi que o serviço público em si será sempre público. Ainda que exercido por pessoa jurídica de direito privado, o serviço público será regido pelo direito público. Gabarito complicado...

ID
116425
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de serviços públicos, considere as proposições abaixo:

I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis.
II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.
III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.
IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão.

Diante disso, APENAS são corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
  • Item III - O princípio é o da cortesia.
  • I - ERRADO - Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e TAMBÉM DIVISÍVEIS.Não são divisíveis, pois essa é característica dos serviços individuais, os gerais são prestados a toda coletividade, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis (como dividí-los).II – CERTO – O art. 37 da Lei nº 8.987 conceitua encampação como “a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior”.III – ERRADO – O princípio da modicidade diz respeito à remuneração RAZOÁVEL pelo serviço prestado.IV – CERTO – Com advento do término do contrato, retornam à administração os bens de sua propriedade e os bens vinculados ao serviço que se encontravam em posse do concessionário. Tais bens, ditos bens reversíveis, pois, extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente, devem estar especificados no contrato de concessão, sendo esta uma das cláusulas essenciais do contrato.
  • A concessão pode extinguir-se por vários meios conforme se verá à análise do art. 35. Um destes meios é a reversão, que ocorre quando expira o prazo de vigência do contrato de concessão. Findo o prazo contratualmente estipulado, o concessionário automaticamente perde o direito de executar o serviço, o qual retorna ao poder concedente, ocasião em que os bens vinculados à execução do objeto da concessão devem ser revertidos ao titular concedente.
  • i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.


    O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles
  • Requisitos ou princípios no serviço público adequado (art. 6 lei 8987/95)
    C R A S E COR GEN MO TA
    C ontinuidade - exceção em caso de emergência, questões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplência do usuário observando o interesse da coletividade, sendo que apenas no caso de emergência não exige aviso prévio, as outras 3 situações exigem aviso perévio
    R egularidade
    A tualidade - na modernidade das técnicas integradas, conservação eexpansão
    S egurança
    E ficiência
    COR tesia - bom tratamento para o público, pois a prestação em tais condições não é favor do agente ou da Administração Pública, mas dever de um e de outo e principalmente direito do cidadão.
    GEN eralidade - é o que impõeso ofereimento de serviço público igual para todos os usuários, reconhecendo-se o direito que todos têm de utilizar os serviços público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro.
    MO dicidade de TA rifas - é o que exige tarifas razoáveis, justas, poisa prestação dos serviços públicos não tem por objetivo o lucro, nem tão pouco admite prejuíso, deve ser razoável.
  • Comentário objetivo:

    I. Os serviços públicos que atendem toda a população administrada, sem objetivar usuários determinados, denominam-se gerais e também divisíveis INDIVISÍVEIS.

    II. A retomada do serviço, antes de concluído o prazo da concessão, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, caracteriza a encampação.   CORRETO!  

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade CORTESIA.

    IV. A incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese de extinção, diz respeito à reversão. CORRETO!

  • Errei a questão

    Considerei a alternativa II como errada
    Encampação enquadra-se em uma das formas de extinção da concessão e não pode ser considerada rescisão, uma vez que a rescisão da concessão, outrossim, é uma forma de extinção da concessão, e, tão-somente ocorre quando provocada por ação judicial, cujo efeito advém após o trânsito em julgado da decisão.
    A propósito:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     


  • Pessoal, essa questão só por eliminação, uma vez que a encampação não foi bem traduzida no enunciado II
  • Cristiane,
    Creio que está corretíssimo o seu comentário. Aliás, a "rescisão", nos termos da Lei 8987/95 se dá por iniciativa da "concessionária" e não do poder concedente (art. 39) !  Para mim, inclusive, a questão estaria sujeita a anulação.
  • Gente, não é a primeira vez que a FCC entende como possível a recisão também pela Administração e não só pelo particular. Nesse sentido, observem questão recente (de 2011) em que a Carlos Chagas aborda o assunto da mesma forma: q203979.
    Ao que tudo indica, a banca considera a rescisão como gênero, do qual a encampação e caducidade seriam espécies. Será? Fiquemos advertidos...
  • ....

     

    III. O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

     

    ITEM III – ERRADO – Trata-se do princípio da cortesia. Nesse sentido, livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1218 e 1219:

     

    Cortesia

     

    Talvez a cortesia ou urbanidade seja, entre os princípios, aquele que muitas vezes sentimos falta na prestação dos serviços públicos. 

     

    No entanto, é dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público.

     

    Pode-se afirmar que o destinatário do serviço público tem o direito de ser tratado com o mínimo de educação, mesmo porque a prestação que lhe é ofertada não consubstancia um favor que lhe é generosamente concedido, mas se trata da execução de um dever da prestadora, bem como de um direito subjetivo do cidadão.” (Grifamos)

     

     

    Modicidade de Tarifas

     

    O prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.

     

    Com efeito, o Poder Público, ao fixar a remuneração das prestadoras, deve aferir o poder aquisitivo dos usuários, para que estes não sejam afastados do universo de beneficiários. Inclusive, o legislador prevê as chamadas receitas alternativas ou complementares, com o propósito de manter a tarifa cada vez mais atrativa e acessível14.” (Grifamos)

  •  O princípio que obriga a Administração Pública a oferecer aos usuários de seus serviços um bom tratamento, exigindo-se de quem presta esse serviço a urbanidade, sem o desdém daquele que o oferece, é conhecido por modicidade.

    Abraços


ID
144586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais do direito administrativo
brasileiro, julgue os itens a seguir.

Tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, na hipótese de rescisão do contrato administrativo, a administração pública detém a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 58, V, da Lei 8.666:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo"
  • Também só complementando o que nossa colega EVELYN nos trouxe de forma brilhante, trago uma explicação do LIVRO: (Curso de Direito Administrativo) Dirley Cunha.É um dever da Administraçao Pública não só prestar os serviços públicos, mas disponibilizá-los aos administrados continuadamente, sem interrupções.Este princípio impede a interrupção na prestação dos serviços públicos que, enquanto importante e essencial atividade administrativa, não podem sofrer solução de continuidade. Cuida-se o principio em comento de um desmembramento do princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa
  • o princ da continuidade do serviço público é implícito e decorre do regime de direito público ao qual os prestadores de serviço estão sujeitos, pois os serviços públicos são prestados em interesse da coletividade. devendo ser adequada e não sofrer interrupções, implicando necessariamente na restrição a determinados direitos dos prestadores de serviço, bem como aos seus agentes. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • O princípio da continuiedade do serviço público é um principio implicito e decorre do regime de direito público a que aqueles estão sujeitos. Abrangendo todas as atividade da Administração Pública regidas pelo direito público, e não apenas o fornecimento de utilidades fruíveis diretamente pela população.
  • Lembrando que isso pode acontecer em dois casos:

    • na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado;
    • na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  •  

      Lei 8.666: Ocupação temporária

    "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo"

     

  • Discordo do comentário do colega sobre a alternativa (c): Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Poderá existir um ato que seja legal (de acordo com a lei), mas que em determinado momento sua utilização seja imoral.

    Vejamos o que dizem Vicente e Paulo e Marcelo Alexandrino quando comentam sobre moralidade:

    É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atintente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moralidade administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.
    (...)
    Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela Administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado).

    Não resta dúvida que ato imoral é ato ilegal. Mas o CESPE, como as demais bancas, estão acima do bem e do mal.

  • Isso não é reversão, como alguém comentou aqui. A reversão consiste na conversão para o Estado dos bens da concessionária que estejam atrelados à prestação do serviço e ocorre  ao final do contrato e mediante indenização à empresa.

  • EU LEMBREI NO CASO DE PERIGO, PODE UTILIZAR O BEM PRÓPRIO PARTICULAR..

    GABARITO= CERTO


ID
152440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial:
     "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
    Em razão do Princípio da Ccontinuidade do Serviço público,  decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

    Portanto, a alternativa correta é: b) O reconhecimento de privilégios para a administração, como, por exemplo, a encampação, fundamenta-se no princípio da continuidade do serviço público.
  • Principio da igualdade

    A Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei e desta forma não podemos ser tratados de forma injusta e desigual.

    Para Marçal Justen Filho, não se pode restringir o acesso aos benefícios dos serviços públicos para os sujeitos que se encontrarem em igualdade de condições.Marçal afirma também que esse é o ponto em que o intérprete se depara com a dificuldade inerente ao princípio da isonomia, que se relaciona ao problema de se identificar os limites da igualdade.

    Marçal nos ensina ainda que a igualdade nos leve a dois desdobramentos:

    A Universalidade, significa dizer que o serviço público deve ser prestado em benefício de todos os sujeitos que se encontram em equivalente situação. Marçal admite a discriminação fundamentada em critérios adequados, pois essa é a essência da isonomia.

    O princípio da mutabilidade

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.



  • Princípios fundamentais que regem os serviços públicos

    Os princípios que regem os serviços públicos, são como engrenagens, tem como objetivo fazer o sistema funcionar mais próximo da perfeita harmonia, se complementam para atingir um fim, ou seja, a prestação do serviço com eficácia máxima.

    ROLLAND, dizia que o serviço público tem como base o princípio da continuidade, da igualdade e da mutabilidade.

    O principio da continuidade

    Celso Ribeiro de Bastos conceitua: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade".

    Baseado neste princípio o TRF da 4ª região tomou uma decisão (AReg. no AI 2003.04.01.003063-4/SC) contrariando os interesses das prestadoras de serviço de telefonia celular que, cancelavam créditos não usados num prazo de 90 dias e suspendiam o serviço se o usuário não carregasse seu celular com novos créditos.O TRF tomou uma decisão baseada no princípio da continuidade.

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

  • a) ERRADA .

    Segundo o princípio da igualdade dos usuários é direito do usuário, desde que atendidas às condições legalmente estabelecidas, à prestação do serviço, sem distinção. Não se trata de aplicação do princípio da igualdade dos usuários a fixação de prazos rigorosos para o contraente.

    b) CORRETA.

    Tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos é conferido à Administração prerrogativas de modo a não permitir a descontinuidade dos serviços públicos. A encampação é uma dessas prerrogativas.

    c) ERRADA.

    Pelo princípio da adaptabilidade ou mutabilidade, os serviços públicos devem acompanhar a modernização, de modo a se manterem atualizados, permitindo-se mudanças no regime de execução a fim de adaptá-lo ao interesse público. Portanto, não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico de prestação dos serviços.

    d) ERRADA.

     O príncipio da igualdade dos usuários assegura que a pessoa que satisfaça as condições legais estabelecidas faz jus à prestação de serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal.

    e) ERRADA.

    O uso compulsório dos recursos humanos pela administração está fundamentado no princípio da continuidade dos serviços públicos e não no da mutabilidade do regime jurídico.

  • Só complementando os comentários dos colegas.

    C-errada

    T.PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE DO REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO

    Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.

    Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado. Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]

    Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2]

    O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que "atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

     

  • Acrescentando...

    O princípio da mutabilidade - É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

    Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico – nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, pois esse pode ser modificado para adaptar ao interesse público.

  • PESSSOAL,

    só eu acho que a encampação fundamenta-se no princípio da mutabilidade?
     Essa forma de extinção da concessão não é acionada pela Administração para garantir a continuidade do serviço, mas por qualquer motivo de interesse público.

    "Nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço" JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO.
    ART.37 da Lei das Concessões-"considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público"

  • Concordo com Gabriel.

    Não há relação alguma da emcampação com continuidade, no meu entender, a concessão está indo muito bem, prestando os serviços adequadamente, cumprindo prazos, etc, a administração pública, por interesse público, toma para si a prestação daquele serviço, indenizando devidamente o concessionário. Questiono então: em que momento a continuidade dos serviços públicos foi ameaçada? acredito que em momento algum.
    Fica aí a reflexão acerca do tema.
    Um abraço a todos. 
  • Respeitando os comentários de todos os colegas acima, na minha humilde opinião a encampação (bem como as prerrogativas conferidas à administração) funda-se no princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a extinção da concessão mediante essa modalidade se dá por interesse público, e não com o principal objetivo de preservar a continuidade da prestação do serviço.
  • Discordo da banca.
    A maior parte da doutrina afirma que as prerrogativas conferidas a adm. pública não podem ser tidas como privilégios mas como elementos necessários a satisfação ao princípio da supremacia do interesse público.
  • Respondi por eliminação, a B no caso era a menos errada. visto que está incompleta.

  • É A RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, SEM QUE HAJA VÍCIO OU IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. ESSE "PRIVILÉGIO" DA ADMINISTRAÇÃO SE REMETE AO INTERESSE PÚBLICO, CUJO MOTIVO DAR-SE-Á A ENCAMPAÇÃO/RESGATE.



    GABARITO ''B''
  • Concordo com Danilo Teixeira, tive o mesmo raciocínio.

  • Lei 8987/95


         Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • sinceramente não entendo a B pela encampação não houve nenhum vício pela empresa concessionário...sendo assim o que a encampação tem a ver com a continuidade do serviços?

  • Me corrigam, se eu estiver pensando errado, na encapação a concessionaria não fez nada de errado, então o serviço estava sendo feito, tinha uma continuidade, não tem porque o Estado fazer isso para se ligar com o principio da continuidade, agora se fosse ligado ao príncipio da caducidade, que eles deixam de fazer algo ou tem algo errado, ai tudo bem !!

  • A encampação, também chamada de resgate. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público.

  • Questão nível 9

  • GABARITO: B

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”


ID
167608
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO corresponde a um dos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos o princípio da

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    O serviço público corresponde à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, segundo os princípios de generalidade, continuidade, modicidade de tarifas e eficiência. Sendo a sua prestação um dever do Estado para atendimento de uma essencial necessidade da comunidade, o serviço público constitui um direito público subjetivo do cidadão, constituindo instrumento de realização efetiva dos direitos fundamentais sociais.

    Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe continuidade do serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público.

    Dentre esses princípios avultam os relacionados com a vinculação da Administração ao interesse público; a presunção de legitimidade das cláusulas contratuais; a alterabilidade das cláusulas regulamentares e a excepcionalidade dos contratos de atribuição.

    Determinados princípios são inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos: o da continuidade do serviço público, o da mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários.

  • Os principios: DICA

    SEM CRAC G

    SEGURANÇA

    EFICIÊNCIA

    MODICIDADE DAS TARIFAS

    CORTESIA

    REGULARIDADE

    ATUALIDADE

    CONTINUIDADE

    GENERALIDADE

    Bons estudos!!!  Alternativa E

  • Cuidado galera, eu vejo uns comentários do tipo: "não está na lista de fulano, portanto, está errado".

    Tem que tomar cuidado com a decoreba... senão a banca muda uma simples palavrinha e o candidato se dá mal.

    A individualização é um dos princípios do serviço público? Com certeza não, mas não é porque não esta´no rol da apostila tal, mas porque fere frontalmente o princípio da generalidade, onde deve-se prestar serviços iguais a todos, sem discriminação.

  • Gabarito: E

    Todos os outros são princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos.

    Bons estudos guerreiros(as)
  • atentar que permanência é o mesmo que continuidade, e que individualização é o oposto a generalidade, o que faz com que a assertiva E seja a resposta da questão.
  • Comentário feito por outro colega do QC:  


    "Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado: 

    a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão. 
    b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade. 
    c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados. 
    d) Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos. 
    e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários. 
    f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários. 
    g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento. 
    h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos. 
    i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos. 

    Hely Lopes Meirelles - são princípios do serviço público: 

    a) Princípio da permanência (continuidade); 
    b) Princípio da generalidade (universalidade); 
    c) Princípio da modicidade; 
    d) Princípio da Cortesia – o usuário tem direito a um bom atendimento.

    José dos Santos Carvalho Filho traz os seguintes princípios: 

    a) Princípio da generalidade(universalidade); 
    b) Princípio da continuidade; 
    c) Princípio da eficiência –  Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
    d) Princípio da modicidade. 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes princípios:

    a) Princípio da continuidade;
    b) Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins –  Este princípio autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
    c) Princípio da igualdade dos usuários( generalidade / universalidade).

  • CRASE CON GM 

    CORTESIA

    REGULARIDADE

    ATUALIDADE

    SEGURANÇA 

    EFICIÊNCIA 

    CONTINUIDADE (= PERMANÊNCIA)

    GENERALIDADE (X INDIVIDUALIZAÇÃO)  LETRA E. 

    MODICIDADE DAS TARIFAS 




  • Galera, podemos dizer que tais motivos fazem parte dos implíssitos? E qual a diferença da supremacia do interesse público e da generalidade? O princípio da regularidade diferencia-se da moralidade e legalidade em que?

  • Decorrente do princípio da impessoalidade temos o princípio da generalidade, seu conceito está em dizer que os serviços públicos devem ser ofertados ao maior número de pessoas possíveis, e também significa que todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem.


ID
168145
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes aos serviços públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. O princípio da continuidade impede que haja suspensão do serviço público, ainda que motivada por razões técnicas.

II. As concessionárias de serviço público devem observar o princípio da eficiência, mantendo adequado o serviço executado.

III. A remuneração dos serviços públicos não pode abranger parâmetros diferenciados de cobrança em razão do princípio da modicidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADO. A lei autoriza a suspensão dos serviços públicos, seja por motivos de urgência (sem comunicação aos usuários) ou por razões técnicas ou de segurança das instalações, ou ainda por inadimplemento do usuários. Nestes casos, a comunicação ao usuário é necessária.

    Lei nº 8.987/95: art. 6º, § 3  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
    após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

    II- CORRETO. Não é por demais dizer que o princípio da eficiência norteia toda a Administração Pública, bem como os serviços públicos, sejam eles executados direta ou indiretamente, razão pela qual foi positiva no art. 37, caput da CF-88.

    III- ERRADO. Pode haver parâmetros diferenciados de cobrança, dependendo do serviço público prestado. Há serviços públicos uti singuli (que são aqueles que têm usuários determinados e pode-se mensurar o quanto utilizado pelo destinatário, devendo ser REMUNERADO POR TAXAS, fixadada em lei, ou por PREÇO PÚBLICO, previsto em contrato). Há também os serviços públicos uti universi (não possui usuários determinados ou determináveis,
    sendo prestados à coletividade como um todo. Não se pode individualizar cada beneficiário, tampouco mensurar o quanto usou do serviço). Os serviços uti universi são REMUNERADOS POR TRIBUTOS (impostos, especificamente). Assim, fica demonstrado que os serviços públicos podem possuir diversos parâmetros de remuneração: considerando o  uso efetivo ou potencial do serviço por cada usuário, sendo, em regra, por tarifa (fixada em contrato) no primeiro caso, ou por tributo (fixada em lei) no segundo caso.

  • Exemplo prático pro caso I:

    Quando a prestadora de energia elétrica suspende a energia por algumas horas pra fazer reparo em postes ou equipamentos.

  • Apenas complementando o comentário do colega Caio Ramon (que inclusive está muito bem fundamentado):

    ítem III - conjugando-se o princípio da modicidade com o da igualdade, depreende-se que as taxas e tarifas não só podem como devem ter parâmetros diferenciados, inclusive em função da aplicação da máxima aristotélica de que o Direito deve tratar desigualmente os que se encontram em situação de desigualdade.

    O professor Edmir Netto de Araújo ensina que "não se pode chegar ao absurdo de nivelar desiguais, em serviços específicos, cuja execução não seja geral, para todos". (Curso de Direito Administrativo. Saraiva).

    Assim, o ítem III fere o que prega o princípio da igualdade dos usuários.

  • Quanto ao item III, basta lembrar dos casos práticos. Há parâmetros diferentes para cobrança de Energia Elétrica, baseados em faixa de consumo, nível de renda, localização. A mesma coisa acontece para o consumo de água. Logo, há muitos parâmetros diferentes!
  • Alguns dispositivos - legal e jurisprudencial - podem direcionar a correção do item III.
    Dispõe o art. 13 da Lei 8.987/95 que "as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
    Além disso, a Súmula 407 do STJ traz a possibilidade de parâmetros diferenciados de tarifas ao estabelecer que "é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
  • Só para complementar: o princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Quer dizer, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles.

  • Lei 8.789/95

    I. O princípio da continuidade não impede que haja suspensão do serviço público, se motivada por razões técnicas.

    Art. 6 § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:       

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

           § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.      

    _________________________

    II. As concessionárias de serviço público devem observar o princípio da eficiência, mantendo adequado o serviço executado.

    Art. 6.      § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    _________________________

    III. A remuneração dos serviços públicos pode abranger parâmetros diferenciados de cobrança em razão do princípio da modicidade.

      Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • O serviço público deve ser prestado sempre buscando a melhor qualidade e o melhor

    aproveitamento possível.

    II. As concessionárias de serviço público devem observar o princípio da eficiência, mantendo adequado o serviço executado.

    Art. 6.      § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


ID
212371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao serviço público e às
características do contrato administrativo, julgue os seguintes itens.

Aplica-se ao serviço público o princípio da mutabilidade do regime jurídico, segundo o qual é possível a ocorrência de mudanças no regime de execução do serviço para adequá-lo ao interesse público, que pode sofrer mudanças com o decurso do tempo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    A prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, que poderá, mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação, repassar a terceiros (CF/88, art. 175). Da mesma forma, se o interesse público assim o exigir, poderá retomar o serviço repassado, alterando, assim, seu regime de execução, que passa de um regime de delegação para um regime de prestação direta. Nos termos da Lei nº 8.987/95, art. 37, “considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

    O princípio da mutabilidade

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.


  • Completando...

    "segundo muitos doutrinadores, decore de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar...ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público(...) a mutabilidade pode decorrer também de outras circunstâncias, que dão margem à aplicação das teorias do fato do príncipe e da imprevisão.." (Di Pietro, 23ª ed, p. 276)

    • Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico – nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, pois esse pode ser modificado para adaptar ao interesse público.
    • Igualdade dos Usuários – veda a discriminação de qualquer natureza, nem privilegiando a quem quer que seja, nem prejudicando por distinções de caráter subjetivo ou pessoal.
  • CERTO

    Segundo Maria Sylvia:

    O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.

  • Outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização FinanceiraDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    O princípio da mutabilidade, que determina que o regime jurídico possa mudar para atender ao interesse público, integra o rol de princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - MCT - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Temas III, IV, V e VIDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    Por meio do princípio da mutabilidade, são permitidas mudanças no regime de execução de serviços públicos a fim de adaptá-lo ao interesse público.

    GABARITO: CERTA.

  • Thiago . Millllllllllllllll likes pra vc!! Obrigada!! :)

  • Correto.

     

    Como o colega Thiago citou, muito bem, o entendimento da professora Maria Sylvia:

     

    "O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo."

  • Complementando, esse é um princípio doutrinário e não está expresso na lei 8987. Bons estudos. :)

  • não há direito adquirido a regime jurídico

  • princípio doutrinário
  • Também conhecido como princípio da modernidade, adaptabilidade ou mutabilidade, é decorrência óbvia do princípio da eficiência que diz que o serviço público deve ser prestado com a maior qualidade possível, usando as tecnologias mais atuais, proibindo assim o retrocesso e a estagnação na prestação do serviço público

    EXEMPLO:

    Pense no seu próprio serviço de telefonia móvel que há um tempo era “2G”, logo depois veio o “3G”, e hoje temos o “4G”, que significa mais velocidade, maior qualidade, maior comodidade na prestação de serviço e logo, logo, teremos o “5G” por conta da aplicação desse princípio.

    Temos sua definição legal na própria lei 8.987/95 que diz: Art. 6o § 2o - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


ID
240439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, a imposição, pela Administração Pública, de prazos rigorosos ao contraente, bem como a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, são consequências do seguinte princípio, inerente ao regime jurídico dos serviços públicos:

Alternativas
Comentários
  • A administração pública volta-se para o atendimento do interesse público, como decorrência disso tem-se o princípio da continuidade dos serviços públicos, vez que estes não podem cessar uma vez que visam atender o interesse público, para tanto, a administração goza de certos privilégios na contratação de serviços de particulares, que se traduzem nas denominadas cláusulas exorbitantes, que impõem aos particulares certas restrições e desvantagens em relação à Administração, como p.e. a impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, ressalvada a possibilidade de paralisação dos serviços qdo o atraso no pgto é superior a 90d, da mesma forma os prazos impostos aos contratantes são rigorosos pois o atendimento do interesse público é primordial e urgente. Referidas cláusulas estão previstas principalmente no art. 58 da lei 8.666/93, pois é possível encontrá-las tbm em outros artigos. Sua existência resguarda  a supremacia da Administração Pública, pois nos contratos administrativos não vigora a igualdade entre os contraentes.

  • LETRA D!

    São alguns exemplos de princípios que regem a Administração pública: Princípio da Legalidade; da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado; da Impessoalidade; da Indisponibilidade do Interesse Público; da Moralidade Administrativa. Dentre eles, o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    A continuidade significa que a atividade de serviço público deverá desenvolver-se regularmente, sem interrupção. Dela deriva inúmeras conseqüências jurídicas, entre as quais a impossibilidade de suspensão dos serviços por parte da administração ou de seus delegados e a responsabilização civil do prestador do serviço em caso de falhas.

  • Gabarito D

    Continuidade do Serviço Público - o serviço público não pode ser interrompido, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas. Como consequência desse princípio, nas relações contratuais mantidas entre a Administração e os contratados, prestadores de serviço, decorrem  a possibilidade de a Administração assumir as instalações da empresa e utilizar seus equipamentos a fim de garantir a não paralisação na prestação do serviço e, ainda, a impossibilidade, para o contratado, de invocar plenamente a exceptio non adimpleti contractus contra a administração pública.

  • Com relação a cláusula exceptio non adimpleti contractus vale ressaltar que a doutrina moderna entende pela sua aplicação, porém de forma diferenciada. Tal entendimento decorre da leitura do art. 78, XV da Lei 8.666/93 que dispõe: o atraso superior a 90 dias dos pagamento devidos pela Administração assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    Fonte: Direito Administrativo - Prof. Fernanda Marinela.
  • Pode haver o corte de serviço, mesmo sendo serviço essencial. Prevalece no STJ e STF

    Artigo 6º, §3º, da lei 8987/95 – lei de concessão e de permissão de serviço público. IMPORTANTE! É possível cortar:
    I – em caso de emergência
    II – com prévio aviso, quando o desrespeito as normas técnicas e em nome da segurança ou em caso de inadimplemento.
    Em nome da supremacia do interesse público, e em nome da própria continuidade do serviço, a empresa não é obrigada de serviço a quem não paga, afirma a jurisprudência majoritária, uma vez que se continuar prestando serviço de graça é capaz de não poder mais poder prestar serviço a ninguém. Em nome do princípio da isonomia também, pois quem não paga irá ser beneficiado em detrimento daquele que não paga.
    Mesmo que o usuário seja o Estado se ele não pagar a conta pode cortar o serviço, ressalvadas algumas situações, como hospital público, logradouros públicos.
    A minoria resguarda a manutenção. 
    Deve ser respeitado o prazo de 90 dias.
    Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
  • Há restrições quanto ao uso da cláusula exceptio non admpleti contratus:  
    Não pode ser imposta à Administração nos  primeiros 90 dias em obediência ao princípio da continuidade. Só após 90 dias, poderá interromper ou rexcindir o contrato com direito à indenização, caso haja instrumento jurisdicional.
  • se se eh contratada uma emrpresa que faz lanche pras creches de uma cidade. essa empresa ta mandando comida com coco de rato pras criancinhas.. rsrsr.. imaginem essa situacao... a adm publica pode punir essa empresa por meio das CLAUSULAS EXORBITANTES DO CONTRATO... tudo pra que as criancuinhas possam comer bemmmm uhsushushs----> continuidade dos servicos pub. td visando o fim publicopoooooo

  • Breve comentário de cada princípio do serviço público:

     a) igualdade dos usuários - os usuários perante o serviço público, ressalvando a necessidade de que aqueles satisfaçam às condições legais, fazendo jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. Isonomia material.

     b) generalidade - também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.

     c) mutabilidade do regime jurídico -  retrata à necessidade a ser satisfeita e às concepções técnicas de satisfação. É da essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução.

     d) continuidade do serviço público - o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser interrompido, a não ser em situações excepcionais.

     e) modicidade - os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.

  • A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.

     

    Fonte:

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwjc65Dg6JLVAhWDEJAKHUcHB4QQFggkMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.revistas.unifacs.br%2Findex.php%2Fredu%2Farticle%2FviewFile%2F1879%2F1428&usg=AFQjCNETkvP4Yj9cLRpr7uXBJLqiU7tDjQ&cad=rja

  • GABARITO: D

    Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem para. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”

  • Essa questão é de 2010 e da FCC. Observem uma questão da CEBRASPE que vai na contramão desse entendimento da Fundação Carlos Chagas:

    QUESTÃO ERRADA: A continuidade do serviço público afasta a possibilidade de o contratado opor à administração a exceção do contrato não cumprido.

  • GABARITO: Letra C

    Caros, fiz um resumo bem sintético acerca dos princípios aplicáveis ao Serviço Público:

    PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO

    >>Pelo princípio da continuidade do serviço público: Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”

    >> O princípio da mutabilidade do regime jurídico, autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é variável com o tempo. Assim, nem os servidores, nem os usuários, nem os contratados têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

    >> Pelo princípio da igualdade entre os usuários (generalidade), o administrado faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal e com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número possível de indivíduos.

    >> Pelo Princípio da Modicidade, os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos. Assim, o lucro não é objetivo da atividade administrativa estatal, admitindo-se, inclusive, a hipótese de que alguns serviços públicos possam ser deficitários, ou mesmo, gratuitos. 

    >> Princípio da Generalidade: É também conhecido como princípio da igualdade dos usuários. Segundo o Princípio da Generalidade os serviços públicos devem visar atingir o maior quantitativo possível de pessoas, sem discriminação entre os usuários. Ou seja, os serviços públicos devem buscar a universalização dos serviços públicos, respeitando assim a aplicação do princípio constitucional da impessoalidade.

    >> Princípio da Eficiência: De acordo com este princípio a prestação do serviço público deve se dar de modo que atenda efetivamente as necessidades da coletividade, do usuário e do Estado, com o maior aproveitamento possível e com baixo custo.

    >> Princípio da regularidade: além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários. ·      

    >> Princípio da atualidade: também conhecido como princípio do aperfeiçoamento. A Administração tem a obrigação de aproveitar na prestação de serviços os avanços científicos e tecnológicos, que irão propiciar uma melhora na qualidade da prestação. É um corolário do princípio da eficiência. ·      

    >> Princípio da cortesia: os usuários são os destinatários dos serviços públicos, desta maneira existe um dever legal, além de um dever, obviamente, moral, de tratá-los de modo urbano e educado, recebendo um atendimento adequado.


ID
240577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca dos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos.

I. É garantido, a favor do contratado pela Administração, o direito adquirido à manutenção do regime jurídico de prestação do serviço público vigorante no momento em que foi ajustada a contratação.
II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter legal.
III. É consequência do princípio da continuidade do serviço público, no que concerne aos contratos administrativos, o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o uso compulsório dos recursos humanos e materiais do contratado, quando necessário à continuidade do serviço.
IV. Uma das facetas do princípio da generalidade significa que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, ou seja, beneficiando o maior número possível de indivíduos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III - CERTO

    Continuidade do serviço público

    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:
     
    1. a proibição de greve nos serviços públicos; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei complementar”; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à
    autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
     
    2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
     
    3. a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
     
    4. a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
     
    5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
  • II - CERTO

    Continuidade do serviço público

     

     
    Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:
     
    1. a proibição de greve nos serviços públicos; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei complementar”; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à
    autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
     
    2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
     
    3. a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
     
    4. a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
     
    5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
  • Resposta: Letra C.

    IV - CERTO.

     

    Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes (para todos).

  • Para os colegas que consultam os comentários antes de resolver a questão, como estão corretos os ítens II, III e IV, a resposta: letra D

  • Essa questão está com gabarito errado. O item II não está correto.

    II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter "pessoal". A questão afirma que a lei não poderá fazer distinções, mas isso não é verdade.

    A lei de concessões de serviços públicos (Lei 8.987), prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas, é o que permite por exemplo isenção de tarifas para idosos, ou tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo; trata-se da aplicação do princípio da razoabilidade.

    A banca deveria anular essa questão.

  • O erro da I:
    pelo princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários do serviço público, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público. Ou seja, não há direito adquirido à manutenção.

    Já o item II possui um erro:
    não é ...sem qualquer distinção de caráter legal; mas sim de carater pessoal. Porém, pelo visto, a banca considereou correto.

    Os outros itens estão corretíssimos conforme os colegas já abordaram.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19ª edição, pag. 120.
  • "beneficiando o maior número possível de indivíduos..."   é igual a todos?
  • O item II é o resultado da literalidade do conceito de Maria Sylvia:

    Para Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, o princípio da igualdade dos usuários significa que, satisfazendo às condições previstas na lei, o cidadão tem direito a prestação do serviço, sem que haja qualquer forma de distinção de caráter pessoal.

  • O princípio da generalidade determina que os serviços devem ser prestados nas mesmas condições para todos os administrados, sem qualquer distinção. Assim, concretiza os princípios da isonomia e da impessoalidade.
  • "II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter legal."

    Realmente, essa assertiva não faz o menor sentido, isso porque:

    "...desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço..."

    Diante dessa parte da alternativa, conclui-se que a lei pode fazer sim distinção, entre aqueles que satisfaçam, ou não, as condições legais.

    Logo em seguida, a alternativa afirma que:

    "...ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter legal."

    Por essa parte da assertiva, conclui-se que a lei não pode fazer nenhuma distinção.

    Logo, a alternativa está ERRADA.

    É uma vergonha que em provas tão recentes ainda aconteçam erros crassos como este, e a banca teime em não anular a questão, ou ao menos alterar o gabarito, o que seria possível neste caso.

    Gabarito considerado pela banca: Letra D

    Gabarito que deveria ser considerado como correto: Letra E
  • IV. Uma das facetas do princípio da generalidade significa que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, ou seja, beneficiando o maior número possível de indivíduos.

    No meu ponto de vista, o princípio da generalidade representa a ideia de que todos que preencham os requisitos legais devem receber o serviço e não somente a maioria, pois 50% pode ser a maioria possível.

    Estou aberto a discussão.
  • O itmn II definitivamente está errado, tendo em vista que poderá sim haver distinções de caráter legal.

    Essa FCC é brincadeira.

    Creio que o gabarito deveria ser a letra "E".
  • De acordo com determinadas abordagens conceituais, o ítem II está correto.
    Porém, na minha concepção, algumas indagações são necessárias diante do seguinte
    trecho: "... sem qualquer distinção de caráter legal."
    * A reserva de vagas aos portadores de deficiências nos concursos?
    * A preferência no atendimento aos idosos, gestantes e portadores de deficiência?
    Como ficam estas questões diante da supracitada afirmativa?
    Será que o mais adequado não seria respeitando as distinções de caráter legal?

    Bons estudos galera!
  • Caros colegas de estudos,

    No item II (que está erradíssimo), a Banca foi copiar o seguinte conceito da DI PIETRO: "O princípio da igualdade dos usuários significa que, satisfazendo às condições previstas na lei, o cidadão tem direito a prestação do serviço, sem que haja qualquer forma de distinção de caráter pessoal".

    O erro está em trocar o "peesoal" do conceito acima pelo "legal" da assertiva II.

    Logo, a FCC não conhece nem o Ctrl+c / Ctrl+v.

    Ridículo não anular uma barbaridade dessas.

    Bons estudos a todos.
  • II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter legal.


    Se isso for verdade, a lei não pode fazer diferenciações, o que é teratológico.

    É claro que o legislador pode fazer diferenciações, até porque o principio da igualdade , às vezes,  realiza-se por tratamento diferenciado.
  • Um bom exemplo de que a Lei pode sim estabelecer distinções entre usuários do serviço público está na variação das tarifas cobradas em função do grau de poder aquisitivo do administrado que necessita do serviço. Quem tem menos, vai pagar menos, como alusão ao princípio da capacidade contributiva tributária numa simbiose com o princípio da modicidade das tarifas dos serviços públicos. 
    O fulcro legal está no art. 13 da Lei 8.987, transcrito a seguir:
      "Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."
  • Posso estar errado, mas acho que a afirmação II já faz a distinção ao dizer: ..."desde que a pessoa satisfaça as condições legais"...
    e essas pessoas são legalmente iguais entre si e não poderá, por tanto, se fazer distinção, pessoal ou legal como propõe a questão, entre elas, tendo em vista satisfeitas as mesmas condições.
    Pura interpretação... mas acho que está correta.
    flw... ah, e bons estudos.
  • acabei de confirmar que o gabarito oficial da questão é a letra E.
  • Pessoal do suporte técnico do site, revejam o gabarito desta questão, pois conforme nosso amigo, marcos cassimiro, o gabarito oficial é letra E.

    Logo, pessoal, vcs que marcaram letra E, não erraram!!!!

    Fiquem tranquilos..rsrrsrsr

    a fcc não está louca!! por enquanto....rsrsrrsrs

    bons estudos
  • Olá, pessoal!
    A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
    Bons estudos!
  • O item B não tem o menor fundamento, pramim foi um tiro no pé da banca, que prima tanto a letra da Lei.






    Bons estudos  


  • comentário item a item:
    I. Errado. Na prestação do serviço público impera a possibilidade de mutabilidade do regime jurídico.
    II. Correto. Esta é a regra geral. Entretanto, discordo do gabarito, pois a igualdade que a prestação de serviço público refere-se à igualdade material. Dessa forma, é plenamente possivel a existência de distinções decorrentes de lei.
    III. Correto. O princípio da continuidade do serviço público é verdadeira prerrogativa da Administração Pública.
    IV. Correto. Esta é uma das facetas do principio da generalidade ou universalidade. A outra refere-se a tratar os usuários de foma igual.
  • Essa banca maligna e maldita esqueceu que a lei dá, por exemplo, direito a passagem (tarifa) gratuita aos idosos nos transportes coletivos??? E a acessibilidade aos deficientes físicos, em um número mínimo, nos transportes coletivos, GARANTIDA POR LEI??? Bastam esses exemplos para perceber a infelicidade do trecho: "sem qualquer distinção de caráter legal. ".

    Dessa forma, considerei ERRADO o item II e errei a maldita questão dessa banca INJUSTA e SÁDICA!!

    Fazer o quê? Os concursos que quero (TRT, TRE, TRF), todos fazem por essa banca. ><*

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)


ID
244102
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São princípios dos serviços públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    O correto seria princípio da generalidade: Impõe serviço igual para todos, devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários.

    Forte abraço.

  • Gabarito B

    Lei nº 8987/95.

    Art. 6º, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Continudade do Serviço Público, uma vez que as necessidades da coletividade não podem deixar de ser atendidas.

    O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

    Princípio da universalidade (generalidade) – os serviços devem estar disponíveis a todos.

    Para Maria Sylvia Zanella, o princípio da igualdade dos usuários significa que, satisfazendo às condições previstas na lei, o cidadão tem direito a prestação do serviço, sem que haja qualquer forma de distinção de caráter pessoal.

  • Entre os princípios citados o que não rege o serviço público é o da ESPECIALIDADE, pois de acordo com esse princìpio umanormal especial afasta a incidência de normal geral. Uma normal é considerada especial quando contiver os elementos de outra e acrescentar pormenores, sendo mais uma comparação.

    Continuidade do Serviço Público: Os serviços não devem ser suspensos ou interreompidos afetando o direitos dos usuários.

    Mutabilidade do regime jurídico: mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público.

    Igualdade dos usuários: diz que desde que a pessoa satisfaça às condiçoes legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal.

    Cortesia na sua prestação: o usuário tem direito a um bom atendimento.

  • Pessoal, deve-se atentar para o fato de que o princípio da especialidade não é princípio do serviço público, mas é da administração pública.

    Especialidade. Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.

    (fonte: Direito Administrativo para concursos, Bruno Mattos e Silva)
  • GABARITO. B.

    SÃO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Regularidade

    Continuidade do Serviço Público

    Eficiêneciê

    Segurança 

    Atualidade

    Generalidade 

    Cortesia na prestação 

    Modicidade das Tarifas


  • princípios implícitos..Isso?

  • regularidade:manutenção da qualidade do serviço.

    eficiência:quanto aos meios e resultados

    continuidade:o serviço público não pode ser interrompido, em razão da sua relevância perante a coletividade.

    generalidade/igualdade:o serviço público deve ser prestado erga omnes .

    atualidade:compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    segurança:o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    modicidade:serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

    cortesia:o serviço público deve ser prestado por pessoas que tratem os usuários com respeito e educação.

    transparência: A transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, porque atuam em nome dos cidadãos, devendo velar pela coisa pública com maior zelo que aquele que teriam na administração de seus interesses privados. Os destinatários da administração, os administrados, têm o direito à publicidade dos atos estatais e a possibilidade de exercer a fiscalização.

    multabilidade: autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.



    GABARITO ''B''

  • Conforma MAZZA, a prestação de serviços públicos está submetida à incidência de todos os princípios gerais do Direito Administrativo. Além desses, existem diversos princípios específicos aplicáveis exclusivamente à prestação dos serviços públicos. São eles:


    1) adequação: de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95).
     

    2) obrigatoriedade: o Estado tem o dever jurídico de promover a prestação do serviço público, não sendo essa prestação uma simples faculdade discricionária;
     

    3) atualização, modernidade ou adaptabilidade: a técnica empregada na prestação do serviço público, embora não tenha de ser a mais avançada disponível, precisa mostrar-se compatível com o estágio de desenvolvimento tecnológico vigente à época da prestação.
     

    4) universalidade ou generalidade: a prestação do serviço público deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários;
     

    5) modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.
     

    6) cortesia: significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação;
     

    7) transparência: o usuário tem direito de receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos (art. 7º, III, da Lei n. 8.987/95);
     

    8) continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos.
     

    9) igualdade: os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios ou discriminações.
     

    10) motivação: todas as decisões relacionadas com a prestação do serviço devem ser fund amentadas;
     

    11) controle: as condições de prestação do serviço público estão sujeitas a fiscalização por parte da própria Administração (controle interno) e pela via judicial (controle externo);
     

    12) regularidade: a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências;
     

    13) eficiência: o serviço público deve ser prestado buscando a melhor qualidade e os mais altos índices de aproveitamento possíveis;
     

    14) segurança: a prestação do serviço não pode colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da coletividade.

  • REVISÃO DE CONTEÚDO. 

    Lei 8.987 /95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado).

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de:

    01 - regularidade,

    02 - continuidade,

    03 - eficiência,

    04 - segurança,

    05 - atualidade,

    06 - generalidade,

    07 - cortesia na sua prestação e

    08 - modicidade das tarifas.

    § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    São esses os princípios que regem os serviços públicos:

    01 - Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço (manter a qualidade em um mesmo nível);

    02 - Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço, os serviços não devem sofrer interrupções;

    03 - Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados (exige atualização do serviço, com presteza e eficiência);

    04 - Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos;

    05 - Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais;

    06 - Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes (impõe serviço igual para todos, devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários);

    07 - Princípio da cortesia: traduz-se em bom tratamento para com o público;

    08 - Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima (exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis);

  • É melhor que seja criada uma entidade especifica para desempenhar uma atividade determianada (MAZza, Alexandre. Manual de direito administrativo)

  • PC-PR 2021


ID
253138
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:
No que concerne aos contratos administrativos, o princípio da continuidade do serviço público acarreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: INCORRETA
    O princípio da continuidade do serviço público não acarreta o afastamento da teoria da imprevisão para permitir o equilíbrio econômico financeiro do contrato.  Neste sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Ocorrendo essa álea econômica, aplica-se a teoria da imprevisão que, da mesma forma que a teoria do fato do príncipe, foi construída pelo Conselho de estado francês, órgão de cúpula da jurisdição administrativa na França; essa teoria nada mais é do que aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus.
    Aliada essa norma aos princípios já essentes em doutrina, pode-se afirmar que são requisitos para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão, que o fato seja:
    1 - imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequencias;
    2 - estranho à vontade das partes;
    3 - inevitável;
    4 - causa de desequilíbrio muito grande no contrato.
  •  Teoria da imprevisão – consistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

    Os pressupostos da teoria da imprevisão:

    A.a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis;
     
    B.onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste;
     
    C.enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista
  • Complementando os nobres colegas, A questão c fala sobre   "exceptio non adimpleti contractus"  que significa "exceção do contrato não-cumprido"

    significa dizer que o ente privado nao pode invocar o   "exceptio non adimpleti contractus" e  paralisar a prestação de serviço por falta de pagamentos tendo em vista o principio da continuidade do serviço publico.


    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     
  • A questão merece anulação, tendo em vista que a alternativa C também está equivocada. Isto porque, em razão da existência das cláusulas exorbitantes, que caracterizam o contrato administrativo, o particular encontra algumas restrições. Mas não é correto dizer que a exceção de contrato não cumprido é absolutamente inaplicável aos contratos administrativos. Em verdade, o que existe é apenas uma restrição à exceptio non adimpleti contractus, de forma que apenas o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração confere ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (conforme o art. 78 da Lei 8666/93).
  • Os dois incisos abaixo transcritos da Lei 8.666/93 ensejam a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Questão anulável.

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • O princípio da continuidade se baseia na necessidade de que os serviços públicos não sejam interrompidos Vejamos qual das alternativas não traz uma decorrência lógica desse princípio:

    - Alternativa A: de fato, enquanto na contratação entre particulares há liberdade para a estipulação de prazos, quando se trata de um contrato administrativo há muito mais rigor no cumprimento do contrato por parte do particular. Um exemplo é o fato de que, em caso de inadimplemento por parte da administração pública, apenas após 90 dias pode o particular alegar essa circunstância para não efetuar suas contraprestações contratuais, ao contrário do que ocorre nos contratos normais.

    - Alternativa B: na verdade não existe nenhuma previsão de afastamento da teoria da imprevisão para a repactuação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ao contrário, é exatamente quando estão presentes as hipóteses que se encaixam nessas imprevisões que se aplica o devido reequilíbrio do contrato. Esta é a resposta da questão, pois é incorreto dizer que tal seja uma decorrência do princípio da continuidade.

    - Alternativa C: na verdade não é exatamente a inaplicabilidade da “exceção do contrato não cumprido”, mas apenas a aplicação mais retardada, como já ficou claro na alternativa A. Mas, em todo o caso, trata-se de uma decorrência do princípio da continuidade.

    - Alternativa D: de fato a administração possui vários privilégios no âmbito dos contratos administrativos, e muitos deles decorrem da necessidade de que a atividade administrativa não se interrompa.


  • Letra B

    A questão baseou-se na doutrina de Di Pietro. Estou com o livro dela em mãos aqui. (Direito Administrativo, 27ª edição (2014), capítulo 4, serviços públicos, página 113:

    No que concerne aos contratos, o princípio (da continuidade do serviço público) traz como consequências:

     a) a imposição de prazos rigorosos ao contraente; ok!

     b) o afastamento (não, a aplicação) da teoria da imprevisão para permitir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

     c) a inaplicabilidade da "exceptio non adimpleti contractus" contra a Administração; - aqui a autora faz uma ressalva: "hoje tal inaplicabilidade está abrandada". Ela nos remete a outro item de seu livro, página 288; lá ela usa como exemplo a suspensão da execução do contrato pelo particular (vide art. 78, incisos XV e XVI da lei nº 8666/93); ok!

     d) o reconhecimento de privilégios para a Administração. ok!


  • Quanto à letra "D" transcrevo trecho do Manual de D. ADM de José dos Santos Carvalho FIlho (pág. 32, 24ª Edição). (...) destaca-se que o princípio em foco guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesse particulares.


  • A letra ficou contraditória

    Imprevisão com equilíbrio não, exatamente, combinam

    Abraços

     

  • Questão passível de ser anulada, haja vista que é possível, em certos casos, a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido contra a Administração Pública.


ID
257056
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos princípios concernentes aos serviços públicos denomina-se princípio da atualidade, que, em síntese, significa

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    Além dos princípios gerais do Direito Administrativo, há os princípios específicos previstos no artigo da Lei 8.987 /95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado).

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • ALTERNATIVA B

    Para complementar estudos sobre o princípio da atualidade, texto de Leonardo R. Pessoa:

    Lei n.° 9.472/97, Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência."
    É importante notar que, no artigo 101, o legislador deixou consignado que a concessionária, embora seja proprietária (propriedade resolúvel) de alguns dos bens reversíveis, não poderá dispor dos ditos bens sem que o poder concedente se manifeste com antecedência. Tal constatação, salvo melhor juízo, reforça a idéia de que os princípios da continuidade, regularidade e atualidade justificam uma mitigação do direito a propriedade.
    Na Lei n.° 9.427/96 (instituidora da ANEEL), também há dispositivos sobre a responsabilidades sobre os bens vinculados.
    Art. 18. A ANEEL somente aceitará como bens reversíveis da concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica."
    Pode-se concluir, portanto, que a concessionária prestadora de serviços públicos deve ser responsabilizada pela manutenção e atualização dos bens vinculados à prestação de serviços públicos, tudo em conformidade com os princípios da atualidade, regularidade e continuidade dos serviços públicos, tudo devidamente, como se vê, positivado na legislação supracitada.
  • continuação...
    (...)a concessionária utiliza bens que se encontram divididos entre bens regidos pelo regime jurídico de direito público e bens regidos pelo regime jurídico de direito privado.
    Quanto aos bens regidos pelo regime jurídico de direito público, não devem restar dúvidas de que a concessionária não poderá dispor dos ditos bens, pois a ela não pertencem – sendo certo que terá o dever legal e contratual de conservar da melhor forma possível os bens que se encontram em sua posse direta.

    Quanto aos bens regidos pelo regime jurídico de direito privado, há duas situações:

    a) a concessionária terá a propriedade plena dos bens vinculados à prestação dos serviços públicos, podendo dispor livremente dos bens não reversíveis, mas apenas vinculados à prestação dos serviços públicos, desde que não haja a solução de continuidade do serviço ou qualquer outro anomalia no serviço;

    b) terá a propriedade resolúvel dos bens reversíveis e, portanto, não poderá dispor livremente dos ditos bens, sem que antes se manifeste o poder concedente. Em ambas as situações, contudo, parece ser evidente que a concessionária prestadora de serviços públicos terá que respeitar os princípios da atualidade, regularidade e continuidade dos serviços públicos, sob pena de descumprimento do contrato de concessão e dos dispositivos legais acima transcritos.
    (...)No caso de alienação, a concessionária também deverá observar os princípios da atualidade, regularidade e continuidade, pois é certo que jamais poderá alienar um bem em prejuízo da prestação do serviço concedido. Vale lembrar, que os bens reversíveis, por serem de propriedade resolúvel da concessionária, só poderão ser alienados com autorização do poder concedente.
  • Resposta: B

    Princípio da Atualidade: Exige a atualização do serviço, ou seja, a utilização de técnicas modernas, que garantam a segurança, a conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.

  • a) igualdade entre os usuários dos serviços contratados. (P. da Generalidade)

    b) modernidade das técnicas, melhoria e expansão do serviço. (P. da Atualidade)

    c) razoabilidade no valor atualizado das tarifas exigidas. (P. da Modicidade das Tarifas)

    d) continuidade na prestação do serviço público. (P. da Continuidade)

    e) bom tratamento para com o público usuário do serviço contratado. (P. da Cortesia
        (P. da  

  • Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado: 

    a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão. 
    b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade. 
    c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados. 
    d) Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos. 
    e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários. 
    f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários. 
    g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento. 
    h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos. 
    i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos. 

    Hely Lopes Meirelles - são princípios do serviço público: 

    a) Princípio da permanência (continuidade)
    b) Princípio da generalidade (universalidade)
    c) Princípio da modicidade
    d) Princípio da Cortesia – o usuário tem direito a um bom atendimento.

    José dos Santos Carvalho Filho traz os seguintes princípios: 

    a) Princípio da generalidade(universalidade)
    b) Princípio da continuidade
    c) Princípio da eficiência –  Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
    d) Princípio da modicidade

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes princípios:

    a) Princípio da continuidade;
    b) Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins –  Este princípio autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
    c) Princípio da igualdade dos usuários( generalidade / universalidade).
  • Atualização, modernidade ou adaptabilidade: a técnica empregada na prestação do serviço público, embora não tenha de ser a mais avançada disponível, precisa mostrar-se compatível com o estágio de desenvolvimento tecnológico vigente à época da prestação. Em termos práticos, o princípio da atualização proíbe o retrocesso da técnica. Assim, por exemplo, o princípio da atualidade proíbe a substituição, no serviço de transporte de passageiros, do ônibus por bondes com tração animal. Nesse sentido, o art. 6.º , § 2.º, da Lei n.º 8.987/95 afirma que “a atualização compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”.  (Manual de Direito Administrativo – Alexandre Mazza- 2.ª edição- 2012)
  • GABARITO: B

    A letra “a” trata do princípio da igualdade dos usuários.
    A letra “b” trata do princípio da atualidade, em que o serviço público deve ser prestado com técnicas atualizadas e modernas. Alternativa correta.
    A letra “c” trata do princípio da modicidade das tarifas, por isso está errada.
    A letra “d” trata do princípio da continuidade do serviço público.
    A letra “e” trata do princípio da cortesia na prestação do serviço.
  • perguntinha sacana essa!!!!!!!!!!!!!!!!kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Letra "B"

  • A atualidade do serviço diz respeito à modernidade das técnicas, do equipamento e das
    instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
    O princípio visa a
    impedir que o prestador se alheie às inovações tecnológicas, deixando de investir na
    disponibilização aos usuários das melhorias de qualidade e amplitude do serviço. Seria uma
    agressão ao princípio, por exemplo, que os prestadores de serviço de telefonia móvel simplesmente
    desconsiderassem a existência do padrão de quarta geração (tecnologia 4G), privando os usuários da
    ampla gama de serviços que tal evolução possibilita (como internet em alta velocidade e
    videochamadas).


    GAB:B.

  • a) Generalidade

    b) Atualidade
    c) Mutabilidade
    d) Continuidade
    e) Cortesia
  • Art.6º, §1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 



    GABARITO ''B''

  • O princípio da atualidade, aplicado aos serviços públicos, está previsto no art. 6º, §6º,  da Lei 8.987/1995 , o qual dispõe que: a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Portanto, pode-se entender atualidade como modernidade. A única alternativa que compreende este conceito é a letra B.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Princípio da atualidade ou adaptabilidade.


ID
275656
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os itens a seguir, relacionados aos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública, e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao ?nal, assinale a opção correspondente.

( ) Segundo o princípio da impessoalidade, a atuação do administrador público deve objetivar a realização do interesse público.

( ) Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer discriminações positivas pela Administração Pública.

( ) As restrições ao direito de greve do servidor público decorrem do princípio da continuidade das atividades da Administração Pública.

( ) A estipulação legal de prazo decadencial para a Administração anular seus atos é contrária ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E
    I) Segundo o princípio da impessoalidade, o administrador público deve pautar-se sempre pelo interesse público, jamais agindo de forma a privilegiar ou prejudicar alguém em decorrência de interesses particulares. (VERDADEIRA)
    II) O princípio da isonomia é definido pela máxima "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades". As disciminações positivas se encaixam na segunda parte, visto que objetivam igualar ou amenizar as diferenças entre os desiguais. Portanto, não há incompatibilidade entre elas e o princípio da isonomia (FALSA)
    III) O direito de greve dos servidores públicos sofre algumas limitações em razão do princípio da continuidade, visto que os serviços públicos essenciais não podem parar de ser prestados. (VERDADEIRA)
    IV) Os prazos decadenciais, ao contrário do que diz a questão, fortalecem o princípio da segurança jurídica, na medida em que impedem que os atos administrativos fiquem à mercê da Administração Pública para serem anulados a qualquer tempo. (FALSA)
  • A meu ver a alternativa III está estranha, pois o termo correto seria a continuidade do serviço público e não meramente das atividades da Admnistração...

  • GABARITO - E


    R.: Analisando as assertivas falsas:

     

    "Em razão do princípio da isonomia, é vedada a adoção de quaisquer discriminações positivas pela Administração Pública". 

     

    R.: "O STF, fundando-se no art. 5.º, caput., da CF, e fazendo sobrelevar a igualdade material sobre a formal, considerou constitucional a ação afirmativa, que traduz política de inclusão social com o objetivo de suplantar desigualdades oriundas do processo histórico do país, muito embora os destinatários obtenham maiores vantagens que os demais interessados" (CARVALHO FILHO, 2014, p.21).

     

    "A estipulação legal de prazo decadencial para a Administração anular seus atos é contrária ao princípio da segurança jurídica".

     

    R.: Lei n.º 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
     

  • Princípio da Impessoalidade: Está diretamente relacionado com a finalidade pública (bem comum coletivo). Sendo assim, a administração não pode atuar com o intuito de prejudicar ou beneficiar determinada pessoa. Assim como, de modo inverso, também não pode beneficiar o próprio administrador público.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como verdadeiro ou falso, e depois marque a alternativa correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública. Vejamos inicialmente:

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Agora vejamos:

    (V) A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, a realização do interesse público não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    (F) A discriminação positiva objetiva selecionar pessoas que estejam em alguma situação de possível desvantagem, a fim de diminuir a desigualdade. É um mecanismo de integração social. Esta atuação não é vedada, uma vez que pode colaborar com o desenvolvimento social e econômico do país, como, por exemplo, pode ser citada a política de cotas.

    (V) De acordo com o STF, alguns critérios devem ser observados para que a greve do servidor público seja considerada legal, como, por exemplo, a necessidade de que a Administração Pública seja cientificada com antecedência mínima de 72 horas da paralisação, que deverá, necessariamente ser parcial, sendo assegurado o funcionamento dos serviços essenciais em cota mínima, ou seja, para garantir a regular continuidade da prestação do serviço público. Ou seja, em uma greve dos motoristas de ônibus do transporte público, por exemplo, uma cota mínima da frota deverá, necessariamente, continuar funcionando.

    (F) Os prazos decadenciais, na verdade, promovem a segurança jurídica, pois, através deles, sabe-se, a priori, até quando poderá haver a anulação de atos. Não estando, assim, os administrados submetidos ao livre critério arbitrário da Administração Pública, que na ausência desta determinação, poderia, eventualmente, anular seus atos a qualquer tempo, mesmo décadas depois de realizados.

    Assim, a sequência correta é

    E. V, F, V, F.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
279589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios administrativos e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

A possibilidade de encampação da concessão de serviço público constitui um dos exemplos da aplicação do princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • A encampação, também chamada de resgate, trata da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato. Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente.  
  • CERTO

    Princípio da continuidade do serviço público: o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Consequencias:
     

    • Limitação à greve nos serviços públicos (CF, art. 37, VII);

    • Necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição, para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

    • Impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.

    • Faculdade da Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa contratada, para assegurar a continuidade do serviço;


    • Possibilidade de encampação da concessão de serviço público. 
     

  • Fundamento legal: Lei nº 8.987/95:

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    II - encampação;

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • CERTA!

    A encampação é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
     Hely Lopes Meireles
  • Certo.
     

    Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):


    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.


    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).


     

  • O Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Em razão desse princípio, decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:

    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;

    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;

    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;

    - possibilidade da
    encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

     
  • Entendi sua dúvida colega,
       Mas veja só... quando ocorre a encampação a Administração rescinde o contrato unilateralmente com o terceiro, e ato contínuo, continua com a atividade (encampa a atividade - toma para si) justamente com vistas à continuidade da prestação do serviço, fica claro então a aplicação do princípio da continuidade do serviço público: foi nesse sentido a abordagem da questão.
          Espero ter ajudado,
                                              Abraços...

    Respire sempre - É fundamental!
  • Não esqueçam que a citada encampação necessita da existência de uma relação de subordinação enquanto na delegação esta não é necessária.
  • CORRETA 

    Justamente, quando a concessionaria não atender o principio da continuidade que é manter o serviço publico de forma continua, existe a possibilidade de encampação, que é quando a adm. publica pode retomar o serviço coercitivamente por interesse público.
  •  

    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).


    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

  • EU marquei o gabarito como errado!
    O motivo foi que pra mim o Princípio da Continuidade do Serviço Público se aplicaria bonitinho ao caso da caducidade, onde o particular deixa de cumprir com suas obrigações contratuais.
    Quando à encampação, vemos que nela a Administração Pública toma para si o serviço público exercido pelo particular por motivo de interesse público, ou seja, para mim, estaria tal situação mais ligada ao fato da supremacia do interesse público do que propriamente ao princípio da continuidade do serviço público.
    O que acham, colegas?


  • Lucas Melo.. Tb marquei errado pelos mesmo motivo.. Fui até aqui no meu livro do Marcelo Alexandrino buscar o que ele fala e não vi nada falando sobre isso de forma clara! Não concordo com o gabarito!

  • Princípio da Continuidade do Serviço Público e Supremacia do Interesse Público, temos que ter em mente que esses princípios andam juntos.... CESPE adora assertivas desse formato.

    Fé, Força e Foco!

    Bons Estudos 

  • Faria mais sentido dizer que a caducidade está relacionada com o princípio da continuidade do serviço público, já que se o serviço não está sendo prestado ou o está sendo de forma precária, tem-se hipótese de descumprimento de dever por parte da concessionária.

    De qualquer forma, gabarito CERTO

  • Certo, já que a encampação é a extinção antes do término do contrato por motivo de interesse público. 

  • Encampação: É a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

  • Concordo com o colega Na Luta e acho que o principio da continuidade do serviço público está mais ligado a caducidade que ocorre quando a concecionaria comete falhas na prestação do serviço ou em relação ao contrato.

    A Encampação ocorre por mero interesse público, sem que a concecionaria tivesse cometido qualquer falha na prestação do serviço, então estaria ligado na verdade ao principio da supremacia do interesse público sobre o privado.

  • CERTO !!!

  • Encampaçãou e caducidade estão relacionados com o Princípio da Continuidade do Serviço público.

  • ajudou muito flavinha

  • CERTO

     

    É a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja  qualquer vício na concesão ou qualuqer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.

     

    A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:

     

    a) interesse público

     

    b) lei autorizativa específica

     

    c) pagamento právio da indenização

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

                                                                                         #batendonaportadaexaustão

  • encampação

    substantivo feminino

    1.

    tomada de posse, pela administração pública, de uma empresa privada mediante compensação.

    2.

    jur anulação de contrato (de concessão ou de arrendamento), retornando a coisa ao proprietário.

  • A encampação constitui modalidade de extinção da concessão de serviço público, por meio da qual o poder concedente, baseado em razões de interesse público superveniente, e mediante prévia lei autorizativa específica, retoma para si a prestação do serviço, devendo, todavia, indenizar o concessionário, em vista da prematura rescisão contratual, sem culpa por parte do contratado.

    O instituto tem seu conceito legal sediado no art. 37 da Lei 8.987/95, que assim preceitua:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    A referida retomada da prestação do serviço, pelo Estado (sentido amplo), opera-se, por óbvio, sem solução de continuidade, o que, de fato, implica observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, no que, realmente, está correta a assertiva ao citar a encampação como mecanismo de aplicação do sobredito princípio.

    Saliente-se que, a exemplo do que se dá nos demais casos de extinção da concessão, também na encampação a Administração Pública pode incorporar os bens do concessionário necessários à manutenção do serviço (Lei 8.987/95, art. 36), o que denota a efetiva observância do princípio da continuidade.

    Em âmbito doutrinário, assim se manifesta Maria Sylvia Di Pietro, quanto ao ponto:

    "(...)em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no artigo 35 da Lei nº 8.987 (advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular), é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei 8.987); é o que se denomina de reversão, a qual encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público."

    Correta, pois, a assertiva sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 306.


ID
279592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios administrativos e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

O princípio da imutabilidade do regime jurídico é inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, razão pela qual os usuários do serviço público e os contratados pela administração têm direito adquirido à manuteção de determinado regime jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Após o belíssimo comentário da amiga Glaucia. Acredito que essa questão trate do regime jurídico dos serviços públicos e não do servidores públicos em si (apesar de realmente ter uma certa relação, já que o regime dos servidores também é mutável visando ao interesse público).

    Dessarte, um dos princípios que regem os serviços públicos é exatamente o oposto a "imutabilidade". O "princípio da mutabilidade do regime jurídico" ou da "flexibilização dos meios aos fins" autoriza mudanças no regime de execução do serviço público para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

    Lógico, caso ocorra alteração passível de estremecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, este deverá ser reajustado pela Administração.

    Enfim, o regime de prestação dos serviços públicos é mutável para atender melhor ao interesse público.
  • TJRN - Apelação Cível: AC 3180 RN 2007.003180-0 Resumo: .

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. LEI COMPLR Nº 203/2001. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE PASSA DE PERCENTAGEM PARA VALOR PECUNIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. I

    - Com a edição da Lei Complr Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei. II - Preservação do Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos. III - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedente do STJ. IV - Conhecimento e improvimento do recurso.

    Ora, se nem o servidor público tem direito adquirido a imutabilidade de seu regime jurídico, quanto mais um mero contratado pela Administração ou um simples usário do serviço público....

  •  Leis que dizem respeito à aquisição de direito não geram direito adquirido. Segue decisão do STF:

    "(...) Inexistência de direito adquirido a regime jurídico do servidor público
    cuja modificação decorre de texto constitucional" (STF, RE nº 100.144-SP,
    Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 109/1175, j. em 7/07/83).
  • A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. Sendo assim, como no caso não houve decréscimo nos vencimentos do servidor, nem a citada lei violou direitos, denegou-se a segurança. Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007.
    Fonte: STJ
    Sucesso,


  • O princípio da imutabilidade do regime jurídico NÃO é inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, mas sim o Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico ou da Flexibilidade dos Meios aos Fins.  Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 109, 24ª Ed.), este princípio "autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm o direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".

  • A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumprindo todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por uma nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).

    Porém, entende o STF que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE:

    A) uma nova constituição (texto originário);

    B) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);

    C) criação ou aumento de tributos;

    D) MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO

  • ERRADO

    NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

  • não há direito adquirido a REGIME JURÍDICO

  • Na realidade, o princípio que, de fato, se revela inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, não é o da "imutabilidade", mas sim o princípio da mutabilidade do regime jurídico, cujo conteudo, ademais, se direciona em sentido absolutamente oposto ao defendido na presente questão.

    No ponto, a lição de Maria Sylvia Di Pietro lança luzes definitivas acerca da matéria. Confira-se:

    "O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, sem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público."

    Incorreta, portanto, a afirmativa sob exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 112-113.
  • Não existe direito adquirido a regime jurídico.

  • GABARITO: ERRADO

    A banca cobrou o mesmo assunto 2 vezes no mesmo ano.

    Q70788 Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: ANEEL Provas: Nível Superior

    Aplica-se ao serviço público o princípio da mutabilidade do regime jurídico, segundo o qual é possível a ocorrência de mudanças no regime de execução do serviço para adequá-lo ao interesse público, que pode sofrer mudanças com o decurso do tempo. (CERTO)


ID
281077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do serviço público e do
contrato administrativo.

O princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual o serviço público não pode ser interrompido, é aplicável ao exercício da função pública, mas não aos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Princípios da administração pública: continuidade do serviço público

    Princípio da continuidade do serviço público: a atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos serviços públicos. Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.

    O serviço público destina-se atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite seja invocada pelo particular a exceção do contrato não cumprido. A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata.

    Nos contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. Mas para quem contrata com a Administração, existe a impossibilidade de invocar a exception non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviços públicos.

    Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A existência dessa cláusula decorre da obediência ao princípio da continuidade do serviço público.

  • EM RAZÃO DAS CLÁUSULAS exorbitantes que são preconizadas em favor da Administraçãio para que o Poder público possa primar pelos preceitos da supremacia do interesse público.

    Apenas de forma excepcional, nos casos previstos em lei é que o particular poderá alegar a exceção de contrato nao cumprido contra a Adm. É dever do contratado prestar o serviço público de forma continuada!!!

    o particular poderá invocar a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A existência dessa cláusula decorre da obediência ao princípio da continuidade do serviço público.

    item errado
  • Alberto, de fato o princípio da continuidade do serviço público é aplicável nos contratos administrativos, no entanto isso NÃO CARACTERIZA UMA CLÁUSULA EXORBITANTE. Esta é a posição da doutrina majoritária em direito administrativo, segundo aula da Professora Fernanda Marinela - LFG.
    Abraço!
  • É o princípio da continuidade do serviço público que autoriza a Administração Pública a ocupar provisoriamente, no caso de serviços essenciais, bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato no caso de rescisão do contrato administrativo (art. 58, V, da Lei 8.666/93).
  •  Assertiva Incorreta.

    Os contratos administrativos, de modo genérico, são regidos pela Lei n° 8.666/93. No entanto, no caso de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços públicos haverá regulação específica da Lei n° 8.987/95. Com base nela é que poderemos verificar se o arcabouço legal impôs a aplicação do princípio da continuidade do serviço público nos contratos administrativos. 

    Nesse diploma legal, sendo assim, fica evidente a aplicação do princípio da continuidade do serviço público no momento em que o legislador explicita duas exceções legais a esse princípio: inadimplemento do usuário e por razões de ordem técnica ou segurança das instalações. Se há o elenco de exceções, é porque a regra a contrario sensu passa a existir. Senão, vejamos:

    Lei n° 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    (...)
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    O STJ, no entanto, em defesa do interesse da coletividade, não permite que a prestação de serviço público seja interrompida por inadimplência quando o usuário for pessoa jurídica de direito público e a cessação dos serviços atingir unidades públicas essenciais

    MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. PROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.427/96. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).  A finalidade é resguardar a continuidade do serviço, a qual restaria ameaçada porque oneraria a sociedade como um todo, que teria de arcar com o prejuízo decorrente de todos os débitos.
    2. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches.
    (...)
    (REsp 654.818/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 241)
  • Questão Errada. Existe, inclusive, uma cláusula que permite à administração rescindir o contrato e assumir as atividades para prevenir que serviços essencias sejam interrompidos. Vejamos:
    Art 80. § 2o  É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais
  • O princípio da continuidade do serviço público rege a prestação do serviço público ao usuário, independente de quem o presta.

  • Rapaz, é só saber dos principios dos serviços publicos. Se é pra ser rápido o raciocinio na hora da prova, então;  A questão diz que a continuidade dos serviços publicos nao é aplicável aos contratos administrativos (Permissão, concessão, autorização(ato)). Simples e errado!

  • CRASE COR GEN MOTA - Mnemônico dos princípios expressos na Lei 8987/95

    Continuidade

    Regularidade

    Atualidade

    Segurança

    Eficiência

    CORtesia

    GENeralidade(universalidade)

    MOdicidade das TArifas

    Obs: Di Petro - A diferentona - inclui: MUTABILIDADE

  • Os contratos administrativos, de modo genérico, são regidos pela Lei n° 8.666/93. No entanto, no caso de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços públicos haverá regulação específica da Lei n° 8.987/95. Ou seja, há aplicação do princípio da continuidade do serviço público nos contratos administrativos. 

     

    Sendo assim, na própria lei, fica evidente a aplicação do princípio da continuidade do serviço público no momento em que o legislador explicita duas exceções legais a esse princípio: inadimplemento do usuário e por razões de ordem técnica ou segurança das instalações.

     

    Item INCORRETO.

  • É aplicado também aos contratos, visto que, mesmo que a Adm não cumpra com suas obrigações, a outra parte não poderá deixar de concedê-lo, pois esse ato seria lesivo à população. O serviço só será assim suspenso mediante decisão judicial!

  • Concessão e Permissão, contratos administrativos, dispõem dessa prerrogativa
  • Contrato administrativo = concessão e permissão

    Logo, errado.


ID
291985
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui princípio inerente ao regime jurídico dos serviços públicos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto - Letra A!

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido contra mudanças de um dado regime ou de um determinado instituto jurídico. Bastante ilustrativo é o ensinamento do professor Uadi Lammêgo Bulos, “é necessário que se esclareça a posição do Supremo Tribunal Federal quando, em diversas assentadas, assinalou que não há direito adquirido a regime jurídico de instituto ou instituição de direito. Não se trata de decisão política, como se poderia pensar a um primeiro momento, nem, tampouco, de retaliação à garantia constitucional do direito adquirido (art.5º, XXXVI) ou desrespeito a instituto insuprimível (art.60, § 4º, IV).

    O que subjaz a esse raciocínio é a nítida diferença entre direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdade legal.

    Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.

    Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.

    Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto.

    Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.

    Ora, ao se dizer que inexiste direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito não se está indo de encontro à garantia estampada no art.5º, inc. XXXVI, da Constituição. Isto porque fatos realizados por inteiro, simples esperanças ou meras possibilidades legais não se enquadram no citado inc.XXXVI.
    Logo, se a lei nova mudar regime jurídico de instituto de direito, alicerçado num direito consumado, numa expectativa de direito ou numa simples faculdade legal, esta alteração se aplicará imediatamente. Não há direito adquirido nesses casos”


    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1770
  • Alternativa A
     
    Segundo DI PIETRO, o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterados, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender o interesse público.

  • O mapa mental auxilia o estudo do conteúdo inerente a questão. Clique na figura abaixo para ampliar.


  • Cortesia
    Eficiência
    Segurança
    Atualidade
    Regularidade

    Generalidade
    Modicidade das tarifas
    Continuidade
  • Lei 8.987, art 6º,   § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
  • Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado: 

    a) Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão. 
    b) Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade. 
    c) Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados. 
    d) Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos. 
    e) Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários. 
    f) Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários. 
    g) Princípio da Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento. 
    h) Princípio da motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos. 
    i) Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. j) Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos. 

    Hely Lopes Meirelles - são princípios do serviço público: 

    a) Princípio da permanência (continuidade)
    b) Princípio da generalidade (universalidade)
    c) Princípio da modicidade
    d) Princípio da Cortesia – o usuário tem direito a um bom atendimento.

    José dos Santos Carvalho Filho traz os seguintes princípios: 

    a) Princípio da generalidade(universalidade)
    b) Princípio da continuidade
    c) Princípio da eficiência –  Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível.
    d) Princípio da modicidade

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes princípios:

    a) Princípio da continuidade;
    b) Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins –  Este princípio autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
    c) Princípio da igualdade dos usuários( generalidade / universalidade).
     
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1799024-princ%C3%ADpios-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico/#ixzz1a8DvSIsK
  • GABARITO: A

    Segundo DI PIETRO, o princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Assim temos como resposta a letra “A”, pois o princípio aplicável é o da mutabilidade e não o da imutabilidade.
  • Mneumônico:

    Co-CoMo GeSe ATUA c/ EFICIÊNCIA (dê uma breve gaguejada no princípio, rs)

    Cortesia/ Urbanidade

    Continuidade

    Modicidade das Tarifas

    Generalidade / Universalidade

    Segurança

    Eficiência

  • Segundo a lei 8987, serviço adequado é   o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Gabarito. A.

    PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

    - Regularidade: o padrão de qualidade da prestação do serviço público deve ser sempre o mesmo e suficiente para atender com adequação as necessidades dos usuários;

    - Continuidade do serviço público: os serviços públicos não podem ser interrompidos, salvo em situações de emergência ou mediante aviso prévio do prestador, tais como ocorre em casos de inadimplemento ou quando o prestador pretende realizar manutenção nos equipamentos necessários à boa prestação do serviço;

    -Eficiência: na prestação dos serviços públicos devem ser observado o custo benefício;

    -Segurança: os serviços devem ser prestados sem riscos aos usuários e estes não podem expor sua saúde em risco na utilização do serviço;

    -Atualidade: busca constante de atualizações de tecnologias e técnicas empregadas, bem como da qualificação de pessoal. A adequação na prestação às novas tecnologias tem como finalidade melhorar o alcance e eficiência da prestação;

    -Generalidade: a prestação de serviços públicos não distingue usuários, ou seja, a prestação do serviço igual para todos;

    -Cortesia na Prestação: os prestadores dos serviços públicos devem tratar bem o usuário;

    -Modicidades das tarifas: as tarifas oriundas da prestação dos serviços públicos devem ter valores razoáveis para os usuários, a finalidade dessa regra é garantir o acesso aos serviços públicos ao maior número de usuários possíveis.

  • DICA MUC= Dever do estado, isonomia, cortesia, atualidade. Modicidade, universalidade e continuidade.

    Criei meu próprio mnemônico

  • CESAR GENERAL CONTINUA A MODICIDADE

     

    Cortesia; (urbanidade), bom atendimento
    Eficiência; na prestação dos serviços públicos devem ser observado o custo benefício
    Segurança; os serviços devem ser prestados sem riscos aos usuários e estes não podem expor sua saúde em risco na utilização do serviço.
    Atualidade (adaptabilidade); busca constante de atualizações de tecnologias e técnicas empregadas, bem como da qualificação de pessoal.
    Regularidade; a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências.

     

    Generalidade (Universalidade); a prestação do serviço igual para todos;
    Continuidade; os serviços públicos não podem ser interrompidos, salvo em situações de emergência.

    Modicidade das tarifas; as tarifas oriundas da prestação dos serviços públicos devem ter valores razoáveis

  • PRINCIPIOS DO SERVICO PUBLICO

    > PRESTAÇÃO PELO ESTADO

    > UNIVERSALIDADE

    > MODICIDADE DAS TARIFAS

    > ADAPTABILIDADE

    > CORTESIA

    > CONTINUIDADE

    > ISONOMIA


ID
300259
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao serviço público em geral, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ora, a classificação do serviço em próprio ou impróprio é da doutrina de HLM, sendo que o serviço próprio é aquele que não pode ser delegado....
  • É certo que os serviços públicos sociais não são de implemento exclusivo do Estado ( eu mesmo estudo em universidade privada).
    Porém, entendo que a alternativa "d" também está incorreta, porquanto faz referência a serviço público próprio - serviços que são executados pela Administração Pública - e no final faz menção a concessão e permissão que são espécies de delegação - serviços públicos impróprios -. Assim, ante abissal controvérsia, resta incorreta a opção.
  • A assertiva D utiliza uma classificaçao do Hely, que faleceu em 90, antes do PND. Está ultrapassada.

    É sabido que os serviços próprios são os ditos serviços essenciais, propriamente ditos, que só podem ser prestados pelo Estado. Indelegáveis.
    Ex: Segurança pública, energia elétrica...

    Energia elétrica, é serviço próprio ou impróprio? É claro que é um serviço essencial (próprio). Mas o serviço essencial é indelegável e, no Brasil esse serviço é delegado. A energia elétrica é prestada por concessionárias. Como foi delegado, se esse é um serviço essencial? Se o essencial é indelegável como fica o serviço como a energia elétrica? A partir de 1995 (após o falecimento do Hely), o Governo resolve desestatizar, transferindo muitos serviços. A política da privatização acabou destruindo essa classificação porque hoje há serviços essenciais que foram delegados, transferidos para pessoas privadas. É uma classificação anterior à PND, em que muitos serviços essenciais foram transferidos, delegados. Portanto a letra D está correta, apesar de ultrapassada.
  • Letra C

    O serviço público social é semelhante aos chamados serviços de utilidade pública, servem de comodidade para os munícipes e não são exclusivos do Estado (não haveria razão para sê-lo), daí o erro da assertiva. Com relação ao item D, como já comentado, faz parte de uma classificação doutrinária clássica do prof. HLM, uma das maiores autoridades em Direito Administrativo e discordo do colega quando fala que é uma classificação ultrapassada, ao meu ver não...

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
304486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, residente em Palmas – TO, não pagou a fatura de energia elétrica de sua residência relativamente ao mês de abril de 2007. Nessa mesma conta, foi cobrada a contribuição de iluminação pública.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • REsp 705203 SP 2004/0166429-5 - ADMINISTRATIVO -SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PAGAMENTO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA SOB A MODALIDADE DE TARIFA -CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO: LEGALIDADE.
    1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
    2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
    3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
    4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. , § 3º, II, da Lei 8.987/95, exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/96, que criou a ANEEL, idêntica previsão.
    5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).
    6. Recurso especial improvido
  • Serviços próprios e impróprios do Estado:

       Serviços próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados.

       Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam necessariamente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua realização a concessionários, permissionários ou autorizatários.


    Serviços gerais ou uti universi e individuais ou uti singuli:

       Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo e são remunerados por tributos, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie.

       Serviços uti singuli ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular ou mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares e são remunerados por taxa ou tarifa .


  • STF Súmula nº 670 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Iluminação Pública - Taxa


    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

  • Gostaria de complemetar o comentário dos colegas com a justificativa do erro do item D:

    Primeiramente, destaca-se que o erro da assertiva está em afirmar a natureza tributária da tarifa. Isso porque a tarifa não é tributo, mas sim a remuneração do serviço prestado pela concessionária de serviço público pago pelo usuário na proporção de sua utilização.

    Por fim, ressalto que a afirmação está correta ao dizer que a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP - tem natueza tributária, senão vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
    EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE (PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
    ATIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA
    TRIBUTÁRIA
    .)
    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
    ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
    535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
    2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
    erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
    objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de
    ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
    limites previstos no artigo 535 do CPC.
    3. In casu, é juridicamente impossível a propositura de ação civil
    pública, seja pelo Ministério Público, seja por qualquer outra
    associação legitimada para tal, que tenha como objeto mediato do
    pedido a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
    - COSIP, por ostentar natureza tributária.

    (EDcl no REsp 729399 / SP; Ministro Lui Fux)

    BONS ESTUDOS!
     

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a concessionária de serviço público, diante da indimplência do consumidor, pode interromper o fornecimento de energia elétrica após o aviso prévio. No entanto, de forma excepcional, quando a parte indimplente for pessoa jurídica de direito público e a interrupção de serviço público atingir a coletividade, será vedada o corte de energia elétrica, devendo ser buscada a ação de cobrança para a satisfação do seu direito.  


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
    1. A concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG,  DJ 01.03.2004.
    (...)
    (AgRg no REsp 1046236/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009)

     
    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
    2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existemm outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.
    3. In casu, o Tribunal a quo salientou que na Municipalidade, "dada a precariedade de suas instalações, em um único prédio, funcionam várias Secretarias e até mesmo escolas", a suspensão do fornecimento de energia iria de encontro ao interesse da coletividade.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme art. 6°, §3°,  da Lei 8987/95, a interrupção de serviço público não carcateriza violação ao princípio da continuidade do serviço público quando, mediante aviso prévio, for verificado inadimplemento do usuário ou por razões de ordem técnica ou segurança das instalações.

    Sendo assim, conlui-se que a interrupção do serviço público sempre deve ser precedida por aviso prévio.

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.




    RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ.  INADIMPLEMENTO  DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ.
    1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG,  DJ 01.03.2004 2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95.
    (....)
    (AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A tarifa possui natureza contratual, enquanto a contribuição de iluminação pública ostenta natureza tributária.

    Sobre a natureza contratual da tarifa e de sua configuração como forma de contraprestação pela prestação de serviços públicos oferecidos pelos delegatários de serviços públicos, segue aresto do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    (...)
    4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza  tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa.
    5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006.
    6. O regime aplicável às concessionárias na composição da tarifa, instrumento bifronte de viabilização da prestação do serviço público concedido e da manutenção da equação econômico-financeira, é dúplice, por isso que na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJ de 29/10/2008.
    (...)
    (REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STF explanado abaixo, verifica-se a diferença entre serviços próprios e impróprios:

    Serviços Públicos Próprios --> remunerados por taxa -- não podem ser delegados

    Serviços Públicos Impróprios --> remunerados por tarifa -- podem ser delegados

    ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto  na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. (...) (REsp 914828/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007, p. 232)
  • Pronto o comentário mais perfeito que já responde a questão é do  duiliomc .

    Segundo STJ por inadimplemento pode cortar luz da pessoa física ou juridida privada , mas de hospitais, escolas não pode. A concessionária terá que ir na justiça buscar seu direito...
  • Rsumidamente e bem fácil de absorver:
    Serviços Gerais ou Uti Universi:
    São os serviços prestados a toda uma coletividade,são ditos indivisíveis.
    Ex:Iluminação Pública.
    Serviços Individuais ou Uti Singuli:
    São prestado a um numero determinado de indivíduo.
    Ex:Fornecimento de água e luz.


    Deus abençoe a todos e bons estudos...
  • Letra B

    O erro da letra D, ao meu ver, é que não se trata de tarifa (preço público), e sim de uma taxa, com natureza de tributo.

  • Pode, sim, suspender o fornecimento

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)

  • Não tem o que se falar em cobranças individualizadas de serviços gerais ou como é colocado por Alexandre Mazza Uti Universi, já que são prestados de forma indivisível e atinge usuários indeterminados, a iluminação pública é um exemplo de serviço geral.

  • Gabarito: “b”.

     

    Alternativa a: incorreta.

     

    Alternativa b: correta. Serviços públicos (i) próprios: remunerados por taxa, não podem ser delegados; (ii) impróprios: remunerados por tarifa, podem ser delegados.

     

    Alternativa c: incorreta. É imprescindível que haja prévia notificação, conforme art. 6º, §3º, Lei 8987/95.

     

    Alternativa d: incorreta. A cobrança de iluminação pública é feita pela COSIP (art. 149-A, CF), e possui natureza tributária. A cobrança da energia elétrica, contudo, é feita mediante tarifa, que não ostenta natureza tributária – mas sim contratual.


ID
315229
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É INCOMPATÍVEL com os princípios inerentes aos serviços públicos:

Alternativas
Comentários
  • Aplicação do princípio da continuidade.
    Mesmo a administração não cumprindo sua parte no contrato, o contratado não pode, simplesmente, deixar de prestar o serviço, ou seja, regra geral é que não se aplica a exceção do contrato não cumprido aos contratos administrativos.
    Muitos marcaram a assertiva C como incompatível, no entanto, aplicando-se o mesmo princípio da continuidade do serviço público, deve-se considerar compatível com os serviços públicos a permanência do servidor em serviço pelo prazo fixado em lei.
    Abraços!
  • Somente para complementar...

    Nos ajustes de Direito Público, o particular não pode usar da exceção do contrato não cumprido (ou "exceptio non adimplenti contractus") contra a Administração Pública, em virtude da existência do Princípio da Continuidade do Serviço Público, o qual veda a paralisação do contrato mesmo diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo. Nos contratos administrativos, por exemplo, a execução é substituída pela subsequente indenização dos prejuízos suportados pelo particular ou, ainda, pela rescisão por culpa da Administração. O que não se admite é a paralisação sumária da execução, pena de inadimplência do particular - contratado - ensejadora de rescisão unilateral. 

    Ressalte-se, porém, que o rigor da inoponibilidade da "exceptio non adimplenti contractus" contra a Administração Pública vem sendo atenuado nos casos em que a inadimplência da Administração Pública cria para o contratado um encargo extraordinário e insuportável, como o atraso prolongado dos pagamentos (atraso superior a 90 dias), previsto no Art. 78, XV, Lei 8666/90.   

    Fonte: Hely Lopes Meireles


    Bons estudos ;)
  • Não é bem assim...

    A cláusula da EXCEPTIO é sim aplicada à Administração Pública, mas com ressalvas... Abaixo explicação em aula da profª Fernanda Marinella, posição tb defendida em seu livro:

    "Questão interessante é se é ou não aplicado o instituto da “exceptio non adimpleti contractus” nos contratos administrativos. Imagine que a Administração não pague o contratado. Terá ele que continuar a prestar os serviços a Administração? Esse instituto é aplicável também aos contratos administrativos. É verdade que ela só se aplica aos contratos administrativos após decorridos 90 dias em respeito ao princípio da continuidade do serviço público (art. 78, XV), mas como ela também é aplicável aos contratos comuns, ela (a "exceptio") não é considerada cláusula exorbitante."

    Art. 78 da Lei 8666 (Lei de Licitações) Constituem motivo para rescisão do contrato:
     XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Informação de ouro! ;)

    Bons estudos!
  • Se é compatível a "exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei", alguém saberia informar  onde está essa previsão legal?

    Obrigada.
  • Sobre o comentário do nosso colega GUTO COSTA,
    Apenas queria uma explicação...onde está a previsão legal, que versa sobre o prazo para permanecer
    em serviço, quando se pede exoneração????
    Se alguém puder me ajudar!!!!!!
    OBRIGADO


  • Não sei onde está o fundamento para aplicar o disposto na Letra C - exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei.
    Acredito que isso também seja incompatível.
  • Primeiramente deve ser distinguido o contrato regido pela Lei 8.666,  do contrato de concessão e permissão de serviço público, regulamentado pela lei 8987.

    No caso da Lei 8987, a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicado plenamente, pois a lei prevê a que o particular só pode deixar de prestar o serviço após a decisão judicial transitada em julgado.

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no
     caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.


    Já no caso dos contratos regidos pela Lei 8.666, a exceção do contrato não cumprido é mitigada, pois o particular pode suspender o cumprimento de suas obrigações.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • In Et certus, A Continuidade do serviço publico na função pública diz respeito à exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei, conforme preceitua Hely Lopes.

    A)CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ( função pública)

    §As normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei.

    §Os institutos da substituição, suplência e delegação

    §A proibição do direito de greve ( A CF assegura no art. 37, VII, nos termos e nos limites estabelecidos em lei)

    Obs: Ver o art. 6º §3º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões)
    § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • Também gostaria de saber onde está o fundamento da alternativa C.

    "C - exigência de permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei. "

    ????
    Se alguem souber.
  • Alternativa C:

    Segundo Di Pietro, o princípio da continuidade do serviço público tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. Assim, constituem aplicação do princípio da continuidade as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei.

    Com isso, entende-se que não há apenas uma lei específica regulamentando esse assunto. Em cada serviço público, o ente titular cria a lei estabelecendo esses aspectos.

    Exemplo disso é a Lei Complementar 180/78, do Governo de São Paulo, que institui o Sistema de Administração de Pessoal:


    Art. 59-A. Nas hipóteses previstas nos artigos 58, § 1º, item 1e 59, § 1º, item 1, o funcionário ou servidor deverá aguardar em exercício a concessão da exoneração ou dispensa, até o máximo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação do requerimento.

    Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço público, a permanência em exercício a que se refere este artigo poderá ser dispensada pela chefia do órgão em que estiver lotado o funcionário ou servidor.

    Bons estudos!

  • Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, D. A. Descomplicado, "constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato nao cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportat 90 dias de inadimplência da adm. pública (Lei 8666/93, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato."
  • A aplicação plena da “exceção do contrato não cumprido” contra a Administração Pública não pode ser consideradaem face do princípio da continuidade do serviço público!

    Nesse sentido também o art. 39 e seu parágrafo único da Lei 8.987/95:

      Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.


    Bons estudos a todos!

ID
335548
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Jurista José dos Santos Carvalho Filho apresenta o seguinte conceito para um dos princípios dos serviços públicos: Significa de um lado, que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número de indivíduos. Mas é preciso dar relevo também ao outro sentido, que é o de serem eles prestados, sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Trata-se do princípio da generalidade, segundo o qual se impõe serviço igual para todos, ou seja, devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários;

  • Princípios

    P. Eficiência: garantir a melhoria de qualidade dos serviços públicos, o atendimento dos anseios da população e o respeito no trato da coisa pública. Fazer o que é necessário ser feito com qualidade e ao menor custo possível, buscando a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto.
    Características:
    Ausência de desperdício;
    Produtividade, agilidade; participação e aproximação dos serviços públicos da população;
    Economia.


    P. Impessoalidade: O administrador tem que agir com ausência de subjetividade; não pode buscar interesses próprios, pessoais. Os atos administrativos não são do servidor, mas da pessoa jurídica que ele representa, pois são impessoais. Ex.: dever de licitar; concurso público.
     
    Celso Antônio Bandeira de MELLO:
    "No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”
     
    Confunde-se com o P. Isonomia; só colocar esse conceito se citar o doutrinador.

    P. Continuidade / Permanência: O serviço público deve ser prestado de forma contínua, ininterrupta. No caso de greve em serviços essenciais, os sindicatos devem possibilitar a continuidade da prestação do serviço, no entanto, caso não o façam, a Administração Pública deverá suprir a falta.
     
    É possível interromper a prestação do serviço público em 4 situações:
    a) razões de ordem técnica;
    b) segurança das instalações;
    c) inadimplemento do usuário;
    d) situação de emergência.


    P. Segurança: não pode colocar em risco a segurança do administrado.

    P. Generalidade: prestar o serviço à coletividade em geral -> erga omnes.
     
    P. Modicidade: o serviço deve ser o mais barato possível.

    P. Atualidade: o serviço deve ser prestado de acordo com o estado da técnica (técnicas + modernas).

    P. Cortesia: o servidor deve ser cortês, atender com urbanidade.
  • Só complementando o comentário da Joice, o dispositivo legal que remete a isso é o art. 6º, § 1º da Lei 8987/95:

        Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Eu não vi a FCC fazer a seguinte distinção (alguns autores fazem): Universalidade é a prestação do serviço para o maior número de pessoas, já a Generalidade é a prestação do serviço de forma equânime/isonômica para todos. Já vi questão do Cespe que faz a distinção. 
  • Isso ocorre porque a FCC segue a doutrina da Di Pietro
    e ela adota do Principio da Igualdade dos Usuarios 
    que engloba a generalidade e a universalidade 
    por isso a FCC não faz tal distinção.
  • GENERALIDADE .

  • GABARITO: D

    Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.


ID
350323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IJSN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do papel do Estado com relação
aos serviços públicos.

O Estado pode limitar o exercício dos direitos individuais em razão de interesse público referente à segurança e à higiene.

Alternativas
Comentários
  • Gaba: Certo

     

     

    Código Tributário Nacional, ao tratar dos fatos geradores das taxas, em seu artigo 78, conceitua fato gerador do Poder de Polícia como sendo:

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Certo

     

    Não existe direito absoluto.

     

    Um dos poderes da administração, poder de polícia, é usado exatamente para discipliar ou limitar certos direitos indivisuaus.

     Mas é claro que para que isso ocorra, deve ser em nome do interesse público.

     

    O CTN elenca alguns motivos que ensejam limitação ao exercício de certos direitos individuais:

               Segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,

               Disciplina da produção e do mercado,

               Exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,

               Tranquilidade pública;

               Respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • E outro fator importante é que ele somente pode limita-lo , ou seja pode suprimir mas sem alterar o núcleo do direito individual.

  • exemplo agora as medidas do covid............

  • Poder de polícia do Estado.

  • Exemplo: Aumento nos casos do coronavírus com os lockdown

  • Ex: toque de recolher, lockdown...

  • Correto, um verdadeiro absurdo para quem defende as Liberdades Inviduais. O Estado tem de tudo pra te prejudicar.


ID
361507
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico da Administração Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •              Maria Sylvia Zanella di Pietro define da seguinte forma o Princípio da Continuidade do Serviço Público:

                "Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:

                1. a proibição de greve nos serviços públicos (...);

                2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

                3. a impossibilidade, para quem contrata com a administração, de invocar a exceptio non adimleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

                4. a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;

                 5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de  rescisão por interesse público (encampação) mpação V(  ) ))))    )  
    (encampação V( 

    (encampação V(  ) ))))    )  
                


     

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei.

  • Gabarito: D


    Comentado as erradas

    a) segundo o princípio da isonomia, a Administração não pode ter privilégios em suas relações com os administrados.
    O princípio da isonomia tem várias vertentes. Na relação com o administrado, a Administração deve agir com objetividade, neutralidade, imparcialidade. Essa abordagem se subdivide em dos aspectos:

    º IGUALDADE   (Celso Antônio Bandeira de Mello)- Dever de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Tratar a todos sem discriminações injustificadas.

    º FINALIDADE  (Hely Lopes Meirelles) - Dever de agir sempre para realizar o fim legalmente previsto, para buscar o interesse público, sem se importar com quem será atingido por sua atuação.

    A busca do interesse público nos traz outro princípio, o princípio da supremacia do interesse público que, de modo simplificado, proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o particular.

    b) as pessoas administrativas têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda.
    O interesse público é indisponível. A indisponibilidade do interesse público tem a ver com o fato de que a Administração NÃO titulariza interesses públicos. O titular deles é o Estado, a Administração é uma mera gestora de bens e interesses alheios.
    Hely Lopes Meirelles – “A Administração NÃO tem poderes de disposição, mas sim de preservação, conseração, gestão de bens públicos. A Administração tem que conter-se nos limites do ordenamento jurídico”.

    c) a Administração pode revogar os seus próprios atos, mas não pode anulá-los.
    O princípio da autotutela permite que a administração anule seus próprios atos quando eivados de vícios e os revogue por motivos de oportunidade e conveniência.

    e) o ato discricionário do administrador que não transgrediu nenhuma norma concreta e expressa não pode ser submetido à apreciação do Poder Judiciário.
    O administrador, quando vai praticar um ato administrativo, seja vinculado ou discricionário, deve pautar sua atuação não só na legalidade da prática do ato, mas também deve obserar todos os princípios, implícitos e explícitos, que regem a atividade da Administração Pública. Logo, além da norma concreta e expressa, deve observar se o ato é moral, proporcional, razoável, etc., e essa análise, que NÃO é de mérito, pode ser submetida à apreciação do Poder Judiciário.

  • O que torna errada a assertiva "e" é o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
  • e) o ato discricionário do administrador que não transgrediu nenhuma norma concreta e expressa não pode ser submetido à apreciação do Poder Judiciário. (ERRADO)

    O controle de legalidade deve ser entendido em sentido amplo, isto e, verificar se o ato administrativo é compatível com a lei e com os princípios constitucionais.
  • CORRIGINDO A LETRA A DA QUESTÃO:


    Segundo o princípio da IMPESSOALIDADE, a Administração não pode ter privilégios em suas relações com os administrados .
  • Sobre a letra "E":

    e) o ato discricionário do administrador que não transgrediu nenhuma norma concreta e expressa não pode ser submetido à apreciação do Poder Judiciário. [Errado]

    O poder Judiciário pode anular decisão discricionária da administração pública em análise aos  princípios da razoabilidade  ou proporcionalidade. Não necessariamente deverá ser de acordo com a legalidade do ato. 

    Como exemplo pode-se citar o agente de fiscalização que encontra um pacote de bolachas vencido à venda em prateleira de supermercado. O agente, de acordo com lei (situação hipotética) poderia simplesmente aplicar uma advertência e retirar o produto de circulação, ou então aplicar alguma multa razoável.
    Porém, caso a gente decida aplicar uma multa exorbitante, ou até mesmo fechar temporariamente o estabelecimento, mesmo que tais possibilidades estajam previstas em lei, estariam exorbitando o princípio da razoabilidade (no caso de fechar o estabelecimento) e o princípio da proporcionalidade (no caso da aplicação de multa exorbitante). Assim, este ato administrativo estaria sujeito à controle do Judiciário, podendo ser anulado.
  • De acordo com o artigo 37 da Lei 8987/95, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.   Conclusão: a necessidade de continuidade do serviço público justifica a encampação, já que se trata de interesse público, como previu a lei.
  • Sobre a alternativa E, o poder Judiciário só não pode adentrar no mérito administrativo (oportunidade e conveniência), que está ligado apenas ao motivo e objeto do ato discricionário, e mesmo assim, se estiver dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à competência, finalidade e forma, o P. Jud. pode julgar, mesmo sendo ato discricionário. Quanto aos atos vinculados, o P. Jud. pode apreciar a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto, pois a lei não deixou margem de liberdade para o administrador.

  • Não entendi o porqê qe a alternativa E está errada:

    Se o ato é discricionário, logo presente a conveniência e oportunidade do mesmo, que seria o chamado mérito. E se o ato discricionário do administrador não transgrediu nenhuma norma, logo o ato é legal. O judiciário não pode analisar de forma alguma o mérito administrativo, a não ser que fosse eivado de ilegalidade e provocado! Vai entender...

  • alternativa D coreta, o que fundamenta a encampação é justamente o princípio da continuidade do serviço público,

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular
  • Significado de Encampação:

    É a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

    Exemplo do uso da palavra Encampação:

    No caso de concessão de serviço público de energia elétrica, quando a União achar por interesse público, poderá retomar o serviço.

  • Prezados,

    atenção!

    fiz uma questão da FCC que trata do mesmo tema e ela traz, como correto, que o princípio da Supremacia do interesse público fundamenta a desapropriação e a encampação de concessão. Assim sendo, todo o cuidado é pouco!

  • Encampação = Indenização prévia + Lei autorizativa específica + interesse público

  • Tande, eu entendo que independentemente de está dentro dos termos legais, o ato pode ser submetido à apreciação do judiciário, o qual, verificando que está tudo certinho, indefirá o pedido de anulação.

    Bons estudos!

  • Análise da Suellen Costa sobre a letra E é bem elucidativa.

  • GABARITO - D

     

    Sobre a letra A:

     

    Está errada porque, de acordo com Bandeira de Mello, o Princípio da Isonomia veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência que satisfaça unicamente interesses privados, por motivo de favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob forma de desvio de finalidade (conceito diferente do que a alternativa A apresenta).

     

    Sobre ter privilégios em relação aos administrados, é legal e há um conhecido exemplo em que isto ocorre:

    Privilégios processuais para a Fazenda Pública - quádruplo do prazo para contestar e dobro do prazo para recorrer.

     

    Bons estudos!

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. MALTA, Cléo. QC.


ID
600541
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta que corresponde aos princípios para a prestação dos serviços públicos que, respectivamente, indicam
a) a obrigatoriedade de serem ofertados sem discriminação entre os beneficiários, observadas as mesmas condições jurídicas e técnicas entre aqueles; e
b) a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa, não devendo os cidadãos serem alijados da condição de usuários daqueles.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Eficiência e isonômia, deve ser observados sim, pois estão no texto constitucional, porém, não dizem respeito aos princípios dos serviços públicos.
     
    B) Errada. Existem tantos serviços públicos universais, quanto singulares. O primeiro diz respeito quando um serviço público atinge a todos não determinado o números de pessoas que serão atingidas. Ex: Poste de energia numa avenida.
     
    C) Errada. A razoabilidade diz que é preciso utilizar de forma adequada a máquina público, agindo, na medida, da necessidade. O estado pode sim intervir no domínio econômico, em situações específicas.

    d) 
    Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário

    E) Errada. Interesse público é o objetivo da atuação administrativa, e continuidade é que os serviços público, como regra, não devem sofrer interrupções, não devem parar.
  • de maneira geral

    A GENERALIDADE significa  que o prestador deve por o serviço a disposição de todos os usuários em potencial.

    A MODICIDADE das tarifas impede que o prestador obenha lucro$$ exagerados
  • Serviço Público - Princípios:
    • -Continuidade do serviço público: obriga a prestação ininterrupta da atividade identificada como serviço público.
    • -Generalidade: os serviços públicos devem permanecer acessíveis a qualquer usuário que deles necessite, obrigando o Poder Público a prestá-los de forma indiscriminada.
    • -Isonomia (igualdade entre os usuários): O prestador do serviço público não pode, ressalvadas as hipóteses de discriminação decorrente de imperativo legal, estabelecer tratamento diferenciado entre os usuários.
    • -Eficiência: O serviço deve ser prestado de modo a atender efetivamente as necessidades do usuário.
    • -Atualidade: obriga que o prestador do serviço aplique a melhor técnica, empregando tecnologia adequada e realizando periódicas atualizações.
    • -Modicidade das Tarifas: impede que o fator econômico (custo) se traduza em fato impeditivo para a fruição do serviço público.
    • -Cortesia: tratamento cordato, respeitoso, da Administração Pública e de seus agentes na prestação dos serviços.
    [ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo: Parte II. p.87-88]
  • Assertiva D correta:
    Vejamos o porque...
    A) Errada. Eficiência e isonômia, deve ser observados sim, pois estão no texto constitucional, porém, não dizem respeito aos princípios dos serviços públicos.
    B) Errada. Existem tantos serviços públicos universais, quanto singulares. O primeiro diz respeito quando um serviço público atinge a todos não determinado o números de pessoas que serão atingidas. Ex: Poste de energia numa avenida.

    C) Errada. A razoabilidade diz que é preciso utilizar de forma adequada a máquina público, agindo, na medida, da necessidade. O estado pode sim intervir no domínio econômico, em situações específicas.
    d)
    Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário
    E) Errada. Interesse público é o objetivo da atuação administrativa, e continuidade é que os serviços público, como regra, não devem sofrer interrupções, não devem parar.
    Deus abençoe a todos...
     
  • cara, que besteira... importante é comentários que nos auxilia... agora vai quer direito autorais...aff não tem
    o que comentar vem criticar quem mais ajuda, pois os comentários dela, meu amigo, volta e meia me salvam ...
    agora é primeiro seu que vejo
    amigos, desculpem mais um inútil, mas precisava desabafar ...
  • O princípio da generalidade é atinente aos aspectos da universalidade e da isonomia. A característica de ser universal garante que o serviço seja ofertado da forma mais abrangente possível. Além disso, em face de seu caráter isonômico, o serviço deverá ser prestado sem que seus usuários sofram discriminações. Nos termos do art. 3.º, IV, da Lei 9.074/1995, o serviço deve assegurar o “atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais”.




    O princípio da modicidade é que o valor pago pela prestação dos serviços deve ser estabelecido segundo padrões de razoabilidade, evitando-se que os prestadores de serviços obtenham lucros extraordinários em prejuízo dos usuários.



    GAB:D.


  • GENERALIDADA: O princípio da generalidade é atinente aos aspectos da universalidade e da isonomia. A característica de ser universal garante que o serviço seja ofertado da forma mais abrangente possível.  ( A TODOS )

     

    MODICIDADE DAS TARIFAS: O valor pago pela prestação dos serviços deve ser estabelecido segundo padrões de razoabilidade, evitando-se que os prestadores de serviços obtenham lucros extraordinários em prejuízo dos usuários.

     

    Gab. D

  • BIZU!

    1) REGULARIDADE:  O princípio da regularidade exige que os serviços públicos sejam prestados sem variação significativa dos padrões técnicos exigidos.

    2) CONTINUIDADE: O princípio da continuidade, também chamado de princípio da permanência, impõe que o serviço público, uma vez instituído, seja prestado de forma permanente, sem interrupção.  ( Existem ressalvas Art 6 § 3  Lei 8987 )

    3) EFICIÊNCIA: A eficiência diz respeito à obtenção de bons resultados com a prestação do serviço. Além disso, o princípio exige que o serviço seja realizado dentro de uma adequada relação de custo/benefício, evitando-se desperdícios.

    4) SEGURANÇA: Os serviços públicos devem respeitar padrões e normas de segurança, de modo a preservar a integridade da população em geral e dos equipamentos utilizados.

    5) ATUALIDADE: A atualidade do serviço diz respeito à modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    6) GENERALIDADAO princípio da generalidade é atinente aos aspectos da universalidade e da isonomia. A característica de ser universal garante que o serviço seja ofertado da forma mais abrangente possível.  ( A TODOS )

    7) CORTESIA: Segundo o princípio da cortesia, o prestador do serviço deve tratar o usuário de forma gentil e educada.

    8) MODICIDADE DAS TARIFASO valor pago pela prestação dos serviços deve ser estabelecido segundo padrões de razoabilidade, evitando-se que os prestadores de serviços obtenham lucros extraordinários em prejuízo dos usuários.

     


ID
604813
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

II. Garante o direito adquirido dos usuários à manutenção de determinado regime jurídico.

III. Os contatos administrativos podem ser alterados ou rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.

Constitui característica do princípio da mutabilidade do regime jurídico, inerente aos serviços públicos, o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da mutabiliade do regime jurídico, também chamado de Princípio da Flexibilidade dos meios aos fins, autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
    Em razão disso, nem os usuários, nem os servidores, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção do regime jurídico, que pode ser alterado ou rescindido unilateralmente para atender ao interesse público.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • A alternativa I me incomoda muito. Quer dizer que algum dia não será interesse público que a administração seja proba? Que o serviço seja prestado adequadamente? Até que ponto ele quer chegar com esse "sempre variam"? Bahhhh... odeio generalizações :/
  • LETRA B

    A afirmativa II fala da segurança jurídica.
  • Concordo que por esse princípio os contratos podem ser alterados. No entanto, acha errado dizer que pelo mesmo princípio os contratos possam ser rescindidos. Uma coisa é bem diferente da outra.
  • Lamentável seu comentário Felipe. Segundo a estatística 294 pessoas erraram essa questão.

    Creio que elas não são analfabetas, talvez só não estejam familiarizadas com o tema.

    Como tenho certeza que vc não está familiarizado com algum tema, nem por isso você é analfabeto ou burro.

    Então mantenha o respeito com seus colegas
  • Ora Feli[pe, pessoas como voce que entra no site pra perder tempo comentando uma coisa sem nexo como essa, so pode ser o real analfabeto, porque com certeza nao deve ter passado em um concurso publico e se passou... rezo que eu nunca precise dos seus servicos, pois sua ignorancia exala...e olha que nao errei essa questao nao ta... mas tenho respeito pelos colegas que erraram...e que consigam a partir do erro em exercicios o exito na aprovacao... boa sorte a todosssssssssss...
  • ...esse "sempre variável no tempo" pra mim é objeto de recurso ... não se pode afirmar tal coisa numa prova como esta, e no contexto apresentado.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Alguém poderia me dizer qual o motivo pulicado pela banca para anular a questão? Embora polêmica, nao me parece errada, tendo em vista que é a cópia do que diz a Di Peitro, capítulo: Serviços Publicos, tópico: princípios, princípio da mutabilidade.
    A banca vem repetidamente utilizando o livro da Di Pietro como fonte e nem por isso havia anulado questão alguma só por conta disso...
    Assim fica dificil saber qual a linha adotada pela banca...

    Grata
  • Olá, Flavia!

    Essa questão foi anulada pq o item III contém um erro de digitação. Está escrito "contatos" em vez de "contratos".

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • Se não fosse a grafia errada do item III, estariam corretas as assertivas I e III?
  • O Professor Leandro Bortoleto diz que de acordo com o princípio da mutabilidade do regime jurídico, a Administração tem a prerrogativa de modificar o regime de execução do serviço público e, assim, conforme adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os servidores públicos, os usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração não têm "direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado,os contratos podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".
  • Acredito que o problema da questão vai além dessa anulação por erro de digitação. É que o item III refere-se à mutabilidade nos contratos administrativos e o comando da questão pede, explicitamente a aplicação do princípio da mutabilidade nos serviços públicos.
  • Também penso da mesma forma, que, ainda que não houvesse o erro de digitação, que eu sequer notei, o item III refere-se à mutabilidade do contrato administrativo e não a do regime jurídico. Gostaria de ter certeza disso, consta em algum livro? Alguém sabe?

  • No finalzinho do parágrafo sobre Multabilidade do Regime Jurídico a Di Pietro fala exatamente o que tá escrito no item III da questão.  "Os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos  unilateralmente para atender aos interesses públicos".


ID
670108
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à regulamentação e controle dos Serviços Públicos, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A regulamentação e o controle do Serviço Público ou de Utilidade Pública, na forma de prestação ao usuário por delegação ou prestação indireta, caberão sempre ao Poder Público.

( ) São aplicáveis aos Serviços Públicos os Princípios da Permanência/Continuidade e da Generalidade do Serviço.

( ) São considerados Serviços de Utilidade Pública aqueles prestados diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do Estado.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "A" , a terceira afirmativa é falsa em virtude de serviço de utilidade pública não possuir caráter essencial e necessário, sendo mera conveniência.

    Serviços de utilidade pública
    – são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. O serviço, aqui, objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. São chamados serviços pró-cidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados.

  • O terceiro item refere-se a classificação quanto a sua essencialidade:
    - Serviços Públicos
    - Serviços de Utilidade Pública

    O item descreve o conceito de SERVIÇO PÚBLICO e não de utilidade pública.
  • Em relação à letra (a)
    A regulamentação e a fiscalização serão sempre de obrigação do ente público, com ajuda dos usuários. Veja:
    Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
    Em relação à letra (b)
    De modo geral, são apontados como princípios específicos do serviço público: continuidade do serviço público; modicidade das tarifas; generalidade ou igualdade dos usuários; mutabilidade do regime jurídico. Veja o parágrafo primeiro do art. 6º, da lei 8.987/95:
    Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    Em relação à letra (c)
    Serviços de utilidade público: apesar do nome induzir a erro, estes não são essenciais. São serviços que visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade, assim como podem ser delegados a terceiros. Ex: Transporte público. Já os serviços públicos propriamente ditos não podem ser delegados.
  • Serviço Público é todo aquele prestado pela administração pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conviniência do Estado (Profº Hely Lopes Meirelles)
  • a)  Necessidade e essencialidade:

    ·  Serviços públicos:prestado pela Administração Pública (privativo do Poder Público) à comunidade de forma direta e não pode ser delegada a particulares (prestação da saúde pública, da segurança pública, defesa nacional) – pró-comunidade.


    ·  Serviços de utilidade pública: a Administração Pública presta diretamente ou admite ser prestado por terceiros (permissão, concessão ou autorização) correndo por conta e risco dos seus executores (telefone, gás, energia elétrica, transportes coletivos) – pró-cidadão.

  • Serviços Públicos propriamente ditos (ou INdelegáveis): Administração presta DIRETAMENTE à comunidade, sem delegação a terceiros, por reconhecer sua essencialidade e a necessidade para a sobrevivência da população e do próprio Estado, como a Defesa Nacional. São considerados serviços pró-COMUNIDADE, por se destinarem ao atendimento a necessidades gerais da sociedade.

    Serviços de utilidade pública (ou DElegáveis): Administração reconhece sua conveniência, mas não sua necessidade e essencialidade. Por isso, ou os presta diretamente à sociedade ou os delega para que sejam prestados por terceiros (concessionários e permissionários, por exemplo). São exemplos: transporte coletivo, energia elétrica e telefonia. São considerados serviços pró-CIDADÃO, por propiciarem facilidades diretamente aos cidadãos.

  • Destacamos, entre outros, os seguintes princípios:

    1. Continuidade: o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser interrompido, a não ser em situações excepcionais.

    2. Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.

    3. Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com o menos dispêndio.

    4. Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.

    5. Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia e urbanidade. Frise-se que o serviço prestado é decorrente de um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes, devidamente pago ,de forma direta ou indireta pelo usuário/contribuinte, que tem o direito ao serviço.

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos orientam-se pelos seguintes princípios:

    a. Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.

    b. Impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.

    c. Universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.

    d. Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à disposição do usuário.

    e. Obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

    f. Supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.

    g. Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento.

    h. Motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.

    i. Adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.

    j. Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.

    Para Hely Lopes Meirelles, são princípios do serviço público:

    a. Princípio da permanência (continuidade).

    b. Princípio da generalidade (universalidade).

    c. Princípio da modicidade.

    d. Princípio da Cortesia

  • Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

    Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

    Fonte: Marco Aurélio Freitas Santos (Aprova Concursos).

  • A terceira assertiva está correta, mas não se enquadra no comando da questão, que pede sobre SERVIÇOS PÚBLICOS. A expressão "Serviços de Utilidade Pública" é para SERVIÇOS PRIVADOS. Ela também é conhecida por "Serviços privados de especial interesse social", ou seja, a assertiva remete-se a serviços privados, quando o particular tem a titularidade de um serviço de interesse da coletividade (ou que o Estado não tem titularidade exclusiva, mas tem obrigação de prestá-los efetivamente, como saúde e educação).

  • aIguma duvida de que a primeira assertiva está correta?

    rsrs

  • - Serciços Públicos quanto a classificação:

    Serviços Público Essenciais x Serviços Público de Utilidade Pública

  • Gab a!!

    Segundo Meirelles:

    A regulamentação e controle do Serviço público e de Utilidade pública SEMPRE caberão ao poder público.

    Princípio da continuidade: Não interrupção, salvo exceções. Princípio da generalidade: Disponível a todos.

    ( v) A regulamentação e o controle do Serviço Público ou de Utilidade Pública, na forma de prestação ao usuário por delegação ou prestação indireta, caberão sempre ao Poder Público.

    ( v) São aplicáveis aos Serviços Públicos os Princípios da Permanência/Continuidade e da Generalidade do Serviço.

    ( ) São considerados Serviços de Utilidade Pública aqueles prestados diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do Estado. (Falso, pois utilidade pública pode ser delegável, ex: luz.


ID
696952
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público contratou, na forma da lei, a prestação de serviços de transporte urbano à população. A empresa contratada providenciou todos os bens e materiais necessários à prestação do serviço, mas em determinado momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder público consubstanciou-se em expressão do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da continuidade do serviço público - A prestação de serviços publicos deve ser praticado de modo continuo, pois ele é destinado a coletividade (a interrupção prejudica toda a coletividade que dele depende para a satisfação de seus interessese necessidades).
    Sua observância é obrigatória não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação. (parte retirada do livro direito administrativo descomplicado)
  • comentando a errada,

    Princípio da segurança jurídica:
    está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.

    O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.

    O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.

    Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados.

  • Princípio da boa-fé: impõe ao Poder Público os deveres de agir com certa previsibilidade e de respeitar às situações constituídas pelas normas por ele editadas e reconhecidas, de modo a trazer estabilidade e coerência em seu comportamento.

    Embora tenha se desenvolvido no âmbito das relações de Direito Privado, é plenamente aplicável na seara das relações administrativas. Em seu sentido geral, a boa-fé impõe às pessoas, em suas relações, o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, observando a palavra empenhada. Assim, tanto no âmbito das relações privadas como nas relações jurídicas com o Estado, incide um dos mais importantes deveres decorrentes da boa-fé: o venire contra factum proprium, que é a vedação do comportamento contraditório. Assim, não pode uma pessoa, durante certo período de tempo, gerar expectativas na outra e, subitamente, agir de forma oposta, criando uma contradição

  • O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público,  com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido
  • RESPOSTA: A
    COMENTÁRIO:
    O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público,  com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido.
  • Letra A – CORRETAO Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos, vale dizer, diz respeito ao fornecimento dos serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, quais sejam, de acordo com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários e transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações e a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.
     
    Letra B –
    INCORRETA - O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.
     
    Letra C –
    INCORRETAO Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
    A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
    A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.
     
    Letra D –
    INCORRETA O princípio da boa fé se traduz no interesse social da segurança das relações jurídicas onde as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Em sentido amplo a boa fé é o conceito essencialmente ético definido pela consciência de não prejudicar outrem em seus direitos, já em sentido estrito, é a mesma consciência de não lesar outrem com base no erro ou ignorância.
     
    Letra E –
    INCORRETA O princípio da indisponibilidade do interesse público afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.
  • De acordo com tal princípio, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho (p. 254, 8ª Ed.), os serviços públicos devem ser prestados à coletividade, sem interrupção. Nota-se a relevância atual, nesse contexto, no que toca à suspensão dos serviços, em razão de vários ângulos que a questão pode tomar. Os tribunais, por vezes, discrepam em seu entendimento sobre a matéria. “Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção. Tratando-se, no entanto, de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado imos coercitivamente, como também, porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos mais compatíves na relação Estado-usuário.”
    Abraços a todos!

  •  É importante observar que a expressão "serviços públicos", aqui, é empregada em sentido amplo, como sinônimo de "atividade de administração pública em sentido material". Alcança, portanto, todas as atividades propriamente administrativas executadas sob regime jurídico de direito público.
    Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito(prestações que representam, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários), o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção. Ficam excluídas, por outro lado, a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito ( "Estado-empresário"), a atividade política do governo(formulação de políticas públicas), a atividade legislativa e a atividade jurisdicional.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, LEI 8.987/95 - ART 6º § 3º - PREVALECE A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE INADIPLEMENTO DO USUÁRIO ( REGRA ). EXCEÇÕES ( QUANDO NÃO CABE INTERRUPÇÃO ) STJ - NÃO PODE FALAR EM INTERRUPÇÃO QUANDO AFETAR UNIDADES PÚBLICAS E ESSENCIAIS EX: ESCOLA PÚBLICA, HOSPITAL PÚBLICO, NÃO CABE TAMBÉM SE AFETAR DIREITOS INADIÁVEIS DA COLETIVIDADE EX: SEGURANÇA PÚBLICA, SE TAMBÉM AFETAR SITUAÇÕES EXCEPICIONAIS.



    UM ABRAÇO A TODOS





  • P . DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

    •Citado pela doutrina e legislação – Princípio setorial porque vai ser aplicado, preponderantemente, no setor relativo aos Serviços Públicos. Expresso no art. 6§1 da Lei 8987/95.

    •Contudo hoje ele tambémb vai para fora do Serviço Público, se expande e vai para as atividades privadas que possuem relevante interesse social - Lei das Greves - lei 7783/89 - arts. 9,10 e 11 - atividades essenciais. serviços essenciais- atividade bancária com limitação no gozo do direito de greve pelo Princípio da Continuidade.

    •Corte no fornecimento do serviço quando não houver pagamento pelo usuário - art. 6 §3, II da lei 8987/95
  • GABARITO: A

    Princípio da continuidade (ou permanência): a regra é que o serviço público não pode ser interrompido/paralisado sem justa causa, por visar a satisfação do bem-estar social.


    MUITA ATENÇÃO!!!
    Existem 3 formas de paralisação que não violam esse princípio:
    1) Situações emergenciais, independente de aviso prévio. Ex: caiu um raio e o serviço de energia foi interrompido.

    2) Necessidades técnicas, após aviso prévio. Ex: limpeza/manutenção de postes de energia elétrica.

    3)Falta de pagamento do usuário, após aviso prévio (no caso de serviços públicos “uti singuli”. O STJ autorizou a concessionária a interromper o  fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento, mediante aviso prévio (AG 1200406 – AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais, como em escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc. (ERESP 845982).
  • Mesmo sem se ter conhecimento dos princípios, esta questão é facilmente resolvida pelo enunciado que nos informa que: o poder público assumiu a prestação do serviço de transporte urbano após o particular interromper a execução do serviço, ou seja, o poder público deu continuidade a prestação do serviço de transporte urbano.

    Letra A - Correto (A poder público deu continuidade ao serviço público prestado)

    Letra B - Errado (O enunciado não menciona nada sobre problemas na prestação do serviço, somente que em um determinado momento ele foi interrompido)

    Letra C - Errado (Pode até ser que haja algum problema jurídico entre o particular e o poder público, mas como não foi dito no enunciado então devemos eliminar esta alternativa)

    Letra D - Errado (Em nenhum momento foi dito que o particular agiu de má-fé na execução do serviço, somente que ele parou de prestar o serviço)

    ? ? ? Letra E - Errado - (Esta alternativa é a única que poderia causar dúvidas, pois este pricípio diz que o intresse coletivo deve prevalecer sobre o privado. Mas como a questão é clara ao dizer que o poder público deu continuidade ao serviço de transporte então a Letra A está mais certa que a Letra E e por isto esta alternativa está errada)

    Fonte: http://www.umexerciciotododia.com.br/2014/01/questao-04012014-direito-administrativo.html

  • Cara, é muito ruim quando o caminhão do lixo não passa aqui em casa. Falta de energia elétrica, então, pior ainda. Imagina não ter ônibus pra ir para o trabalho? Os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos. Dessa forma, a concessão e permissão se submetem ao princípio da continuidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.


ID
710065
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação em vigor, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A. Errado
    Bens reversíveis - São os que devem ser entregues ao Estado, pelas concessionárias de serviço público, findo o prazo de concessão.
    B. Errado
    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    C. Correto
    Lei. 8.987
    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    D. Errado
    Lei 8.987       
    Art. 9
    o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    Bons estudos!

  • A - Bens reversíveis =  são os bens, expressamente descritos no contrato, que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão.
    B- encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, antes de terminado o prazo do contrato, por razões de interesse público, sem que haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
    d- 1ª Parte: a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação.(art. 9º da lei 8.987/95);
    2ª parte: a regra geral é a concessionária/permissionária cobrar tarifas uniformes para um mesmo serviço por ela prestado. No entanto, o art. 13 prevê a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
  • Sobre o tema, eis um trecho do Especial “Direito do Consumidor na Jurisprudência do STF e STJ – Parte 2″:

    Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário. Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). Sobre os hospitais particularesinadimplentes,a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

     
  • Apenas complementando os comentários dos colegas quanto ao  Art. 6º , § 3º , Inc. II da Lei nº 8.987 /95, lembramos que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a suspensão do serviço por falta de pagamento só é possível na hipótese de débito atual. Lembrando também que a competência legislativa em matéria de energia elétrica é sempre federal e no abastecimento de água é municipal.
     
    Muita força e bons estudos!

ID
710512
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Emrelaçãoaosserviçospúblicos,écorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) educação e saúde são serviços públicos exclusivos, não podendo ser prestados pela iniciativa privada;
    ALTERNATIVA INCORRETA. CF, art. 199, § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    b) os serviços locais de gás canalizado são, por previsão constitucional, de competência dos Municípios;
    ALTERNATIVA INCORRETA. CF, art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995).

    c) os serviços públicos exclusivos podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou, por delegação contratual, mediante concessão ou permissão a empresas privadas;
    ALTERNATIVA CORRETA.

    d) segundo o princípio da modicidade, os serviços públicos serão sempre remunerados por taxas, pelo seu uso efetivo ou potencial;
    ALTERNATIVA INCORRETA. Lei 8987/95, art. 6, § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    e) segundo o princípio da continuidade, os serviços públicos não podem ser paralisados em qualquer caso, ainda quando diante do inadimplemento do usuário.
    ALTERNATIVA INCORRETA. Lei 8987/95, art. 6, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Conhecimento + dedicação + equilíbrio = sucesso.
  • CF. Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Pretendeu o legislador constituinte originário que os serviços públicos fossem prestados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, de modo a garantir que o interesse coletivofosse sempre resguardado. Todavia, mesmo com essa preocupação, previu a possibilidade de se permitir ou conceder que outrem, sob sua ordenação e vigilância, executasse tal tarefa.
    Fonte. http://gpm-advogados.jusbrasil.com.br/noticias/100241552/dispensa-de-licitacao-em-concessao-de-servico-publico

  • (a)errada, apesar da saude , educação segurança publica e etc serem indelegaveis pois são funçoes essenciais e genericas do Estado, nada impede que a iniciativa privada na forma da lei os  os pratiquem.

    (b) competencia dos Estados -menbros, not-se 1 das 2 competencia enumeradas dos Estados membros

    (c) mais ou menos correto(achei no minimo estranho)como um serviço exclusivo do poder pulbico, a exemplo da segurança publica, pde ser delegável,pois eu nunca vi policial de empresa privada.a iniciativa privada pode sim, se asim alei permitir formar por exemplo grupos de seguranças particulares sei lá, mas ser delegado a uma empresa privada o exercicio da titularidade do serviço publico exclusivo não, se for assim teremos tribunais com ações em bolsa de valores.

    (d) errada, o "sempre" invalidou a questao, serviços de uso efetivo pode ser taxa ou tarifa, uso em potencial somete taxa, pois esse(uso em potencia ) como é compulsorio somente a lei pode instituir.

    (e)errado, inadimplemento do usuario e por rzoes tecnicas e de segurança das intalações pode sim ser paralisado desde que avise o poder publico.
  • Não entendi. Serviços publícos exclusivos não podem ser delegados em hipótese alguma, como pode estar certa essa questão? Não entendi....
  • Pessoal, não confundir os conceitos. OS serviços públicos não-exclusivos do Estado podem podem ser próprios ou impróprios. Agora, os exclusivos somente podem ser próprios, já que somente o Estado pode prestar o serviço, porém diretamente ou indiretamente sob concessão ou permissão.  (confore aponta a letra C que está totalemente correta). O que não se pode é delegar serviços excluvisos próprios à particulares, sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    Vejam as definições de doutrinadores do assunto: 

    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios.

    "O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado".

    "Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".

    Ou seja, o serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente.

    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § , assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal.

    "Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado."
  • Princípios relativos aos serviços públicos:

    - Princípio da continuidade: a prestação de serviços públicos deve ser ininterrupta, com exceção da paralisação por motivo de ordem técnica ou inadimplemento;

    - Princípio da generalidade universalidade: deve ser prestado para o maior núnero possível de pessoas, não só a determinada camada social, por exemplo;

    - Princípio da modicidade: de tarifas, tornando mais acessível o serviço;

    - Princípio da cortesia: prestação deve ser feita de modo educado e cortês;

    - Princípio da atualidade ou adaptabilidade: serviço público deve se adaptar às técnicas mais atuais possíveis;

    - Princípio da isonomia: deve ser prestado de forma igualitária a todos os usuários, sem qualquer discriminação negativa, discriminação positiva pode (que é aquela que trata desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade - ações afirmativas).

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS COM SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS:

    Os serviços públicos EXCLUSIVOS podem ser:

    a) INDELEGÁVEIS: só podem ser prestados diretamente pelo Estado. Ex.: segurança pública, organização judiciária e serviço postal (por isso os Correios são uma entidade "sui generis" em vários aspectos);

    b) DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA: o Estado NÃO PODE prestar sozinho, exercendo monopólio; deve prestar de forma direta e indireta. Ex.: rádiodifusão sonora e de sons e imagens;

    c) DELEGÁVEIS: o Estado pode prestar de forma direta ou indireta, pode delegar a particulares, sob sua supervisão. Ex.: telefonia, transporte público, energia elétrica etc.

    E os serviços públicos podem ser NÃO EXCLUSIVOS ou IMPRÓPRIOS: tais serviços devem ser proporcionados pelo Estado, mas podem também ser prestados pelos particulares independentemente de delegação. São chamados de "serviços de utilidade pública", pois não são propriamente serviços públicos, pois não atuam por delegação. Ex.: saúde, educação, previdência... a autorização para funcionamento em alguns casos exigida é um mero ato de polícia.
  • Os conceitos de serviço público próprio e impróprio encontram variações na doutrina (Hely Lopes X Maria Sylvia).
    .
    Conforme Maria Sylvia, os serviços públicos não-exclusivos podem ser próprios ou impróprios."O poder público pode deixar que o particular exerça livremente a atividade, lado a lado com a Administração Pública (caso do ensino, da ação sanitária e social), repartindo entre uns e outros a satisfação da mesma necessidade. Daí a classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do Estado"."Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2)".Ou seja, o serviço exclusivo é aquele que só pode ser executado pelo Estado, seja diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão de serviço público. Ele não pode ser prestado pelo particular livremente
    .
    "Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do poder público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 201, § 8), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209)". Seriam os não-exclusivos. Eles podem ser prestados pelo particular sob o regime da livre iniciativa, independentemente de delegação estatal."Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos à autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado
    .
    "Logo, segundo Maria Syvia, o serviço público não-exclusivo impróprio ocorre exatamente quando ele é prestado pelo particular sem delegação do Estado.Saliente-se, por fim, que Hely Lopes tem uma visão diferente sobre o tema. P/ ele, é serviço público próprio aquele que não admite delegação (concessão, permissão) a particulares, como segurança, polícia, higiene e saúde públicas; serviço público impróprio, por sua vez, é o que admite delegação, como transporte e telefonia.Hely Lopes não utiliza a classificação serviços públicos exclusivos e não-exclusivos.

    BONS ESTUDOS!!!

    Alexandre Medeiros

  • Examinemos cada opção:  

    a) Errado: na verdade, no tocante aos serviços de educação e saúde, a Constituição estabeleceu que o Estado deve prestá-los, inclusive gratuitamente, porém não os reservou, em caráter exclusivo, ao Poder Público. Com efeito, a iniciativa privada pode atuar em tais segmentos (CF, arts. 199 e 209), inclusive com finalidade lucrativa, cabendo ao Estado, nesses casos, apenas a fiscalização das atividades, com base em seu poder de polícia.  

    b) Errado: a competência, a rigor, pertence aos estados-membros, e não aos municípios (CF, art. 25, §2º).  

    c) Certo: de fato, o caráter "exclusivo" está aí empregado no sentido de que a titularidade de tais serviços foi atribuída ao Estado. Nada obstante, caberá ao próprio Estado deliberar pela prestação direta dos serviços, via órgãos públicos ou entidades da Administração indireta, ou ainda delegá-los aos particulares, por meio de contratos de concessão ou permissão (CF, art. 175, caput).  

    d) Errado: o princípio da modicidade, na realidade, significa que os serviços públicos devem ser prestados mediante cobrança de tarifas módicas, vale dizer, o mais acessíveis possíveis à população, até mesmo como forma de dar atendimento a outros princípios, como a isonomia e a universalidade. Refira-se, ainda, que os serviços públicos admitem, basicamente, duas formas de remuneração, quais sejam, as taxas e as tarifas.  

    e) Errado: o inadimplemento do usuário constitui uma das hipóteses em que a legislação de regência autoriza o "corte" do serviço, desde que haja prévio aviso (Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, II). A jurisprudência do STJ respalda a aplicação deste dispositivo legal.  

    Resposta: Alternativa C.
  • GABARITO: C

    Serviços exclusivos: são aqueles de titularidade do Estado, mas que podem ser prestados tanto direta quanto indiretamente (mediante concessão, permissão ou autorização). Ex.: telecomunicação é de titularidade da União, mas pode ser prestado pelo particular.


ID
717835
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – A tese da “reserva do possível” sustenta que a satisfação dos direitos fundamentais é limitada pela capacidade orçamentária do Estado.

II – Quando a Administração Pública pratica atos administrativos em situação de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia sobre os destinatários, para conservação de seu patrimônio e desenvolvimento de seus serviços, aqueles são classificados como atos de gestão.

III – As cláusulas exorbitantes caracterizam o contrato administrativo e excepcionam seu regime jurídico no que se refere às prerrogativas da Administração Pública, aproximando- o do contrato privado.

IV – Em observância ao princípio da continuidade, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública.

V – A ocupação temporária da propriedade particular, quando realizada em caso de perigo público iminente, exime a Administração Pública de eventual indenização.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto.
    O Estado estabelece programas de governo a fim de efetivar os direitos fundamentais positivados na Constituição, porém, o Estado não dispõe de recursos infinitos, devendo haver uma proporcionalidade entre aquilo que é possível de ser feito pelo Estado, em relação àquilo que o indivíduo necessita (mínimo existencial).

    II - Correto.
    Quando ela se utiliza de supremacia, pratica ato de império.

    III- Errado.
    Pelo contrário, as cláusulas exorbitantes afastam as características do contrato privado. Apenas a Administração Pública, quando atuando com unilateralidade, supremacia, pode fazer uso das cláusulas exorbitantes.

    IV- Errado.
    Antigamente se defendia que a Administração Pública não pudesse ser alvo da exceção de contrato não cumprido, tendo em vista a supremacia do interesse público e o princípio da continuidade. A evolução do Direito fez com que se mudasse esse posicionamento.
    Maria Sylvia traz como o exemplo o fato da administração, que "pode provocar uma suspensão da execução do contrato, transitoriamente, ou pode levar a uma paralisação definitiva, tornando escusável o descumprimento do contrato pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções administrativas que, de outro modo, seriam cabíveis."

    Ainda, segue um exemplo no art. 78, inciso XVI, da lei 8.666 (lei de licitações) que tratam sobre a rescisão do contrato:
    art. 78:
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 

    Logo, o particular pode rescindir o contrato caso a Administração deixe de cumprir cláusula contratual.


    V- Errado.
    Haverá a indenização posterior em caso de dano causado pela Administração.

  • Complementando, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração quando ela deixa de pagá-lo, ou seja, ele deverá suportar todo o ônus do contrato até 90 dias, após esse prazo, ele poderá exigir a rescisão contratual via justiça. No caso da não liberação da área, local, objeto por parte da Administração para execução do contrato como mencionado pelo colega, o particular poderá invocar a clausula de “exceção do contrato não cumprido”. 
  • reserva do possível traduzida como insuficiência de recursos, também denominada  reserva do financeiramente possível, portanto, tem aptidão de afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de direitos fundamentais apenas na hipótese de comprovação de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto.



    http://www.advcom.com.br/artigos/pdf/artigo_reserva_do_possivel_com_referencia_.pdf
  • Atos de gestão:

    São aqueles praticados pela Administração em situação de igualdade com o particular. Nesta situação a Administração não atua usando o poder de coerção. 


    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&id_titulo=10596&pagina=4
  • obrigada pelos otimos comentários
  • Achei importante falar sobre o item V. Fiquei curioso sobre se a questão versava sobre o instituto da encampação tratada pela L 8987/95 (concessões e permissões) ou se tratava da ocupação temporária de bens e serviços prevsita para o estado de defesa/sítio. Contudo ambas falam o inverso da afirmativa do item, ou seja, em ambos os casos a Administração não se exime de indenização.
    No caso da encampação, tal atitude ainda depende de lei autorizativa e de prévia indenização, conforme o art. 37, L 8987/95.
    Acho que o examinador quis fazer essa confuso na nossa cabeça, criar confusão sobre as duas situações.
  • Apenas acrescentando mais um elemento referente à incorreção da assertiva IV, o art. 78, XV traz outra hipótese de invocação da exceção de contrato não cumprido, caso ocorra atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo caso de calamidade píblica, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
  • Item V - ERRADO

    CF, art. 5º, XXV

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Esse inciso cuida da ocupação temporária e afirma que, se houver dano em decorrência do uso, fica assegurada indenização ulterior.

  • Nos contratos administrativos, o que existe é uma temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, pois não pode ser invocada de imediato, mas apenas após o transcurso do prazo de 90 dias de atraso nos pagamentos devidos pela administração.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois a reserva do possível não se resume á insuficiência orçamentária, se relacionando também á competência, previsão orçamentária, razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação (Ingo Sarlet).

  • III – As cláusulas exorbitantes caracterizam o contrato administrativo e excepcionam seu regime jurídico no que se refere às prerrogativas da Administração Pública, aproximando- o do contrato privado. 

    NA VERDADE, NÃO EXCEPCIONAM AS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO, MAS ANTES AS CONFIRMAM.

    IV – Em observância ao princípio da continuidade, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública. 

    A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ENCONTRA-SE EM CONTRASTE COM AS CLÁUSULAS EXORBITANTES. UMA VEZ DECORRIDO OS PRAZOS DESTAS, PODERÁ O CONTRATADO ALEGAR SIM O CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    V – A ocupação temporária da propriedade particular, quando realizada em caso de perigo público iminente, exime a Administração Pública de eventual indenização. 

    PODERÁ HAVER INDENIZAÇÃO EM CASO DE DANO.


ID
723049
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios e regime jurídico aplicável ao serviço público é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa E

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Letra E
    Fundamentos das Letras C e D. Vejamos:
    C) O princípio da universalidade e da igualdade dos usuários veda a suspensão da prestação de serviço público por inadimplemento do usuário.
    Lei 8987/1995
    Art. 6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    D) O princípio da continuidade do serviço público impede a Administração de encampar o serviço enquanto não selecionar, por procedimento licitatório, nova concessionária ou permissionária.
    Lei 8987/1995
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    Bons estudos!

  • para o particular não é possível rescindir unilateralmente o contrato com a Administração Pública, o término do contrato por iniciativa do particular somente é possível judicialmente.
  • A questão refere-se ao instituto da rescisão, conforme verificamos em Direito Administrativo de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    A rescisão da concesssão decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial.

    Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art. 39, Lei 8987/95).

    Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos adm., em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da adm publica, podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato.

    Bons estudos!!!

  • a- universidade ou generalidade = exigência de que a concessionária ou permissionária providencia a prestação do serviço a ela delegado, sem discriminação, a todos quanto por ele demandem, dentro da área abrangida pela concessão ou permissão. Além disso, deverá atender ao mercado de forma abrangente, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, inclusive as rurais.
    b - dentre as condições exigidas para que se considere que a concessionária ou permissionária está prestando um serviço adequado inclui-se a modicidade das tarifas. Significa que o valor da tarifa deve ser tal que assegure a concessionária/permissionária retorno satisfatório sobre o capital investido, vedando-se, no entanto, lucros exorbitantes, fora do razoável. Visando a favorecer a modicidade das tarifas poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas. Vale observar que tal princípio nada prevê sobre poder público subsidiar a prestação do serviço público deficitário, devendo o particular prestar o serviço por sua conta e risco.
    c - o serviço pode ser suspensopor inadimplemento. A doutrina opina pela vedação da suspensão quando isso possa inviabilizar o funcionamento de estabelecimentos de interesse do grupo social, tais como escolas, hospitais, repartições públicas. Sendo esses estabelecimentos inadimplentes a concessionária deverá cobrar a dívida judicialmente.
    d- trata-se a encampação de hipótese de retoma do serviço pelo poder concedente, antes do término do contrato, por razões de interesse público.
  • O artigo 39 da Lei 8.987 embasa a resposta correta (letra E):

    O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • Complementando a ideia do colega Sandro sobre o princípio da modicidade tarifária:

    "Vale observar que tal princípio nada prevê sobre poder público subsidiar a prestação do serviço público deficitário, devendo o particular prestar o serviço por sua conta e risco."

    Exatamente, nas concessões comuns o concessionário executa o serviço por sua conta e risco. Se o serviço é deficitário, pode se valer de receitas alternativas (Ex: publicidade) mas sempre visando atender ao princípio da modicidade das tarifas, e não do lucro excessivo.

    Vale lembrar que existe a concessão especial patrocinada, e neste caso, a concessionária além de ser remunerada por tarifa é também remunerada pelo orçamento do poder concedente, além de haver repartição objetiva dos riscos no contrato.

  • Vamos à análise individualizada de cada assertiva, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    O princípio da universalidade (também chamado de generalidade) significa que os serviços públicos devem atender ao maior número possível de destinatários. Não apenas inexiste vedação, no âmbito da Lei 8.987/95, que trata das concessões e permissões de serviços público, como, na realidade, este diploma consagra tal princípio, em seu art. 6º, §1º, ao eleger a generalidade dentre as características que conformam um serviço adequado.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1o
    Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

    Logo, equivocada a presente opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta opção, inexiste previsão normativa instituindo obrigação de o poder concedente subsidiar a prestação de serviço público, caso se mostre deficitário. O que os contratos de concessão podem prever são fontes alternativas de receitas - para além das tarifas, portanto - como forma de complementar os ganhos das concessionários (Lei 8.987/95, art. 11), em ordem a viabilizar que as tarifas, em si, sejam mantidas em níveis acessíveis à população, o que tem em mira, outra vez, proporcionar que o serviço atinja o maior número possível de pessoas (vê-se, aqui, portanto, um entrelaçamento entre o princípio da modicidade e o da universalidade, acima comentado).

    c) Errado:

    Em casos de inadimplemento, a Lei 8.987/95 autoriza, expressamente, como regra geral, que a prestação do serviço seja interrompida, como se vê da norma do art. 6º, §3º, II, in verbis:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    (...)


    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


    d) Errado:

    A encampação constitui instituto por meio do qual o poder concedente pode, justamente, retomar a prestação do serviço público, diretamente, por razões de interesse público superveniente, exigida, todavia, autorização legislativa prévia. Neste sentido, o teor do art. 37 da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Se a ideia, como se vê, é que o Estado volte a prestar, diretamente, o serviço público respectivo, é claro que não se faz necessário que haja novo procedimento licitatório concluído.

    e) Certo:

    A presente alternativa encontra apoio expresso na norma do art. 39, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95, que assim dispõem:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.



    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."


    Correta, portanto, esta opção.



    Gabarito do professor: E
  • Diferentemente do que ocorre com os demais contratos administrativos, a exceptio non adimpleti contractus  NÃO é oponível nas concessões/permissões de serviços públicos.

  • GABARITO: E

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • ð princípio da universalidade: o serviço alcança a maior amplitude possível de usuários;

    ð princípio da modicidade das tarifas: os serviços devem ser remunerados a preços módicos,devendo ser avaliado o poder econômico do usuário para evitar que as dificuldades financeiras deixem um universo de pessoas sem possibilidade de acesso aos serviços;

    ð princípio da impessoalidade: não pode existir nenhuma forma de discriminação entre os usuários;

    ð princípio da continuidade: representa a impossibilidade de interrupção dos serviços e o pleno direito dos usuários a que não seja suspenso nem interrompido. Uma das consequências do princípio da continuidade é que a concessionária só poderá deixar de prestar o serviço após o trânsito em julgado da ação de rescisão.


ID
746638
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação é restrição que decorre do seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
    1. Princípio da continuidade do serviço público:

    A execução de um serviço público, em regra, não pode vir a ser interrompida. Assim a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).




    Princípio da Continuidade ?serviço público não pode ser interrompido tem que ser prestado de forma ininterrupta.

    • Corte do serviço público: Posição majoritária do STF aplica-se para interrupção do serviço o art. 6º, §3º da Lei 8.987/95 (concessão e permissão do serviço público).

    • Art. 6º, §3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    1. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    2. Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    • A posição majoritária diz a interrupção ao inadimplente é necessário em respeito ao princípio da continuidade, também significa princípio da supremacia do interesse público, bem como aplicação do princípio da isonomia.

    OBS: Direito de Greve do Servidor Público: art. 37, VII, CF – o servidor tem direito de greve na forma da lei (a EC 19/98, diz que depende de lei ordinária), porém não temos ainda está lei que regula a greve. É uma norma de eficácia limitada – é aquela que pode ser discutida, analisada através de remédio constitucional. No que couber aplica-se ao servidor público a Lei 7.783/89 (lei do trabalhador comum). A decisão que mudou o direito de greve está no mandado de injunção 708.

    • Norma limitada não pode ser modificada para norma contida, o mesmo acontece com normas que são contidas ou plenas.



    Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA0eIAK/direito-administrativo#ixzz22lu3Lm4b
  • Serviço público sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.
  • Trata-se de um princípio reconhecido e que versa que o serviço público, por ser a forma pela qual o Estado exerce funções essenciais, necessárias ou úteis à sociedade, deve ter a sua prestação adequada, não podendo, em regra, haver interrupções. Está intimamente ligado ao princípio da supremacia do interesse público.
  • Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-se sempre em funcionamento, dentro das formas e períodos próprios da prestação. Esta é a definição do PRINCÍPIO da Continuidade do Serviço Público. Podemos encontrar a aplicação deste princípio em dois exemplos, que são: o direito à greve dos funcionários públicos e exceção do contrato não cumprido. O direito à greve está positivado no Art. 37 da CF, inciso VIII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Mas que lei é essa? De acordo com o STF o exercício de greve será possível nos moldes da iniciativa privada. O segundo exemplo trata da hipótese do particular, contratado para executar serviço público não poder alegar a exceção do contrato não cumprido (quer dizer, quando uma parte contratual não cumprir sua obrigação a outra ficará desobrigada). Isto vale para particulares, mas não na relação existente entre o Poder Público X o Particular. Contudo o art. 78, XV da Lei de Licitações e Contratos, permite a suspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por mais de 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação na ordem ou guerra. Portanto, fica a dica, quando a questão falar em greve de servidor público ou exceção do contrato não cumprindo, pode pensar no Princípio da Continuidade do Serviço Público. 
  • GABARITO: D

    Uma peculiaridade do princípio da continuidade de serviços públicos é que sua observância é OBRIGATÓRIA não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).
  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A assertiva refere-se ao princípio da continuidade do serviço público, pelo qual a prestação de serviços públicos deve ser realizada sem interrupção. Lembrando que os serviços públicos podem ser prestados diretamente, quando executados pela Administração, ou indiretamente, quando delegados a particulares, mediante institutos como permissão, concessão ou cessão de uso. Em qualquer hipótese, os serviços públicos não podem parar. Por isso é que, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, ou seja, retomar para si a execução do serviço por motivos de interesse público.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Trata-se do princípio da continuidade do serviço público.


    Ressalte-se que a Lei 8.987/1995 prevê exceções, nas quais o serviço público objeto de concessão ou permissão poderá ser interrompido. Nos termos da lei, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:


    1. Em situação de emergência (ex: queda de raio na central elétrica); ou


    2.  Após prévio aviso, quando:


    - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (ex: manutenção periódica e reparos preventivos); e,
    - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Comentários:

     A assertiva refere-se ao princípio da continuidade do serviço público, pelo qual a prestação de serviços públicos deve ser realizada sem interrupção. Lembrando que os serviços públicos podem ser prestados diretamente, quando executados pela Administração, ou indiretamente, quando delegados a particulares, mediante institutos como permissão, concessão ou cessão de uso. Em qualquer hipótese, os serviços públicos não podem parar. Por isso é que, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, ou seja, retomar para si a execução do serviço por motivos de interesse público.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A assertiva refere-se ao princípio da continuidade do serviço público, pelo qual a prestação de serviços

    públicos deve ser realizada sem interrupção. Lembrando que os serviços públicos podem ser prestados

    diretamente, quando executados pela Administração, ou indiretamente, quando delegados a particulares,

    mediante institutos como permissão, concessão ou cessão de uso. Em qualquer hipótese, os serviços

    públicos não podem parar. Por isso é que, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a

    prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, ou seja, retomar para si a execução do serviço por

    motivos de interesse público.

    Gabarito: D.

  • Princípio da continuidade do serviço público: a prestação de serviços públicos deve ser realizada sem interrupção (não pode sofre solução de continuidade).

    Os serviços públicos prestados de forma indireta, vale dizer, por delegação a particulares, como permissão, concessão ou cessão de uso também se sujeito ao princípio da continuidade do serviço público.

    Inclusive, a fim de assegurar a continuidade, a Administração possui a prerrogativa de encampar a concessão de serviço público, isto é, retomar para si a execução do serviço por motivos de interesse público. Nessa hipótese o serviço público seria prestado diretamente pela administração.

  • Lei 8987/1995 - art. 6o.

    Definição de Serviço (Público) Adequado = "MCC GERAS" = (M)odicidade, (C)ONTINUIDADE, (C)ortesia, (G)eneralidade, (E)ficiência, (R)egularidade, (A)tualidade, (S)egurança.

    Bons estudos.


ID
761416
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cabe à administração pública a prestação dos chamados serviços públicos, diretamente ou mediante outorga ou, ainda, sob regime de delegação a sujeitos privados. Sobre o tema considere as afirmações abaixo.

I. Outorga e delegação são mecanismos contratuais pelos quais o Estado transfere a execução de serviços públicos a particulares.

II. Uti singuli ou individuais são os serviços públicos mensuráveis para cada destinatário que correspondem à cobrança de tarifa ou de preço público.

III. A aplicação da teoria da imprevisão para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é uma repercussão do princípio da continuidade do serviço público.

IV. A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.

V. A concessão, a permissão e a autorização dependem de prévia licitação.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Letra B: Itens II, III e IV estão corretos.

    Item por item:

    I - ERRADO. Na OUTORGA, o Estado transfere também a titularidade, além da execução. Na DELEGAÇÃO, transfere-se apenas a execução.

    II - CORRETA.

    III - CORRETA. Continuidade do serviço público: o serviço deve ser sempre contínuo, sem interrupções. Nos contratos administrativos, esse princípio traz duas conseqüências: 1) a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço. 2) a inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus contra a Administração;

    IV - CORRETA.

    V - ERRADA. Apenas a CONCESSÃO e a PERMISSÃO dependem de licitação. A AUTORIZAÇÃO é ato administrativo precário, e independe de licitação.


    Espero ter ajudado! Bons estudos
  • Alguém poderia explicar o item IV? O porquê ele encontra-se correto?
    Agradeço
  • Complementando o comentário do colega Rafael, a outorga não é feita por contrato, mas por meio de lei.
  • Bruno, vejamos o que diz o item IV:
    A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.
    A questão, ao meu ver, encontra-se correta pelos seguintes argumentos:
    1) Segundo Celso Antônio B. Melo, os princípios da SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO e o da INDISPONIBILIDADE são "pedras de toque" do Direito Administrativo. Isso significa dizer que num eventual conflito entre princípios administrativos a solução deve pender pra eles, pois são "sobreprincípios". Pois bem, no caso em tela, vislumbramos o conflito entre o princípio da continuidade do serviço público e o da supremacia do interesse público, devendo, nesse caso, prevalecer este ao invés daquele. Não fosse isso, não haveria razão de ser para existência da regra legal (lei 8666/93) que estabelece prazo determinado para os contratos administrativos. Não há contratos administrativos por prazo ad infinitum.
    2) A alterabilidade do regime jurídico (mudança das normas e princípios que regem uma disciplina), no caso em tela, deve está apoiado sim pela supremacia do interesse público, pois decorre propriamente dos efeitos conceituais desse princípio. Não haveria de prosperar a mudança do regime jurídico pela prestadora do serviço público a fim de atender exclusivamente o seu interesse, pois, como dito, o interesse público se sobrepõe ao particular, em regra (há quem defenda que ele ceda frente aos direitos fundamentais, mas isso é outra estória...).
    Espero ter clareado sua mente!
     
  • Outorga Delegação
    1. Só pode ser realizada por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada;
    2. É a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu nome e não no de quem transfere;
    1. Pode ser realizada por lei, contrato ou ato administrativo;
    2. O Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo;
    3. É normalmente feita por prazo determinado.
     
     
  • Quanto ao item II, somente para esclarecer a galera, de acordo com o prof. HELY LOPES MEIRELLES:
      “ Serviços uti singuli são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. "
    Já os serviços uti universi  são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos  apenas indiretamente pelos indivíduos e não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas.
    Ex. serviços diplomáticos, pesquisa científica, iluminação pública, etc.
  • Ainda sobre o item II, complementando o excelente comentário do colega Leo Cunha e organizando as idéias quanto aos serviços públicos uti singuli e uti universi (perceba que as características na ordem abaixo seguem um encadeamento lógico):
    SERVIÇOS UTI UNIVERSI
    - Serviços gerais (usuários indeterminados e indetermináveis)
    - Já que gerais (usuários indeterminados e indetermináveis), tratam-se de serviços INdivisíveis
    - Já que indivisíveis, NÃO podem ser remunerados
    - Exs: iluminação pública e varrição de ruas e praças
    SERVIÇOS UTI SINGULI
    - Serviços individuais (usuários determinados e determináveis)
    - Já que individuais (usuários determinados e determináveis), tratam-se de serviços divisíveis
    - Já que divisíveis, podem ser remunerados através de taxa
    (tributo) ou tarifa (preço público)
    - Exs: coleta domiciliar de lixo, fornecimento de água e energia elétrica
    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (adaptado)
  • ATENÇÃO!!!
    Quanto ao item I, peço licença ao colega Rafael Sasse Lobato, primeira pessoa a fazer comentários sobre esta questão, para demonstrar o VERDADEIRO ERRO do mesmo: 

    I. Outorga e delegação são mecanismos contratuais pelos quais o Estado transfere a execução de serviços públicos a particulares. ERRADO
    A outorga só pode ser realizada através de LEI
    Já a delegação pode ser realizada através de LEI, ATO ADMINISTRATIVO ou CONTRATO

    Segue RESUMO explicitando as PRINCIPAIS DISTINÇÕES ENTRE OUTORGA E DELEGAÇÃO:
    OUTORGA
    - Transferência da Titularidade + execução do serviço público
    - Só pode ocorrer através de LEI
    DELEGAÇÃO

    - Transferência somente da execução do serviço público
    - Pode ocorrer através de:
    LEI (no caso da Administração Indireta - autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista)
    CONTRATO (no caso das Concessionárias, permissionárias e parcerias público-privadas)
    ATO ADMINISTRATIVO (no caso de Autorização do serviço público)
    Fonte: Rede LFG (adaptado)
  • Data vênia, discordo de você Marcela, pois a doutrina diz que:

    - O serviço é outorgado por lei e delegado por contrato. (Sinopeses Jurídicas - Dir Adm vol II, 2011, pág. 91)

  • Colega Ubirajara Vale,
    De fato, os casos mais comuns de delegação (a delegação para concessionárias, permissionárias e as parcerias público-privadas)  são realizados por CONTRATO, mas a delegação também pode ocorrer por LEI ou ATO ADMINISTRATIVO, ao passo que a outorga só ocorre por LEI.  
    O meu comentário foi baseado em informações do site LFG:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090529131219214
    Exatamente por seu livro se tratar de uma SINOPSE, não deve ter trazido a informação completa.
    Abraço e bons estudos ;)
  • Além do mais, não é possivel a outorga (titularidade + execução) de serviços públicos aos particulares, apenas as pessoas juridicas de direito público. Aos particulares apenas pode tranferir a execução do serviço público, o que se dá por meio da delegação. 
  • Na OUTORGA ou DELEGAÇÃO LEGAL (modernamente, chamada de descentralização por serviço), ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço, e somente mediante LEI, sendo a titularidade transferida para as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta (autarquia ou fundação pública), segundo a corrente majoritária. Outra corrente doutrinária, minoritária, entende que a titularidade do serviço público é outorgada às pessoas jurídicas da administração indireta, seja de direito público ou de direito privado, englobando assim as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

    Já na DELEGAÇÃO ou DELEGAÇÃO NEGOCIAL (modernamente, chamada de descentralização por colaboração), ocorre somente a transferência da execução do serviço, mediante CONTRATO (concessão) ou ATO NEGOCIAL (permissão e autorizatório), sendo a execução do serviço concedida às pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (empresa pública e sociedade de economia mista) e aos particulares, inclusive, na parceria público-privada (as PPPs), segundo a corrente majoritária. A corrente minoritária, entende que a  execução do serviço por delegação negocial, somente pode ser concedida aos particulares. 

    CUIDADO! Alguns textos disponibilizados no sítio do LFG são de autoria de estudantes, portanto, não estão isentos de erros ou equívocos.
  • QUANDO SE PENSA EM SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO GERALMENTE SE ASSOCIA AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ACHO QUE NÃO É BEM ASSIM. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO É A SUPREMACIA DO INTERESSE DA SOCIEDADE, DA COLETIVIDADE. ASSIM, QUANTO AO ITEM IV, SE VC PENSAR QUE  A MUDANÇA DO REGIME CENTRALIZADO PARA O DESCENTRALIZADO, POR EXEMPLO, SIGNIFICA UMA MELHORIA DO SERVIÇO PRESTADO, MESMO QUE A ADMINISTRAÇÃO GASTE MAIS PARA TORNAR EFICIENTE O SERVIÇO, ISSO SIGNIFICA PENSAR NA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, MESMO QUE EM PREJUÍZO DA ADMINSITRAÇÃO. SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO TEM CAPACIDADE PARA PRESTAR SERVIÇO DE QUALIDADE DEVE DELEGAR A QUEM TENHA, POIS ASSIM SE OBSERVARÁ A REAL SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
  • Questão anulada (Questão 17 da prova Tipo 01). Não foram publicados os motivos.
  • Acredito que a questão tenha sido anulada em virtude do item IV. O regime jurídico na delegação de serviço público segue sendo público, independentemente de estar sendo executado por um particular, uma vez que a titularidade segue sendo da Administração Pública. Logo, o correto seria a IMUTABILIDADE.
    Essa foi a minha dificuldade na hora de fazer a questão, não extava enxergando uma alternativa correta.
  • Acredito que o item IV esteja correto: A mutabilidade do regime jurídico na prestação de serviço público delegado é sustentada no princípio da supremacia do interesse público.
    Conforme Diógenes Gasparini há o princípio da “mutabilidade do regime jurídico da prestação”, incidente sobre a Administração Pública, que a autoriza a promover mudanças no regime de prestação do serviço público, visando à sua conformação com o interesse da coletividade. E afirma: “em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações” (Direito Administrativo. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 299). Citado no artigo do Prof. Luiz Fernando Rodrigues Tavares da PUC-GO:  "a Mutabilidade do Regime Jurídico ou da Flexibilidade dos Meios aos Fins – autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços, nem os contratados pela Administração Pública têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, o estatuto dos funcionários públicos pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".
  • Pessoal, essa questão deveria ter sido anulada mesmo, como de fato foi. É que no item I não consta que "apenas" a execução é que pode ser transferida a terceiros. Assim, da forma como está redigido esse item, não há erro, pois tanto a outorga quanto a delegação transferem a "execução de serviços públicos a particulares", embora na outorga também haja transferência de titularidade. 

    De consequência, todos os itens estão corretos, motivo pelo qual a questão, certamente, foi anulada (sem resposta entre as alternativas).

    Abs e bons estudos.
  • O Item I realmente está errado. 

    A outorga se opera por LEI, pois se dá com a criação (ou autorização de criação) pela pessoa politca para entidade da administração pública indireta com o escopo de prestação de serviços públicos. Cuidado, não se transfere a execução de serviços aos particulares, porque há a transferência da titularidade do serviço.

    A delegação é a transferência da execução de serviço, feita por CONTRATO ou ATO ADMINISTRATIVO, e pode ser efetuada por meio de CONCESSÃO, PERMISSÃO, OU AUTORIZAÇÃO. Nessa modalidade há a transferência apenas da execução dos serviços também aos particulares e jamais da titularidade.


ID
781360
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém proposição incorreta.



Alternativas
Comentários
  • Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

            Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (letra C correta)

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    (letra D incorreta)

  • INCORRETA: d) nos termos da lei, caracteriza-se como descontinuidade do serviço público, também, a sua interrupção em situação de emergêncla ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, nem por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


  • na letra E, o maior de 60 anos nao tem privilegios?
  • Alternativa A = Correta! Exemplo: art. 37 da Lei 8987/95:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Alternativa B = Correta! 

    Trata-se do Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilização dos meios aos fins, sendo pacífica a jurisprudência do STF em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico (MS 22094).

    Alternatica C = Correta! Art. 6º, § 1º, da Lei 8987/95:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


    Alternativa D = Errada! Art. 6º, § 3º, da Lei 8987/95:

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    Alternativa E = ? Art. 13 da Lei 8987/95:


    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
  • Por que a encampação seria uma consequência do princípio da continuidade do serviço público?

  • A alternativa "e" encontra-se correta, pois o princípio da igualdade entre os usuários ou princípio da generalidade, dispõe que os serviços públicos devem ser prestados de forma indiscriminada.

    Referido princípio possui uma dupla faceta, dispondo que (1) os serviços públicos devem ser prestados na forma mais abrangente possível e, (2) que os serviços públicos, diante das mesmas condições técnicas e jurídicas de fruição, devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários - ou seja, é vedada distinção de caráter pessoal.


ID
786475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada atividade, quando caracterizada como serviço público, constitui obrigação do Estado, que pode prestá-la diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, devendo observar, entre outros, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra e que trata de uma hipótese para a quebra da contiuidade do serviço público
    Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    vejamos o erro das outras questões
    letra a- modicidade significa os valores das tarifas devem ser "acessíveis aos usuários, de modo a não onerá-los excessivamente, pois o serviço público, por definição, corresponde à satisfação de uma necessidade ou conveniência básica dos membros da Sociedade.
    letra b- a universalidade diz que os serviços devem estar disponíveis a todos
    letra c- os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários
    letra d- no caso de prestação deficiente caberia caducidade e não encampação que é por interesse público

     





  • Retirado de: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090804112307876&mode=print

    "(...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    Em se tratando de ente público a posição adota é de bem similar, ou seja, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, desde que sejam preservadas as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível como, por exemplo, posto de saúde. Dessa maneira a interrupção de fornecimento de energia elétrica não é considerada legítima quando atinge unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população.

    Para o usuário pessoa física a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário;

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;

    c) não decorra de débito irrisório;

    d) não derive de débitos pretéritos;

    e) não exista discussão judicial da dívida e,

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.

    É importante salientar que muito embora o artigo 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 prescreva que a interrupção nos casos de inadimplência ou por razões de segurança, isso não caracteriza descontinuidade da prestação do serviço, e este dispositivo deve ser interpretado sempre à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, notadamente de seus arts. 22, 42 e 71, abaixo transcritos."

  • (VERDADEIRA) e) continuidade, que não é violado quando a interrupção do serviço se dá, após prévio aviso, por inadimplemento do usuário.
    Lei 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • É bom lembrar que, de acordo com o professor Gustavo Knoplock, tem reconhecido a doutrina e a jurisprudência que o serviço público, quando essencial, não pode ser suspenso por falta de pagamento, devendo o concessionário cobrar os valores judicialmente sem a interrupção do fornecimento.

ID
809461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.° 8.987/95 é possível observar o artigo 18, inciso X, da Lei n.° 8.987/95 – "Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais de legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) X – a indicação dos bens reversíveis." -, o artigo 23, inciso X, da mesma lei – "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) X – aos bens reversíveis." -, o artigo 35, §§ 1° e 3° - "Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) § 1°. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. (...) § 3°. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.", o caput do artigo 36 da lei em foco – "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5988/as-diversas-origens-dos-bens-vinculados-a-prestacao-dos-servicos-publicos-e-os-seus-regimes-juridicos#ixzz2AJ8p4qk3
  • LETRA A - De acordo com o critério que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, os serviços de telecomunicações enquadram-se como serviços públicos não exclusivos do Estado.
    ERRADA - Serviços Privativos ou Exclusivos: são aqueles atribuídos a apenas uma das esferas da federação. Ex: emissão de moeda, telecomunicações – privativo da União (art. 24 e 21, XI, da CRFB/88); serviço de distribuição de gás canalizado – privativos dos Estados-membros (art. 25 da CRFB/88); transporte coletivo intramunicipal – privativa dos Municípios (art. 30 da CRFB/88).

    LETRA B - De acordo com a doutrina majoritária, nos serviços públicos não comerciais ou não industriais, a responsabilidade do Estado, perante terceiros, pelos prejuízos que eventualmente causar, é objetiva, ao passo que, nos serviços públicos comerciais e industriais, a responsabilidade é subjetiva.
    ERRADA - A responsbilidade é sempre objetiva!

    LETRA C - CORRETA!

    LETRA D - Consoante o princípio da igualdade dos usuários perante os serviços prestados pela administração pública, reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em razão de custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário.
    ERRADA - Art. 13 da Lei 8987/95 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    LETRA E - A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.
    ERRADA - É pacífica a jurisprudência do STF em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico (MS 22094).
  • "CONTRATO DE CONCESSAO - Ação declaratória de direito contratual à prévia indenização em caso de encampação dos serviços públicos concedidos - Aprovação de lei municipal autorizando o Executivo a retomar os serviços concedidos - Falta de interesse no ajuizamento da ação, julgada procedente na origem - Ausência de prova nos autos de qualquer ato material de turbação ou esbulho possessório a justificar o receio da autora - Prova presente no processo de inadequação dos serviços prestados pela Sabesp, que por quase trinta anos de vigência do contrato não criou estação de tratamento de esgoto, lançando dejetos e efluentes de esgoto"in natura"em mananciais da região - Conhecimento da lei municipal que autorizava a retomada dos serviços concedidos e ajuizamento da ação que são demonstração inequívoca da intenção do Poder concedente de não renovar contrato - Contrato extinto pelo seu termo final em 28.09.2008 - Ação improcedente. Recursos do réu e reexame necessário providos, invertida a sucumbência. Prejudicado o recurso da autora para alteração da verba honorária" (fl. 64).
  • Para não errar a D, podemos fazer uma comparação entre o serviço público e o privado: as operadoras de internet banda larga estipulam valores diferenciados para internet residencial x internet comercial, visto que esta última por ser consumida durante mais tempo no dia a dia acarreta um valor maior.
  • Tendo em vista o lecionado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no trecho abaixo colacionado, que diz respeito ao advento do termo contratual no contrato de concessão, a alternativa "c" me deixou com a seguinte dúvidaA indenização é regra ou exceção????

    "A concessionária tem direito a indenização: os investimentos que houver realizado nos bens reversíveis e ainda não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados serão a ela indenziados pelas parcelas restantes (isto é, só será indenizada a parte não depreciada ou não amortizada)".

  • Lú, tive a mesma dúvida que vc, pois segundo Hely Lopes Meirelles a reversão gratuita é a regra, pois se presume que durante a exploração do serviço concedido, o concessionário retirou a renda do capital e o próprio capital investido no empreendimento, logo, não haveria motivos para indenização. Se nada houver estipulado no contrato, o poder concedente tem direito de receber de volta o serviço e todo acervo aplicado na sua prestação sem qualquer indenização ao concessionário. O mesmo autor diz que é devida a indenização no caso do poder concedente querer para si um bem de propriedade do concessionário não utilizado no objeto da concessão, nesse caso o concessionário não é obrigado  a entregar o bem se o poder concedente não pagar por isso.
  • Atualmente os serviços públicos de telecomunicações não são exclusivos do Estado... por que a letra "a" está errada? Ou eu é que estou errado? Se alguém puder deixar um esclarecimento na minha página de recados, agradeço bastante! 
  • Caro Pedro, conforme mencionado acima, a CF estipula como competência da União os serviços de telecomunicação (Art. 21, XI, CF).
    No entanto, há certos serviços que deverão ser prestados essencialmente pelo Estado, como a Defesa Nacional, Segurança Pública (são os chamados serviços públicos originários, congênitos, propriamente ditos).
    O referido dispositivo pode ser delegado por autorização, permissão ou concessão.
    Espero ter ajudado.
  • Complementando os excelentes comentários, quanto ao item "e":
    e) A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.

    Está ERRADO, pois s
    ão princípios específicos informativos dos serviços públicos a continuidade, eficiência, mutabilidade e cortesia na prestação. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409182607351&mode=print

  • Nos casos de rescisão normal, por decurso de prazo,  ocorre a  reversão que é a incorporação pelo poder concedente dos bens afetos  ao serviço  público e de propriedade do  concessionário, para manter a continuidade do serviço.  
    Art. 35 § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 
    Tais bens  serão indenizados  se não  tiverem sido amortizados pelo período de concessão ante as tarifas fixadas.
    Ou seja, os bens serão indenizados, desde que não tenham sido amortizados (é a redução do valor dos bens imateriais em razão do tempo).     Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
    Bons estudos!!
  • que eu saiba telecomunicações é privativo do estado e não exclusivo
  • Serviços públicos exclusivos são os prestados apenas por um ente político; os não exclusivos, por mais de um ente.
    Serviços de telecomunicações são privativos da União (art. 21, XI, da CF), mesmo que se possa delegá-los .

    Bons estudos!
  • Caríssimos, relativamente à alternativa de letra "a", eis o que se extrai da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, à pág. 770 da 20a. edição do Direito Administratrivo Descomplicado:

    "Os serviços de telecomunicações, nos expressos termos do art. 21, XI, da CF, são de titularidade exclusiva da União, e sua exploração por particulares configura prestação indireta, que exige delegação. O ato que outorga ao particular a execução do serviço, consoante a literalidade do texto constitucional, pode ser uma autorização, mas essa autorização não é um ato de polícia administrativa. Configura, sim, vale frisar, um ato de delegação, o qual possibilita ao particular o exercício de um atividade exclusiva do poder público, e não uma atividade de natureza privada, que pudesse ser executada por direito próprio do particular.
    (...)
    O legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura, uma autorização que consubstancia um ato administrativo vinculado cujo objeto é a delegação ao particular de uma atividade de titularidade exclusiva do poder público".
  • E relação a alternativa E gostaria apenas de complementar os excelentes comentários dos colegas com o seguinte artigo do Professor e Advogado da União Marcos Bittnecourt:

    Princípio da Mutabilidade do serviço público


    Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade. 

    Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.

    Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]

    Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2] 

    O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que:

    "§2º - atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".



    Assim temos que são sinônimas:

    P. da Atualidade = P. da Mutabilidade  = P. da Adptabilidade  = P. da Flexibilidade dos Meios aos Fins

  • Pessoal, tomem cuidado com esse erro comum. No Direito Constitucional temos a divisão entre competências exclusivas (que são as materiais, consubstanciadas em verbos) e as privativas (que são as legislativas). No Direito Administrativo não há essa distinção, de modo que é considerado serviço público exclusivo todo aquele que for de competência de um único ente federativo, seja essa competência, de acordo com a Constituição, privativa (legislativa) ou exclusiva (material).

    Resumindo:

    Direito Constitucional diferencia as competências de um mesmo ente entre exclusiva e privativa.
    Direito Administrativo considera competência exclusiva as duas acima citadas.

    Por isso a alternativa "a" está correta: os serviços de telecomunicações são exclusivos (sob o enfoque do Direito Administrativo) da União e somente podem ser prestados indiretamente por outras pessoas jurídicas através de delegação (concessão, permissão e autorização).

     

  • Prezados colegas, uma das consequencias da extinção da concessão é o retorno ao poder condente dos bens reversíveis, o que ocorrerá sem indenização, na forma como disposto no art.35, parágrafo primeiro da lei 8987/93. Essa mesma lei, em seu art.36, excepciona essa regra geral, determinado que se a extinção se der por advento do termo contratual, haverá indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

     

    A letra C da questão ( que foi considerada correta) trata exatamente da exceção acima citada, razão pela qual foi considerada como a assertiva correta.

     

    Um grande abraço e bons estudos.

     

  • LETRA A - Incorreta.

    Os serviços de telecomunicação são serviços públicos exclusivos delegáveis, ou seja, são serviços que devem ser necessariamente prestados pelo Estado, que pode realizar esta prestação diretamente ou mediante delegação a particulares, conforme CF, art. 21, inciso XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

     

    LETRA B - Incorreta.

    O art. 37, §6º da CF não faz tal diferenciação. Basta que a pessoa jurídica de direito público ou privado preste serviços públicos.

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    LETRA C - Correta.

    Vide Lei 8.987/1995. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    LETRA D - Incorreta.

    Vide Lei 8.987/1995. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    LETRA E - Incorreta.

    Vide Lei 8.987/1995.

    Art. 6º (...)

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    Ou seja, estão sujeitos a mutabilidade.

  • ....

    a)De acordo com o critério que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, os serviços de telecomunicações enquadram-se como serviços públicos não exclusivos do Estado.


     

     

    LETRA A – ERRADA – Os serviços de telecomunicação são exemplo de serviço exclusivo do Estado. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

    “Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).

     

    Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)

  • ....

    d) Consoante o princípio da igualdade dos usuários perante os serviços prestados pela administração pública, reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em razão de custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário.


     

     

    LETRA D – ERRADA – Existe a possibilidade de instituição de tarifas diferenciadas. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

  • ....

    e) A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114):

     

     

    ‘O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.” (Grifamos)

  • ....

    b) De acordo com a doutrina majoritária, nos serviços públicos não comerciais ou não industriais, a responsabilidade do Estado, perante terceiros, pelos prejuízos que eventualmente causar, é objetiva, ao passo que, nos serviços públicos comerciais e industriais, a responsabilidade é subjetiva.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Quando se tratar de serviço público, a responsabilidade será sempre objetiva. Evidente, que nem toda empresa estatal presta serviço público, existem aquelas que intervêm  diretamente no domínio econômico, que nesse caso, a responsabilidade será subjetiva. Nesse sentido o livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.947 e 948:

     

    “É transparente que, além das pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias e algumas fundações governamentais, por exemplo), as entidades de Direito Privado também se submetem à responsabilidade de natureza objetiva, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatárias de serviço público. No entanto, não é qualquer pessoa jurídica de Direito Privado que se submete à responsabilidade civil objetiva do Estado. O texto constitucional é expresso ao exigir que tais entidades sejam prestadoras de serviços públicos.

     

    Relativamente às empresas estatais, reforça-se que há dois campos de atuação: a intervenção direta no domínio econômico e a prestação de serviços públicos.

     

    A primeira atividade é encontrada no art. 173 da CF/1988, como é a intervenção realizada pela sociedade de economia mista Banco do Brasil (BB) e a empresa pública Caixa Econômica Federal (CEF).

     

    A segunda forma de atuação é a prevista no art. 175 da Constituição, referindo-se à prestação de serviços públicos, a exemplo das empresas públicas Infraero e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), típicas prestadoras de serviços públicos.

     

    Assim, só as empresas estatais prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes. Já as empresas interventoras do domínio econômico são regidas pela legislação civil, e, por isso, quando da prática de atos danosos, a responsabilidade será regida pelo Código Civil de 2002.” (Grifamos)

  • Em que pese inúmeros colegas já tenham deixado suas colaborações aqui, reputo pertinente fazer uma colocação em relação à ALTERNATIVA A (ERRADA).

    Serviços públicos exclusivos são aqueles de titularidade do Estado, prestados diretamente pela Administração ou indiretamente mediante concessão, permissão ou autorização.

    Conforme a Constituição, são exemplos de serviços públicos exclusivos o serviço postal, o correio aéreo nacional (Art. 21, X), os serviços de telecomunicações (Art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no Art. 21, XII, e o serviço de gás canalizado (Art. 25, §2º), este de competência dos Estados-membros.

    Atente para o fato de que os serviços exclusivos não se confundem com serviços indelegáveis (originários). Por exemplo: o serviço de telecomunicações é competência da União, ou seja, é serviço de titularidade exclusiva da União, porém pode ser prestado por particulares, no caso, as concessionárias.

    A titulo de complementação, os serviços não exclusivos são aqueles que não são de titularidade do Estado e, por isso, podem ser prestados pelos particulares independentemente de delegação.

    Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (Arts. 196 e 199), previdência social (Art. 201, §8), assistência social (Art. 204) e educação (Arts. 208 e 209).

    Ressalte-se que os serviços não exclusivos podem ser prestados tanto pelo Estado, sob regime de direito público, como pelos particulares, neste último caso, sob o regime de direito privado, de livre iniciativa, independentemente de delegação estatal. Ou seja, são serviços que não são de titularidade exclusiva do Estado.


ID
830293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos serviços públicos e à desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C  está correta: mas o examinador forçou a barra:
    O Decreto 3.365/1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, em seu art. 8º autoriza: "Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
  • a) ERRADA. Os serviços públicos indelegáveis não podem ser transferidos para o particular, mas podem ser prestados de forma decentralizada pela administração indireta.
    b) ERRADA. art. 28 da Lei 8.987/95: " Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço".
    d) ERRADA. Art. 13 da 8.987: " As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
    e) ERRADA. Art. 7-A da 8.987: "As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no DF, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem o dias de vencimento de seus débitos".
  •  a) ERRADA! Consideram-se serviços públicos indelegáveis os serviços que o Estado, atendendo a necessidades coletivas, assume como seus e executa diretamente, por seus próprios agentes e órgãos da administração centralizada, vedada a transferência de sua execução a particulares ou mesmo a entidades da administração indireta. Por quê? Porque entidades da administração indireta podem executar tais serviços. O que são serviços públicos indelegáveis e quais são? Sabendo-se que os serviços públicos podem ser executados por particulares, cabe fazer este questionamento. Responder a essa pergunta demanda necessariamente afirmar que existem serviços públicos que podem ser delegados, e outros que não o podem. Os serviços públicos indelegáveis se confundem com a própria razão de existir do Estado, são exemplos os serviços judiciários, os de manutenção da ordem pública, os inerentes ao Poder de Polícia do Estado, dentre outros, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo: “Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como por exemplo os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia, etc. Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplificamos com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc. (2003, p. 262)”. Essa classificação dos serviços públicos em delegáveis e não delegáveis é por demais importante, haja vista o Estado somente possuir autorização para conceder a particulares a execução dos serviços públicos delegáveis.
     b) ERRADA! Como forma de impedir o comprometimento da operacionalização e da continuidade da prestação do serviço, as concessionárias estão proibidas, no financiamento de seus contratos, de oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão. Por quê? É o contrário! Vejam o teor do art. 28 da Lei 8987/95 (Concessão e Permissão na Prestação de Serviços), in verbis: “Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.”
     c) CERTA! A declaração expropriatória, mediante a qual o poder público declara a utilidade pública ou o interesse social do bem de um particular para fins de desapropriação, pode ser feita por decreto do chefe do Poder Executivo e por iniciativa do Poder Legislativo, tanto na esfera da União como na dos estados, do DF, dos municípios e dos territórios. Por quê? A questão está clara na combinação dos arts. 2º, § 2º, e 8º do DL 3365/41 (Desapropriações por utilidade pública), in verbis: “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) §2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.”
     d) ERRADA! Em decorrência do princípio da igualdade dos usuários, não se admite, no serviço público, o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função de custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários. Por quê? Ao contrário, é permitido! Vejam o teor do art. 13 da Lei 8987/95, litteris; “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.”
     e) ERRADA! As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento dos débitos, várias opções de data para o vencimento de seus débitos, devendo as datas indicadas, quer no âmbito de cada estado, quer no do DF, ser as mesmas para os diferentes tipos de serviço público oferecidos. Por quê? Inexiste tal previsão vinculativa. Vejam o teor do art. 7-A da Lei 8987/95, in verbis: “Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.”
  • Só contribuindo com o brilhante comentário acima, o ato de executar a desapropriação poderá ser efetivado pela concessionário, cabendo o pagamento da indenização devida, esse tb poderia ser um dos erros da questão ver art. 29, VIII da  Lei 8987 ("declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis")
  • Existe ato normativo deferindo competência de desapropriação para os Territórios?? Pergunto porque, se não houver, não há como termos a alternativa C como correta, pois viola o princípio da legalidade um agente público agir editando decreto expropriatório sem competência para tal. CESPE realmente "forçou a barra" como disse o colega acima.
  • Também estranhei o fato de a questão fazer alusão aos TERRITÓRIOS no item C, porém, o Decreto 3365 que regulamenta a desapropriação é de 1941, e a banca seguiu a literaliadade da norma, senão vejamos: 

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Portanto, questão correta, inbostante não corresponda mais à nossa realidade. 


  • A - ERRADO - SÃO SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS AQUELES QUE SOMENTE PODEM SER PRESTADOS PELO ESTADO, CENTRALIZADAMENTE, OU PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.


    B - ERRADO -  NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, AS CONCESSIONÁRIAS PODERÃO OFERECER EM GARANTIA OS DIREITOS EMERGENTES DA CONCESSÃO, ATÉ O LIMITE QUE NÃO COMPROMETA A OPERACIONALIZAÇÃO E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - REMETE-SE AO PRINCÍPIO DA GENERALIDADE LEVANDO-SE EM CONTA A IGUALDADE MATERIAL ENTRE OS USUÁRIOS (A DESIGUALDADE É NECESSÁRIA PARA QUE IGUALE OS DESIGUAIS AOS IGUAIS).


    E - ERRADO - NO MÍNIMO 6 DATAS PARA ESCOLHER O DIA DE VENCIMENTO DOS DÉBITOS.


  • Letra C: DÚVIDA

    A questão diz que é possível a declaração expropriatória em casos de INTERESSE SOCIAL por iniciativa do Poder LEGISLATIVO.

    Isso está correto? Até onde sei essa hipótese só é possível por decreto expedido pelo Presidente.

    Quem puder me ajudar agradeço.

  • Juliana Gomes


    Sim, é possível, por meio de uma lei de efeitos concretos, observe a literalidade do DL  3365/41


    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.


    Preste atenção também nesse artigo, quanto as limitações do Poder Judiciário.


    Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

  • ....

    a) Consideram-se serviços públicos indelegáveis os serviços que o Estado, atendendo a necessidades coletivas, assume como seus e executa diretamente, por seus próprios agentes e órgãos da administração centralizada, vedada a transferência de sua execução a particulares ou mesmo a entidades da administração indireta.


     

    LETRA A – ERRADO – Pode ser transferido às entidades da Administração Indireta. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 236) :

     

     

    Serviços delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores.

     

    Como exemplo, os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia etc.

     

    Serviços indelegáveis, por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplifica- -se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços assistenciais etc.

     

    Alguns serviços, embora delegáveis, são prestados pelo próprio Estado, mas o fato se deve a determinada diretriz política e administrativa que pretenda implementar, o que não impede que, em outro momento, sejam executados por terceiros. Já os indelegáveis são inerentes ao Poder Público centralizado e a entidades autárquicas e fundacionais e, em virtude de sua natureza específica, não podem ser transferidos a particulares, para segurança do próprio Estado.” (Grifamos)

  • ....

    d) Em decorrência do princípio da igualdade dos usuários, não se admite, no serviço público, o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função de custos específicos provenientes do atendimento a distintos segmentos de usuários.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Existe a possibilidade de instituição de tarifas diferenciadas. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

     

     

  • Para mim, questão NULA, haja vista a incorreção da C, não? Desapropriação por interesse social só a União.

ID
843301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue o item que se
segue.

A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade.

Alternativas
Comentários
  • Só complementando ...

     Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.
  • Questão polêmica. Isso por não falar se o serviço público e geral ou divisível e específico.

    As atividades gerais do Estado devem ser financiadas com impostos, arrecadados de toda coletividade. Já as atividades estatais, divisíveis e referíveis a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determináveis, podem ser remuneradas mediante taxa.

    Alguém poderia comentar como conseguir interpretar se o serviço público é ou não geral?
  • Concordo com o Danyllo. Questão polêmica.

    Sempre ouço o princípio da modicidade com foco no público, nos usuários do serviço. Tarifas justas para que todos tenham acesso.

    A questão afirma que a correta remuneração à empresa prestadora do serviço ocorre em atenção ao princípio da modicidade. Achei Estranho.

    Me corrijam se eu estiver errado.


  • tambem fiquei nessa duvida quando a questao faz essa relacao de servicopublico e taxa sem mencionar a divisibilidade do servico prestado.
  • Estamos acostumados a estudar a Lei de Concessão de serviços públicos que fala, quase toda hora, em tarifas e tarifas. Talvez por isso tenhamos errado a questão. Mas realmente um serviço público pode ser cobrado mediante taxa. Ex. taxa de coleta de lixo residencial... aquele que é colhido na porta de sua casa.

    SUMÚLA VINCULANTE Nº 21 do STF
    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição.

    Mais, (LFG)

    Exemplos:
    - Luz em residência, seria taxa é específico é divisível, mas na verdade o estado prefere exigir tarifa porque para aumentar não precisa de lei não incide os princípios, chamamos isso de pseudotributação.
    Há exemplos didáticos de serviços públicos específicos e divisíveis, embora a jurisprudência varie no tema: Luz, água, esgoto, etc. 
  • Alternativa CORRETA.
     
    Artigo 6o da Lei 8.987/95:Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1o: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (O princípio da modicidade das tarifas pondera o custo para a realização do serviço público. Ora, se os serviços públicos são destinados à coletividade, não podem ter alto custo pois impediria o acesso da população a eles).
    § 2o: A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
     
    Apenas lembrando: a taxa está sujeita ao regime tributário. Portanto, os aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação da lei.
    Já a tarifa pode ser majorada por decreto e cobrada a partir da sua publicação, pois, apesar de se sujeitar ao regime jurídico de direito público, estão no campo contratual sob supervisão governamental.
    A taxa decorre diretamente da lei. A tarifa é fixada contratualmente. A taxa é imposta. A tarifa é voluntária.
    As taxas de serviços podem ser cobradas em razão da disponibilidade potencial, pois decorrem do poder de império do Estado, sendo, portanto, compulsórias.
    As tarifas só podem ser cobradas pela prestação efetiva do serviço, pois situam no campo contratual e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.
  • Quanto à questão se o serviço pode ser geral ou não, interpretei da seguinte maneira:
    Se a questão mencionou, como forma de remuneração, a taxa ou tarifa, fica subentendido que o serviço é divisível, não havendo motivo pra pensarmos se tratar de serviço geral. Faz sentido?
    Abraços
  • Forma, meios e requisitos:
    MODICIDADE: Os serviços públicos devem ser prestados com taxas ou tarifas justas. CORTESIA: Os serviços públicos devem dar aos usuários um bom tratamento. GENERALIDADE: O serviço público deve ser prestado sem discriminação. ATUALIDADE: A prestação dos serviços públicos deve acompanhar as modernas tçnicas de oferecimento aos usuários, com a utilização de equipamentos modernos. SEGURANÇA: O serviço público deve ser prestado sem colocar em risco os usuários ou bens, inclusive com manutenção dos equipamentos. EFICIÊNCIA: O serviço público deve ser prestado sem desperdício, sem onerar por falta de método ou racionalização no seu desempenho. REGULARIDADE: O serviço público deve ser prestado de acordo com os padrões de quantidade e qualidade. CONTINUIDADE: Não pode ser interrompido, salvo situação de emergência, motivo técnico ou de segurança das instalações ou falta de pagamento dos usuários. IGUALDADE DOS USUÁRIOS: Não é permitida distinção de caráter pessoal. MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO OU DA FLEXIBILIDADE DOS MEIOS AOS FINS: É possível mudanças no regime de execução do serviço para adaptação ao interesse público, que é variável no tempo. FUNCIONAMENTO EFICIENTE: O serviço público deve ser o melhor possível.
  • Para decorar...
    FUMU regularmente e eficientemente COCO SE GENeral MODI ATUA IGUAL

    - FUncionamento eficiente;
    - MUtabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios e fins;
    - Regularidade;
    - Eficiência;
    - COrtesia;
    - COntinuidade;
    - SEgurança;
    - GENERALidade;
    - MODIcidade;
    - ATUAlidade;
    - IGUALdade dos usuários.

  • Apesar dos ótimos comentários, continuo em dúvida sobre a correção desta questão.

    E a razão é muito simples: e os serviços gerais ou uti universi?? São prestação de serviços à comunidade e bancados por meio de impostos.

    O que vocês acham???

  • Companheiros,

    Marquei ''errado'' porque entendo que também pode ser prestado mediante impostos como todos nós sabemos.

    A questão foi ratificada??

    Abraçoss
  • Pessoal;

    Acho que falando sobre o princípio da modicidade, a questão quis se referir aos serviços passíveis de delegação, prestados mediante contrato de concessão ou permissão, remunerados por meio da taxa ou tarifa.... 
  • Discordo do gabarito. Esse é o definitivo?

    Serviços "uti universi" ou gerais: Prestados pela Administração sem que existam usuários determinados.

    Atendem a toda coletividade indiscriminadamente, sem que exista direito subjetivo de qualquer cidadão. São indivisíveis. São mantidos por impostos.

    Ex: calçamento, iluminação pública, esgoto.

    Serviços uti singuli ou individuais: Têm usuários determinados e utilização particular que pode ser medida para cada destinatário. Exemplos: água, telefone, energia elétrica. São de utilização individual e devem ser remunerados por taxa ou tarifa.
  • Achava que o princípio em questão fosse o da Adaptabilidade / Atualidade para garantir o aperfeiçoamento dos serviços públicos e não o da modicidade.

    Bons estudos a todos.
  • Acredito que a questão só seria correta da seguinte forma:

    A prestação de serviços públicos uti singuli deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade.

    Da forma como foi colocado, ficou confuso demais...

    Amanhã mesmo vou procurar a Prefeitura e vou pagar minhas taxas referentes a iluminação pública, segurança, educação e saúde pública, etc...

    É isso aí, CESPE!!! Parabéns...
  • Em relação ao gabarito, ele foi sim ratificado:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPRF_12_ADMINISTRATIVO/arquivos/Gab_definitivo_DPRF12_003_06.PDF

    Questão número 99.
  • Mas o gabarito continua com 'C', então não foi modificado,
    Concorco com o Flávia, acredito que a questão esteja errado, pois a justificativa refere-se ao princípio da atualidade e não modicidade. 
  • A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade.

    Pensei que o princípio tb pudesse estar errado, mas logo vi que a frase entre vírgulas é explicativa e está explicando taxas ou tarifas justas. A banca quis mais uma vez confundir a gente. Se vc tirar a explicação fica assim: A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas em atenção ao princípio da modicidade.
  • minha gente e a idéia maluca do passe livre?
  • Concordo com o Luiz Fernando!!! 
  • Oi Rejane!
    Quanto à ideia do passe livre segue um breve comentário do livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 20º edicação, pg 730:

    No tocante de serem implementadas políticas sociais baseadas em reduções de tarifas para determinados usuários, merece alusão o art. 35 da Lei 9.074/95. Esse artigo, embora tenha tido a preocupação de manter em vigor as tarifas favorecidas existentes anteriormente à publicação da referida lei, determinou que "a estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".



  • galera, esqueça o que está entre vígulas pois está apenas explicando a finalidade do pagamento.

    o correto seria: A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, em atenção ao princípio da modicidade.

    pelo que entendi, após ler os comentários dos colegas, é isso. apesar de eu ter errado a questão
  • ALGUEM PODERIA ME DIZER QUE TAXA OU TRIBUTO PAGAMOS QDO O ESTADO PRESTA O SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PQ AO MEU VER SE NÃO PAGAMOS POR ESSE SERVIÇO TRIBUTO OU TAXA. ENTÃO A QUESTÃO É FALÇA. ALGUMA LUZ DE UM ILUMINADO.

  • Mais uma questão filha da p....

    Quando a gente acha que eles querem generalizar eles querem a excessão, quando a gente acha que querem a excessão eles querem a regra...

    Bom, nos editais não tem vindo que é proibido o uso de bola de cristal durante a prova, então, acho que é uma alternativa, oque acham??? hehehehehehe

  • Simples....A prestação de serviços públicos mediante taxas JUSTAS ou tarifas JUSTAS, atendem ao princípio da MODICIDADE, que diz que deve ser cobrado um preço JUSTO.

    A teoria é essa, embora na prática é bem diferente...isso, por culpa de todos nós usuários.




  • essa galera aqui e muito hilária , agente aprende se divertindo. parabéns galera!


  • Na realidade, temos que entender o que a banca realmente está querendo saber.

    Ela não está querendo saber se pagamos taxa, tributo ou impostos para se ter a prestação dos serviços públicos. Na realidade ela está querendo saber em qual princípio se encaixaria essa modalidade de prestação de serviços, que, nesse caso é a modicidade

    muita gente, assim como eu, caiu nessa pegadinha. aff

  • Princípio da modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de renumeração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome "modicidade", que vem de módico, isto é, algo barato, acessível. Como o princípio é também aplicável  na hipótese de serviço remunerado por meio de taxa, o mais apropriado seria denominá-lo de princípio da modicidade da remuneração.

    Alexandre Mazza, página 606. 

  • Mano é o seguinte, quem errou, assim como eu quando fiz essa questão pela primeira vez aqui no QC (tenho que ter um controle melhor do que ando fazendo), errou por taxas...o princípio é da MODICIDADE DAS TARIFAS e me botam taxa aí, a única coisa que posso pensar é que taxa também se engloba nesse princípio.

    Contudo... a colega que falou: "temos que pensar a ideia da questão, o intuito que ela queria mostrar" com a Cespe não tem intuito... ela põe uma expressão pra deixar TODA a assertiva errada, não vá nessa de: "mas a intenção era..." não, a intenção do examinador é fazer a gente errar. 

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    O que garante o aperfeiçoamento dos serviços é o princípio da atualidade!

  • Realmente, o foco da questão é o princípio em que se enquadra o enunciado, independente do tipo de serviço. Quando ele diz "taxa ou tarifa", está abrangendo todo universo de serviços.

  • Certo.


    Muito princípio, só faz confundir . Temos que ser rápidos. Interpretação do enunciado nessas horas é a melhor saída.


    Vamos ao eu português das galaxias!! 


    A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas,..., em atenção ao princípio da modicidade. (lógico)


    A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que (as quais) proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, ... modicidade. (Explicativa!!! retorna ao termo anterior.)

  • .



  • Essa questão devia ser anulada, com base no seguinte entendimento:

    Os entes públicos tem que promover o essencial a sociedade. 

    Quando é possivel identificar o beneficiario do serviço, temos as taxas e tarifas, porém quando não é possivel identificar quem será o beneficiario, cabe a cobrança de impostos. 

    Os hospitais publicos atendem a população sem poder discriminar a quem (Não fazem cobranças diretas), pois são mantidos pelos impostos. Ainda assim prestam serviços. 

    Então não é certo dizer que a prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas, pois há serviços públicos bancados por impostos!

  • linhas e entrelinhas para revolver questões cespe.

    Segundo o princípio da modicidade, o usuário paga tarifas pelo uso de serviços públicos prestados por concessionárias, e taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (CF, ART145, II)


    Concessionária é sempre tarifa.

  • A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade.

    ERRADO.

    serviços públicos são prestados apenas pelo governo e estes não cobram taxas ou tarifas e sim IMPOSTOS

    Quando o serviço é prestado por concessionária passa a ser chamado ATIVIDADES PRIVADAS DE INTERESSE PÚBLICA ou de UTILIDADE PÚBLICA e não SERVIÇO PÚBLICO

  • Essa questão tá ERRADA. A saúde é um serviço, e quando quem presta é o poder público, o financiamento se dá por meio de IMPOSTOS. A própria classificação dos serviços públicos corrobora com o que eu digo. No caso, há serviços universais (uti universi), que, via de regra, são financiados pelos impostos, e não por TAXAS ou TARIFAS. Estas são devidas apenas para os serviços públicos DIVISÍVEIS. 

    Agora, como pode o gabarito dizer que isso tá correto? Teratológico!

  • Imposto é basicamente um tributo determinado por imposição por um estado aos seus contribuintes. Nem sempre o imposto significa contraprestação de um serviço por parte do estado, contudo os impostos são taxados sobre bens, SERVIÇOS ou renda como no caso do Imposto de Renda.  Por isso, muitas vezes em questões de CESPE, não aparece esse conceito de uma forma geral, só aparece quando a questão trata de serviços uti universi.

    Sem complicações.....

  • Sobre a questão dos serviços gerais cobrarem impostos e os individuais, taxas:
    É pura interpretação; O adjetivo "justas" explicita o que é cobrado na questão, que é o princípio da modicidade, e não as diferenças entre serviços gerais(uti universi) e individuais(uti singuli).


    Gabarito: CERTO

  • Não especificou qual serviço público (uti universi - imposto) ou (uti singuli - taxas e tarifas), vou indicar para comentário do professor, quem sabe fica mais claro esse gabarito. 

  • FIQUEI COM A MESMA DUVIDA,DO CARLOS,INDIQUE PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  • A questão esta falando do princípio da modicidade. Não sendo necessário especificar o tipo de serviço.

  • Há serviços gratuitos (financiados por impostos) que não são por meio de taxas e tarifas.

    Mas na questão devemos interpretar da seguinte maneira :  Em atenção ao princípio da modicidade , a prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas ....

    Tem que saber interpretar as vírgulas, essa banca adora brincar com o português.

  • Como nos ensina o professor Matheus Carvalho: "O serviço público deve ser prestado com tarifas módicas, tornando mais acessível o serviço."

     

    Questão CORRETA.

  • Gaba : Certo

     Esqueçam na prática, esqueçam a realidade Brasileira na qual se você for pôr na ponta do lápis, Transporte, Energia elétrica, Fornecimento de água acabam com 1 Salário mínimo 

  • errado. não especificou se era serviço individual ou coletivo.

    o coletivo não é por taxas ou tarifas e sim impostos.

  • Gabarito: CERTO

    A questão apresenta a definição correta do princípio da modicidade, pelo qual os serviços públicos devem ser prestados a preços razoáveis, ao alcance de seus destinatários.

  • jose carlos, essa questão ficou meio confuso.

     

  • Creio que aprendi errado, imaginava APENAS a TAXA FOSSE DE INTERESSE PÚBLICO (REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR), mas, tá valendo!

  • CLASSIFICAÇÃO:

    OBRIGATÓRIO -> são serviços colocados a disposição dos cidadãos, obrigatóriamente, remunerado por TRIBUTOS

    FACULTATIVO -> são serviços no qual o usuário pode optar por recebê-lo ou não, remunarado por TARIFAS

    A título de curiosidade:

    Princípio da modicidade: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa (CARVALHO FILHO, 2009).

  • Princípio da modicidade: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa (CARVALHO FILHO, 2009).

     Módico: não exagerado; moderado, comedido, modesto.

  • Interpretei errado, ao pensar que, a prestação de serviços públicos, se da através de impostos pagos por todos.

  • ai o examinador generalizou velho :/

  • Remuneração por taxas.

    Lembrando da divisão:

    Taxas de serviços individuais = Exemplo energia eletrica medida em casa.

    Taxa de serviços universais = não possíveis de dividir entre os usuários, por exemplo iluminação de rua. (pagos por impostos)

  • GABARITO: CERTO

    Sendo assim, o próprio ordenamento jurídico vigente instituiu o princípio da modicidade das tarifas, o qual exige a cobrança de menores tarifas possíveis.

    Fonte: GONÇALVES, Cristiane Vitório. Aplicação da modicidade tarifária como direito subjetivo do indivíduo de acesso ao serviço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3732, 19 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25342. Acesso em: 28 nov. 2019.

  • Comentário:

    A questão apresenta a definição correta do princípio da modicidade, pelo qual os serviços públicos devem ser prestados a preços razoáveis, ao alcance de seus destinatários.

     Gabarito: Certa

  • Modicidade de tarifas: tarifas módicas, que seja acessível a todos.

    Gab: C.

  • A assertiva está CORRETA pois foi genérica, e segundo STF (serv. uti universi = remunerado por TARIFA), e (serv. uti singuli = remunerado por TAXA).

    Bons estudos.

  • Hora de dormir...

  • Vi algumas indagações quanto ao serviço ser geral ou individual. A meu ver, a questão não entrou nesse mérito. Eu interpretei da seguinte forma:

    A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade.

    Se os serviços forem executados a partir de taxas ou tarifas, que estas sejam justas, em atenção ao princípio da modicidade.

  • Generalizando o serviço público fica difícil pensar objetivamente... nem acredito q foi gabarito definitivo,segue o baile kkkkkk
  • serviços públicos

    UTI UNIVERSI = IMPOSTOS

    UIT SINGULI = TAXAS

    GAB - CERTO

  • UTI SINGULI = Serviços públicos (individuais) - Mediante: Taxas/ Tarifas.

    UTI UNIVERSI = Serviços públicos (gerais/coletividade) - Mediante: Imposto.

    Modicidade: Razoabilidade para garantir seu aperfeiçoamento.

  • TAXA = DIREITO PÚBLICO;

    TARÍFA = DIREITO PRIVADO.

  • Típica questão que pra prova é totalmente certa, mas no mundo real...


ID
889069
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Consiste na impossibilidade de interrupção do serviço público bem como no pleno direito dos administrados que o serviço não seja suspenso ou interrompido." A assertiva em questão reflete o conceito de qual princípio atinente ao serviço público?

Alternativas
Comentários
  • C) EMENTA: ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. (...). 3. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 4. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 5. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 6. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei n. 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 7. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido (REsp 1.062.975/RS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 23.09.2008, DJ 29.10.2008) (grifos da autora).

  • Letra (c)

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello ao dar ao princípio da continuidade duplo sentido, quais sejam, de um lado, o de impossibilidade de sua interrupção por parte da Administração Pública; de outro, o pleno direito dos administrados a que esse serviço não seja suspenso ou interrompido.

  • De forma bem direta : Princípio da continuidade do serviço público - o serviço público não pode parar!
  • Gabarito: C

     

    Princípio da Continuidade ou Permanência ---> o serviço púbico deve ser prestado de maneira ininterrupta, salvo situações emergenciais ou mediante prévio aviso. Ainda que a administração pública descumpra sua parte, o prestador de serviços públicos essenciais (transporte coletivo, por exemplo) não poderá interromper a prestação, afetando os usuários.

  • A questão exigiu conhecimento acerca dos Princípios do Serviço Público.

    A- Incorreta. O princípio da universalidade afirma que os serviços públicos devem ser prestados de maneira a beneficiar o maior número possível de pessoas, sem discriminação entre elas.

    B- Incorreta.  O princípio da transparência determinada que sejam disponibilizadas à população as informações relativas à Administração Pública, de forma clara.

    C- Correta. O princípio da continuidade corresponde exatamente ao conceito descrito no enunciado.

    D- Incorreta. O princípio da motivação afirma que, em regra, a Administração Pública deverá expor as razões que levaram à prática dos atos administrativos.

    E- Incorreta. O princípio da modicidade das tarifas afirma que, a fim de que nenhum usuário deixe de ser beneficiado, os preços dos serviços públicos devem ser módicos.


ID
911644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação de atividade caracterizada por lei como serviço público sujeita-se a princípios específicos, entre os quais o da continuidade e igualdade de usuários, razão pela qual

Alternativas
Comentários


  • Lei 8.987/95

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Apenas complementando com a jurisprudência do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
    POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
    1. A Jurisprudência assente deste Tribunal entende pela possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica desde que, após aviso prévio, o consumidor permaneça em situação de inadimplência com relação ao respectivo débito, nos termos do estatuído no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95. Precedentes: Recursos especiais n. 363.943/MG e 963.990/SC.
    2. In casu, o Tribunal de origem entendeu que a mera inadimplência do consumidor não constituía motivação suficiente a ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica por resultar em ofensa ao princípio da continuidade do serviço. Tal posicionamento contraria a jurisprudência do STJ, haja vista que não foi comprovada a essencialidade do serviço prestado, nem tampouco ficou evidenciado tratar-se de débito pretérito, hipóteses essas que impedem a suspensão do serviço.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido.
    (REsp 800.586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008).


  • Na letra B, ainda, 

     § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Sobre a alternativa D: a encampação é a retomada do serviço pelo Poder Concedente por motivo de interesse público. No caso de prestaçãoinexecução do contrato, o intrumento de que dispõe a administração é a declaração de caducidade da concessão. Nesse sentido, confira-se:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • a) não é possível a sua prestação em regime de concessão ou permissão quando se trata de serviço público de natureza essencial. ERRADA
    CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    b) não se admite, salvo por decisão judicial transitada em julgado, a paralisação ou interrupção dos serviços pelo concessionário na hipótese de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente. CORRETA

    LEI 8987/95, Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 
     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    c) é vedado ao concessionário suspender a prestação do serviço a usuário inadimplente, salvo em virtude de decisão judicial transitada em julgado. ERRADA
    LEI 8987/95, Art. 6o, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    d) não se admite a retomada de serviço concedido, salvo em caso de prestação inadequada ou insuficiente pela concessionária, mediante o instituto da encampação. ERRADA
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    e) somente podem ser prestados em regime de concessão ou permissão, com cobrança de tarifa, quando assegurado, pelo poder concedente, a gratuidade para os hipossuficientes. ERRADA
    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 
    § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
  • O artigo 39 e parágrafo único da Lei 8.987 embasa a resposta correta (letra B):

    O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Srs., entendo que a alternativa B pode não estar correta, cabendo recurso, pois há letra legal e entendimento do STJ que divergem do da banca.

    Em se suspendendo a execução do serviço, o Superior Tribunal de Justiça entende que o particular não necessita ir ao Poder Judiciário para somente após a decisão suspender o contrato, já que essa prerrogativa estaria garantida a ele de pleno direito, obviamente com a ressalva de lhe serem impostas sanções se não aceita em juízo posteriormente a exceção do contrato não cumprido. Cite-se a seguinte decisão, retirada do REsp nº 910.802/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon:

    ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. [...]

    4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos#ixzz2RgH5VcXL
  • Gente, e a possibilidade de ingresso com uma cautelar ou um medido de t.a, para psralisacao do servico antes do transito em julgado?
  • Karen, observei seu comentário,  entretanto não concordo com o exposto.
    No comentário você transcreve um julgado que trata de um contrato administrativo de prestação de serviço e não de um contrato de concessão de serviço.
    Entendo perfeito o julgado diante do ponto de vista dos contratos administrativos, mas quanto aos contratos de concessão de serviço público a letra fria da lei (Lei 8987/95, art. 39) seria suficiente para justificar a resposta da questão.
    Abraços!!! 
  • Atenção, o inciso XV do art. 78 da Lei nº 8666/93 (abaixo transcrito) orienta os contratos administrativos em geral, e não se aplica aos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, vejam:

    art. 78: Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Segue agora trecho do livro do Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado):

    "É oportuno anotar que nos casos de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos não é cabível a suspensão da execução do contrato pela concessionária ou permissionária, seja qual for o inadimplemento da administração, dure quanto durar. Nesses contratos, o descumprimento de obrigação (...) enseja unicamente a rescisão judicial, por iniciativa do particular, e os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado da decisão final"
  • a) não é possível a sua prestação em regime de concessão ou permissão quando se trata de serviço público de natureza essencial.

    Serviço público de natureza essencial, pode sim ser objeto de concessão ou permissão, respeitado os atributos definidos em lei.


    b) não se admite, salvo por decisão judicial transitada em julgado, a paralisação ou interrupção dos serviços pelo concessionário na hipótese de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.

    Alternativa correta e de acordo com o art. 39 da lei 8.987 que diz:


    "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado"


    c) é vedado ao concessionário suspender a prestação do serviço a usuário inadimplente, salvo em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

    Errado, pois o serviço pode ser interrompido por inadimplemento do usuário, para isso basta que seja considerado o interesse da coletividade.

     § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

     

  • a) não é possível a sua prestação em regime de concessão ou permissão quando se trata de serviço público de natureza essencial.

    Serviço público de natureza essencial, pode sim ser objeto de concessão ou permissão, respeitado os atributos definidos em lei.


    b) não se admite, salvo por decisão judicial transitada em julgado, a paralisação ou interrupção dos serviços pelo concessionário na hipótese de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.

    Alternativa correta e de acordo com o art. 39 da lei 8.987 que diz:


    "O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado"


    c) é vedado ao concessionário suspender a prestação do serviço a usuário inadimplente, salvo em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

    Errado, pois o serviço pode ser interrompido por inadimplemento do usuário, para isso basta que seja considerado o interesse da coletividade.

     § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
     

  • GABARITO: B

    Em relação ao princípio da continuidade, podemos dizer que:
    Para Carvalho Filho, o princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.

    Dispõe a lei 8987/95 que:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados,
    até a decisão judicial transitada em julgado.
  • Apesar da alternativa C estar errada, é bom ficar atento que o serviço público, quando ESSENCIAL, não pode ser suspenso por falta de pagamento, devendo o concessionária cobrar os valores judicialmente sem a interrupção do fornecimento.

    Fonte: Gustavo Mello Knoplock.
  • pedro, de fato a doutrina (e os procons) defendem a essencialidade dos servicos, mas essa proibicao não está nem na lei, e nem eh reconhecida pela juris majoritaria ein.


    sobre a cautelar, o pu do art 39 justamente proibe cautelar/liminar, exigindo o transito em julgado.

  • Gente, os serviços de água e energia são cortados se o usuário não pagar por um certo período. Esse corte é ilegal ou esses serviços são enquadrados como serviços de utilidade pública?


  • O enunciado fala sobre dois princípios e a resposta não tem absolutamente nada a ver com um deles. Essa questão não foi anulada?

  • É devido ao princípio da Continuidade que o corte no fornecimento de água ou energia, por inadimplência, é legal.

    Se eu deixar de pagar e continuar utilizando o serviço, outras pessoas também não vão querer pagar.
    Onerando as despesas com o fornecimento desses serviços, haverá a descontinuidade da prestação.

  • Acredito que essa questão foi passível de anulação, pois é a rescisão dos contratos administrativos que dependem  de decisão judicial, não sendo possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

    Já para que ocorra a suspensão da atividade prestada pelo particular basta o inadimplemento da administração por mais  de 90 dias.

  • Sobre a anulação da questão por não existir coerência com o enunciado:

    não procede, pois está sim totalmente relacionada. O próprio gabarito da questão é consequência da continuidade do serviço público, na medida em que impõe que a paralisação só ocorra por decisão judicial transitada em julgado. OU seja somente em último caso ( reconhecimento judicial irrecorrível) é que o serviço pode ser paralizado pelo particular, é que o serviço pode "parar de continuar".

    quanto ao princípio da igualdade  a alternativa "e"  se refere a ele.

    Sobre a questão ser anulada por causa do  seu conteúdo:

    é preciso ficarmos atento as leis  vigentes. O enunciado fala em concessionária, logo aplica-se pelo critério da especificidade e pelo critério cronológico a lei  8.987/95, ao invés da lei 8.666/93. Esta última  é anteiror e é a lei geral, enquanto aquela é especifica e mais recente.

    Dá uma olhada no artigo 39, parágrafo único dessa lei. É praticamente a transcrição do gabarito.

    Bons estudos! 

  • a. Errada - Serviços essenciais podem ser alvos de delegação.
    b. Correta
    c. Errada - O inadimplemento contratual (pela adm pub) só enseja a paralisação após sentença transitada em julgado. O inadimplemento pelo usuário enseja a paralisação.
    d. Errada - O instituto da encampação se destina à retomada de serviço por interesse público. A rescisão ineficiência do serviço público enseja caducidade.
    e. Errada - Não há exigência de gratuidades. 

  • Menos de dois minutos de vídeo, e a matéria relacionada a encampação, caducidade e rescisão é bem explanada:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=mBOKJSjz9_0

     

    Quanto à questão, está perfeita. De início, tive dúvidas em relação à alternativa correta, haja vista estar em minha mente a possibilidade de o particular deixar de prestar os serviços púbicos quando inadimplente o Poder Público por mais de 90 dias.

    Contudo, em análise à lei 8.666/93, verifica-se imperiosa a provocação do Poder Judiciário para que a suspensão dos serviços públicos ocorra. Vejamos:

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior [o referido atraso está no inciso XV];

    II - amigável, por acordo unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    III - judicial, nos termos da legislação (...)

     

    Espero ter contribuído.

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, o comentário da Danielli Paula esclarece a dúvida quanto à necessidade de decisão judicial para a paralisação dos serviços pela concessionária.

  •  

     (Direito Administrativo Descomplicado):

     

     

    "É oportuno anotar que nos casos de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos não é cabível a suspensão da execução do contrato pela concessionária ou permissionária, seja qual for o inadimplemento da administração, dure quanto durar. Nesses contratos, o descumprimento de obrigação (...) enseja unicamente a rescisão judicial, por iniciativa do particular, e os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado da decisão final"


ID
914437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo, aos serviços públicos, à responsabilidade civil, ao SFH e à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada! 
    Resposta inicial: letra E
    Justificativa: Por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão.
    Acredito que a outra assertiva correta seja a letra C, conforme Resp 804202:
    SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA CASADA. - Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver. - O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Recurso especial não conhecido
  • a) Segundo a jurisprudência do STJ, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais nos casos em que a inadimplência do consumidor decorra de débitos pretéritos ou originados de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. ERRADA
    Conforme jurisprudência do STJ, vejamos:
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. DÉBITOS PRETÉRITOS. TARIFA MÉDIA. SÚMULA 7/STJ.
    (...)
    2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando:
    a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos;
    b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e
    c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente

    (cf. AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008).
    (...)
    (AgRg no AREsp 187.761/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
  • Letra b) 

    A questão não fala se o policial indentificou-se com policial militar (o normal seria que não), e não informa se a arma utilizada era da corporação em que servia, ou não era. Logo, a atividade é essencialmente particular, não cabendo responsabilidade civil do Estado. Penso que aquestão está correta.
  • A letra "C" realmente está correta, de acordo com a SÚMULA 473 do STJ:
      Súmula 473
    (SÚMULA)

    O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
    habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante
    ou com a seguradora por ela indicada.
     

    DJe 19/06/2012
    Bons estudos!
  • Questão anulada pela banca - segue justificativa "Por haver mais de uma opção correta, opta-se pela anulação da questão." Não informa qual seria a outra. Imagino que aletra B estaria correta. Gabarito preliminar letra E
  • SOBRE A ALTERNATIVA (E) (UMA DAS ALTERNATIVAS CORRETAS)

    VER:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.

    O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.

  • Encontrei decisões contraditórias do STF no tocante à responsabilidade do Estado (item b). 

    Note que na decisão abaixo, ainda que a arma de fogo pertencesse à corporação (dado que a questão não forneceu), ainda assim, não haveria responsabilidade civil do estado, posto que não se encontrava na qualidade de agente público. 

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido".


    (RE 363423, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-03 PP-00467)
  • Um policial atuando como segurança em supermercado certamente não se identifica como PM... sinceramente, é um absurdo se cogitar de responsabilidade civil do Estado nesse caso.

    Quanto ao item C, o pessoal interpretou errado seu texto ao compará-lo com a súmula... o que é vedado é a venda casada, mas isso não torna opcional em si mesma a contratação do seguro habitacional. A contratação é obrigatória, mas você pode optar entre seguradoras. Por isso, a alternativa C está incorreta.

  • D) toda a fazenda.

  • Quanto à alternativa "d", cabe esclarecer que o art. 243 da CF/1988 falava originalmente em "gleba", termo que foi interpretado pelo STF como toda a propriedade, e não apenas a parcela utilizada para o plantio de drogas.

     

    Contudo, a redação desse artigo foi alterada em 2014 pela EC 81, que, em lugar de "glebas", adotou a expressão "propriedades rurais e urbanas", resolvendo, assim, a dúvida hermenêutica até então existente.

     

    A respeito, confira-se o seguinte texto do curso LFG:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/969736/regras-sobre-a-expropriacao-confisco-de-terras-com-cultivo-de-plantas-psicotropicas

  • B) TJ-SP - Apelação APL 00222552220128260554 SP 0022255-22.2012.8.26.0554 (TJ-SP) Ementa: APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. POLICIAL MILITAR MORTO EM HORÁRIO DE FOLGA, MAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O POLICIAL NÃO SE ENCONTRAVA NA ESCALA DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 301 do CPP expressa mandamento de dever funcional dos agentes policiais agirem na ocorrência de crimes, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos cidadãos comuns. Realiza seu mister, ainda que fora da escala de serviço ou em trânsito, com todos os riscos previstos no contrato de seguro celebrado pela Secretaria da Segurança Pública em favor de seus agentes.

     

     

    TJ-SP - Apelação APL 1667285620088260000 SP 0166728-56.2008.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL TETRAPLEGIA CAUSADA EM TRANSEUNTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, DURANTE SUPOSTA TENTATIVA DE ROUBO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL POLICIAL MILITAR QUE NELE EXERCIA ATIVIDADE EXTRA COMO SEGURANÇA PARTICULAR ("BICO") Ação ajuizada contra a Fazenda do Estado, com fundamento na teoria da responsabilidade subjetiva Militar denunciado à lide ? Conduta culposa Análise dos fatos nesse sentido, pelo Juízo de Direito Criminal, no processo movido contra um dos acusados de roubo Imputação peremptória, no âmbito administrativo-militar, de que "no calor dos fatos" ele efetuou disparos com a arma da Corporação "em local público e não atentando para as normas básicas de segurança durante a utilização de sua arma colocando em risco a vida de civis que por lá trafegavam" Culpa "in vigilando" do Estado em relação ao agente público, ao confiar-lhe armamento e não fiscalizar eventual utilização em horário de folga Circunstâncias suficientes para caracterizar responsabilidade civil

     

     

    TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 178562 SC 2003.017856-2 (TJ-SC) A Administração Pública fornece arma de fogo a seus policiais civis, por ser necessária ao desempenho de suas funções e para, obviamente, ser utilizada no exclusivo exercício das atividades policiais. Se o policial civil utiliza a arma de fogo, da qual tem a posse e a guarda legal, para outros fins que não sejam suas próprias atribuições policiais, motivado por questões particulares, torna-se ele o único responsável por este ato e por suas conseqüências. Neste caso, o funcionário faz uso indevido e ilegal da arma, porque a utiliza fora de sua destinação, o que exclui a responsabilidade estatal (...)"

     

    No caso da letra B, houve assalto, interesse público e dever de agir mesmo se não fosse segurança, responsabilidade do Estado.

  • D) STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 543974 MG RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.

     

    TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL : AC 199951055000891 5. Independentemente da circunstância de haver apenas sido encontrada a plantação em pequena área localizada na fazenda dos apelados, caso a hipótese venha a ser considerada de desapropriação confiscatória (ou meramente confisco) obviamente que a abrangência será de toda a área objeto da propriedade privada, e não apenas o trecho onde foi localizada a plantação ilícita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à abrangência da expropriação de glebas relativamente à toda a propriedade, e não apenas à área efetivamente cultivada


ID
915448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a serviços públicos, julgue os próximos itens.

Uma empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode suspender o fornecimento de energia, desde que precedido de aviso prévio, no caso de inadimplemento da conta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo:

    APL 585108920108190021 RJ 0058510-89.2010.8.19.0021

    Relator(a):

    DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE

    Julgamento:

    30/03/2012

    Órgão Julgador:

    OITAVA CAMARA CIVEL

    Parte(s):

    Apdo : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
    Apte : TANIA REGINA MARTINS DA SILVA

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
    O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, sendo lícita a sua interrupção em caso de inadimplemento do usuário, desde que precedida de prévio aviso. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Artigo 6º, § 3º da Lei 8987/95:
    "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
    I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

  • Vejamos o aresto colacionado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça, que bem reflete o vertente caso:

    PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. Na hipótese de inadimplência do consumidor, a concessionária não pode ser impedida de promover o corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de restar abalada a equação econômico-financeira da concessão e, inevitavelmente, prejudicado o serviço público. Agravo regimental não provido.

    (AgRg na SLS 1.459/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)


    Não se olvide, por fim, a necessidade de comunicação prévia da interrupção, sob pena de caracterizar descontinuidade na prestação do serviço público e, por conseguinte, ofensa ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
  • Questão muito incompleta, eu fiquei sem entender se estava falando de suspender o fornecimento de energia para um PARTICULAR ou para um HOSPITAL (exemplo). No caso de Hospital, não poderia suspender NEM PRECEDIDO DE AVISO PRÉVIO, estou errada????
    Comentem por favor pra me ajudar com essa dúvida!!
  • Bom dia, Marcella Rocha.

    Sobre a (im) possibilidade de corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica para hospitais, por exemplo, temos o seguinte:

    1. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido da IMPOSSIBILIDADE da suspensão do fornecessimento de energia quando o devedor for ENTE PÚBLICO e sua atividade prestada for de caráter ESSENCIAL.

    2. A títutlo de exemplo, podemos citar um excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    (...)

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    (...)

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

    Pois bem, a conclusão a que chegamos é a seguinte: não pode a concessionária pretender suspender o fornecimento de energia elétrica quando o devedor for ente público que desenvolve atividade essencial, na medida em que o interesse público deve prevalecer sobre o do particular.

  • Entendi a sua explicação Diego, mas vc concorda que a questão ficou um pouco vaga quando fala em suspender o fornecimento de energia mas não especifica se é de um particular ou de um ente público? Ou eu to viajando?  :)
  • Olá, Marcella.


    Acredito que a questão está certinha; não a vejo como confusa.

    É que quando ela diz que a concecionária "... pode suspender o fornecimento de energia elétrica...", está trazendo apenas uma possibilidade. Não se trata de ordem. Por isso, nesse caso, observa-se que tal medida pode sim ser adotada em relação ao particular.

    De outro modo, se ela dissesse que a concecionária "deve suspender...", estaria, no mínimo errada, pois já vimos que em relação ao hospital, por exemplo, isso não poderia acontecer.

    Em resumo, acredito que o fato de a Banca ter usado o "pode" na questão deixa-a completamente correta, sendo desnecessário especificar a quem se refere, ao particular ou ao ente público.

    Não sei se atendeu o que você queria...
  • Ementa

    ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL PARTICULAR INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.

    1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Seção não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais inadimplentes, diante da supremacia do interesse da coletividade (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).

    2. Hipótese diversa nestes autos em que se cuida de inadimplência de hospital particular, o qual funciona como empresa, com a finalidade de auferir lucros, embutindo nos preços cobrados o valor de seus custos, inclusive de energia elétrica.

    3. Indenização por dano moral indevida porque o corte no fornecimento do serviço foi precedido de todas as cautelas legais, restabelecendo-se o fornecimento após, mesmo com a inadimplência de elevado valor.

    4. Recurso especial conhecido e provido.

  • É verdade Diego, não tinha interpretado a questão da forma que vc colocou!!!! Muito bom!!! Obrigada...  :)
  • Num pague a conta não pra você ver se num corta!! uhauhauhauh
  • Em fiquei em dúvida porque no enunciado está se referindo à serviços públicos, e nesse caso não poderia haver o corte a não ser por via judicial.

  • Colegas, conselho de alguém q já cometeu várias vezes esse erro.

    Não pensem além do solicitado na questão, se eles quisessem mencionar hospital ou outro serviço público indeispensavel eles o fariam.

    Atentem-se ao colocado na questão.

  • Regra Geral, sim. 

  • Gab: CERTO.

     

    Questão para não zerar.

  • GUARDEM ISSO:


    Além do aviso prévio (exigência legal), a jurisprudência acrescentou outros 2 requisitos:


    1) Atualidade do débito (até 3 meses);

    2) Prejuízo menor para a coletividade com o corte do que sem o corte (ex.: hospital - nunca se pode cortar, pois o prejuízo para a a coletividade seria maior com o corte).

    Se além da inadimplência ocorrer fraude, essa fraude deve ser apurada unilateralmente pela concessionária.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.



ID
922240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    LEI 8987

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.



  • Não entendi o gabarito.


    Até onde estudei , compreendem os princípios do Serviço Público:




    continuidade,

    eficiência,

    segurança,

    atualidade,

    generalidade,

    cortesia na sua prestação e

    modicidade das tarifas
     
  • Tb não concordo. Igualdade de usuários não é princípio aplicável aos serviços públicos. Pela gestão moderna, prega-se o princípio da equidade, não da igualdade. Pra mim, a menos errada na questão é a letra B.
  • A)  CF Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    B) CF 
    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    C) 
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    D) MAZZA. Alexandre, p. 432: contratos dessa espécie exige licitação

    E)  Achei no jus navigandi: "
    Conforme já mencionado, as características dos serviços públicos sofrem variações segundo as necessidades e contingências políticas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada época. A doutrina francesa, contudo, costuma apontar três princípio comuns à generalidade dos serviços públicos: a) mutabilidade; b) continuidade e c)igualdade.

    No Brasil, algumas divergências são encontradas na renomada doutrina.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro [09] e Diógenes Gasparini [10] arrolam os mesmos princípios enunciados pela doutrina francesa.


    RESPOSTA: E



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19506/a-protecao-dos-direitos-dos-usuarios-de-servicos-publicos#ixzz2RnuKAPxa

  • Como assim a igualdade não é principio aplicável aos serviços públicos?!

    A igualdade é princípio básico de tudo, desde Aristoteles.
    Antes da CF, basta ir na Declaração Universal dos Direitos Humanos para ver que no preambulo diz:

    "Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres"

    E no artigo 1º diz: 


    "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade."

    Depois disso, vá na CF:

    Preambulo: 
     "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos"

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Nesse contexto, como interpretar as leis de serviço público e contratos administrativos como possíveis de não seguir o princípio da igualdade?
    Que direito teria o legislador em editar um ato anti isonomico? 
    Veja. Ainda que não houvesse qualquer previsão da igualdade na Lei 8666, e há, não cabe interpretar a Constituição segundo a Lei, mas o inverso. A Lei deve se adequar a Constituição e é dela que deve partir qualquer interpretação possível do ordenamento.
    É obvio que qualquer discriminação deve ser proporcional, na medida que configure afirmação da tutela do ambito estritamente normativo da propria igualdade material (ou formal, conforme a hipótese). Vale dizer, as discriminações possiveis (adequadas, necessarias e proporcionais em sentido estrito), servem de afirmação da propria igualdade.

    Por fim, e não poderia ser diferente, eis que o legislador ordinário estipulou:

     
    Art. 3o da Lei 8.666 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa...

     Nesse contexto, a afirmação de que a atuação estatal pode não atender a igualdade é inconstitucional, na medida em que se configura anti isonomica, atingindo o proprio princípio da dignidade da pessoa humana.
  • Sobre a dúvida do colega acima:
    Entendimento de Marçal Justen Filho 

    “A mutabilidade retrata a vinculação do serviço público à necessidade a ser satisfeita e às concepções técnicas de satisfação. É da essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução.” [Ob cit]

    Assim, para este autor é dever da Administração a atualização do serviço público com base em modificações técnicas, jurídicas e econômicas. 

    Bons estudos!
  • Princípio da Mutabilidade do serviço público Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
    Advogado da União (AGU)

    Professor da Faculdade de Direito de Curitiba 
    Membro do Instituto dos Advogados do Paran
    Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade. 
    Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.
    Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]
    Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2] 
    O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que:
    "§2º - atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

    Assim temos que são sinônimas:
    P. da Atualidade = P. da Mutabilidade  = P. da Adptabilidade  = P. da Flexibilidade dos Meios aos Fins
  • Ok resposta desta questão letra "e", porém, Iguladade dos usuários, um pouco forçado, somos iguais na medida de nossas desigualdades, nos termos da lei.
  • Correta a opção "E".

    O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente em relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores público, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratos pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço público, sem qualquer distinção pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei 8.987/95) prevê e possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função da características técnicas e dos custos específicos proveniente do atendimento aos distintos segmentos de usuários"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.25a edição. p112-113).

  • Alguém poderia me ajudar com relação a letra C?

    Deve haver licitação na outorga? Esta não é feita por lei?
  • Princípio da igualdade dos usuários: lembre-se que a igualdade não é apenas formal (tratar os iguais de forma igual), devendo ser substancial (tratar os desiguais na medida de suas desigualdades) – art. 13 da Lei 8987/95:
    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
    Súmula 407 do STJ:
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
  • Gizela, Vai, abaixo, a resposta da letra "c"

    As concessões recebem tratamento e previsão constitucional (CF, art. 175), sendo reguladas pela Lei n. 8.987/95, que traça normas gerais. 


    Exige licitação segundo a modalidade concorrência.

    É o contrato pelo qual a Administração transfere ao particular a prestação de serviço a ela cometido, a fim de que o preste em seu nome, por sua conta e risco, mediante remuneração paga pelo usuário.

    Apenas a execução do serviço é transferida à pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, permanecendo a titularidade com o Poder Público.

  • Simples



    Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade (também chamado de princípio da permanência dos serviços públicos), eficiência, segurança, atualidade (também chamado de princípio da mutabilidade), generalidade (também chamado de princípio da igualdades dos usuarios), cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
  • A mutabilidade não é pacifica na doutrina brasileira, viagem do cespe, Paciência.
  • Sobre a letra D), fiquei com algumas dúvidas.

    Primeiro, diversamente do apontado pela colega, parece que parte da doutrina (incluindo a Maria Sylvia) entende que nao há necessidade de licitaçao quando tratar-se de "autorizar a prestação de determinado serviço público a particular". Entao, tenho a impressao de que o que torna a alternativa errada é o fato dela dizer que a autorizaçao será sempre discricionária. Isso porque a Lei 9472/97 é exemplo de autoriz. como ato admin. vinculado. Porém, ainda resta a dúvida: a autorizaçao é necessariamente onerosa? Se alguem puder ajudar, agradeço.

  • Gostaria muito de saber do erro das outras alternativas, alguém pode discorrer sobre ?!

  • ERRO ALTERNATIVA "D"


    Segundo o professor Luciano Oliveira: "A autorização é um ato administrativo, e não contrato, unilateral e discricionário.

  • Em relação à autorização de serviços públicos (letra D), retirado do livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    Conceito: "ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital." 

    "Configura mero ato administrativo discricionário, outorgado sem licitação prévia, razão pela qual somente deve ser adotada em situações específicas". 

    "Os serviços públicos autorizados estão sujeitos, em regra, a modificação ou revogação discricionária do ato de delegação - denominado termo de autorização - pela administração pública delegante, dada a sua precariedade característica".

    Em relação ao art. 131, §1º, da Lei Geral de Telecomunicações: "O legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura, uma autorização que consubstancia um ato administrativo vinculado cujo objeto é a delegação ao particular de uma atividade de titularidade exclusiva do poder público".


  • a) ERRADA - A participação do usuário é um dos novos postulados do serviço público, razão por que se instituiu o direito de acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, inclusos aqueles relativos à segurança do Estado.

    Inclusos jamais segurança do Estado!

    b) ERRADA - A gestão associada de serviços públicos pode ser instituída por meio de convênio de cooperação entre os entes federativos, vedada a transferência total de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
    art. 2:
    IX- gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
    Portanto, a transferência pode ser total ou parcial sim!

    c) ERRADA - A concessão de serviço público apresenta natureza contratual e sua outorga independe da realização de procedimento licitatório.

    Concessão ou permissão, sem medo, licitação SEMPRE!

    d) ERRADA- Se um estado-membro pretender autorizar a prestação de determinado serviço público a particular, tal autorização será, necessariamente, discricionária e onerosa e deverá ser feita por meio de contrato administrativo.

    Misturou concessão e permissão!
    Concessão cabe: contrato administrativo, oneroso.
    Permissão cabe: ato discricionário, logo contrato de adesão.
    e) CORRETA - A continuidade, a igualdade dos usuários e a mutabilidade são princípios do regime jurídico aplicável aos serviços públicos.

    Princípios do serviço público:

    - Atualização ou modernidade ou adaptabilidade

    - Segurança

    - Eficiência

    - Publicidade ou transparência

    - Igualdade

    - Adequação

    - Continuidade ou permanência

    - Obrigatoriedade

    - Generalidade ou universalidade

    - Modicidade

    - Cortesia

    - Regularidade

    - Motivação

    - Controle

    - Mutabilidade.

    "Fulaninho, autor de não sei o que lá, doutor das galáxias disse contrário a isso..." Meu amigo entenda de uma vez que fulaninho não é a própria lei, e fulaninho já tá empregado, vivendo muito bem obrigado, quem tem que deixar de ser conceito de sombra de fulaninho é você, caso queira seu concurso. Tá com dúvida? LEIA A CONSTITUIÇÃO E A PRÓPRIA LEI! Obras são pra nos direcionar, mas não são leis supremas!


  • A - ERRADO - O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NÃO É AMPLO, POIS NOS CASOS DE SEGURANÇA NACIONAL, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS OU DE INTERESSE DO ESTADO OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OS ATOS NÃO SERÃO PÚBLICOS.


    B - ERRADO - O INSTITUTO DA REVERSÃO DIZ QUE APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO OU EXTINTA A CONCESSÃO OS BENS, SERVIÇOS, ENCARGOS E PESSOAL TORNA-SE-ÃO DO PODER PÚBLICO ASSEGURANDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 

    C - ERRADO -  SERÁ SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO - SOB PENA DE ANULAÇÃO - SEJA NA CONCESSÃO, SEJA NA PERMISSÃO.

    D - ERRADO - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, PRESCINDE DE LICITAÇÃO, ONEROSA OU NÃO, MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL, OU SEJA: NÃO SE DEFINE COMO CONTRATO. 

    E - GABARITO.
  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    Atos que digam respeito à segurança do Estado, por expressa imposição constitucional, constituem exceções ao princípio da publicidade, nos termos do art. 5º, XXXIII, da CRFB/88, abaixo transcrito:

    "Art. 5º (...)
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

    b) Errado:

    A presente assertiva destoa da regra contida no art. 241, caput, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    Logo, referida transferência total é autorizada pela Constituição.

    c) Errado:

    Nos termos da Constituição da República, em seu art. 175, caput, a concessão de serviços públicos deve, sempre, ser precedida de licitação. Assim, confira-se:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    d) Errado:

    Muito embora haja acentuada controvérsia doutrinária acerca da possibilidade, ou não, de os serviços públicos serem delegados por meio de autorização, mesmo para os doutrinadores que admitem tal possibilidade, é certo que a autorização tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, razão por que está errada a presente opção, ao sustentar que a autorização seria instrumentalizada via contrato, o que constitui rematado equívoco.

    e) Certo:

    De fato, os três princípios aqui referidos são indicados pela doutrina dentre aqueles aplicáveis aos serviços públicos. Eis as noções conceituais de cada um deles:

    - continuidade: está ligada é de ideia de que os serviços públicos não podem, em regra, ser interrompidos. Não pode haver solução de continuidade, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

    - igualdade de usuários: de acordo com este postulado, o Poder Público e os delegatários têm o dever de prestar o serviço, de maneira isonômica, a todo e qualquer usuário que preencha os requisitos técnicos e jurídicos para tanto, sem distinções. Está ligado, pois, ao princípio da impessoalidade.

    - mutabilidade: vincula-se à necessidade de que os serviços acompanhem a evolução social e tecnológica, de modo a que sejam sempre empregadas as melhores técnicas, com vistas a uma busca contínua de eficiência.

    Refira-se, por fim, que há outros princípios informativos dos serviços públicos não citados neste item, como a generalidade e a modicidade das tarifas. Todavia, a Banca não se valeu de expressões como exclusivamente, tão somente, apenas, etc, razão por que está acertada a proposição, nos termos em que redigida.


    Gabarito do professor: E

  • b) a transferência pode ser total ou parcial (Lei 11.107/2005, art. 2, IX)

    c) simulado ebeji: art. 175, CF: "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissãosempre através de licitação, a prestação de serviços públicos


ID
934621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de ética no serviço público, julgue os próximos itens.

A qualidade dos serviços públicos pode ser verificada quando os servidores públicos exibem condutas embasadas na atualidade, na generalidade e na cortesia, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 1.171

    XIV - São deveres fundamentais do servidor público
    :
    g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
    q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

  • A questão está correta, porém apesar de estar classificada apenas como "Ética na Administração Pública", pede princípios do serviço público conforme segue abaixo:
    Atualidade: Compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
    Generalidade: Princípio da igualdade entre os usuários, sem discriminição, um desdobramento do princípio da isonomia.
    Cortesia: Tratar com civilidade, urbanidade e respeito os usuários do serviço público.
  •  Lei n. 8.987/85Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos   909

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas .
     § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    .. ..

  • Gabarito Preliminar: Correto
    Segundo o Professor Wendell: "GABARITO DE BANCA: CORRETO. CABE RECURSO PELAS JUSTIFICATIVAS ABAIXO. Ao meu ver: ERRADO. QUESTÃO COM 2 POSSÍVEIS GABARITOS, DEPENDE DO FUNDAMENTO ADOTADO PELA BANCA PARA CRIAR A QUESTÃO.

    Para justificar o gabarito como ERRADO: A qualidade dos serviços públicos pode ser verificada quando os servidores praticam a empatia (característica de se colocar no lugar do próximo), cortesia, atenção, rendimento, não procrastinar e ser probo, reto, leal e justo. Além de treinados na arte de atender, motivados e conhecedores das normas, leis, regras; devem particar a legalidade e a moralidade, seguindo as condutas éticas publicadas nos códigos de ética. O termo generalidade deixa a questão errada. A generalidade dá a ideia de atender a todos da mesma forma, sendo que o atendimento deve ser realizado de forma a se aproximar das necessidades de cada cidadão.

    Para justificar o gabarito como CERTO: Capítulo II da Lei 8.987/95: DO SERVIÇO ADEQUADO
    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
    COMO A LEI 8.987/95 NÃO ESTÁ NO EDITAL, opto pelo gabarito como ERRADO.
    "
  • Errei a questão justamente por conta do termo "generalidade". Me passou a mesma ideia que o colega expõe aí... 
  • Acho que o termo Generalidade da a entender que o tratamento deve ser dado a todos de forma igualitária, sem preconceitos ou preferências, seguindo o princípio da Impessoalidade, onde o agente deve agir sempre de forma impessoal, insenta, objetivando alcançar o interesse público, não podendo beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas.
  • No final da assertiva foi utilizado o termo por exemplo;
    se tivessem utilizdo os termos somente, apenas e exclusivamente,
    a questão estaria errada.
  • Questão classificada de modo inadequado.... não fala sobre princípios éticos ética e sim sobre os princípio dos serviços públicos.

  • O termo generalidade expressa o significado de bem comum ou de pensar na coletividade, ou seja, ela pensa no "geral" e não em uma parte, por conseguinte estará também respaldado na impessoalidade agindo desta forma, por exemplo.

    Gabarito: CERTA.
  • A assertiva ora analisada encontra expresso apoio no teor do art. 6º, §1º, Lei 8.987/95, ao elencar as condições a serem satisfeitas para que um dado serviço público possa se considerar adequado.  

    Eis o que reza tal dispositivo legal:  

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.  

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."  

    Por óbvio, se o serviço atende a tais condições, podendo, assim, ser considerado, do ponto de vista legal, como um serviço público adequado, é possível também afirmar que se estará diante de um serviço público de qualidade.  

    Correta, portanto, a afirmativa aqui comentada.  

    Resposta: CERTO
  • Eu pediria a anulação

  • O termo generalidade, remete ao abrangimento de várias coisas ou pessoas, logo CORRETA

  • A tríade pautada na atualidade, generalidade e cortesia.   Questão correta,  como dizia o Alexandre: pão pão, queijo queijo.    kkkkkkkk

    Abs concursandos. \o

  • .

    O comando da questão diz: A respeito de ética no serviço público, julgue os próximos itens.

    A banca nos remete ao dec 1.171 ou dec 6.029.

    parabéns àqueles que leem: A respeito de ética no serviço público, julgue os próximos itens. E julgam com base na lei 8.987.

    Acertar a questão sem ser na hora H é muito fácil pra muitas pessoas, pelo que vejo.

  • Achei esta questão muito esquisita. Generalidade é um requisito de um serviço público, não tem nada a ver com qualidade no serviço público.

  • A assertiva ora analisada encontra expresso apoio no teor do art. 6º, §1º, Lei 8.987/95, ao elencar as condições a serem satisfeitas para que um dado serviço público possa se considerar adequado. 

    Eis o que reza tal dispositivo legal: 

    " Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." 

    Por óbvio, se o serviço atende a tais condições, podendo, assim, ser considerado, do ponto de vista legal, como um serviço público adequado, é possível também afirmar que se estará diante de um serviço público de qualidade. 

    Correta, portanto, a afirmativa aqui comentada. 

    Resposta: CERTO

  • GABARITO CERTO

    Conforme o 6º, §1º, Lei 8.987/95. Eis o que reza tal dispositivo legal: 

    " Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidadegeneralidadecortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."  

  • Temos sua definição legal na própria lei 8.987/95 que diz: Art. 6o § 2o - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

  • generalidade? não entendi


ID
966742
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das terceirizações no serviço público, considere as afirmações a seguir.

I – É vedada a contratação de serviço de terceirização para atividade-fim da Administração Pública.

II – A contratação de empresa para a prestação de serviço de terceirização deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência, independente do valor estimado do contrato.

III – Em caso de contratação de mão de obra terceirizada, é vedado à Administração Pública indicar os prestadores de serviços e os salários a serem pagos, de modo a preservar a impessoalidade da contratação.

É correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - COrreto

    II - Errado

    III - Correto

  • Este Jimmy Neutron você é tão inteligente que eu não provavelmente nunca vou chegar aos teus pés...


ID
971170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, julgue os itens a seguir.

Por meio do princípio da mutabilidade, são permitidas mudanças no regime de execução de serviços públicos a fim de adaptá-lo ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Essa característica é atribuída a todos os contratos administrativos e, também, aos contratos de concessão e permissão de serviços públicos. 

    Como a Administração pode promover alterações unilaterais no contrato, a fim de adequar ao interesse público exigido, a doutrina entende que o contrato é mutável.

    Prof. Gustavo Scatolino

  • "Princípio da mutabilidade: O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo."


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409182607351&mode=print 

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - ANEEL - Todos os Cargos - Nível Superior

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    Aplica-se ao serviço público o princípio da mutabilidade do regime jurídico, segundo o qual é possível a ocorrência de mudanças no regime de execução do serviço para adequá-lo ao interesse público, que pode sofrer mudanças com o decurso do tempo.

    GABARITO: CERTA.

  • Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.

  • Rege o princípio da mutabilidade que o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia



    Ou seja, pode ser mutável a forma de prestação do serviço.

  • Di Pietro na área! 

  • SIM! E não há direito adquirido nesse regime!

  • GABARITO: CERTO

    Ao princípio da mutabilidade é submetido o usuário de serviço público e o servidor, o que implica na alteração unilateral pelo poder concedente das cláusulas do contrato para atender razões de interesse público. Entretanto, o que não pode haver é imposição de atividades incompatíveis com a natureza do cargo público, já que o equilíbrio deve ser mantido.

  • A cespe tá gostando desse princípio da mutabilidade viu!


ID
972871
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de gratuidades no serviço público para idosos e estudantes de escolas públicas, a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas de acordo com a categoria de usuários e as faixas de consumo, encontra fundamento no seguinte princípio aplicável aos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Princípio da Generalidade ou Universalidade: o serviço púbico deve ser estendido a maior quantidade possível de usuários.

  • De qual doutrina é isso??????

  • O princípio da cortesia é sinônimo de urbanidade no tratamento. Noutro falar, significa o trato educado para com o público, "devido pelos prestadores, diretos ou indiretos, aos usuários não é mera exigência do bom convívio social, mas um dever legal, de assento constitucional (art. 37, § 3º), uma vez que os destinatários são, em última análise, os senhores dos serviços públicos."


    O dispositivo constitucional supramencionado dispõe que o usuário poderá prestar reclamação caso constate que o agente da Administração desobedeceu aos princípios elencados, ou seja, houve uma prestação de serviço público precária.


  • Eis a Doutrina: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Método, 22ª Ed., p. 774), "Conquanto a lei nada afirme sobre o princípio da GENERALIDADE, costuma ele ser indicado com a exigência de que a concessionária (ou permissionária) providencie a prestação do serviço a ela delegado, sem discriminação, a todos quantos por ele demandem, dentro da área abrangida pela concessão (ou permissão), desde que atendam a condições gerais, estabelecidas com observância do princípio da isonomia. Além disso, deve ser assegurado que a concessionária (ou permissionária) atenderá ao mercado de forma abrangente, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, inclusive as rurais (Lei 9.074/1995, art. 3º, IV)".

    E continua os renomados autores:

    "O princípio da GENERALIDADE, dessa forma descrito, também é denominado simplesmente "PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS USUÁRIOS" pelos administrativistas".

    Assim, considerando que igualdade, em um de seus desdobramentos, "consiste em tratar de maneira desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade", fica fácil observar na questão ser correto o tratamento diferenciado de tarifas a determinadas "classes", a fim de atender a tal política de igualdade.

    Aí a questão é  pura terminologia...

    AO INFINITO E ALÉM!!! :)

  • GENERALIDADE -> A prestação de serviços públicos não distingue usuários,ou seja, a prestação do serviço é igual para todos.

  • PRÍNCIPIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


    a) dever de prestação do estado: todos os serviços devem ser prestados pelo Estado, inclusive os não exclusivos, admitindo-se delegação ou outorga;

    b) universalidade/generalidade: a maior quantidade de pessoas possíveis;

    c) modicidade: as tarifas devem ser as mais módicas possíveis;

    d) adptabilidade/atualização: modernas técnicas de prestação de serviços;

    e) cortesia: urbanidade para com o usuário;

    f) continuidade: prestação básica que vise o interesse da comunidade;

    g) isonomia: abrange a igualdade material e formal

  • Gab: C 

    Logo, o princípio da GENERALIDADE consiste na prestação de serviços públicos que não distinguem usuários, ou seja, a prestação do serviço é igual para todos. Lembrando que essa igualdade é material, desse modo, conforme Aristóteles, deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais na proporção de suas desigualdades. 
    Por isso, a concessão de gratuidades no serviço público para idosos e estudantes de escolas públicas, e também a possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas de acordo com a categoria de usuários e as faixas de consumo.
  • Se olharmos pelo lado econômico seria o principio da eficiência, pois realizando esta discriminação de preços o concessionário consegue atingir um publico que não alcançaria caso não houvesse estes descontos. 

  • A diferenciação nos valores das tarifas nestes casos possibilita o acesso ao serviço a todos os dtipos de usuários, o que expressa a essência do princípio da generalidade.

  • LETRA C

     

    Para a FCC esse princípio é o da IGUALDADE

     

    Pelo princípio da igualdade , os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios ou discriminações. Com base no mesmo princípio, deve-se dar tratamento especial a usuários em condições fáticas diferenciadas (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades) , como ocorre nos casos de transporte público adaptado para portadores de deficiência e das tarifas mais reduzidas para usuários economicamente hipossuficientes e na conta de energia elétrica reduzida para as pessoas cadastradas no Cad Único.

  • GENERALIDADE OU IGUALDADE DOS USUÁRIOS: o serviço público deve ser realizado de forma a atender aos usuários de maneira indistinta, de forma impessoal, isto é, todas as pessoas que estejam na mesma situação devem ser beneficiados pelo serviço público, sem prejudicar ou privilegiar ninguém. Deve-se ressaltar que é possível a existência de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo, com fundamento na aplicação do princípio da razoabilidade na interpretação do princípio da igualdade dos usuários

    Nesse sentido, há previsão legal no art. 13 da Lei 8.987/95

  • " Os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios. Com base no mesmo princípio, deve-se dar tratamento especial a usuários em condições faticamente diferenciadas, como ocorre nos casos de transporte público adaptado para portadores de deficiência e das tarifas mais reduzidas para usuários economicamente hipossuficientes. "   

     

    Manual de direito administrativo, Alexandre Mazza.

  • Quanto aos princípios que regem os serviços públicos: 

    a) INCORRETA. É um princípio administrativo explícito no art. 37 da CF/88 que determina que o Estado deve realizar suas atividades da forma mais rápida e com o menor recurso possível.

    b) INCORRETA. A Administração deve realizar suas atividades utilizando técnicas atuais.

    c) CORRETA. O serviço público deve ser prestado a todos, portanto é razoável que se faça certas ações para igualar todos os usuários, de forma que todos consigam ter acessos aos serviços.

    d) INCORRETA. Significa que os usuários dos serviços públicos têm o direito de serem tratados com urbanidade, com educação. 

    e) INCORRETA. Em regra, a prestação dos serviços públicos é contínua,  somente podendo ser interrompido após prévio aviso é de forma motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e devido ao inadimplemento do usuário.

    Gabarito do professor: letra C
  • Alternativa C

     

    Princípios do Serviço Público:  Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.

     

    Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções;

    Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários;

    Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência;

    Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis;

    Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público.

  • Para aqueles que, como eu, ficaram procurando o princípio da modicidade, lembrar que a modicidade serve para alcançar a generaldiade. 

  • Gab. C

     

    Princípios dos serviços públicos    -    CESAR GMC

     

    Continuidade, SALVO os casos previstos em lei

    Eficiência

    Segurança

    Atualidade - Modernidade 

    Regularidade

     

    Generalidade - Os serviços devem alcançar o máximo de pessoas (Gabarito)

    Modicidade 

    Cortesia

  • Thiago Gottardi, veja a lei 8.987/95 - Serviços Públicos.

  • A FGV tem essas cachaças as vezes, no caso seria isonomia: abrange a igualdade material e formal.

  • nunca tinha ouvido falar nesses principios a partir da letra B

  • Gabarito B

    Princípios dos serviços Público:

    SAMGRE ConCurso

    § Segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos usuários;

    § Atualidade: de acordo com as técnicas mais atuais;

    § Modicidade: o prestador do serviço deve aplicar tarifas módicas;

    § Generalidade: o serviço deve ser disponibilizado para todos os usuários em potencial;

    § Regularidade: manutenção da qualidade do serviço;

    § Eficiência: o prestador de serviço deve sempre buscar os melhores resultados;

    § Continuidade: o serviço prestado sem interrupção, salvo em casos de manutenção entre outros;

    § Cortesia: o prestador dos serviços deve tratar usuário com urbanidade.

  • CRASE MoGeMC

    CONTINUIDADE (serviços contínuos, serviço de energia e água, os quais não param)

    REGULARIDADE (serviço regularmentte prestado, não adiante fornecer sinal de celular uma vez por mês)

    ATUALIDADE (serviço atual e não defasado)

    SEGURANÇA (serviço seguro)

    EFICIÊNCIA (serviço eficiente)

    MODICIDADE TARIFÁRIA (trafias acessíveis aos usuários)

    GENERALIDADE (tratamento igual a todos os usuários)

    MUTABILIDADE DO SISTEMA JURÍDICO (às vezes PJ de D. Púb. às vezes PJ de D. Privado prestam o serviço)

    CORTESIA OU URBANIDADE (educação para com os usuários)

  • Em 08/12/20 às 20:29, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/08/20 às 20:16, você respondeu a opção A.

    !

    Desistir jamais!!!!

  • Alô PCRN, se o cara não ficar esperto é só FUM@ viu

  • Os serviços públicos devem ser ofertados ao maior número de pessoas possíveis, e também significa que todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem.

  • Fui na logica e acertei kkk

  • #PMCE 2021

  • GAB C

    Generalidade ou universalidade: a prestação deve ocorrer com a maior amplitude possível, a fim de beneficiar maior número possível de pessoas. Ademais, não deverá haver variação das características técnicas em relação aos usuários, ou seja, não pode haver distinção entre os usuários que se encontram na mesma situação (regularidade).

  • Cada dia algo novo e vamos vivendo.


ID
1008985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a C está incorreta. Não estaria de acordo com o entendimento do STJ? Se alguém puder me explicar...

    "Trata-se do princípio da segurança jurídica, em seu conteúdo material, impondo limites à autotutela administrativa. Como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:  

    O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público. (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008)
     
    Portanto, do princípio da segurança jurídica vão emanar algumas regras de atuação para a Administração Pública que limitarão o poder-dever do Estado de exercício da autotutela, entre as quais se passa a analisar o dever de proteção à confiança legítima, a teoria dos atos próprios e o dever de respeito aos precedentes, sejam eles administrativos ou judiciais."

    http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1237
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89322
  • Por favor, qual é o erro da letra B? 
    • Acredito que o erro da alternativa "c" esteja no fato de que, mesmo aplicando-se a o instituto da estabilização dos efeitos, que permite a manutenção dos efeitos do ato em nome da segurança jurídica, a sua eficácia será apenas ex nunc, preservando-se os efeitos pretéritos. Não poderá, todavia, ser mantido ato nulo no ordenamento jurídico, diante do princípio da legalidade.

  •  Justificativas para manutenção de atos ilegais

        Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.

        Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está se­dimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em no­me da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora ei­vados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata­-se­ de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa­-fé e a segurança jurídica (proteção à con­fiança legítima).

        Segundo a doutrina, a referida estabilização justifica­-se pela teoria da aparência e devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza 2014

  • Letra E)

    Formas de extinção da concessão:

    1. 1) Advento do termo contratual:

            É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de                 extinção natural.

    1. 2) Encampação:

    2. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” 

    3. 3) Caducidade:                                                                                                                                                        

    4. Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    5. 4) Rescisão:                                                                                                                                                             

    6. Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

      O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).

      Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95).

      O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV- Atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.           

      1. 5) Anulação:

      Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.


    7.                     

  • Amigos, qual é o erro da Letra B?



  • O erro da letra B está na confusão feita entre motivo e motivação.... Motivo são os fundamentos de fato e de direito das decisões da Administração Pública, já  a motivação é a demonstração por escrito que todos esses fundamentos listados realmente existem no caso concreto analisado. Logo, a questão deveria fazer referência ao motivo e não, a motivação.

  • Rapaz, a meu ver, esta é a justificativa do erro na assertiva "B":

    A questão referiu-se, intencionalmente, à "motivação", de fato.
    O erro consiste na segunda parte "(...) sendo vedada a indicação por órgão diverso daquele que profira a decisão". 
    Ocorre que, em alguns casos, é possível que órgão diverso exaure a motivação de ato praticado por outro. Ocorre, por exemplo, quando autoridade hierarquicamente superior avoca a defesa de ato de seu subordinado, pelo instituto da encampação (referente a atos administrativos - não é a encampação referente à concessão)

  • " Da motivação aliunde.
    Estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” 
    Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição. 
    Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo."

    Fonte: Prof. Matheus Carvalho.

  • A) principio da continuidade garante que o serviço público não deve parar, para evitar que pare por falta de pessoal pode-se preencher as vagas com pessoal de outros órgãos.

    C) Embora o princípio da segurança jurídica não conste expressamente na CF como um dos princípios da administração pública, esta pode basear sua atuação nesse princípio orientador, que pode ser invocado para impedi-la de anular atos praticados sem a observância da lei
    ato praticado sem observância da lei = ato ilegal... ela tem obrigação te anular os atos ilegais.

    D) não pode; E) não decorre disso.
  • Eu não entendi porque a delegação se relaciona com o princípio da continuidade dos serviços públicos. Alguém pode explicar?

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  •  

    ALTERNATIVA C

    Apesar de ser possível o princípio da segurança jurídica afastar o da mera legalidade. Tal princípio é expressamente previsto na CF, daí o erro da alternativa C

  • Princípio da Segurança Jurídica.

    É encontrado implicitamente na Constituição Federal de 1998, estando coligado com a legalidade, proteção à confiança, boa-fé e moralidade no que diz respeito à sua aplicação na interpretação da norma administrativa, especificamente na manutenção de atos administrativos inválidos, na regulação dos efeitos já produzidos por ato ilegal.

    A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inseriu o princípio no artigo 2º, caput, e o objetivo da inclusão do dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Ideia essa que está expressa no parágrafo único, inciso XIII, do artigo 2º  que reza que nos procedimentos administrativos, observados serão os critérios de “ interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    Todavia, é importante frisar que é necessário prudência na aplicação do princípio, pois a Administração deve anular os atos praticados com inobservância da lei, sendo que se trata de ilegalidade e não de interpretação. 

     

     

  • Sobre o erro da "c" (smj..):

     

    De fato, o princípio da segurança jurídica é retirado implicitamente do artigo 5º, XXXVI, da CF - até aqui sem problemas. O equívoco da questão é afirmar que tal princípio impede a admp de anular atos eivados de ilegalidade. Com efeito, o ato nulo não gera direito adquirido e sua declaração de inconformidade com a lei deve sim ser reconhecida. O que se permite, no entanto, é a manutenção de seus efeitos em relação ao terceiro de boa-fé.

  • JUSTIFICATIVA LETRA C) Embora o princípio da segurança jurídica não conste expressamente na CF como um dos princípios da administração pública, esta pode basear sua atuação nesse princípio orientador, que pode ser invocado para impedi-la de anular atos praticados sem a observância da lei (LEIA-SE: atos ilegais).


    Súmula no 473 do STF (Poder de Autotutela): “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


    Se o ato foi praticado sem a observância da lei (ato ilegal), a Administração Pública pode (doutrina entende que DEVE**) anulá-lo, não podendo o particular impedir a anulação sob o argumento da segurança jurídica. Eventuais prejuízos serão resolvidos na seara judicial, consoante parte final da súmula acima. Além do mais, a Administração Pública deve respeitar eventuais direitos adquiridos, no momento de anular o ato ilegal. Todavia, ressalte-se: A ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL EM SI, NÃO PODERÁ SER IMPEDIDA PELO PREJUDICADO.


    ------------------------------------

    **O art. 53 da Lei n. 9.784/99 afirma que a Administração “deve” anular seus atos ilegais. Daí concluir­-se que anulação é um dever da Administração, e não uma simples faculdade.

  • Letra C: : Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Para tanto é preciso que o vício seja SANÁVEL, não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.

    Este é o teor da Lei 9.784/99, art. 55:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 

    Com efeito, a convalidação visa a restauração, não só do princípio da legalidade, mas da principiologia como um todo e, principalmente, a estabilidade das relações constituídas, pelo princípio da segurança jurídica. O fundamento do  dever de invalidar  seria o princípio da legalidade, que obrigaria a Administração Pública a fulminar seus atos viciados não passíveis de convalidação, mas em conta da segurança jurídica e da economicidade há limites para tal invalidação, encontrados nos arts. 54 e 55 da Lei do Processo Administrativo.

    Percebe-se que o legislador utilizou o verbo "poder", ou seja, a administração pode convalidar os atos e isso, na realidade, ocorre devido a uma colisão de princípios (em especial com princípio da legalidade), então, utiliza-se dos princípios Constitucionais para convalidar, analisando-se o caso concreto naquele momento

    Assim, da leitura do art. 55 acima, entende-se que a convalidação é uma FACULDADE da Administração Pública. Portanto, o princípio da segurança jurídica NÃO IMPEDE que a Administração Pública anule seus próprios atos, mas a FACULTA, podendo convalidá-los ou não, desde que observados os requisitos do art. 55 supracitado.

  • Suplência, delegação e substituição = instrumentos que buscam a manutenção do serviço público, pois permitem que outros agentes exerçam a função do servidor afastado da atividade pública, ainda que provisoriamente.

  • Sobre o item b) - Em atenção ao princípio da motivação, a administração pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sendo vedada a indicação por órgão diverso daquele que profira a decisão.

    A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento de decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante (DI PIETRO, 2010, p. 82).

  • Me perdoem ser sucinto, mas o erro da letra C é "que pode ser invocado para impedi-la de anular atos praticados sem a observância da lei.", vide a teoria do fato consumado e a estabilização das relações jurídicas em decorrência da presunção de legitimidade dos atos.

  • Encampação -> interesse público.


ID
1009540
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da continuidade dos serviços públicos

Alternativas
Comentários
  • Desculpem-me postar o primeiro comentário com uma dúvida, mas este gabarito está correto? Por favor, deem um toque em meu perfil. Obrigada!!
  •                     a) aplica-se aos serviços públicos próprios e aos impróprios, diante da essencialidade de sua prestação, considerando-se a natureza estrita de serviço público que detêm. -  ERRADA, pois não se aplica a serviços impróprios.
                       b) aplica-se somente aos serviços públicos concedidos ou permitidos, tendo em vista que a delegação não constitui instrumento formal de transferência da execução a terceiros. – ERRADA, o princípio da continuidade se aplica os serviços públicos, e a delegação CONSTITUI instrumento formal de transferência da execução a terceiros.
    CORRETA c) fundamenta a atribuição de prerrogativas à Administração, incluindo, dentre outras, a possibilidade de alteração contratual, encampação e uso compulsório de bens da contratada vinculados à prestação do serviço.
                     d) é sinônimo do princípio da mutabilidade do regime jurídico de prestação de serviços, tendo em vista que não existe direito adquirido a um específico regime jurídico, salvo no que se refere ao equilíbrio econômico-financeiro, que impede a redução dos valores dos contratos. – ERRADA, O princípio é da Imutabilidade.
                     e) impede a suspensão ou a interrupção do contrato de prestação de serviços, cuja execução deve prosseguir, independentemente do ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração. -  ERRADA, a suspensão ou interrupção poderá ocorrer nos casos previstos:
    ·         Por falta de pagamento pelo usuário do serviço público
    ·         Por falta de adequação técnica do usuário para receber a prestação de serviço
    ·         Para manutenção
    ·         Em razão de fortuito e força maior
  • Mto obrigada patrícia!!
  • Não consigo ver a ligação da encampação com o princípio da continuidade dos serviços públicos. Esse princípio está ligado, na verdade, à CADUCIDADE, na medida em que, nessa última, o particular – que assinou o contrato de concessão de serviço público com a Administração – descumpre alguma cláusula contratual, o que fere de morte a "continuidade" do serviço. 

    Tanto é verdade que na encampação o particular não precisa indenizar a Administração, ao contrário, a Administração é que vai indenizá-lo. Na encampação o particular está cumprindo o contato direitinho, se a Administração quer mudar alguma coisa no contrato, pode alterá-lo unilateralmente, não precisando se valer do instituto da encampação.

    Enfim, dá pra debater.
  • GUSTAVO, eu entendi seu questionamento a respeito da questão, mas tentando analisar do ponto de vista do examinador, acredito que ele menciona ENCAMPAÇÃO como prerrogativa da administração pública por quê, apesar de a adm pública ter que indenizar o concessionário a ENCAMPAÇÃO tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular sendo assim, o fará de forma unilateral. Observe também que o examinador associou encampação, com atribuição de prerrogativas à Administração e não ao princípio da continuidade.
    Acredito que tenha sido essa a ideia, mas de fato o examinador misturou bem o contexto
  • corrigindo a patricia, há sim o p. da mutabilidade; só nao é sinonimo do da continuidade:

    Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.
  • Partindo do ponto de vista de inadimplência do Poder Concedente frente a Concessionária, tendo em vista que a questão fala de "exigir eventual adimplência da Administração", a letra "e" não estaria correta com base no art. 39, parágrafo único da Lei n. 8.987/95?
  • Também fiquei com a mesma dúvida do bruno. Porém, como se trata de uma exceção, já que em regra a interrupção do serviço pode acontecer por inadimplemento, o examinador deveria especificar a situação, já que não é em qualquer situação que o serviço continuará sendo prestado, mas apenas em casos como fornecimento de luz para hospitais e escolas, por exemplo. É a única explicação que encontrei pra considerar a alternativa "e" como errada. 
  • Sobre a alternativa E:

    e) impede a suspensão ou a interrupção do contrato de prestação de serviços, cuja execução deve prosseguir, independentemente do ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração.

    Entendo que a colocação do colega Bruno Machado vai ao encontro do comentário do colega Bruno Farias, apenas complementando-o, pois, de fato, o art. 39, da Lei 8.987 estabelece que, ainda quando haja o descumprimento do contrato pelo poder concedente, os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão.
    Ainda mais, em se tratando de unidades públicas essenciais (hospitais, escolas públicas, energia dos logradouros etc.) não é possível a interrupção do serviço público, conforme a jurisprudência do STJ, assim:
    Informativo nº 0297 Período: 18 a 22 de setembro de 2006.
    Segunda Turma
    CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLENTE.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, diante do interesse da coletividade, o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) deve ser ponderado frente à possibilidade de interrupção do serviço quando, após aviso, haja a perpetuação da inadimplência do usuário. Asseverou que a jurisprudência deste Superior Tribunal proclama que, se diante da inadimplência de pessoa jurídica de direito público, deve-se preservar o fornecimento de eletricidade às unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Aduziu, também, em homenagem às ponderações feitas pelo Min. Herman Benjamin no seu voto-vista, que o entendimento, em excepcionais casos, deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005; REsp 591.692-RJ, DJ 14/3/2005; REsp 615.705-PR, DJ 13/12/2004, e AgRg na SLS 216-RN, DJ 10/4/2006. REsp 853.392-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.
     
     
    Então, acredito que o erro da questão nao está em afirmar que "o princípio da continuidade impede a suspensão ou a interrupção do contrato de prestação de serviços, cuja execução deve prosseguir", mas no que diz a última parte da assertiva: independentemente do ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração.”  Isto porque, para que o contrato de  concessão seja rescindido é necessário se recorra à  via judicial. É a dicção do art. 39, da Lei 8.987/95
     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
     
     
  • Peço licença aos colegas que entenderam deste modo, mas não consigo vislumbrar que o erro da assertiva E seja este.
    Alguns colegaram disseram que o erro estaria no fato de o serviço público poder ser suspenso (sem ofensa ao princípio da continuidade do serviço público) nos moldes do art. 6,  3o  que diz:

    Art. 6

    3Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    Entretanto, a própria questão fala em "ajuizamento de medida judicial para exigir eventual adimplência da Administração."

    Fica claro que não se trata, portanto, de inadimplemento do usuário ou motivos de ordem técnica ou de segurança, mas sim de inadimplemento da Administração.
    Como se sabe, nos contratos de concessão/permissão de serviço público é absoluta a inoponibilidade  da exceção do contrato não cumprido, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente, com fulcro no art. 39 da lei 8987, que assim dispõe:

      Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.


    Essa prerrogativa decorre diretamente do princípio da continuidade do serviço público.

    Desta forma, não entendo como a alternativa foi considerada incorreta. Será que alguém mais pensa como eu, ou poderia explicitar de forma mais clara?

  • Pessoal, mais uma vez a FCC se utilizou da Doutrina de Di Pietro.

    "O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.

    No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequência:
    (...)
    4. o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos rescursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço."

    DI PIETRO. Direito Administrativo, 25ª edição, pág. 112.
  • concordo com a Lorena.. apesar de acertar a questão, percebi que se tratava de inadimplência da administração e não do usuário, sendo utilizando portanto o art. 39 da lei 8987...

    Tb não entendi pq a alternativa está errada.

    Alguém poderia esclarecer?


  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).


  • Li todos os comentários dos colegas e continuo na dúvida com relação à letra "E".

    Aprendi que nos contratos administrativos a exceção do contrato não cumprido só pode ser alegado após 90 dias de inadimplência da administração pública, salvo hipóteses de calamidade, grave pertubação da ordem, etc. Sendo contrato administrativo para prestação de serviço público, em razão do princípio da continuidade, a mesma exceção não poderia ser alegado, de modo que a rescisão ou suspensão só seria possível com o transito em julgado de decisão alcançada mediante ação judicial.

    Seria justamente o caso descrito na Letra "E"...Independente do ajuizamento da ação judicial, a prestação do serviço deve prosseguir, em razão do princípio da continuidade.

    Enfim...peço-lhes que apontem aonde está o erro no raciocínio ou a justificativa da banca.

    Abraço a todos e força!

  • O erro da letra E ao meu ver é pelo fato de que você ajuizar uma medida judicial não quer dizer que vc ganhou essa medida...Primeiro vc tem que esperar o resultado dessa medida para poder exigir alguma coisa.Ou seja, dando os 90 dias será ajuizado uma medida judicial para pedir para que se cumpra o contrato, mas o serviço deverá continuar até que saia o resulatado dessa medida.Ou seja, dane-se o prestador de serviço que tem suas contas a pagar...Ele que espere...

  • Concordo inteiramente com a Lorena. Marquei a alternativa E e a vejo como muito mais correta que a C, que também não estaria errada. Acredito que deveria ter sido anulada.

  • Na minha opinião, tanto a C quanto a E estão corretas.

    A letra E fala: "...independentemente do ajuizamento de medida judicial..." 

    Acredito que estaria errada se tivesse: "...independentemente do trânsito em julgado de medida judicial..."

  • A alternativa E está errada porque somente nos contratos de CONCESSÃO e PERMISSÃO de serviços públicos não é cabível a sua interrupção até o trânsito em julgado. Para determinados contratos a interrupção é autorizada diante de atraso dos pagamentos superior a 90 dias, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Por exemplo, para a execução de uma obra para reforma de um imóvel público, o contrato não seria nem de concessão e nem de permissão.

    Porém, a alternativa E citou prestação de serviços de forma ampla, o que coloca todas as prestações num único patamar sem considerar que existem exceções.

    Ou seja, pela forma como foi sugerida, TODA PRESTAÇÃO de serviço não poderia ser interrompida, e esse é o erro da alternativa E.

  • Corroborando o comentário do colega  Marcelo Silveira, segue trecho da doutrina dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado:

    "Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão (art. 39, parágrafo único. Lei 8987/95).

    Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus") pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública (Lei 8.666/93, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato."

  • A letra C está incorreta! Conforme Di Pietro, o principio da continuidade:

    "Traz como conseqüências, no que concerne aos contratos administrativos: [...] o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, uso compulsório de recursos materiais e humanos do contratante, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço."

    A possibilidade de alteração contratual não é decorrência da Continuidade, mas sim da Mutabilidade, que permite que as cláusulas regulamentares do contrato sejam alteradas prescindindo da aquiescência do contratado, ou ainda da Supremacia do interesse público.

  • Acredito que seja justamente esse o erro da questão, Lorena, uma vez que ela fala que a execução dos serviços publicos deve prosseguir independentemente de medida judicial, oque não é verdade, posto que através de  medida judicial poderá haver a descontinuidade do serviço público. Seria independentemente de ajuizamento de medida judicial, como esta escrito na alternativa E, se não houvesse essa possibilidade que permite a interrupção e paralização do serviço publico, atraves de medida judicial. Quando a questão nos fala em ajuizamento de medida judicial, deve-se entender como a possibilidade eventual de resultar em decisão transitada em julgado que admita a interrupção, visto que é pressuposto para uma decisão judicial, que tenha havido ajuizamento de ação por parte da concessionaria.


  • Oque eu não consigo mesmo compreender é como a possibilidade de alteração contratual decorre do principio da continuidade e não da mutabilidade, segundo a questão.

  • Peço licença para discordar do colega Marcelo Silveira e dizer que concordo com os colegas Yslan Cassiano e Lorena,

    Posso estar equivocado, porém tenho entendido como serviços públicos prestados por particulares (delegação) apenas aqueles que se sujeitam às hipóteses de concessão (comum), permissão e parcerias público-privadas (PPP's - concessão especial).  As outras espécies de serviços públicos, quando prestados diretamente pela administração, sequer se sujeitam a um regime contratual. Portanto,acredito que não há que se falar em descumprimento ou mesmo em aplicação da teoria da exceptio, uma vez que não existe a figura do contratado, quando da prestação direta.

    Quanto ao exemplo de reforma de um imóvel público, dado pelo colega,parece-me se tratar de espécie de serviço (de engenharia) tomado para a própria administração e que tem seu regramento pela 8666/93, não se caracterizando, logicamente, como serviço público (na qualidade de serviço destinado aos administrados).

    Penso, então, que a alternativa “E” pode sim estar correta, na medida em que a assertiva faz alusão expressa à existência de contrato, e tanto a Lei 8987/95 (art. 39 e parágrafo único) quanto a 11079/04 (art. 3, parágrafos 1o e2o) fazem referência e se reportam à necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial para que se permita aos contratados a paralisação do serviço público prestado em razão de inadimplemento do concedente (Administração), e não apenas o ingresso em juízo.

    Creio que vale destacar, também, que a mesma assertiva fala em inadimplência da administração, informação esta que sugere estar ela tratando de uma parceria público-privada, aquela na qual há participação do ente público na composição da remuneração do contratado e que se rege pelas Leis 11079/04 e 8987/95, apesar de não especificar a natureza do inadimplemento. Isso vem a reforçar a ideia de serviço público prestado por particular, cuja natureza é contratual; bem como a aplicabilidade da Lei 8987/95, art. 39, parágrafo único, descartando-se, assim, as hipóteses de prestação direta pelo poder público.

    Poderia algum professor ou algum colega já avançado nos estudos fazer a gentileza de manifestar sua opinião e melhor esclarecer a questão para nós??

    Bons estudos a todos.


  • apesar de plausível, não encontrei uma fonte para dizer que o princípio fundamenta a alteração do contrato pela administração. a própria di pietro fala em encampação e utilização de bens de forma compulsória. 

    quanto à alternativa E, não consegui entender a relação entre a continuidade e a necessidade de ajuizamento da ação, pois o serviço deve continuar com ou sem ajuizamento da ação para impor o adimplemento das obrigações pela administração...

  • Sobre a alternativa A, o erro encontra-se justamente no final, quando ele diz:

     (...) considerando-se a natureza estrita de serviço público que detêm.

    A natureza estrita de serviço público é conferida apenas aos serviços públicos considerados próprios, não aos impróprios.

    Atenção: O início da frase está completamente correta, pois o princípio da continuidade dos serviços públicos é aplicado SIM aos serviços públicos próprios e impróprios.

  • O M F G...

    Típica questão tosca.

    A assertiva "E", ao que parece, está errada porque o termo "suspensão" não é o que literalmente consta do art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.987/95 - "Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".

  • Questão polêmica!(marquei os erros em negrito):

    A) aplica-se aos serviços públicos próprios e aos impróprios, diante da essencialidade de sua prestação, considerando-se a natureza estrita de serviço público que detêm. (errado) 
    Serviço Público Impróprio (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público,sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados.(ex: táxi)
    Conclusão: os serviços públicos impróprios, nesta classificação*, não detém natureza estrita de serviço público
    * Hely Lopes Meirelles adota um conceito diverso de serviço público impróprio 
    B) aplica-se somente aos serviços públicos concedidos ou permitidos, tendo em vista que a delegação não constitui instrumento formal de transferência da execução a terceiros. (errado)
    Aplica-se inclusive a serviços que são prestados diretamente pelo Estado. A delegação constitui sim instrumento formal de transferência da execução a terceiros.
    C) fundamenta a atribuição de prerrogativas à Administração, incluindo, dentre outras, a possibilidade de alteração contratual, encampação e uso compulsório de bens da contratada vinculados à prestação do serviço. (Corretíssima)
    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências :-->a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico- financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço (alteração contratual) -->o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço.Quanto a possibilidade de alteração contratual em decorrência do princípio da continuidade levantada pelos colegas, o contrato pode ser modificado para viabilizar a continuidade do serviço (teoria da imprevisão), em casos em que as condições se tornem de tal forma a inviabilizar a prestação do serviço.(continua)....
  • Serviços públicos próprios e impróprios .

    "Essa classificação foi feita originariamente por Arnaldo de Valles e

    divulgada por Rafael Bielsa ( cf. Cretella Júnior, 1980: 5 0) .

    Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que,

    atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os

    executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente

    (por meio de concessionários e permissionários) . E serviços públicos

    impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades

    coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo

    Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados,

    regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas

    e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque

    atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem

    atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem

    a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público,

    sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a

    maior ingerência do poder de polícia do Estado .

    N a realidade, essa categoria d e atividade denominada de serviço

    público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque

    a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos

    não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular,

    apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua

    relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do

    Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de

    serviços públicos autorizados.

    Hely Lopes Meirelles (2003 : 385) dá o exemplo dos serviços de táxi,

    de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de

    guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não

    constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços

    públicos autorizados" .

    Di Pietro,  Maria Sylvia Zanella 

    Direito administrativo /  Maria Sylvia  Zanella Di  Pietro. - 27. ed


  • Vejamos as afirmativas, em busca da única correta:

    a) Errado: adotando-se a posição majoritária na doutrina, conforme, por exemplo, defendida por Maria Sylvia Di Pietro, entende-se por serviços públicos próprios “aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 96). Quanto a estes últimos, os serviços públicos impróprios, a própria autora, em seguida, oferece exemplos: serviços prestados por instituições financeiras, de seguro e previdência privada (obra citada, p. 96-97). Firmada esta premissa doutrinária, embora não haja comentários diretos acerca da inaplicabilidade do princípio da continuidade aos serviços impróprios, é de se concluir que em relação a eles, de fato, não se aplica o referido princípio. A uma, pois, como visto acima, sequer de serviços públicos se trata, porquanto não são prestados pelo Estado, tampouco por seus delegatários, sujeitando-se, apenas, a uma autorização estatal, com fulcro no exercício do poder de polícia. A duas, pois, em havendo expressa necessidade de prévia licença estatal para início do desempenho da atividade pelo particular, o que pressupõe preenchimento dos requisitos legais específicos, é evidente que, uma vez deixando o particular de atender estes mesmos requisitos, a licença deverá ser cassada e, por conseguinte, o serviço deixará de ser prestado, sem que se possa invocar o princípio da continuidade como fundamento para legitimar a persistência do direito à prestação do serviço. Ademais, adotando-se os exemplos citados pela referida doutrinadora, resta claro que algumas das atividades ali inseridas nem se revestem de caráter essencial, a ponto de justificarem a aplicação do princípio da continuidade, como é o caso da previdência privada. Por fim, também não é verdade que o conceito de “serviços públicos", para fins de incidência do princípio da continuidade, seja de índole restrita. Pelo contrário, aí estão abarcadas atividades que se enquadram na definição ampla de serviços públicos, equivalendo a atividade administrativa em sentido material.


    b) Errado: há dois claros equívocos na afirmativa. O primeiro é que o princípio da continuidade não se destina apenas aos serviços concedidos ou permitidos, mas abrange, na verdade, é claro, também os serviços prestados diretamente pelo próprio Estado. Exemplo: serviços de vigilância ostensiva das ruas realizado pela Polícia Militar, a rigor até memso indelegável. É óbvio que a ele se aplica, com muito mais razão, o princípio da continuidade, sendo mesmo inadmissível que o policiamento das vias públicas seja interrompido por qualquer motivo, em vista de seu caráter absolutamente essencial. O segundo equívoco deriva de contradição evidente na assertiva. No início, refere-se aos serviços concedidos ou permitidos. E depois, contraditoriamente, afirma que a delegação não é instrumento adequado à transferência da execução a terceiros, quando, na realidade, a delegação constitui precisamente mecanismo jurídico de transferência da execução (e não da titularidade!) do serviço a terceiros, desde que precedida de licitação (art. 175, CF/88).


    c) Certo: de fato, a alteração contratual, a encampação e o uso compulsório de bens da contratada vinculados à prestação do serviço são exemplos valiosos de aplicabilidade do princípio da continuidade dos serviços públicos, no que tange aos contratos administrativos. A própria Prof. Di Pietro menciona estes mesmos exemplos em seu livro (obra citada, p. 95).


    d) Errado: os princípios em tela não são sinônimos, evidentemente. O princípio da mutabilidade, na essência, permite que se promovam alterações no regime de execução do serviço, em ordem a adaptá-lo ao interesse público, conceito este (interesse público) que igualmente se modifica, evolui ao longo do tempo.


    e) Errado: a afirmativa aborda o tema da exceção do contrato não cumprido, que, em linhas gerais, permite a uma das partes da relação contratual interromper suas obrigações, caso a outra parte torne-se inadimplente. Embora a denominada exceptio non adimpleti contractus sofra severas restrições em se tratando de contratos administrativos, em razão do regime de direito público que se lhes aplica, não se trata de regra absoluta. Com efeito, de acordo com a Lei 8.666/93, art. 78, XV, após um atraso superior a noventa dias nos pagamentos devidos pela Administração, poderá o particular contratado pleitear a rescisão contratual, ou ainda poderá suspender o cumprimento de suas obrigações, desde que não se trate de casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Como se vê, não está correto afirmar que o particular deva continuar prestando o serviço, ad eternum, se houver inadimplemento contratual imputável ao Poder Público.

    Resposta: C 
  • A única questão de serviços públicos pra analista que pode ser tida como difícil, acertei, mas não conseguia achar erro na E, foi só pq achei a C "mais correta" rs, a B é errada "demais", a A precisa saber que um serviço impróprio não é estritamente SP, algo mais detalhada do q costuma ser cobrado pra analista; a D é meio mistureba, uma afirmação meio esdrúxula  de cara, enfim, o problema é a memória rs

  • a. Errada - A natureza estrita do serviço público é exclusividade dos serviços públicos próprios
    b. Errada - A continuidade se aplica a todos os serviços públicos
    c. Certa - Obs - Di Pietro enumera a alteração unilateral como decorrente, também, da Continuidade. Outros autores falam que decorre da mutabilidade.
    d. Errada - Continuidade e mutabilidade são coisas distintas, ambas princípios dos serviços públicos
    e. Errada - É importante distinguir o inadimplemento do usuário do inadimplemento do contrato pela Adm Pub. O inadimplemento pela Adm Pub só gera a possibilidade de paralisação mediante sentença transitada em julgado. O inadimplemento do usuário gera a paralisação, com atenção às decisões acerca de energia elétrica do STJ.

  • Complementando...

     

    Conforma MAZZA:

     

    Continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos.
     

    Porém, é importantíssimo lembrar que o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do referido princípio nos seguintes termos: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
     

    Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso;

  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • Fcc deve ter um acordo, pacto com capeta (Di pietro) para vender mais livros dela! só pode

     


ID
1009552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública tem como finalidade

Alternativas
Comentários
  • Finalidade da Administração Pública

    No que se refere a sua finalidade, a Administração Pública tem como fim a realização do bem comum, ou seja, atender ao interesse da coletividade, desde a proteção das fronteiras, segurança da paz, até as mínimas necessidades comuns das pessoas.

    Hely Lopes Meirelles - Os fins da Administração pública se resumem num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se ele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”.

    Letra: A

  • Letra A correta, conforme a Carta de Serviços ao Cidadão elaborado pelo Programa Nacional da Gestão Pública e da Desburocratização- GESPÚBLICA:


       Desde a década de 90, vem-se desenvolvendo na Administração pública brasileira ações que visam a estimular as organizações públicas para uma administração voltada para o cidadão e não somente preocupada com os seus processos internos.
        Na gestão do atendimento, o setor público necessita, ainda, superar alguns desafios. São eles:
    •     Elevar o padrão dos serviços prestados aos cidadãos - aumentar a capacidade das organizações públicas para fornecerem os serviços desejados pelos cidadãos.
    •     Estimular a participação dos cidadãos no processo de melhoria do atendimento prestado pelas organizações por meio da indução ao controle social - tornar os cidadãos mais exigentes em relação aos serviços públicos a que têm direito.

     http://www.governoeletronico.gov.br/anexos/apresentacao-carta-de-servicos-ao-cidadao.
  • Segue outra relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que apresenta um dos objetivos principais da administração pública: A promoção da pessoa humana e do seu desenvolvimento integral em liberdade.

     

    Fonte: Qconcursos.

     

    Resposta: Letra A. 


ID
1018513
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


  • Olá pessoal;

    "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".

    Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.)


  • Tá certo que "essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta", como nos serviços considerados essenciais.

    Mas acredito que todos os serviços públicos, seja essencial ou não, pelo princípio da continuidade, devem ser prestados de forma contínua, ininterrupta.

    Esse não é o sentido do princípio?

    Portanto, assertiva "A" mal formulada ao afirmar que "apenas" os essenciais devem ser ininterruptos.

  • Alternativa A

    Prezados,

    Com todo respeito, particularmente, discordo do gabarito.

    Na minha humilde opinião, os serviços essenciais podem ser interrompidos, quando por exemplo haja o inadimplemento, desde que previamente notificado da inadimplência.

    A menos errada seria a letra “D”.

    Saliento que o art. 13 ao trazer diferença de tarifas não trouxe situações envolvendo a pessoa.

    A Letra a estaria correta se contivesse o adverbio, “...EM REGRA ininterruptos”

    Gentileza, quem puder outros trazer argumentos do contrário agradeço antecipadamente.

    Bons estudos!

    Forte Abraço

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, sendo que devemos apontar a única correta:

    a) Foi considerada correta pela Banca, todavia, o conteúdo desta assertiva não reflete, com a devida vênia, a melhor maneira de se caracterizar o princípio da continuidade dos serviços públicos. Conforme lição amplamente defendida por nossa doutrina, esse princípio significa, simplesmente, que "os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 335). Note-se que o doutrinador fala, pura e simplesmente, em "serviços públicos", e não em serviços públicos essenciais. Daí se extrai que, segundo esse princípio, na verdade, todos os serviços públicos devem ser ininterruptos, e não apenas os tidos como essenciais, conforme referido neste item. Eis aí, portanto, o porquê desta assertiva, a meu sentir, conter uma leve impropriedade técnica, a qual, salvo melhor juízo, compromete seu acerto.    
    b) Errado: serviço público, por definição, constitui uma atividade desenvolvida em prol do público, ou seja, da coletividade, dos cidadãos. Assim sendo, por óbvio, está errado afirmar que o objetivo consista em satisfazer os interesses da Administração, como aqui se fez.  

    c) Errado: na verdade, o princípio da flexibilidade dos meios aos fins, também conhecido como princípio da mutabilidade do regime jurídico, segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro "autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 112)  

    d)  Errado: ao contrário do afirmado, o art. 13, Lei 8.987/95, estabelece que "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários", de modo que há, sim, autorização para atendimento diferenciado, desde que observadas tais condições legais.  

    Resposta oficial: A  

    Minha opinião: questão sujeita a anulação.

ID
1037404
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item a) errado - o RDC pode ser utilizado apenas nos casos previstos no art. 1º da lei 12462, de 2011, com alterações.

    Item b) errado - a elaboração do orçamento nao é facultativa. O orçamento previamente estimado será tornado público apenas imediatamente após o encerramento da licitação, em regra.

    Item c) errado - PPP não é privatização do serviço público, mas apenas uma forma de concessão que objetiva atrair o setor privado para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto.

    Item d) correta - no caso de concessão e permissão de serviço público, o regime será de direito privado. Excepcionalmente, o serviço público pode ser prestado por autorização, também sob o regime de direito privado.

    Item e) errado- a modicidade das tarifas pode ser controlada pelo Poder Judiciário, pois trata-se de um princípio constitucional.

  • Não entendo a razão da colega ter julgada a "e" errada, a alternativa diz exatamente o que vc afirma... De que o usuário tem direito a modicidade das tarifas e que tal pode ser objeto de controle judicial, embora não exista um parâmetro absoluto.

  • Concordo com o Fernando Santos, acho até que por haver duas alternativas corretas a banca anulou a questão...

  • d) INCORRETA. Em face da lei geral de telecomunicações, que contempla o instituto da autorização de serviços dessa natureza, é forçoso reconhecer que serviços públicos podem ser prestados sob regime de direito privado;

    ***Serviços públicos são prestados sempre sobre regência preponderante de normas de direito público, independe de serem prestados diretamente pelo Estado ou por particulares em colaboração com o Poder Público (concessionários, permissionários ou autorizatários). 

     

    A alternativa estaria correta se assim redigida: 

     

    "Em face da lei geral de telecomunicações, que contempla o instituto da autorização de serviços dessa natureza, é forçoso reconhecer que serviços públicos podem ser prestados por pessoas jurídicas de direito privado".

     

    - A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público denota a submissão a regime de direito público dos particulares que colaboram com o Estado:

     

    CF. Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    - Ademais, a titularidade do serviço público permanece com o Poder Público no caso da delegação (descentralização por colaboração ou negocial) de sua prestação a pessoas jurídicas de direito privado:

    Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência.

    Há concessão também para execução de obra pública ou uso de bem público. Em qualquer caso, o particular vai explorar a atividade ou bem por sua conta e risco, nas condições e pelo prazo previstos na legislação e no contrato.

    O contrasto é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público.

    Assim, os contratantes têm liberdade relativa ao estipular as cláusulas, podendo negociar prazo, remuneração etc., mas ficando adstritos também às regras legais de finalidade, forma, mutabilidade, procedimentos etc.

    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827785/servicos-publicos

  • e) CORRETA. Os usuários de serviços públicos têm direito à modicidade das tarifas que, assim, constitui limitação ensejadora de controle judicial, mesmo à falta de parâmetros de objetividade absoluta para sua aferição.

    ***

     

    STF: A fixação das tarifas é o verdadeiro molde do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

    Exatamente por isso, é necessária a sua revisão periódica para compatibilizá-la com os custos do serviço, as necessidade de expansão, a aquisição de equipamentos e o próprio lucro do concessionário.

    O que é vedada é a elevação indevida e abusiva das tarifas: se tal ocorrer, os usuários-consumidores têm direito à correção do aumento. Tratando-se de direito difuso, vez que indeterminados os usuários, tem o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva ação civil pública.

    (Carvalhinho, pg. 410; citando STF, RE 228.177-MG, Rel Min. Gilmar Mendes, em 17.11.2009).

     

    Lei 8.987/95

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


ID
1047544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à prestação de serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.  CORRETA.
    “o princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Estado tem o dever inescusável de promover a prestação do serviço público, assegurando ao cidadão o direito subjetivo de exigir do Poder Público o cumprimento de tal obrigação.”

     
    Disponível em:  http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-6-JUNHO-2006-WLADIMIR%20DA%20ROCHA.pdf
  • A obrigatoriedade decorre do Art. 175 da Constituição Federal:" imcumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
  • Para Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos orientam-se pelos seguintes princípios:

    a. Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.

    b. Impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.

    c. Universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.

    d. Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à disposição do usuário.

    e. Obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

    f. Supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.

    g. Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento.

    h. Motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.

    i. Adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.

    j. Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.


  • E) O Estado pode delegar a prestação de serviços públicos a particulares, por meio de concessão ou permissão, porém eventuais prejuízos causados aos usuários pela prestação desses serviços são de responsabilidade direta e objetiva do Estado.

    Lei 8.987/95, art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Por um momento a alternativa A pareceu ser a mais correta. Vejamos onde está o erro:

    "a) Considere que uma empresa concessionária do serviço de iluminação pública de determinado ente federativo, alegando inadimplência, tenha suspendido a prestação do serviço. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência, o inadimplemento do ente federativo autoriza a suspensão do serviço essencial de iluminação pública, afastando legitimamente a aplicação do princípio da continuidade."  


    Consoante o disposto no art. 6º, §3º, L8987/95, o serviço público somente pode ser interrompido nas hipóteses legais, no caso, desde que haja inadimplência do usuário e este seja notificado do eventual "corte". 


    Em caso de inadimplemento do poder concedente, a concessionária nao poderá simplesmente deixar de prestar o serviço delegado. Neste caso deverá ingressar com ação judicial e, segundo a lei, obter provimento final (trânsito em julgado), nos termos do art. 39, p.ú, L. 8987/95. 

  • A alternativa A está errada pois trata de ILUMINAÇÃO PÚBLICA. A legitimidade do corte do fornecimento do serviço EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO, em que a Lei de Concessões admite expressamente é no caso de ENERGIA RESIDENCIAL (serviço uti singuli).

  • A interrupção de serviço público essencial não é possível segundo a jurisprudência. Nessa hipótese se insere a iluminação pública, indispensável a segurança pública:

    ... a iluminação pública é serviço essencial ao bem-estar e
    segurança da população, que não pode ser punida com o corte, pois é
    ela que, ao fim e ao cabo, sofrerá o ônus. É o cidadão, que paga
    seus tributos regularmente, que será penalizado. Não se pode
    olvidar, ainda, que se trata de uma concessão do serviço que
    deveria, sim, ser prestado pelo Estado. Por razões que ora não
    importam, o Estado concede a um particular a prestação deste
    serviço. E o fornecedor, no caso, dispõe dos mecanismos legais para
    se ressarcir, que é a ação de cobrança, não podendo lançar mão de
    meios nitidamente coercitivos para tanto.(...)". Segundo o Tribunal
    de origem, "há na espécie, nitidamente, afronta ao interesse
    público, com infringência, inclusive, de direitos fundamentais
    garantidos constitucionalmente. Efetivamente, o corte da energia
    elétrica ocasionaria todos tipo de transtornos, destacando-se entre
    eles a insegurança pública, tendo em vista que uma cidade às escuras
    propiciaria um campo fértil aos acidentes de automóveis, roubos e
    furtos, gerando um verdadeiro caos urbano. Destarte, correta a
    afirmação de que a energia elétrica é um bem essencial à vida na
    sociedade urbana moderna, não podendo ser o seu fornecimento
    suspenso unilateralmente, sem o embasamento, no mínimo, de uma
    decisão transitada em julgado".


  • A)errdao, vige o princípio da continuidade dos serviços públicos; a concessionária deve continuar a prestação do serviço mesmo com inadimplemento do Poder Concedente, podendo a concessionária acionar o judiciário; se nos contratos comuns de compra e venda, obras e serviços da lei 8666/93, somente depois de 90 dias pode o contratado suspender a execução do contrato, por inadimplência do Poder Público, o que se dirá das concessões do serviço publico.

    B)correta

    C)errada, art.13 lei 8987/95, pode se cobrar tarifas diferenciadas em função das características diferenciadas e pelo atendimento dos segmentos distintos do serviço público

    D)errada, art 7 lei 8987, direito do usuário receber informações de caráter individual ou coletivo, tanto do poder concedente como da concessionária.

    E)errada, responsabilidade é sim objetiva do Estado, mas não é direta; pois cabe a concessionária responder por todos os prejuízos causados por ela ao Poder concedente e aos usuários. 

  • E) No que toca à responsabilidade do poder concedente, em razão dos atos praticados por agentes das concessionárias, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do poder público.

  • Eis os comentários de cada alternativa:  

    a) Errado: na verdade, a jurisprudência do STJ até se posiciona na linha da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, se houver inadimplemento do Poder Público, mas não de maneira ampla e irrestrita, e sim preservando-se o fornecimento aos serviços essenciais, como hospitais, escolas, creches, prontos-socorros, etc. (REsp. 848.784-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 28.06.2006; EREsp. 845.982, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 03.08.2009). De tal maneira, a afirmativa, do jeito que está colocada, vale dizer, em tom genérico, parece desconsiderar tal importante ressalva firmada pela jurisprudência do mencionado tribunal superior.  

    b) Certo: é o que Celso Antônio Bandeira de Mello, ao elencar os princípios atinentes aos serviços públicos, denomina como princípio do dever inescusável do Estado de promover-lhes a prestação (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 694).  

    c) Errado: a Lei 8.987/95 admite, sim, a fixação de tarifas diferenciadas, nos seguintes termos: "Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."  

    d) Errado: a assertiva contraria, frontalmente, o teor do art. 7º, II, Lei 8.987/95.  

    e) Errado: a responsabilidade por eventuais danos causados pelos concessionários e permissionários é atribuída aos próprios delegatários do serviço. Isto por força expressa da Constituição (art. 37, §6º), que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bem assim pela própria Lei 8.987/95, que, ao definir concessão e permissão de serviços públicos (art. 2º, II e IV), tratou de esclarecer que tal prestação se dá por conta e risco das delegatárias. Novamente lançando mão da doutrina do Prof. Celso Antônio, vale a pena conferir: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Obra citada, p. 772)    

    Resposta: B
  • Questão nível 8

     

  • ....

    b) A prestação de serviço público é orientada pelo princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Estado tem o dever jurídico, e não uma mera faculdade discricionária, de promover a prestação do serviço público.


     

    LETRA B – CORRETA – Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1307):

     

     

    “2) obrigatoriedade: o Estado tem o dever jurídico de promover a prestação do serviço público, não sendo essa prestação uma simples faculdade discricionária;”

     

     

     

     

    d) O princípio da transparência, aplicável ao serviço público, não assegura ao usuário o direito de receber do poder concedente e da concessionária informações de caráter coletivo, mas apenas de interesse individual. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1309):

     

     

    “7) transparência: o usuário tem direito de receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos (art. 7º, III, da Lei n. 8.987/95);” (Grifamos)

     

     

    c) Dado o princípio da igualdade, os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, vedando-se, em qualquer caso, o estabelecimento de tarifas diferenciadas.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1310):

     

     

    9) igualdade: os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios ou discriminações. Com base no mesmo princípio, deve-se dar tratamento especial a usuários em condições faticamente diferenciadas, como ocorre nos casos de transporte público adaptado para portadores de deficiência e das tarifas mais reduzidas para usuários economicamente hipossuficientes;” (Grifamos)

  • ...

    LETRA A  – ERRADO - Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 242) :

     

     

     

    “Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, piscina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas).44 O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população, mas – repita-se – deveria providenciar-se a responsabilidade dos administradores inadimplentes, maus gestores dos recursos públicos.” (Grifamos)

     

     

     

     

    Informativo nº 0207
    Período: 3 a 7 de maio de 2004.

     

    SEGUNDA TURMA

    MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.

     

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso e denegou a ordem entendendo que a companhia concessionária pode cortar o fornecimento de energia elétrica caso o Município torne-se inadimplente. No caso, o Município impetrou mandado de segurança objetivando a restauração do fornecimento de energia elétrica para os próprios municipais, quais sejam, o Ginásio de Esportes, piscina municipal e respectivo vestiário, Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal, Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas e Depósito. No entanto serviços essenciais do Município, tais como escolas, hospitais, usinas, repartições públicas, não podem sofrer o corte de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004. REsp 460.271-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/5/2004.


ID
1101490
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da lei geral que regulamenta as concessões e permissões serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas é considerado:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Lei 8987. Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Que questão horrorosa, passível de anulação com certeza. 

  • Redação da questão, definitivamente, sofrível. 

  • Feia d mais.

  • Questão ridiculamente fácil, falarem em anulação é piada. o site digitaliza as questões e as vezes ocorre a supressão do 'I', nada que inviabilize a resolução.

  • Quê?

  • GABARITO: D

    Art. 6º. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS.

  • A falta da vírgula entristece.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.

    Dispõe o artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, na sua prestação e modicidade das tarifas é considerado adequado, nos termos do § 1º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995.

    Gabarito: letra "d".


ID
1106389
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da continuidade do serviço público serve de fundamento para a

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    ...

    Fico imaginando como seria a utilização compulsória de recursos humanos/pessoal de uma empresa. Num belo dia, chega a Administração Pública e diz: agora você é obrigado a trabalhar para mim.

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    Há previsão, na CF, de greve no serviço público, faltando apenas a sua regulamentação.

    CF, 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    A Lei de Licitações prevê, inclusive, causas de rescisão do contrato.

    Lei 8666, art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    Durante a guerra, a licitação é dispensável.

    Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Chegou na idade da compulsória, não tem mais jeito.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    Lei 8666, art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • Princípio da Continuidade

    Traduz-se na ideia de prestação ininterrupta da atividade administrativa. Trata-se,

    portanto, de exigência no sentido de que a atividade do Estado seja contínua, não podendo

    parar a prestação dos serviços, não comportando falhas ou interrupções já que muitas necessidades

    da sociedade são inadiáveis, como é o exemplo dos serviços de fornecimento de água

    e energia elétrica à população em geral. Tal princípio está expresso no art. 6°, § 1°, da Lei

    8987/95, como necessário para que o serviço público seja considerado adequado, em sua

    execução e implícito no texto constitucional. Vale ressaltar que o princípio da Continuidade

    está intimamente ligado ao princípio da Eficiência, haja vista tratar-se de garantia de busca

    por resultados positivos.

    Celso Antônio Bandeira de Mello trata a norma como um subprincípio, decorrente do

    princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública. Com efeito, o autor,

    dispõe, acerca do tema, como se segue: "Outrossim, em face do princípio da obrigatoriedade

    do desempenho da atividade pública, típico do regime administrativo, como vimos vendo, a

    Administração sujeita-se ao dever de continuidade no desempenho de sua ação. O princípio da

    continuidade do serviço público é um subprincípio, ou,  se quiser, princípio derivado, que decorre

    da obrigatoriedade de desempenho da atividade administrativa".

    Professor Matheus Carvalho,CERS

  • alguem poderia me explicar a letra c) ? Creio que a afirmativa da questão está certa, mas o que a não a torna como gabarito seria a não assciação da inexigibilidade da licitação com o principio da continuidade?

  • Ygor Silva

    A letra C está errada porque nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem é caso de DISPENSA e não de INEXIGIBILIDADE.

  • Um dos pontos que mais caem em licitação é quanto a DISPENSA e INEXIGIBILIDADE. No caso da alternativa "c" trata-se de dispensa, motivo pelo qual está errada a assertiva.

  • LETRA E

     

    Segundo DI PIETRO , as consequências do princípio da Continuidade no que concerne aos contratos são:

     

    → Imposição de prazos rigorosos ao contratante

    Aplicação da teoria da imprevisão , para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço

    → Inaplicabilidade da exeptio non adimpleti contractus contra a administração

    → Reconhecimento de privilégios para a administração , como o de Encampação , o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada , quando necessário para dar continuidade à execução.

     

    Quanto ao exercício da função pública , constituem aplicação do princípio da continuidade

     

    → As normas que exigem permanência do servidor em serviço , quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei

    → Os institutos da substituição , suplência e delegação.

    → Restrições ao direito de greve dos servidores

  • Serviços Públicos – Princípios

     

    Regularidade: qualidade aceitável.

    Contiunidade: inadiplência (aviso prévio) / manutenção programada / manutenção emergencial.

    Eficiência: pestação de ser eficiente.

    Segurança: serviço público ofereça segurança ao próximo.

    Atualidade: (ou atualização) concessonária do servidor público fazendo a melhoria do serviço público. Sempre atualizando para melhor.

    Cortesia: tratado de forma cortês, urbana.

    Modicidade das tarefas: valor ser cobrado. Ser Razoável. Grande quantidade de usuário.

    Generalidade: prestação tem que ser para todos. Independente da classe econômica.

    Isonomia: diminuir a desigualdade.

    fonte: Prof. Dalvo Azevedo

  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • A FCC ama o princípio da continuidade. 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    b) ERRADO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    c) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    d) ERRADO: A aposentadoria deve ocorrer imediatamente.

    e) CERTO: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;


ID
1107049
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da continuidade do serviço público serve de fundamento para a

Alternativas
Comentários
  • Carvalho Filho (2005), sendo esta como uma modalidade de intervenção na propriedade pelo qual o Estado se utiliza transitoriamente de bens imóveis de patrimônio privado, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Nesse mesmo sentido, preceitua Hely Lopes Meirelles (2001, p. 592)“Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse social (...)”. (grifo do autor).


    • Gabarito A
    • Utilização compulsória de equipamentos, recursos humanos e materiais da empresa contratada empregados na execução do contrato, quando este tiver sido rescindido unilateralmente.
    Só completando pra quem não tem total acesso ao site. 

  • Lei 8666/93

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Letra A: CERTO, conforme comentário da colega Belânia.

    Letra B: ERRADO. Não é a qualquer servidor público que o direito de greve é proibido. O art. 37, VII, CF prevê o direito de greve aos servidores publico civis, contudo, tal direito é vedado aos militares conforme dispõe o art. 142, parágrafo terceiro da CF.

    Letra C: ERRADO. "De acordo com a Lei 8.666/93, art.78, XV, o particular tem direito de invocar a exceção do contrato não cumprido, desde que a administração seja inadimplente por mais de 90 dias" ( Livro do professor Matheus Carvalho)

    Letra D: ERRADO. Art. 24, III, L. 8.666/93 -- greve ou grave perturbação da ordem são hipóteses de licitaçãodispensável.

    Letra E: ERRADO. Uma vez queo servidor complete setenta anos de idade sua aposentadoria é obrigatória, seu vinculo com o poder público é compulsoriamente rompido, não podendomais retornar.


  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA


ID
1113484
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • motivação per relationem ou motivação aliunde : A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido. A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.


  • Teoria dos Motivos determinantes está relacionado à motivação dos atos discricionários. Uma vez motivado o ato, esta motivação deve ser verdadeira, pois vincula o administrador ao motivo declarado, sob pena de invalidade do ato.

  • Quanto à alternativa "b", segue precedente do STJ entendendo pela legalidade da "motivação aliunde":

    RMS 27520 / GO
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2008/0171892-6
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 21/03/2012
    Ementa
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CARGO EMCOMISSÃO. EXONERAÇÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.ASSESSOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DAADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE.1. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, em havendo motivopara a edição do ato exoneratório, fica o Administrador vinculado aomotivo, cuja existência e validade podem ser submetidas à apreciaçãodo Poder Judiciário.2. Não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio definalidade o ato que exonera Assessor Jurídico do Ministério PúblicoEstadual do cargo em comissão com base em motivação aliunde deacórdão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogadosdo Brasil na Consulta nº 12/2005, que decide ser incompatível oexercício da advocacia por servidor do Ministério Público.3. O rol contido na Lei nº 8.906/94, ainda que taxativo, é dirigidoaos advogados, inexistindo óbice a que outras normas, destinadas aosservidores públicos, estabeleçam restrições ou vedações ao exercícioda função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquioaos princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo37, caput, da Constituição Federal, notadamente os da moralidade eda eficiência.4. Recurso improvido.

     

  • Acertei a questão, porém fiquei com dúvida na letra D, alguém pode me ajudar? qual o erro da afirmativa?


  • O ERRO DA QUESTÃO  QUESTÃO ''D'' É O PRAZO. NÃO É 120, E SIM, 90 DIAS 

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 

  • O princípio da "continuidade das atividades administrativas" NÃO está EXPRESSAMENTE previsto no art. 37 da CR.

  • Apesar de não mencionar na questão acho válido o esclarecimento: a reclamação constitucional só tem cabimento em face da desobediência de Súmula Vinculante. o art. 103-A trata da súmula vinculante, e o parágrafo terceiro da reclamação constitucional. Errei essa questão por esse detalhe, tendo em vista que a literalidade do artigo utiliza apenas a expressão "súmula". Bons Estudos.

  • GABARITO LETRA C.

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

     

    CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

     

    O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.

    O art. 78, XV da Lei 8.666/93 traz um elenco de motivos para uma suposta rescisão do contrato pelo particular, dentre eles abordaremos o inciso XV. In verbis:

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação."

    (...)

  • Só esqueceram de dizer que a SÚMULA a que se refere a afirmativa é a VINCULANTE (íntegra do § 3° do art. 103-A, CF), NÃO SE APLICANDO às demais Súmulas.

    Portanto, a questão deveria ter sido anulada.


ID
1146124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à improbidade administrativa e à proteção e defesa do usuário de serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra B?

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Prefeito com mandato, até 5 anos após poderá ser proposta a ação!!!!


  • O erro da alternativa "b" é que ela trata de ações de ressarcimento ao erário, que são imprescritíveis.

  • Quase caí nessa pegadinha também caro Ricardo, mas como explicado sucintamente pelo Mozart as ações de ressarcimento são de caráter Civil, sendo assim imprescritíveis, já as ações penais e administrativas que prescrevem no prazo de cinco anos após o término do mandato.

    O lance é ler e reler com calma que dá pra ver o erro. ;)

  • d - errada - Além dos entes públicos como Ministério Público, a União, o Estado ou o Município, temos a associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência (art. 3º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989) poderão ajuizar ação civil pública.

    b - errada - Tratando-se de prefeito, as ações de ressarcimento em virtude da prática de atos de improbidade administrativa prescrevem até cinco anos após o término do exercício do mandato.  imagina se fosse após o termino do mandato, não duvidaria se isso acontecesse no Brasil. rs. Descontração.


    .


  • Ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, não se confunde com poder de policia


    Das Penas

      Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

      I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

      II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

      III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

      Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.



  • a - errada - administração pública pode tudo em face da supremacia do interesse público.


  • Correta letra E

    Art. 37, pg. 3º, II da CF:

    A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    (...)

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5, X e XXXIII. 

  • Letra C: as ações previstas na LIA são de competência do judiciário, não podendo ser realizada pela Administração pública. (STF,RTJ,195/73)

  • Sobre a alternativa "b":

    STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)- que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal , já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento , o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    (...)

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116590/acao-de-ressarcimento-ao-erario-por-improbidade-administrativa-e-imprescritivel

  • O embasamento para a compreensão da letra D encontra-se na Lei 8429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Letra "D": O MP, a pessoa jurídica de direito público interessada e as associações são os únicos legitimados a ingressar com a ação principal no Poder Judiciário para a responsabilização por ato de improbidade administrativa. ERRADA

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Qual o erro da letra a?

  • A letra A não tem erro algum! A concessionária realmente não pode (diferentemente dos contratos da Lei 8666) interromper a prestação do serviço público! Nos casos de interesse da coletividade e inadimplemento do usuário, cabe ao poder concedente ordenar a interrupção, e não à concessionária!

  • Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF:

    Art. 6º, §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Portanto, o concessionário de serviço público pode suspender a prestação do serviço público por indadimplemento do usuário, como no caso do não pagamento da conta de água.

  • Erro da letra a)

    Nos casos de inadimplemento do usuário, deve-se observar o interesse público em face de um particular que deixou de cumprir com suas obrigações, é importante lembrar que devera haver prévia comunicação da interrupção do serviço público indispensável.

  • O erro da Letra B: 

    A ação de ressarcimento não prescreve nunca. O que prescreve é a ação punitiva do Estado para com o agente que cometeu atos de improbidade. Essa prescrição está prevista para aqueles que ocupam mandato, cargo em comissão ou função de confiança (5 anos após o termino do exercício). Lembrando que não se aplica para quem ocupa cargo efetivo!

  • A letra B (errada) é a que hoje está em todos os concursos da Cespe.

    Destaque:

    O prazoprescricional para propor a ação de improbidade administrativa contraato ímprobo praticado por PrefeitoMunicipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término do segundo mandato. (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

    O STJentende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa etambém pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra osprefeitos será julgada em 1ª instância

    (PromotorMP/MT 2014 banca própria) Prescreveem cinco anos, com termo aquo no primeiro dia após acessação do vínculo, se o ato ímprobo for imputado a agente público noexercício de mandato, de cargo em comissãoou de função de confiança. (CERTO)

    Até a próxima!

  • "A" -

    Poderá haver o corte do serviço mesmo os de caráter essencial. Para isso necessário estar entre dois motivos, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário. Pois se não fosse assim ficaria afastado o princípio da isonomia e da continuidade do serviço público.

    CUIDADO que apesar dessa posição há outra em sentido minoritário de que não poderia haver o corte, pois acarretaria uma situação vexatória para o consumidor, isto posto que trata-se de serviço essencial, posição baseada no CDC, que é protecionista..

  • CERTA: LETRA E: ART. 37 PARÁGRAFO 3º, II CF --> A LEI DISCIPLINARÁ AS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA, RGULANDO SOBRE:

    II - O ACESSO DOS USUÁRIOS A REGISTROS ADMINISTRATIVOS E A INFORMAÇÕES SOBRE ATOS DE GOVERNO, RESSALVADAS ÀS INFORMAÇÕES QUE VIOLEM O DIREITO A PRIVACIDADE, IMAGEM, ALÉM DAS REFERENTES À SEGURANÇA DO ESTADO.

    OBS: QUANTO AO DIREITO À PRIVACIDADE, JÁ FOI DECIDIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA DIVULGAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES EM SITES DO GOVERNO, NESSE CASO O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONTRIBUINTE SE SOBRESSAI.

  • Sobre a imprescritibilidade das ações decorrentes de ilícito administrativo que causem dano ao erário

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813)

    Logo, só são imprescritíveis as ações que causem dano ao erário que decorram de atos de improbidade.

  • Ação de improbidade administrativa para aqueles que exercem mandato, cargo em comissão e função de confiança a prescrição ocorre em 5 anos a contar do término do mandato.

    Para aqueles que ocupam cargos efetivos ou empregados será aplicada a prescrição prevista para as demissões ..

  • gab. E

     

     

    "§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

     

    [...]

     

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

  • Vejamos as opções, à procura  da única correta:  

    a) Errado:  

    A presente afirmativa contraria, frontalmente, o teor do art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95, que assim preceitua:  

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.  

    (...)  

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  

    (...)  

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."  

    Como se vê, o princípio da continuidade dos serviços públicos não pode ser visto como um postulado absoluto, admitindo, isto sim, hipóteses em que deve ser afastado, sendo que uma delas consiste precisamente no inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.  

    b) Errado:  

    De acordo com a jurisprudência do STF (RE 669.069/MG, rel. Ministro Teori Zavascki, 3.2.2016 - Informativo 813), prevalece a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, ao menos quando os danos forem causados por conduta que apresentar o que se denominou como um "grau de reprovabilidade mais pronunciado", no que se inserem os atos de improbidade administrativa e os crimes praticados contra a Fazenda Pública.  

    Assim sendo, tratando-se de ato ímprobo, vigora a imprescritibilidade da respectiva ação de ressarcimento ao erário, com apoio na norma do art. 37, §5º, CF/88.  

    Não há que se falar, portanto, em prazo de cinco anos, conforme aduzido nesta opção.  

    c) Errado:  

    Todas as penalidades previstas na Lei 8.429/92 somente podem ser aplicadas no bojo da respectiva ação judicial. É dizer: é o Poder Judiciário o órgão competente para aplicá-las, de modo que não derivam do poder de polícia administrativa, mas sim do genuíno exercício da função jurisdicional.  

    d) Errado:  

    Na realidade, a teor do disposto no art. 17, caput, Lei 8.429/92, somente o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada (aquela que foi vítima do ato ímprobo) ostentam legitimidade ativa para a propositura da respectiva ação de improbidade administrativa, razão pela qual está equivocada esta opção, ao incluir, indevidamente, as associações no rol de legitimados ativos.  

    e) Certo:  

    Esta alternativa encontra expresso respaldo na norma do art. 37, §3º, II, CF/88, que assim preceitua:  

    " § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  

    (...)  

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;"  

    Registre-se que os incisos X e XXXIII tratam, exatamente, dos casos em que a Constituição previu hipóteses de sigilo de informações.  

    Gabarito do professor: E

ID
1157926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gAB D

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


    Um pouco de doutrina MA e VP:

    Os serviços públicos, como seu nome indica, são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer alterações. A interrupção de um serviço público prejudica toda coletividade que dele depende para a satisfação de interesses e necessidade.


    [...] mesmo que o poder concedente descumpra os termos do contrato que tenha celebrado com ele. Essa restrição é a denominada ''inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)''. 


  • A alternativa "e" está errada porque o elemento material se refere à destinação do serviço para satisfação do interesse público, enquanto o elemento formal diz respeito ao regime jurídico aplicável.

  • Acredito que se encaixaria melhor no caso de caducidade.


    Mas a linha que a CESPE segue é essa:


    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Em relação aos princípios administrativos e aos serviços públicos, julgue os itens que se seguem. 

    A possibilidade de encampação da concessão de serviço público constitui um dos exemplos da aplicação do princípio da continuidade do serviço público.


    Gabarito: CERTO


  • c) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Essa é a definição de permissão
  •  a) Considera-se centralizada a forma de prestação de serviços públicos por meio de empresas permissionárias.

    Errada. A prestação de serviços públicos de forma centralizada é realizada pelos próprios órgãos e agentes. A permissão é das formas de descentralização por colaboração.

     b) Serviço público uti singuli é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais.

    Errada. A alternativa traz o conceito de serviço público uti universi. No serviço publico uti singuli é possíve determinar quais são os destinatários.

     c) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Errada. A alternativa traz o conceito de permissão. Ademais, a concessão de serviço não pode ser feita a pessoa física.

     d) A possibilidade de encampação da concessão do serviço público decorre da aplicação do princípio da continuidade do serviço público.

    Correta

     e) Entre os elementos constitutivos do serviço público, há o elemento material, que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público.

    Errada. De acordo com Leandro Bortoleto, o conceito de serviço público vai depender do critério adotado.

    - critério subjetivo: é serviço público a atividade desempenhada pelo Poder Público;

    - critério objetivo: é serviço público a atividade destinada a satisfazer as necessidades coletivas;

    - critério formal: é serviço público a atividade desenvolvida pela Administração Pública sob o regime de direito público.


  • Encamapação protege o interesse público, pois não há indício do serviço estar sendo mal prestado. Somente a caducidade, e subsequente retomada pelo poder público, seria caso de continuidade.

  • Janny Kellen Silva Ramos Rocha uma correção em relação ao seu comentário à questão D. A definição é mesmo de Concessão, conforme Art. 2,II, da Lei 8987/ 95 - "  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"  O erro da questão, conforme você disse, esta no fato poder ser concedido apenas à pessoa jurídica.

  • Elemento material: 

    O serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público. Não basta que haja interesse público para caracterizar serviço público, é necessário que a lei atribua a atividade ao Estado, uma vez que particulares também podem exercer atividades de interesse geral.
  • Alguém pode explicar a ALTERNATIVA (E) de forma clara e com fundamento, porque nao entendi a explicação da Janny Rocha. Obrigado.

  • O serviço público é composto de dois elementos constitutivos, o elemento material e o formal.

    O erro da alternativa "e" está em afirmar que o elemento material diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público, quando na verdade esse elemento consiste na própria prestação de utilidade ou comodidade fruível singularmente pelo cidadão.

    É o elemento formal que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público.


    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 31ª edição, pág. 692

  • Letra "C":

    Aplica-se à permissão todas as regras da concessão de serviço público. Porém possuem três diferenças:

    1) Licitação: A modalidade licitatória pode variar, dependendo do valor do contrato;

    2) Contratante: A permissão pode ser celebrada com pessoa física ou com pessoa jurídica;

    3) Autorização Legislativa: A permissão não exige lei específica autorizando sua celebração, já a concessão precisa de autorização legislativa.

    ---------------------------------------------------------------

    Letra "E"

    Elementos Constitutivos

    Não é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis  transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito aos seus elementos  constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência. Além disso, alguns autores  adotam conceito amplo, enquanto outros preferem um conceito restrito. Nas duas  hipóteses combinam-se, em geral, três elementos para a definição: o material (atividades  de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de  direito público).

    Em suas origens, os autores adotavam três critérios para definir o serviço público: 

    1. o subjetivo, que considera a pessoa jurídica prestadora da atividade: o serviço  público seria aquele prestado pelo Estado; 

    2. o material, que considera a atividade exercida: o serviço público seria a atividade que  tem por objeto a satisfação de necessidades coletivas; 

    3. o formal, que considera o regime jurídico: o serviço público seria aquele exercido  sob regime de direito público derrogatório e exorbitante do direito  comum.

    Fonte: copiei de alguém aqui no QC.

  • Eu não entendo a alternativa D ser a correta. Ao meu ver, não há relação entre o principio da continuidade e a encampação (que ocorre visando o interesse público).
    Além disso, baseado nas lições do professor Matheus Carvalho (CERS), a classificação dos serviços publicos em uti singuli e uti universe diz respeito à FRUIÇÃO do serviço pelo cidadão, e não à prestação do serviço. Portanto, tanto os serviços uti singuli quanto uti universe tem como destinatários a coletividade em geral. A diferença se dá pq nos uti singuli é possivel verificar-se o quanto foi usado por cada individuo (por exemplo, energia eletrica, agua, etc), enquanto os uti universe não é possivel prever esse quantum (por exemplo, limpeza de praças, pavimentação asfaltica, etc). Logo, não vislumbro erro na afirmação da alternativa B.
    Espero comentários dos colegas e bons estudos!!

  • Artigo 36 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.Parte inferior do formulário


    Artigo 37 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Pegadinha.

    "Tudo posso, naquele que me fortalece".

  • Resposta correta : Letra D

    Comentários a letra C: O erro do item se da porque a delegação do serviço público será feita para pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e não para pessoa física ou jurídica, como diz a questão. Fundamentação legal: lei 8987/95, artigo 2, inciso II.

    Abraços.

  • Resposta correta : Letra D

    Comentários a letra C: O erro do item se da porque a delegação do serviço público será feita para pessoa jurídica ou consórcio de empresas, e não para pessoa física ou jurídica, como diz a questão. Fundamentação legal: lei 8987/95, artigo 2, inciso II.

    Abraços.

  • Guilherme, 

    Esses critérios são na verdade o que podemos usar para entender a infinidade de conceitos de serviço público adotada pelos mais diversos doutrinadores. Alguns deles se referem a serviço público como sendo o conjunto de órgãos e entidades do poder público no exercício de suas atividades. Nesse caso poderíamos chamar de serviço público municipal o conjunto de órgãos e entidades que integram o município incluindo as autarquias e outras entidades da Adm. Indireta. Esse é o critério SUBJETIVO; 

    Outros se referem a serviço público como as atividades realizadas pelo poder público que são essenciais à coletividade, como p. ex. o serviço de iluminação pública e o de transporte coletivo, não importando quem os preste. Esse é o critério MATERIAL, adotado pelos doutrinadores ditos ESSENCIALISTAS; 

    E ainda temos o critério FORMAL que é adotado por autores que consideram essencial para a definição de serviço público o seu regime jurídico. Ou seja é serviço público aquele que é prestado em regime de direito público, sob as rédeas da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 

    Espero ter contribuído de alguma forma! 

    Se não concordar exponha seus contra argumentos que serão muito úteis!

    Bons estudos!

  • Encampação.

    Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    (...)

    II - encampação;

    III - caducidade;

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).

    A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.


  • A concepção tradicional de serviço público, no direito brasileiro, segundo a doutrina vigente é composta de 3 elementos:


    1) Subjetivo (orgânico): relaciona-se com a pessoa que presta o serviço público (Estado ou delegatários);

    2) Material: define o serviço público como atividade que satisfaz os interesses da coletividade;

    3) Formal: caracteriza o serviço público como atividade submetida ao regime de direito público.

  • Não observo qualquer relação entre o princípio da continuidade do serviço público e a encampação, que possui como fundamento básico o interesse público.

  • Erro da C: Lei 8987 de 95:

    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


  • A - ERRADO - PRESTAÇÃO CENTRALIZADA É O SERVIÇO PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA



    B - ERRADO - ''SINGULI'' VEM DE SINGULAR, OU SEJA: É POSSÍVEL INDIVIDUALIZAR OU MENSURAR O USO DE CADA INDIVÍDUO. Ex.: conta de telefone.



    C - ERRADO - O DESTINATÁRIO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SÓ PODE SER UMA PESSOA JURÍDICA OU UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS. 



    D - GABARITO.



    E - ERRADO - O REGIME JURÍDICO É ELEMENTO FORMAL. O CRITÉRIO MATERIAL/OBJETIVO CORRESPONDE ÀS NECESSIDADES COLETIVAS (INTERESSE PÚBLICO).

  • caros colegas, quando se fala em regime juridico aplicavel ao serviço publico devemos nos lembrar das fontes do direito administrativo, que seria no caso fonte formal primária, ou seja, derivada de norma jurídica num sentido amplo.

    Já no tocante aos conceitos de administração pública temos:

    *Conceito objetivo/funcional/material que diz respeito as atividades típicas da administração pública ex:

    prestação de serviços públicos

    fomento

    intervenção administrativa

    *conceito subjetivo/orgânico/formal que diz respeito aos sujeitos que compõem a administração ex:

    agentes públicos 

    órgãos públicos

    entidades públicas

    para melhorar nossa discussão trago aqui o que encontrei na CF/88

    força foco e fé

  • Encampação: Retomada do serviço, antes do término do prazo da concessão por motivo de interesse público. Adotada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento da indenização.

  • Qual a relação da encampação com o princípio da continuidade do serviço público?????

    Alguém pode me ajudar???

  •                                      NO TOCANTE  A "E" : de acordo com Di Pietro :


    CRITÉRIO SUBJETIVO : que considera a PESSOA JURÍDICA prestadora da atividade ( o serviço seria aquele prestado pelo Estado )
    CRITÉRIO MATERIAL :  que considera a ATIVIDADE exercida : o serviço público seria a atividade que tem por objeto a satisfação de necessidade coletiva .
    CRITÉRIO FORMAL : considera o REGIME JURÍDICO : o serviço público seria aquele exercido sob regime público derrogatório e exorbitante do direito comum.



    GABARITO "D"

     

  • Não vejo relação entre o princípio da continuidade e da encampação. Vamos pedir que o professor comente a questão.

  • A) Centralizado é prestado pela administração DIRETA.

    B)Serviço público uti universi é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais.

    C)Concessão > apenas para PJ ou Consórcio de empresa.

    D)Encapação > forma de extinção da concessão > retomada do serviço, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse píblico, depende de lei autorizativa especifica, pagamento prévio de indeinização. 

    E) Elemento material ou objetivo : relação com a natureza das atividades propriamente ditas

     

  • Laura Cezar, A Encampação surge para garantir a continuidade do serviço público, uma vez que o concedente julgou retomar a prestação do serviço público por interesse estritamente público. 

  • Entendo que o Erro da Letra E está em afirmar que o regime jurídico é MATERIAL, quando se trata de Regime Contratual. ñ estou seguro de que seja esta a melhor definição. heheh

  • A letra E refere-se ao elemento ou substrato formal e não material (como diz a proposição) pois versa sobre o regime jurídico aplicado ao serviço público.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos

  • Eu, sinceramente, não consigo vislumbrar a relação direta entre continuidade e encampação. Agora, relação encampação e interese público,sim. A continuidade do serviço público seria apenas uma consequência da encampação, não um fundamento para tal.

  • Pessoal, a encapação cabe em continuidade porque é do interesse público a continuídade do serviço público.

     

    Ex.: uma situação externa a empresa (como desastres ambientais) impedem que a mesma preste o serviço público. Isso é falta de continuidade por interesse público.

  • ....

    b) Serviço público uti singuli é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Trata-se de serviço público uti universi. Nesse sentido, a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 835):

     

    “Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. Os serviços gerais, também denominados uti universienglobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

     

    “Já os serviços individuaisuti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiadosNessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

     

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.” (Grifamos)

     

  • ....

    e) Entre os elementos constitutivos do serviço público, há o elemento material, que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Trata-se de elemento formal. Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 108):

     

    ELEMENTO FORMAL

     

    O regime jurídico a que se submete o serviço público também é definido por lei. Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito público: nesse caso, os agentes são estatutários; os bens são públicos; as decisões apresentam todos os atributos do ato administrativo, em especial a presunção de veracidade e a executoriedade; a responsabilidade é objetiva; os contratos regem-se pelo direito administrativo. Evidentemente, isso não exclui a possibilidade de utilização de institutos de direito privado, em determinadas circunstâncias previstas em lei, especialmente em matéria de contratos como os de locação, comodato, enfiteuse, compra e venda.” (Grifamos)

     

    “ELEMENTO MATERIAL

    Quanto a esse elemento, parece haver unanimidade entre os autores, quer entre os que adotam conceito mais amplo, para abranger todas as atividades do Estado, quer entre os que preferem conceito mais restrito, que só inclui a atividade administrativa. Todos consideram que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público.(Grifamos)

     

    “ELEMENTO SUBJETIVO

     

    O serviço público é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, aliás, no artigo 175 da Constituição Federal, e sempre depende do Poder Público (cf. Rivera, 1981:496).” (Grifamos)

  • No que concerne aos serviços públicos, assinale a opção correta.

     

     a) Considera-se centralizada a forma de prestação de serviços públicos por meio de empresas permissionárias. ERRADA

    Considera-se delegação ou desconcentração ........................

     

     b) Serviço público uti singuli é aquele prestado pela administração para atender à coletividade em geral, sem destinatários individuais. ERRADA

    Serviço singular atende destinatários individuais. Esta teoria é a do serviço público geral “uti universi”.

     

     c) Considera-se concessão de serviço público a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. ERRADA

    Esta teoria é a da PERMISSÃO e não da concessão.

     

     d) A possibilidade de encampação da concessão do serviço público decorre da aplicação do princípio da continuidade do serviço público. CORRETA

    Outros aplicáveis e inerentes são: Interesse público sobre o privado, Supremacia do Estado perante ao particular, etc.

     

     e) Entre os elementos constitutivos do serviço público, há o elemento material, que diz respeito ao regime jurídico aplicável ao serviço público. ERRADA

    Este conceito é do elemento formal.

    MATERIAL – COMODIDADES À POPULAÇÃO PREVISTO EM LEI                FORMAL – SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO

  • A) Descentralizada por delegação.

    B) Esse é o serviço público uti universi.

    C) A concessão abrange pessoa jurídica e consórcio de empresas.

    E) Esse é o elemento formal.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.


ID
1164496
Banca
FAFIPA
Órgão
UFFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É princípio dos serviços públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segue alguns princípios da Administração Pública:

    Autotutela

    Razoabilidade

    Proporcionalidade

    Presunção

    Legitimidade

    Motivação

    Participação

    Modicidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Segurança jurídica

    Permanência

    Generalidade

    Cortezia

    Supremacia do interesse público sobre o particular

    Indisponibilidade do interesse público

    Continuidade do serviço público

  • Os serviços públicos pressupõem que sejam prestados de forma adequada.

    Encontramos o que seria serviço adequado no §1º do artigo 6º da Lei 8987/95, in verbis: " Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas."

    A questão fala em princípio da permanência, que de acordo com Aurélio,é a qualidade de permanente (contínuo). Envolve a leitura da lei e um pouco de interpretação.

    Bons estudos, a luta continua!


  • gab. A


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/554734/o-que-se-entende-por-servico-publico-e-quais-principios-estao-a-ele-relacionados-andrea-russar-rachel

  • Arnaldo, "a regra é clara": corteSia.

  • PERMANENCIA tambem nao eh, mas sim continuidade.

  • Conforma MAZZA, a prestação de serviços públicos está submetida à incidência de todos os princípios gerais do Direito Administrativo. Além desses, existem diversos princípios específicos aplicáveis exclusivamente à prestação dos serviços públicos. São eles:


    1) adequação: de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95).
     

    2) obrigatoriedade: o Estado tem o dever jurídico de promover a prestação do serviço público, não sendo essa prestação uma simples faculdade discricionária;
     

    3) atualização, modernidade ou adaptabilidade: a técnica empregada na prestação do serviço público, embora não tenha de ser a mais avançada disponível, precisa mostrar-se compatível com o estágio de desenvolvimento tecnológico vigente à época da prestação.
     

    4) universalidade ou generalidade: a prestação do serviço público deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários;
     

    5) modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.
     

    6) cortesia: significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação;
     

    7) transparência: o usuário tem direito de receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos (art. 7º, III, da Lei n. 8.987/95);
     

    8) continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos.
     

    9) igualdade: os serviços públicos devem ser prestados de modo isonômico a todos os usuários, sem privilégios ou discriminações.
     

    10) motivação: todas as decisões relacionadas com a prestação do serviço devem ser fund amentadas;
     

    11) controle: as condições de prestação do serviço público estão sujeitas a fiscalização por parte da própria Administração (controle interno) e pela via judicial (controle externo);
     

    12) regularidade: a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências;
     

    13) eficiência: o serviço público deve ser prestado buscando a melhor qualidade e os mais altos índices de aproveitamento possíveis;
     

    14) segurança: a prestação do serviço não pode colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da coletividade.


ID
1174024
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não atenta contra o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Lei 8.987

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


  • De acordo com o princípio da continuidade, o serviço público não pode ser interrompido/paralisado, em regra. Todavia, existem 3 hipóteses de paralisação que não violam esse princípio:

     

    1) Situações emergenciais, independente de aviso prévio. (ex.: caiu um raio e o serviço de energia foi interrompido)

    2) Necessidades técnicas ou de segurança das instalações, após prévio aviso. (ex.: limpeza/manutenção de postes de energia elétrica)

    3) Falta de pagamento do usuário, após prévio avisoconsiderando o interesse da coletividade (no caso de serviços públicos uti singuli)

     

    O STJ autorizou a concessionária a interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento, mediante prévio aviso (AG 1200406 - AgRg). No entanto, o STF, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais (escolas, hospitais, serviços de segurança pública, lograudoros, repartições públicas), em razão da possibilidade de causar um prejuízo irreparável (ERESP 845982).

     

    fonte: prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

  • RESPOSTA A

    >>A respeito do princípio da continuidade dos serviços públicos, assinale a alternativa correta. E) O inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, exige, para não se caracterizar a descontinuidade, a situação de emergência ou o prévio aviso.

    >>Sobre a previsão legal de interrupção no fornecimento dos serviços públicos e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que E) é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões técnicas, desde que haja o aviso prévio pela concessionária, o que pode ser feito através da divulgação prévia em emissoras de rádio.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.987 de 1995 e os dispositivos desta inerentes às possibilidades legais de interrupção do serviço público.

    Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Dispõe o artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995, não atenta contra o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Frisa-se que, nas demais alternativas, encontram-se expressas hipóteses nas quais não se pode ocorrer a interrupção dos serviços públicos, o que as torna incorretas.

    Gabarito: letra "a".


ID
1174045
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, considera-se adequado o serviço público que satisfaz as condições de

Alternativas
Comentários
  •    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


  • GABARITO: LETRA C

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • Quais são os requisitos mínimos para que um serviço público seja considerado adequado?

     

     

    1) Regularidade: obediência a um padrão de qualidade. Devem funcionar de acordo com um conjunto de normas previamente previstas (em lei ou contrato de prest de serviços);

     

    2) Continuidade: a regra é que o serviço público não pode ser interrompido/paralisado sem justa causa, por visar a satisfação do bem-estar social (existem 3 exceções);

     

    3) Eficiência: observância de padrões mínimos de eficiência (na qualidade e na quantidade). A atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, evitando qualquer tipo de desperdício;

     

    4) Segurança: evitar riscos ou prejuízos à coletividade;

     

    5) Atualidade: equipamentos e técnicas modernas/atualizadas e por pessoal devidamente habilitado;

     

    6) Generalidade (universalidade): o atendimento deve ser realizado sem discriminação a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, desde que atendam a requisitos gerais e isonômicos. É considerando uma atividade erga omnes, devendo ser prestado, portanto, de forma indistinta.

     

    7) Cortesia na prestação: tratar as pessoas com urbanidade

     

    8) Modicidade das tarifas: quando o serviço for prestado por particular, este precisa ser remunerado mediante tarifa. Esta, porém, precisa ser equilibrada/razoável, vedada a obtenção de lucros extraordinários.

     

  • RESPOSTA C

    >>Segundo as disposições expressas da Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/95), é adequado o serviço que satisfaz: B) as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas

    >>Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Nesse sentido, a Lei n. 8.987/1995 define os requisitos de um serviço adequado. Essa lei apresenta entre outros requisitos: A) regularidade, continuidade e atualidade.

    A) continuidade, eficiência, imperatividade, segurança jurídica, gratuidade, impessoalidade e moralidade.

    B) regularidade, eficácia, segurança, modernidade, generalidade, cortesia na sua prestação e gratuidade.

    C) regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    D) eficácia, segurança jurídica, gratuidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, amplitude e observância do tratamento prioritário.

    E) continuidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, devido processo legal, presunção de legitimidade e amplitude.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.987 de 1995.

    Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Dispõe o artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa a qual se encontra em consonância com os princípios expressos no § 1º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995, é a letra "c". Frisa-se que, nas demais alternativas, encontram-se expressos princípios os quais não encontram previsão legal, no sentido de guardarem relação com um serviço público considerado adequado.

    Gabarito: letra "c".


ID
1174561
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios básicos dos serviços públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Segundo MAZZA (2014) — O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica­-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando­-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende­-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.

    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.



  • A)Errado   pois continuidade não é a mesma coisa que igualdade
    B)Errado   pois ele se refere ao princípio da universalidade ou generalidade
    C)CORRETA
    D)Errado 
      pois tanto os integrantes da adm direta e indireta devem obedecer aos princípios dos serviços públicos.

  • Princípios específicos do Serviço Público:

    continuidade do serviço público: a atividade administrativa referente à prestação dos serviços públicos deve ser ininterrupta; o serviço público não pode parar. Todavia, há situações em que existe previsão legal para que o serviço seja interrompido como é o caso do art. 6º, §3º, da Lei n. 8.989/95, ao estabelecer que pode ocorrer a interrupção do serviço público em caso de emergência ou, após prévio aviso, por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e por motivo de inadimplência do usuário, situações em que não se caracterizam como interrupções. 

     

    modicidade das tarifas: em regra, os serviços públicos são gratuitos, mas, na hipótese de serem cobrados, as tarifas devem ter valor módico, isto é, seu valor deve ser baixo, razoável. Nesse sentido, o art. 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95 impõe a modicidade como uma das condições para que o serviço seja considerado como serviço adequado a que o usuário tem direito. Também, o art. 11, da mesma lei, estabelece que o poder concedente pode prever, no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas. 

     

    generalidade ou igualdade dos usuários: o serviço público deve ser realizado de forma a atender aos usuários de maneira indistinta, de forma impessoal, isto é, todas as pessoas que estejam na mesma situação devem ser beneficiadas pelo serviço público, sem prejudicar ou privilegiar ninguém. Deve-se ressaltar que é possível a existência de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo, com fundamento na aplicação do princípio da razoabilidade na interpretação do princípio da igualdade dos usuários. Nesse sentido, inclusive, há previsão legal no art. 13 da Lei n. 8.987/95, pois estabelece que as "tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". 

     

    mutabilidade do regime jurídico: para que seja feita a adaptação ao interesse público, a Administração tem a prerrogativa de modificar o regime de execução do serviço público e, assim, conforme adver Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os servidores públicos, os usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração não têm "direito adquiridos à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público". 

    [BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção Tribunais e MPU. 2017]

  • Quanto aos princípios aplicáveis aos serviços públicos:

    a INCORRETA. O princípio da continuidade não se desdobra do princípio da igualdade, uma vez que significa que, em regra, o serviço público não pode ser interrompido.

    b) INCORRETA. A assertiva se refere ao princípio da universalidade, em que os serviços públicos devem ser prestados para a maior quantidade de pessoas, tornando-se o mais próximo possível do universal.

    c) CORRETA. O princípio da continuidade impede que a prestação dos serviços públicos seja interrompida, exceto em certos casos, como na greve dos servidores, que deve ser feita de acordo com o estabelecido na lei que regula o direito de greve aos trabalhadores da iniciativa privada (por não haver ainda lei específica para os servidores públicos), a exemplo da manutenção de parte das atividades em funcionamento.

    d) INCORRETA. Todas os entes e entidades da Administração direta e indireta devem observar os princípios dos serviços públicos, inclusive as empresas particulares prestadoras de serviços públicos. 

    Gabarito do professor: letra C.
  • A: Errada, pois continuidade não é sinônimo de igualdade.

    B: Errada. Pois aqui estamos tratando do princípio da universalidade

    C: Correta, pois independentemente de greve (tema que ainda depende de regulamentação), o serviço público tem que continuar.

    D: Errada, qualquer integrante da Administração Direta ou Indireta deverá observar os princípios do serviço público.

  • PC-PR 2021


ID
1176478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o  item a seguir, relativo  à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público.

 

De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LEI 8987:Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


  • A questão erra ao negar "não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário.", outra questão responde, vejam:


    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.

    GABARITO: CERTA.

  • A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a empresa concessionária do serviço poderá suspender o fornecimento de energia desde que precedido de aviso prévio, no caso de inadimplemento da conta. Precedentes: REsp 460.271/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 21.2.2005; REsp 591.692/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 14.3.2005; REsp 615.705/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU 13.12.2004.”

    Complementando o excelente comentário da Isabela:

    CESPE - 2013 - INPI - ANALISTA DE PLANEJAMENTO 

    Uma empresa concessionária do serviço de energia elétrica pode suspender o fornecimento de energia, desde que precedido de aviso prévio, no caso de inadimplemento da conta. CERTO

    Outra jurisprudência pertinente: 

    Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, é ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. (AgRg no REsp 1145884/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010). 

  • Outra questão considerada CORRETA pelo CESPE acerca da suspensão do serviço público em caso de inadimplemento do usuário:

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento. CORRETA.

    Bons estudos!


  • QUESTÃO ERRADA.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Em regra, o serviço não pode ser paralisado, salvo:

    a) em caso de emergência, com fundamento na segurança das instalações ou reforma do serviço.

    b) pelo inadimplemento do particular, após prévio aviso, e desde que atenda ao interesse público.

  • Gabarito ERRADO

    O princípio da continuidade põe a salvo quando o a causa é INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.

    Lei 8987
    Art. 6 § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

                          I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

                          II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    Bons estudos
  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios;

     Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento. 

    GABARITO: CERTA.

  • QUESTÃO ERRADA.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Em regra, o serviço não pode ser paralisado, salvo:

    a) em caso de emergência, com fundamento na segurança das instalações ou reforma do serviço.

    b) pelo inadimplemento do particular, após PRÉVIO AVISO, e desde que atenda ao interesse público.


  • Muito embora o conceito proposto, para o princípio da continuidade dos serviços públicos, esteja correto, a parte final da afirmativa revela-se incorreta, porquanto o inadimplemento do usuário, ao menos como regra geral, permite, sim, a interrupção no fornecimento do serviço (art. 6º, §3º, II, Lei 8.987/95). Registre-se, ainda, a forte doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, para quem, em se tratando de serviço compulsório, o “corte” não se faz possível diante da falta de pagamento. Eis a lição do citado mestre: “Tratando-se, no entanto, de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado o impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para cobrança da dívida.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 335). Ainda assim, de todo o modo, a assertiva permanece incorreta, porquanto afirmou ser inviável a interrupção, por falta de pagamento, também em relação aos serviços facultativos.


    Gabarito: Errado





  • Resposta: ERRADO.

    O princípio da continuidade do serviço público impõe, inicialmente, a não paralisação da prestação. Este princípio traz algumas consequências ao prestador de serviços; entre elas, a inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus. CONTUDO, tal consequência vem sendo mitigada, sendo permitida, SIM, a interrupção no caso de inadimplemento (vide REsp 510.478-PB STJ. No mesmo sentido, a súmula n° 83 do TJ/RJ)

    Importante consignar a divisão feita por José dos Santos Carvalho Filho, o qual entende que se deve "distinguir os serviços compulsórios e facultativos. Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção.

    Tratando-se, no entanto de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado o impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para cobrança da dívida.

  • Paga a conta de energia não, pra ver...

  • Não confundir o teor da questão em tela com isso aqui:

    Q467395. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população." CERTO

  • b.1) Compulsório: são serviços específicos e divisíveis cobrados mediante taxa, que é uma espécie de tributo. É compulsório porque pelo simples fato de o Estado disponibilizá-lo cobra uma taxa mínima por isso. Exemplos: água e energia elétrica. O Estado oferece energia elétrica e água e deixa a nossa disposição e mesmo que não utilizemos devemos pagar uma taxa mínima. Taxa é uma espécie de tributo específica de serviço público individual compulsório.

    Tributo: imposto, taxa, contribuição de melhoria

    b.2) Facultativo: diferentemente do serviço compulsório, é mantido por tarifa ou preço público. Isto quer dizer que o usuário só paga a tarifa de acordo com o uso, a utilização, do serviço público. Exemplos de serviços individuais facultativos: telefonia, correio, transporte coletivo.

    Observação: as concessionárias de serviços públicos só podem cobrar tarifa e jamais taxa.


    http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2012/03/direito-administrativo-aula-03-servicos.html


  • Mais uma questão semelhante.


     Q433002Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios dos Serviços Públicos; 

    Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.


    O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.


    GABARITO: CERTO

  • serviços compulsórios e serviços não compulsórios. O que é serviço compulsório? Obrigatório. O cidadão é obrigado a usar o serviço. Acomodação do lixo no lugar certo para que o serviço de coleta venha buscar. Não se pode deixar de utilizar limpeza pública. Gera-se um problema sério para a sociedade por não utilizá-la. Assim como a questão da dengue. Não se pode recusar o serviço sanitário.

    serviços facultativos, que o cidadão utiliza se quiser, e é pago por tarifa ou por preço público. Telefonia e transporte coletivo são exemplos, em que pese serem serviços essenciais. Você se utiliza dele se quiser. A essencialidade dos serviços públicos sob determinadas óticas é um bom tema de monografia. Parques públicos, por exemplo. Podem ser graciosos ou não. Para usufruir, pague antes, ou depois, na conta. Se não pagar na conta, terá o serviço cortado.
  • Errado.



    A inadimplência do usuário, não caracteriza a paralisação do serviço público, pois está amparada por lei. 

  • Errado.


    No caso de inadimplência do USUÁRIO, pode ocorrer a paralisação.

  • Errado. Basta lembrar do fornecimento de energia elétrica. Havendo inadimplemento por parte do consumidor, a energia poderá ser cortada

  • Exceções ao princípio da continuidade dos serviços: razões técnicas, emergência e inadimplemento do usuário. 

  • gab-E

    Lei 8987


    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    O inadimplemento e causa de interrupcao da prestacao de servico , desde que observada a necessidade de previo aviso .


    fonte- Manual de D.adm

  • caros colegas, acredito que o erro da questão esta na parte que diz: compulsórios ou facultativos. 

    sendo os compulsórios  aqueles serviços impostos aos administrados de forma não voluntária, por exemplo: coleta de lixo, esgoto. Esses, quando remunerados, são por taxa e o fornecimento não podem ser interrompido, independente de pagamento. 

    já os facultativos são colocados a disposição dos usuários; remunerados por tarifa ou preço e podem ser interrompidos por falta de pagamento.  

    foco, força e fé.

  • Creio que o erro da questão não é esse '''compulsórios ou facultativos' já que este é tarifa e aquele é taxa...'' 
    O erro deve ser esse finalzinho
    (qualquer erro, me avisem)

  • TAXA: PAGA EM PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATÓRIO. EX: RECOLHIMENTO DE LIXO.

    TARIFA: PAGA EM PRESTAÇÃO A UM SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO. EX: TELEFONIA.

     

     

     


    OBS.: VOCÊ QUE NÃO PAGA A CONTA DE LUZ NÃO... 


    GABARITO ERRADO

     

  • (E)
    outra questão que ajuda:

    Ano: 2014 Banca: CESPE  Órgão: ANATEL

    Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.

    O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.(C)


  • Se citassem apenas COMPULSORIO, a questão estaria correta !

  • Galera, acho que o conceito de serviço público obrigatório é um pouco mais amplo do que os colegas comentaram. Até onde eu sei, e por favor me corrijam se entenderem de outra forma, consideram-se serviços públicos obrigatórios aqueles remunerados por tributos (tanto imposto como taxa, e não somente taxa como vi em mais de um comentário), e facultativos aqueles remunerados através de tarifa.


    Além do mais, no caso dos serviços públicos facultativos, na inadimplência do usuário, a concessionária pode suspender a prestação de serviço. Já em relação aos serviços obrigatórios, como são cobrados de forma compulsória, através de tributos, não podem sofrer solução de continuidade, uma vez que não é possível relacionar o tributo devido ao serviço prestado, de modo que a cobrança do inadimplente deve ocorrer através do Poder Judiciário.


    Fonte: professor Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • Errado. Três exceções em que os serviços públicos podem ser interrompidos:

    Em caso de emergência;

    Em caso reparos/ melhorias;

    Em caso de inadimplência .

  • EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO : Art. 6 L8987  § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • (Técnico Judiciário/TRT 21ª Região 2010/CESPE) O princípio da continuidade dos serviços públicos pode ser relativizado na hipótese de falta de pagamento do serviço de água pelo particular, uma vez que o STF possui jurisprudência afirmando que a sua remuneração caracteriza-se como preço público ou tarifa, sem
    natureza tributária, razão pela qual o serviço seria suscetível de suspensão por falta de pagamento. CORRETA
     

  • "De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua,PODENDO ser interrompidos em casos de inadimplemento do usuário, MEDIANTE PRÉVIO AVISO."

    Não caracteriza a Descontinuidade:

    Inadimplemento do usuário (falta de pagamento)

    Interrupição em  Situações de Emergência

    Interrupção mediante prévio aviso: em razão de Ordem Técnica ou de Segurança das Instalações ou inadimplemento do usuário.

  • CESPE adora isso. Inadimplemento do usuário

  • LEI 8987:Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Inadimplemento do usuário (falta de pagamento)

    Interrupição em  Situações de Emergência Previo aviso

     Ordem Técnica ou de Segurança das Instalações ou inadimplemento do usuário. Previo aviso

  • imagine se você não pagasse (oque está fácil de acontecer pois está tudo caro) o serviço e a empresa não pudesse cortar o fornecimento. Nunca mais as pessoas pagariam...

  • Gabarito Errado

    O poupa tempo aqui do Rio de janeiro ficou sem luz por falta de pagamento, sendo assim não houve expediente nesses dias de interrupção.

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • * serviços compulsórios: não podem ser suspensos, já que são remunerados por taxa e, assim, a cobrança pela Fazenda Pública é facilitada.

     

    * serviços facultativos: podem ser suspensos, já que são remunerados por tarifa cobrada pelas concessionárias.

     

    exceção: suspensão do serviço decorrente de situação de emergência, ou, após prévio aviso, por razões técnicas ou de segurança nas instalações.

     

    praise be _/\_

  • Gabarito: Errada


    Princípio da Contininuidade/Permanência

    Proíbe a interrupção total do desempenho dos serviços prestados, exceto quando:

    -Decorrente de falta/atraso no pagamento - com aviso prévio ou;

    -Por razões técnicas ou de segurança.



  • Os serviços facultativos podem ensejar a interrupção. Mas há ressalvas.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: ERRADO

    Deixe de pagar a fatura da água e faça o teste você mesmo

    rs rs

    Bons Estudos !!

  • FACULTATIVO

    GAB= ERRADO

  • É bom estudar direitinho esse tema porque cai demais!

  • Somente os essenciais ao serviço público que não podem ser cortados pelo inadimplemento.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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ID
1178965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviços públicos, torna-se inadimplente, deixando de prestar o serviço de administração de uma estrada do Estado do Maranhão, descumprindo o contrato firmado e prejudicando os usuários. Neste caso, a retomada do serviço público concedido ainda no prazo de concessão pelo Governo do Estado do Maranhão tem por escopo assegurar o princípio do serviço público da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B (CORRETA)

    Temos aqui o Princípio da Continuidade do Serviço Público.

    A meu ver, a Administração Pública poderá fazer uso da declaração de caducidade da concessão, com a consequente retomada dos serviços:

    Lei 8.987/95, Art. 38:  A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.


  • LETRA B: CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA

    Cortesia: bom tratamento ao público.

    Modicidade: tarifas módicas, reduzidas.

    impessoalidade: considerar o interesse da coletividade.

    Atualidade: manter os serviços eficientes, atualizados.

  • Princípio da continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma continua e intermitente. 

    Porém, importante lembrar que o parágrafo 3° do art. 6° da Lei 8987/95 disciplinou o alcance do referido princípio nos seguintes termos: "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando: 

    I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." 

    Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso.


  • Questãozinha dada!

  • Constituição

     

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

     

    Lei 8.987

     

    Capítulo II

    DO SERVIÇO ADEQUADO

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

                 § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    Capítulo X

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

             III - caducidade;

             § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

     

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

     

        § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

     

     

  • No contexto da questão, o prestador não estava realizando os serviços da maneira devida. Por esse motivo, a Administração Pública, ao retomar a obrigação da prestação desse serviço, está garantindo que o serviço não seja paralisado.

  • GABARITO: B

    O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.

    Sabe-se que o serviço público é fundamental e indispensável para a população, tendo em vista que várias áreas e atividades dos órgãos públicos, além de ligadas diretamente a população, hoje em dia podemos considerá-las como obrigatória sua utilização pelos que dela dependem.

    Sabe-se também que inúmeras vezes escuta-se que determinado órgão público entrou em greve, no entanto devemos salientar que o direito de greve consiste em um direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 37, VII (clique aqui), porém devemos fazer uma ressalta quanto a isso, pois o direito de greve deve ser exercido nos limites definidos na lei. Desta forma, possui os órgãos direito de greve, mas seu direito não pode ser exercido por todos os servidores públicos ao mesmo tempo, deve uma parte do determinado órgão, que entrou em greve, continuar funcionando tendo em vista a obrigatoriedade de respeitar o princípio da continuidade do serviço público, pois a população, que utiliza de seus serviços não podem ser prejudicadas e caso isto ocorra devemos destacar o artigo 37, § 6º da Constituição Federal que garante aos usuários do serviço público o direito de indenização ou ressarcimento dos eventuais prejuízos obtidos por causa da greve.

    Possuímos outros exemplos de serviços públicos que devem respeitar o princípio da continuidade, como o serviço de distribuição de água tratada e esgoto, transporte coletivo, saúde e etc. Vale ressaltar que tais interrupções poderão ocorrer em curtos períodos de tempo, interrupções estas que deverão ser antecipadamente notificadas aos seus usuários, não de um dia para outro, mas em tempo hábil para que os dependentes de determinado serviço possam se programar. Esta situação compete a sua exceção.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34490,71043-Principio+da+continuidade+no+servico+publico


ID
1179187
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina que classifica os princípios administrativos em expressos e reconheci- dos, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica por favor... "princípio da continuidade é um princípio expresso"?

  • O princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito na Lei 8.987/1995. É um princípio de construção doutrinária, decorrente do regime jurídico de direito público os quais os serviços públicos estão sujeitos. É possível "verificar" sua existência em razão da Lei 8.987/1995 definir serviço adequado como aquele que atenda os requisitos nela expressos, dentre os quais se encontra o da continuidade.

    A questão foi capciosa e deveria ter sido anulada, porque o princípio da continuidade dos serviços públicos não é expresso. A única previsão legal deste princípio se encontra no art. 22 do CDC, porém sua previsão é voltada para relação de consumo e não de direito administrativo.

  • Acho que a questão nos leva à dúvida. Por quê? Bem, o Princípio é expresso, mas a questão não cita qual amparo. 


    Na lei 8.987 o legislador ordinário deixou bem claro. Na CF, não. 

  • Segundo Alexandre Mazza, em seu Manual de Direito administrativo, o princípio da continuidade: "Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. 

    Vejamos o texto da lei 8.987/95:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

    Portanto, o princípio da continuidade é um princípio expresso, sendo requisito para o serviço adequado.

    Bons estudos! =)

  • Alguém poderia por favor explica porque a assertiva A é a correta e qual o fundamento?

  • A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente." (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin).

    No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5879/o-principio-da-precaucao-no-direito-ambiental#ixzz35UZfTRxt

  • Eu não entendi a questão. Quando o enunciado diz que é expresso, eu já entendi que seria a eficiência e não a continuidade.

  • Ah tá! Somente depois de muita leitura e acompanhando os comentários é que eu realmente entendi: o problema da questão é apenas uma formatação muito (porca) ruim de enunciado. Veja bem, ele fala: "De acordo com a doutrina que classifica os princípios administrativos em expressos e reconheci- dos, é possível afirmar que:..." Se ele tivesse colocado uma vírgula depois de "doutrina", veja que o sentido teria ficado totalmente aparente! Além do que, deveria ser "expressos OU reconhecidos". Banca ruinzinha!

  • Gab. A

    b) Errada. O principio da proteção à confiança é um principio administrativo reconhecido e diferente da segurança jurídica, sendo esta expressa na lei 9784.

    É de se ressaltar, o princípio da proteção da confiança tem uma relação muito próxima com a segurança jurídica, da qual é uma manifestação específica, não tendo o caráter objetivo desta última, já que tutela situações individualizadas.

    Observa CANOTILHO:

    O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios dasegurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.

    Princípio da confiança: Princípio segundo o qual o cidadão deve poder confiar que os efeitos jurídicos de seus atos sejam os previstos nas leis conforme as quais foram praticados.

    c) Errada. O principio da continuidade realmente é um principio expresso na lei 8987/95, porém, como exceção, os serviços públicos podem ser interrompidos em situação de emergência ou após aviso prévio.

    d) Errada. O principio da eficiência é um principio expresso no art 37 da CF e na lei 9784.

  • Não entendi o erro da letra d, o enunciado pede princípios expressos - eficiência é um deles - e as informações acerca dele estão corretas. Alguém pode me ajudar?

      

  • Ana Carneiro, o erro da letra está no fato de a alternativa dizer que o princípio da eficiência é um princípio reconhecido, ou seja, implícito, quando na verdade referido princípio está expresso, explícito na CF.

  • Também errei a questão por não ler com atenção o enunciado.

    A questão NÃO está pedindo um princípio EXPRESSO, vejam:

    De acordo com a doutrina que classifica os princípios administrativos em EXPRESSOS e RECONHECIDOS (assim também chamados os IMPLÍCITOS), é possível afirmar que:

    A questão simplesmente afirma que os princípios administrativos classificam-se em EXPRESSOS e RECONHECIDOS (implícitos).

    d) o princípio da eficiência é classificado pela doutrina como um princípio reconhecido cujo núcleo é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. ERRADA: Princípio EXPRESSO 

    Na fé e na luta ;)

  • O Gabarito em questão no site está errado. A resposta correta é a letra C e não a letra A como aborda o gabarito da própria prova. 


  • Está aqui um exemplo de que não podemos condenar as Bancas de concursos!

    O gabarito da questão mudou e mesmo assim várias pessoas ainda encontram justificativas corretas para a resposta errada...

  • A alternativa CORRETA é a letra C, onde fala sobre a continuidade do serviço público.

  • Questão horrível. Não mede conhecimento. Vc não precisa saber ou conhecer o princípio, tem que decorar se é expresso ou não...

  • Ué mas eu sempre aprendi que continuidade é implícito e não expresso!

  • PESSOAL!!! A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "A".

    Acabei de verificar.Questão 41 da prova oficial de 

    ANALISTA LEGISLATIVO ESPECIALIDADE: DIREITO - PROVA 01(A especialidade é de Direito!!!.Portanto,é o terceiro gabarito na sequência disponibilizado pela banca).


    Bons estudos!!!

  • Eu interpretei a questão assim (porém, segundo o gabarito, eu errei):

    a) A definição do princípio da precaução está correta, porém não é um princípio do Direito Administrativo e sim do Direito Ambiental

    b)O princípio da proteção à confiança não é expresso.

    c) O princípio da continuidade do serviço público não está expresso de maneira escancarada na CF ou na lei que trata dos serviços públicos, mas aceita-se a tese de que é possível extraí-lo do art. 6.º, §1º ou do art. 27, §2.º da lei 8.987/95, porém  a definição peca pelo exagero porque apenas os serviços essenciais é que não podem ser interrompidos.

    Art. 6o,  § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      Art. 27§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.    

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    d) Correto. Princípio do Direito Administrativo expresso e definição correta.

  • continuidade do serviço publico expresso....?novidade p mim.

  • esse tipo de banca fundo de quintal, tem tudo para dar errado.

  • Não deveria ser a D ? Não entendi a questão

  • Marcaria com certeza a letra D. Alguém tem explicação para a questão?


  • d) o princípio da eficiência é classificado pela doutrina como um princípio reconhecido cujo núcleo é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional

    A banca quis botar para quebrar mesmo. O erro dessa alternativa está em afirmar que é classificado pela doutrina como um princípio reconhecido, quando na verdade é um princípio constitucional EXPRESSO. O conceito está correto, apenas essa modesta sacanagem.

    Vejam que o o erro das "b" e "c", está em afirmar que tais princípios são classificados "pela doutrina como um princípio administrativo expresso".

    A título de conceituação, segue doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 24) acerca do princípio da eficiência “o núcleo do princípio é a procura da produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”.

  • Caramba! nunca vi o bonequinho com os olhos tão arregalados! kkkkk

    Brincadeiras a parte, errei a questão pois não sabia que os princípios implícitos tb são chamados pelo doutrina de "reconhecidos" e também por nunca ter ouvido falar do princípio da precaução.

    Pesquisando mais a fundo, descobri que o princípio da precaução e o da prevenção são oriundos do Direito Ambiental.

  • Eu jurava que era a letra D

  • O princípio da continuidade guarda previsão EXPRESSA no § 1°, Art. 6º, da Lei 8.987/95.

  • A Banca utilizou uma classificação trazida por Carvalho Filho. O autor cita como princípios expressos, aqueles do art. 37 da CF (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). Os reconhecidos seriam aqueles que muito embora não expressamente previstos no texto constitucional, fundamentam o Direito Administrativo, e por isso são reconhecidos pela doutrina. O autor lista 6 princípios: Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade, Autotutela, Continuidade, Segurança Jurídica (ou Proteção à Confiança) e Precaução.  A verdade é que a exigência do conhecimento de tal classificação pela Banca soa absurda, pois cada autor pode fazer a classificação que bem entende, o próprio autor ora citado menciona também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, os inserir numa classificação. Ademais, o Princípio da Precaução nem sempre esteve listado na obra do autor, tenho um livro de 2007 que não o menciona, o encontrei no livro de 2010. A cobrança de tal questão pela banca não mede conhecimento, somente afere sorte.  Em relação ao Princípio da Precaução, Carvalho Filho menciona que o mesmo tem origem no âmbito do Direito Ambiental, e que diante do risco de graves danos ou degradações ambientais, o Estado deve adotar medidas preventivas. Desse modo, ainda que não se tenha certeza científica absoluta do risco do dano, isso não poderia procrastinar a adoção de medidas protetivas - a solução deve ser favorável ao meio ambiente e não ao lucro imediato.Já no âmbito do Direito Administrativo, o princípio vai proteger o interesse público, dessa forma se determinada atividade gera risco a coletividade, a Administração deverá "adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por se concretizar", principalmente em se tratando de danos de grande extensão, graves, irreversíveis ou de difícil reparação. O autor aponta que em tal caso será adotada a inversão do ônus da prova, cabendo ao particular comprovar que sua conduta não implica riscos para a coletividade, "cabendo à Administração, em cada caso, aferir a existência, ou não, de reais condições de segurança para o interesse público. (...) a prevenção deve sobrepujar a correção". José dos Santos Carvalho Filho, 24ª Edição, atualizada até 31/12/2010.
  • Se "mata" essa questão com a atenção à palavra EXPRESSO e RECONHECIDO (=IMPLÍCITO).

    São princípios administrativos EXPRESSOS apenas o LIMPE (CF, ART. 37); os demais, por mais que estejam em uma ou outra lei esparsa (ex: lei 9.784), são RECONHECIDOS (=IMPLÍCITOS)

    Quanto à banca querer que saibamos a posição do Carvalhinho (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO ser um princípio de direito administrativo reconhecido), isso foi absurdo! Não sei como não anularam a questão... Porém, numa leitura mais atenta dava para "mata-lá" excluindo os demais itens, observando se se tratava de princípio expresso ou reconhecido

    Perfeito o comentário da Letícia, abaixo:


  • PFN AU PF, obrigado pela observação.

    Permita-me apenas complementar que a Lei nº 9.784/99, no seu art. 2º, expressa também outros princípios da Administração Pública, fora o LIMPE constitucional.

     Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Princípios reconhecidos, ou implícitos, são aqueles que, embora não tenham sido mencionados, expressamente, na Constituição ou em textos de leis, decorrem logicamente de nosso ordenamento jurídico. Enquadram-se nessa classificação, por exemplo, os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.

    Princípios expressos, ou explícitos, são aqueles contemplados, com todas as letras, seja pelo texto da Constituição, seja através de leis infraconstitucionais.


    Firmadas tais premissas, cumpre analisar cada alternativa:


    a) Correta. A afirmativa retrata a essência do que se deve entender por princípio da precaução, cujo principal nicho repousa mesmo no âmbito do Direito Ambiental. Trata-se, ademais, de princípio implícito, como corretamente se afirmou, estando sediado no art. 225 da CF/88. Quem desejar ler mais a respeito do tema, recomendo o artigo “O Princípio Constitucional da Precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos”, da lavra do Prof. Juarez Freitas, da PUC-RS, disponível  em www.oab.org.br/editora/revista/users/.../1205505615174218181901.pdf.


    b) Errada. O princípio da proteção à confiança é implícito. Nessa linha, colhem-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87)


    c) Errada. O princípio da continuidade dos serviços públicos é implícito. A despeito de o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, mencionar a “continuidade” como uma das condições a serem observadas, para fins de se prestar um serviço adequado, há que se reconhecer que a lei não trata a matéria, expressamente, como um princípio, a exemplo do que faz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, ao elencar, com todas as letras, os princípios que irão reger os processos administrativos, na órbita federal.


    d) Errada. O princípio da eficiência é expresso, porquanto elencado, explicitamente, no art. 37, caput, da CF/88.

    Gabarito: A


  • Marquei a letra C, apesar de ter depois relido e encontrado o erro, a alternativa afirma que o Principio da Continuidade é EXPRESSO, o que não é verdade de acordo com o art 37 da CF os principios expressos são (LIMPE), esse principio da continuidade está entre os principios doutrinários.

  • Segundo a doutrina de Carvalho Filho, a alternativa A. 

    a) O princípio da precaução ou princípio da prevenção é princípio reconhecido. Teve origem no direito ambiental, significando que em caso de risco de danos graves e degradação ambiental, medidas preventivas devems ser adotadas de imediato, ainda que não certeza científica absoluta. Autorizada Doutrina, a propósito, já deixou consignado que, existindo dúvida sobre a possibilidade de dano, "a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato". Atualmente, o axioma tem sido invocado também para a tutela do interesse público, em ordem a considerar que, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deva a administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se, já que é sabido que alguns danos, por sua gravidade e extensão, são irreversíveis ou de dificílima reparação. Nesses casos incide a inversão do ônus da prova, exigindo-se que o interessado comprove que seu projeto não traz riscos para a coletividade.

    b) O princípio da segurança jurídica ou princípio da proteção à confiança é, pela doutrina, apontado, ainda, como princípio reconhecido, apesar de, atualmente, estar expresso de forma concreta no art. 54, da Lei n º 9784/99. O princípio pretende que o cidadão não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento do Estado, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ou seja, pretende à estabilização das relações jurídicas, além ser tal princípio que dá sustentação á entrega dos poderes aos representantes eleitos.

    c) O princípio da continuidade do serviço público é princípio reconhecido. O princípio nos diz que os serviços públicos, em regra, não podem ser interrompidos, eis que se tratam de necessidades da coletividade. Contudo existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária, como é o caso da necessidade de proceder a reparos técnicos ou de realizar expansão e melhoria dos serviços e o caso dos erviços prestados por permissionários e concessionários, os quais admitem suspensão no caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário.

    d) Definição da questão está correta, porém a eficiência é um princípio expresso.  

  • Meus caros colegas, segue comentário do professor: 

    a) Correta. A afirmativa retrata a essência do que se deve entender por princípio da precaução, cujo principal nicho repousa mesmo no âmbito do Direito Ambiental. Trata-se, ademais, de princípio implícito, como corretamente se afirmou, estando sediado no art. 225 da CF/88. Quem desejar ler mais a respeito do tema, recomendo o artigo “O Princípio Constitucional da Precaução e o Dever Estatal de Evitar Danos Juridicamente Injustos”, da lavra do Prof. Juarez Freitas, da PUC-RS, disponível  em www.oab.org.br/editora/revista/users/.../1205505615174218181901.pdf.


    b) Errada. O princípio da proteção à confiança é implícito. Nessa linha, colhem-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 87)

    c) Errada. O princípio da continuidade dos serviços públicos é implícito. A despeito de o art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, mencionar a “continuidade” como uma dascondições a serem observadas, para fins de se prestar um serviço adequado, há que se reconhecer que a lei não trata a matéria, expressamente, como um princípio, a exemplo do que faz a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, ao elencar, com todas as letras, os princípios que irão reger os processos administrativos, na órbita federal.


    d) Errada. O princípio da eficiência é expresso, porquanto elencado, explicitamente, no art. 37, caput, da CF/88.Gabarito: A

  • Letra D) O fato de dizer que o princípio é reconhecido não significa dizer que é implícito. Se é reconhecido é reconhecido e ponto final. Palhaçada

  • Najla, para mim é expresso só no que diz respeito a serviços públicos

  • Agora "reconhecido" virou sinônimo de implícito? Para de palhaçada!!!!!

  • Para mim, a única coisa que é expresso é o café. kkkkk. Banca de fundo de quintal!

  • Eu estudei por Mazza e ele considera o Ppo da Continuidade como expressamente previsto no art. 6° paragrafo 1° da lei 8987/95. Questão confusa pra mim.

  • Só para dar conhecimento, a banca utiliza o livro do professor Carvalho Filho pq este concurso possui bibliografia no edital e o livro indicado para a matéria de dir. administrativo é exatamente o dele, o que descarta a possibilidade de absurdo por parte da banca em cobrar uma classificação tão específica. Para esta banca não é aconselhável estudar por outro autor, já que o edital diz que a doutrina cobrada será a do professor Carvalho Filho.

  • E a 8.666 na "c"?

  • alguém me diz que merda de princípio da precaução é esse? NUNCA VI MAIS GORDO NA MINHA VIDA! ¬¬

  • Agora vem dizer que Continuidade não é princípio expresso. Ah! pelo amor de Deus.A gente não sabe em quem acreditar!!!!

  • Eu errei a questão justamente por acreditar que o princípio da CONTINUIDADE do serviço público era expresso, mas realmente não é. Explico: em que pese o art. 6, § 1º da Lei 8.987/1995, trazer a previsão da Continuidade (como condições do serviço público), não trata como princípio, diferentemente como faz outras normas que regulamentam a prestão do serviço público.

     

    Erro anotado, vamos lembrar disso nas provas questões para não errar na prova.

  • Segue uma relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: Segundo a jurisprudência do STJ, nos casos em que a concessionária de serviço público, quando da realização de uma obra, for suspeita de ter provocado abalos no meio ambiente, o princípio da precaução autorizará a inversão do ônus da prova, impondo, assim, à concessionária responsável, a obrigação de demonstrar que a obra não causou impactos ambientais.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra A

  • Fui induzido a erro quando aduzir a redposta afirmando o.principio da continuidade do serviço público. Que raio de principio esse? Nunca ouvir falar.


ID
1179979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Contratos de concessão e permissão transferem a execução dos serviços, jamais a titularidade. Somente é possível a transferência da titularidade do serviço público mediante lei. 

    b) Tanto a concessão quanto a permissão são formalizadas mediante contrato. 

    c) Correto Lei 8987, § 1º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    d) Lei 8987 Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    e) Enquadra-se como serviço público o que a lei disser que é, independentemente do objeto.

  • Apenas complementando o comentário do colega Eduardo Barbosa, o artigo referente à alternativa C é o 6.º, da citada Lei. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • A permissão é formalizada por meio de contrato de adesão.

    Na alternativa ,na minha opinião, deveria aparecer somente MODICIDADE ao invés de "modicidade das tarifas", porquanto modicidade envolve tanto tarifas como taxas.


  • Letra C

    Princípios dos serviços públicos:

    CESAR GMC

    C ortesia                     G eneralidade

    E ficiência                   M odicidade das Tarifas

    S egurança                 C ontinuidade dos serviços

    A tualidade

    R egularidade


    A vitória está próxima, basta confiar.


  • São as OCIPS que têm vínculo jurídico mediante termo. As OSCIP’s recebem incentivos e são fiscalizadas pelo Estado mediante vínculo jurídico formalizado com a Administração Pública por meio de termo de parceria. Nesse instrumento, são estabelecidos os direitos, responsabilidades e obrigações da entidade paraestatal e do Poder Público.

  • d) Lei 8666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • CCCCCCCCCCCCCCCCCCC


  • Para Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos orientam-se pelos seguintes princípios:

    a. Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.

    b. Impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.

    c. Universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.

    d. Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à disposição do usuário.

    e. Obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

    f. Supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.

    g. Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento.

    h. Motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.

    i. Adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.

    j. Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.


  • SEM CRAC G

    Segurança
    Eficiência
    Modicidade das tarifas
    Cortesia
    Regularidade
    Atualidade
    Continuidade
    Generalidade

  • Segundo o Professor Luis Gustavo a)Errado, Não se a transfere a titularidade do serviço publico a uma concessionária ou a uma permissionária, apenas a EXECUÇÃO do serviço (DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO). O Estado continua com a Titularidade do Serviço, mas uma permissionária ou concessionária irão executar o serviço, tanto que o Estado continua fiscalizando a execução desse contrato. b) Errado, art. 2º lei 8987, a permissão é formalizada por um CONTRATO DE ADESÃO  e não por termo. c) CORRETO,  GENERALIDADE = UNIVERSALIDADEd) ERRADO, é permitida a subconcessão - art. 26 lei 8987, restrições: a subconcessão tem que ser PARCIAL, desde que haja previsão no edital + anuência do poder concedente. e) ERRADO.não é apenas o Estado que exerce serviço publico. 
  • macete  CRASE CON GM

    Cortesia 
      Regularidade 
    atualidade
     segurança
     eficiência 
    Continuidade = PERMANÊNCIA
      Generalidade = UNIVERSALIDADE
    Modicidade de tarifas.

  • Universalidade!!! -> Generalidade. :(

  • a. "O Estado pode transferir, eventualmente, mediante contrato, a titularidade do serviço público para empresa concessionária ou permissionária. Nessa situação, o serviço continuará sendo prestado sob o regime de direito público." (ERRADO)


    Nem no contrato de concessão nem no contrato de permissão, ocorre a transferência da titularidade, apenas da execução.


    b. "A concessão de serviço público difere da permissão, entre outros fatores, pelo instrumento, haja vista que a concessão é formalizada mediante contrato e a permissão, mediante termo." (ERRADO)


    Tanto a concessão quanto a permissão são formalizadas mediante contrato. No caso da permissão, utiliza-se o contrato de adesão.


    c. "São princípios que regem os serviços públicos: atualidade, universalidade, continuidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação." (CERTO)


    Lei nº. 8987, art. 6º, § 1º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    (sem inventar macete.)


    d.vedada a subconcessão do contrato de concessão de serviços públicos, dado seu caráter personalíssimo, conforme expressa previsão legal." (ERRADO)


    Lei nº 8987/96, art. 26: É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizadas pelo poder concedente.


                              Lei nº 8666/93, art. 72: O contratado, na execução do contrato, poderá subcontratar, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Admintração.



    e. "Enquadram-se no conceito de serviço público apenas as atividades de oferecimento de utilidade ou comodidade material à coletividade que o Estado desempenha por si próprio, com exclusividade, sob o regime de direito público." (ERRADO)


    Exemplo claro de serviço público sob o regime de direito privado é o postal, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.



    A diferença entre o sucesso e o fracasso, não é o numero de vezes que você é derrubado e nem está na velocidade com que você se levanta! A diferença entre o sucesso e o fracasso consiste na disposição em levantar novamente afim de se ver realizado, ainda que ninguém lhe ajude a ficar de pé.



    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • A) Na delegação do poder concedente a empresas concessionárias do serviço público, que será feito mediante contrato, ocorre unicamente a transferência da execução, não da titularidade. Diversamente, se feito a administração indireta, ocorrerá a outorga, compreendendo titularidade e execução. Falso

    B) Tanto a concessão quanto a permissão são formalizadas via contrato, diferindo-se a permissão que precisa apenas ser um contrato de adesão. Falso

    C) Lembrando que alguns doutrinadores elencam outros princípios e ainda com outros nomes.  Princípio da universalidade (generalidade). Correto

    D) É admitida a subconcessão, desde que que expressamente autorizadas pelo poder concedente. Falso

    E) Os chamados serviços sociais, ainda que de prestação obrigatória pelo poder público, podem ser fornecidos por particulares, como por exemplo educação, saúde e nesse caso serão regidos pelo direito privado, submetidos ao poder de polícia administrativa. Falso

  • Generalidade = Universalidade

    A prestação dos serviços não distingue usuários, ou seja, a prestação do serviço é igual para todos.

    Tem como base a Isonomia.

  • Gabarito: C 

    A ) ERRADO, pois  NÃO se transfere a titularidade de uma serviço mediante contrato. Se transfere a execurção do serviço mediante contrato.  

    B ) ERRADO, pois TANTO  a CONCESSÃO quanto a PERMISSÃO são formalizadas mediante CONTRATO.  

    C ) CORRETO. Só uma observalção, Universalidade é sinônimo de Generalidade. 

    ) ERRADO, pois ADMITE a SUBCONCESSÃO desde que esteja no instrumento. 

    ) ERRAO A PARTIR do mento que a questão  bota o conceito de APENAS, são considerados serviços púlbico os essenciais e os serviços que trazem comodidade (conforto)  material à coletividade. 

     

     

    Fonte: Prof. Alexandre Prado 

    Bons Estudos!  Forte abraço. :) 

  • a) O Estado pode transferir, eventualmente, mediante contrato, a titularidade do serviço público para empresa concessionária ou permissionária. Nessa situação, o serviço continuará sendo prestado sob o regime de direito público.

     

     b) A concessão de serviço público difere da permissão, entre outros fatores, pelo instrumento, haja vista que a concessão é formalizada mediante contrato e a permissão, mediante termo.

     

     c) São princípios que regem os serviços públicos: atualidade, universalidade, continuidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação.

     

     d) É vedada a subconcessão do contrato de concessão de serviços públicos, dado seu caráter personalíssimo, conforme expressa previsão legal.

  • ....

     b) A concessão de serviço público difere da permissão, entre outros fatores, pelo instrumento, haja vista que a concessão é formalizada mediante contrato e a permissão, mediante termo.

     

     

    LETRA B – ERRADA - Segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das diferenças entre concessão, permissão e autorização:

     

     

    SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CONCESSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*

     

    *OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.

     

    Vínculo: Permanência

     

    Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*

     

    *OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.

     

    PERMISSÃO

     

    Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)

     

    Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)

     

    Vínculo: Precaridade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*

     

    *OBS.:  As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas

     

    AUTORIZAÇÃO

     

    Natureza: Ato administrativo*

     

    *OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.

     

    Licitação (modalidade): Dispensada*

     

    *OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    Vínculo: Precariedade e Revogabilidade

     

    Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas

  • Princípios dos Serviços Públicos: Atun con moça (leite moça) é cortesia

    Atualidade, universalidade, continuidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação. 

  • A) A titularidade só se transfere por lei.

    B) As duas são formalizadas mediante contrato.

    D) A subconcessão é admitida, desde que autorizada pelo poder concedente.

    E) Adotamos o critério formal. É serviço público tudo o que a lei disser.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Sobre a alternativa E, acrescente-se: não sao considerados serviços públicos apenas aqueles que o Estado desempenha por si próprio ( diretamente ) como foi dito na assertiva.

    E sim consideram-se Serviços Públicos não só os que o Estado presta diretamente mas também os que presta indiretamente, por meio das concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ( quando transfere a execução a elas).


ID
1189693
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre serviços públicos é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Parecer da Banca:

    PARECER:  A alternativa D é a única incorreta, pois o princípio do funcionamento eqüitativo ou igualdade de todos perante o serviço público ou paridade de tratamento é um desdobramento do princípio da igualdade, segundo o qual deve-se assegurar a todos o acesso a certas prestações essenciais, de qualidade e a preço acessível.  Já o preceito da “possibilidade de modificar o modo de execução visa adaptar a prestação do serviço a exigências novas, da própria vida coletiva e de modernas tecnologias. A aplicação mais usualmente citada desse princípio é a modificação unilateral do contrato administrativo.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 316-317).  A afirmativa é correta. Os serviços uti singuli ou individuais são prestados a usuários determinados, como o são a água, o telefone e o gás canalizado. Ao contrário, os serviços uti universi ou gerais não possuem destinatários determinados, como por exemplo, a limpeza de ruas.

  • CLASSIFICAÇÃO dos Serviços Públicos

    Quanto aos destinatários:

    - uti universi ou gerais: são aqueles em que não há um destinatário determinado, isto é, são prestados à coletividade como um todo, como, por exemplo, o serviço de iluminação pública e o de calçamento. São serviços que não podem ser divididos e, assim, não são mensuráveis no seu uso e, por isso, são remunerados por imposto;

    - uti singuli ou individuais: são aqueles que têm usuários determinados e cuja utilização pode ser mensurada, individualizada para cada usuário e, assim, são remunerados por taxa ou tarifa. Exemplos: telefone e energia elétrica. 

     

    ......

    generalidade ou igualdade dos usuários: o serviço público deve ser realizado de forma a atender aos usuários de maneira indistinta, de forma impessoal, isto é, todas as pessoas que estejam na mesma situação devem ser beneficiadas pelo serviço público, sem prejudicar ou privilegiar ninguém. Deve-se ressaltar que é possível a existência de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo, com fundamento na aplicação do princípio da razoabilidade na interpretação do princípio da igualdade dos usuários. Nesse sentido, inclusive, há previsão legal no art. 13 da Lei n. 8.987/95, pois estabelece que as "tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários". 

    mutabilidade do regime jurídico: para que seja feita a adaptação ao interesse público, a Administração tem a prerrogativa de modificar o regime de execução do serviço público e, assim, conforme adver Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os servidores públicos, os usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração não têm "direito adquiridos à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público". 

    [BORTOLETO, Leandro. Coleção Tribunais e MPU. 2017]

  • E o que dizer sobre a Empresa Pública, que recebe a outorga- portanto detentora de titularidade- e explora atividade econômica, regida pelo direito privado. Gab: C

  • Não entendo NADA de gás canalizado.

  • Quanto à letra B, lembrem-se de que concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos submetem-se às normas do Direito Administrativo, que por sua vez é um ramo do Direito Público. Então, de fato, não há serviços públicos submetidos exclusivamente ao Direito Privado.

    Resposta: Letra D


ID
1195729
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto aos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Genericamente os serviços públicos podem ser classificados em:

    Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:

    Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);

    Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);

    Serviço industrial: produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;

    Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;

    Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).


    http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-servicos-publicos-classificacao.html

  • Classificação dos Serviços Públicos (Prof. Hely Lopes Meirelles): 

    quanto à essencialidade: serviços públicos propriamente ditos e serviços de utilidade pública. Serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais, são os imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga (polícia, saúde, defesa nacional etc.). 

    Serviços de utilidade pública, úteis, mas não essenciais, são os que atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, telefonia etc.)

  • Então depende se segue Hely Lopes Meireles ou Maria Silvia:

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.

  • Segundo Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello

    1) quanto à essencialidade:

    a) serviços públicos propriamente ditos: são privativos do Poder Público por serem considerados indispensáveis e necessários para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Exemplo: defesa

    nacional.

    Já para Celso Antônio Bandeira de Mello classifica em quatro categorias.

    a) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado: são aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por entidades estatais, não admitindo delegação a particulares. São casos em que o Estado tem que prestar sozinho o serviço. Exemplo: serviço postal e correio aéreo nacional.

  • GABARITO: B

    Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados, em razão de sua essencialidade. Como exemplo, podemos citar a segurança pública, defesa nacional.


ID
1227607
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um particular questionou a atuação da Administração pública, tendo em vista a inobservância de um dos princípios basilares dos serviços públicos, justificando não ter havido urbanidade na prestação do serviço. Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    O princípio da cortesia é sinônimo de urbanidade no tratamento. Noutro falar, significa o trato educado para com o público, "devido pelos prestadores, diretos ou indiretos, aos usuários não é mera exigência do bom convívio social, mas um dever legal, de assento constitucional (art. 37, § 3º), uma vez que os destinatários são, em última análise, os senhores dos serviços públicos." (SILVA, Alexandre de Azevedo. Disponível em http://www.arpensp.org.br/websiteFiles/imagensPaginas/File/BASE_DADOS-Alexandre-de-Azevedo-Silva.pdf.)

  • Alguém poderia me explicar do que se trata os princípios elencados de "a" a "d"?

  • Charles Charr

    Pelo princípio da "continuidade" seria a continuidade do serviço público, em que os serviços públicos não podem parar, ou seja, é ininterrupto para que não cause prejuízo a sociedade. Existe a possibilidade dessa paralisação seja ela por motivo:

    1 - em caso de emergência

    2 - prévio aviso por motivo de ordem técnica de segurança das instalações e por motivo de inadimplência do usuário. Lei 8.987/95 Art., 6º parágrafo 3º. 

    e por fim, o princípio da "mutabilidade" rege que a Administração Pública pode alterar unilateralmente, regime de execução do serviço público.

    Foi mal não explicar detalhadamente, mas estou resolvendo outro problema para a prova da FCC e acabei vendo essa sua dúvida mas espero ter ajudado!! Bons estudos!!

  • Princípio da cortesia seria o mesmo que o principio da eficiência?


  • Princípio da CONTINUIDADE do Serviço Público: o serviço público não pode ser interrompido. Esse princípio impede que empresas prestadoras de serviço público paralisem IMEDIATAMENTE suas atividades em devido descumprimento de obrigações por parte do Estado; e que servidores públicos exerçam indiscriminadamente o direito a greve.

    .  

    Princípio da MODICIDADE: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

    .

    Princípio da UNIVERSALIDADE do Serviço Público: o serviço público deve ser prestado à "todos", ao à maior quantidade possível da população. É um dos princípios da Seguridade e Previdência Social. 

    .

    Princípio da MUTABILIDADE: aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

    .

    Princípio da CORTESIA: os serviços públicos devem ser prestados com urbanidade

    * Obs: Decreto Nº 1.171/94: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

    XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

    g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

  • A palavra "urbanidade", somado ao desconhecimento do princípio da mutabilidade, me tiraram da jogada!

  • Questão de interpretação.  "A inobservância de um dos  princípio basilares dos serviços públicos", ao meu ver, pode ser compreendido como falta de qualidade, e o princípio da Cortesia é justamente, qualidade, boa fé, educação. 

  • a)ERRADA.continuidade - significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente.


    b)ERRADA.modicidade - significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.


    c)ERRADA.universalidade - a prestação do serviço público deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários.


    d)ERRADA.mutabilidade - autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.


    e)CORRETA.cortesia - significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação.(ou urbanidade).

  • TODOS OS PRINCÍPIOS.

    Princípio da regularidade:
    manutenção da qualidade do serviço.

    Princípio da eficiência:quanto aos meios e resultados

    Princípio da continuidade:a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente.

    Princípio da universalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes, deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários.

    Princípio da atualidade:de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

     Lei 8.987, art. 6º, § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    Princípio da modicidade:o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.

    Princípio da cortesia:o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação (urbanidade).

    Princípio da mutabilidade: autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

  • TODOS OS PRINCÍPIOS.

    Princípio da regularidade:
    manutenção da qualidade do serviço.

    Princípio da eficiência:quanto aos meios e resultados

    Princípio da continuidade:a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente.

    Princípio da universalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes, deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários.

    Princípio da atualidade:de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

     Lei 8.987, art. 6º, § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    Princípio da modicidade:o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.

    Princípio da cortesia:o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação (urbanidade).

    Princípio da mutabilidade: autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

  • TODOS OS PRINCÍPIOS.

    Princípio da regularidade:
    manutenção da qualidade do serviço.

    Princípio da eficiência:quanto aos meios e resultados

    Princípio da continuidade:a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente.

    Princípio da universalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes, deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários.

    Princípio da atualidade:de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

     Lei 8.987, art. 6º, § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    Princípio da modicidade:o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.

    Princípio da cortesia:o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação (urbanidade).

    Princípio da mutabilidade: autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

  • Obrigado aos colegas pelo esquema: "todos os princípios". Ressalto que na sinopse jurídica de dir. administrativo, de Fernando Barreira e Ronny Chales, da Juz Podium, NÃO ABORDA  do princ. da CORTESIA.

  • Dica mnemônica a quem INTERESSAR: C CESAR MG

    C - Cortesia

    C - Continuidade

    E - Eficiência

    S - Segurança

    A - Atualidade

    R - Regularidade

    M - Modicidade

    G - Generalidade

  • Devorador de concursos

    Aborda sim. Não faz maiores explicações pela obviedade, mas está sim. Caso sua edição seja de 2014, está na pág. 392, logo no início.

    Bons estudos.

  • Alguns princípios!

    Princípio da regularidade:
    Manutenção da qualidade do serviço.

    Princípio da eficiência:
    Quanto aos meios e resultados.
     

    Princípio da continuidade:
    A prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente.

    Princípio da universalidade: 
    O serviço público deve ser prestado erga omnes, deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários.

    Princípio da atualidade:
    De acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    Princípio da segurança: 
    O serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    Princípio da modicidade:
    O valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.

    Princípio da cortesia:
    O serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação "urbanidade."

    Princípio da mutabilidade:
    Autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

    Bons estudos!

    Deus nos abençoe!


  • Obrigada Tick Patrick seu comentário foi excelente.

  • urbanidade

    substantivo feminino

    1.qualidade ou condição de ser urbano.

    2.fig. conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos; afabilidade, civilidade, cortesia.

    Origem

    ⊙ ETIM lat. urbanĭtas,ātis 'id.'

  • Urbanidade e Cortesia -----> os aministrados devem ser bem tratados ao utilizar o serviço público.

  • GABARITO: E

    O princípio da cortesia refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário. Para se considerar adequada a atividade estatal, deve-se atentar para o bom trato com os particulares que usufruirão dos serviços executados.

  • O princípio da cortesia é uma decorrência do próprio princípio da moralidade administrativa e vai exigir de prestador do serviço público gentileza, polidez e urbanidade


ID
1243900
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, a legislação brasileira prevê:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra "A".

    Art. 5º, § 2o da Lei 11.079/2004: Os contratos poderão prever adicionalmente:

      I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

  • A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95)

    A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95)


  • Letra B:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    Lei n. 8.666

    Letra C:

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Lei n. 7.783
  • COMENTÁRIO QUANTO À LETRA D:

    LEI 8.987/95

    "Capítulo IX

    DA INTERVENÇÃO

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

      § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."

    LOGO, por este capítulo da Lei, não há nenhuma referência à "mediante prévia notificação do concessionário para exercício do direito de defesa."


    Salvo melhor juízo, o erro da assertiva está neste última parte.

  • Quanto à alternativa E: 

    A assertiva está incorreta pois a inexecução total ou parcial do contrato de concessão permite a caducidade e não a encampação.


  • Aprofundando o comentário do colega quanto a letra D, observa-se que o decreto que declara a intervenção traz a característica da autoexecutividade. Ou seja, tão logo verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a emergência da situação, o ato produzirá seus efeitos, sem a necessidade de um procedimento prévio. 


    Convém apontarmos, porém, que existe a necessidade de procedimento administrativo, instaurado posteriormente ao decreto. Nesse sentido, ensina José dos S. Carvalho Filho: "Após o decreto de intervenção é que o concedente deve instaurar o precedimento administrativo. O prazo para tanto é de trinta dias, e no procedimento se buscarão as casas que geraram a inadequação do serviço e se apurarão as devidas responsabilidades. Diante do parâmetro constitucional, o procedimento terá que observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) "O procedimento, uma vez encerrado, levará a uma de dua conclusões: ou se terá concluído pela inadequação do concessionário para prestar o serviço, fato que conduzirá à extinção da concessão; ou nenhuma culpa se terá apurado contra ele, e nesse caso a concessão terá restaurada sua normal eficácia."

  • Com relação à alternativa E:

    Todos os contratos administrativos têm a possibilidade de rescisão unilateral feita pela Administração Pública (cláusula exorbitante do contrato administrativo imposta implicitamente). E somente a Administração Pública tem esse poder de rescisão unilateral. Pode se dar por inadimplemento do contratado ou motivo de interesse público. 

    A lei 8666/93 segue essa mesma regra e a lei 8987/95, chama a rescisão unilateral por inadimplemento, nos contratos de concessão de serviço púlbico, de caducidade, e a rescisão unilateral por interesse público, recebe o nome de encampação.

    Hipóteses de rescisão unilateral nos contratos de concessão de serviço público:

    Caducidade - inadimplemento do concessionário

    Encampação - interesse público

    Assim, a questão levantou uma hipótese de inadimplemento da concessionário, porém chamou de encampação, quando o correto seria  caducidade.

  • Gab. A

    b) Errada - Lei 8.666 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; [...]

    c) Lei 7783 -    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    d) Errada - A intervenção não é penalidade e não precisa de ampla defesa. - Art. 32 lei 8987

    e) Errada - Na inexecução do contrato ocorre a caducidade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos#ixzz3OAzGjcS7
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    O Art. 5º, § 2°, inciso I, da Lei 11.079/2004 foi alterado pela Lei nº 13.097, de 2015.


    ANTIGA REDAÇÃO:


    "I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".

    NOVA REDAÇÃO:

    "I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)".


    OBS 1: Fiquem atentos na atecnia do Poder Legislativo, pois o inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.987/1995 não existe mais, pois foi renumerado para o inciso I do § 1°, alteração que foi promovida pela Lei nº 11.196, de 2005.


    OBS 2: Foi acrescentando o art. 27-A na Lei n° 8.987/1995:


    " Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)".

  • A Parceria Público-Privada deve ser gerida por uma sociedade de propósito específico, a qual deve ter sido criada previamente à celebração do contrato, ficando responsável, além da gestão, pela implantação da parceria.

    Neste sentido, a sociedade de propósito específico é criada pelo ente público e pelo parceiro privado, com a única finalidade de implantar e gerir a contratação. Ressalte-se que a sociedade  pode ser companhia, inclusive de capital aberto, com a negociação de valores mobiliários em mercado de ações e deverá ser instituída depois de realizada a licitação e antes da celebração do contrato de concessão especial.

    Ademais, a entidade deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar conta­ bilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme definido em regulamento. Além disso, a lei determina que o Poder Público .não pode deter a maioria de capital social votante desta entidade específica, caso contrário ficaria comprometida a sua imparcialidade, salvo em casos de aquisição da maioria daquele capital por instituição financeira controlada pelo Poder Público, quando houver inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Lei das Concessões:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Sobre a alternativa "D" primeiro ocorre a intervenção, e somente após instaura-se o processo administrativo, onde então se exercerá a ampla defesa. Lei 8987:

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    Bons estudos!

  • Em relação à alternativa B:

    Sob a Nova Lei de Licitações - 14.133/21

    O que ocorre se a Administração Pública for inadimplente? 

    Nesta situação, o particular não poderá rescindir o contrato unilateralmente, pois se trata de cláusula exorbitante aplicável apenas como prerrogativa da administração pública. Todavia, o particular poderá SUSPENDER a execução do contrato, pela exceção do contrato não cumprido, caso o ente estatal determine:

    1. A suspensão da execução do contrato por período superior a 3 meses; ou
    2. A ocorrência de repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; ou
    3. Atraso superior a 2 meses dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos.

    Todavia, para haver a RESCISÃO do contrato por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do ente estatal, será necessária decisão judicial.

    _____________________________________________________________________________

    EXTINÇÃO/RESCISÃO DO CONTRATO PELO CONTRATADO (PARTICULAR):

    . Suspensão da execução pela Administração Pública:

    Lei 8.666/93: 120 dias

    Lei 14.133/21: 3 meses OU repetidas suspensões que totalizem 90 dias

    . Atraso dos pagamentos pela Administração Pública:

    Lei 8.666/93: 90 dias

    Lei 14.133/21: 2 meses

    Fonte: Ciclos R3


ID
1258930
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta.

I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;
II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.
III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.
IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.

Em relação às quatro assertivas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sei qual é o fundamento jurídico dessa assertiva.  

  • Os serviços públicos devem ser contínuos abrangendo tal princípio tanto o interesse público primário quanto o interesse público secundário


  • I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;

    ERRADO. A Autoexecutoriedade é uma prerrogativa que goza a Administração Publica para determinados atos administrativos. Justamente por ser uma prerrogativa, não importa em obrigatoriedade. Logo, é perfeitamente possível que a Administração recorra ao Judiciário para executar a sua decisão se assim o desejar, sendo que tal fato não acarretará prejuízos aos administrados.
     
    II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.

    ERRADO. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, não há qualquer óbice à instituição de juízo arbitral para entes da administração pública, notadamente quanto às pessoas jurídicas de direito privado (EP, SEM). Basta analisar o respecitvo julgado do STJ:  MS 11308 DF.

    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.

    CORRETO. Trata-se de um dos atributos dos atos administrativos, conhecido como "presunção de veracidade, legalidade, legitimidade". Como sabe-se, tal presunção é relativa, podendo ser elidida com prova em contrário.

    IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.
    ERRADO. O princípio da continuidade das atividades administrativas abarca tanto os serviços públicos essenciais, quanto os não essenciais. Contudo, admite-se a mitigação deste princípio para os serviços públicos não essenciais aplicando a estes a regra constante do artigo 6º, §3º da lei 8987, senão vejamos:

    Art. 6o, § 3o, Lei 8987. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sabia qual era o fundamento jurídico dessa assertiva.  Porém, concordo com o Bruno, de que o erro está justamente em mencionar apenas interesse primário da administração (aquele que visa proteger coletividade) e não mencionar o interesse público secundário (visa proteger o interesse do Estado).

  • Sobre a assertiva IV:

    " Não obstante a vinculação com a prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade deve ser aplicado ás atividades administradas em geral e às atividades privadas de relevância social(ex.: atividades privadas de saúde, como os planos de saúde, atividades bancárias, atividades sociais prestadas pelo Terceiro Setor), com o intuito de garantir o atendimento ininterrupto do interesse público. O atendimento eficiente do interesse público não se coaduna com atividades administradas descontínuas, desiguais ou imunes á evolução social". (Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, 2014, pág. 39).

  • I.  O erro da assertiva I está em dizer que a Adm pública não tem a "faculdade" de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão, mas ela sim possui a faculdade de acionar o Judiciário , pois a autoexecutariedade não exclui necessariamente tal faculdade.

    IV. A pegadinha está em dizer que o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, e tal princípio também alcança os demais serviços, ligados ao interesse público secundário, como por exemplo algum dos serviços em regime de concessão ou permissão - vide Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95.



  • Olá, pessoal! Acertei a questão, mas, sinceramente, fiquei com dúvida na alternativa I. Em que pese a leitura dos excelentes comentários dos colegas, entendo que faltaria à Administração Interesse de Agir (condição da ação consistente na necessidade, utilidade e adequação do pleito). Entenda-se, existe autorização legislativa específica possibilitando a atuação da Administração em determinado sentido. Por qual motivo ela iria ao Judiciário? Isso só faria procrastinar sua atuação, lesando interesses dos administrados que teriam que aguardar pela tutela jurisdicional. Alguém pensa assim? Caso não, por gentileza, poderiam esclarecer-me o porquê?


    Um grande abraço!

  • Julguemos cada afirmativa:

    I- Errado: a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XXXV, a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, também conhecido como princípio do amplo acesso à Justiça. Embora se trate de norma inserida no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, é evidente que o próprio Estado pode, legitimamente, invocar tal garantia, mormente com vistas a proteger interesses públicos. Nada impede, portanto, que determinado ente público utilize a faculdade de provocar o Poder Judiciário, em ordem a executar sua decisão, a despeito da autoexecutoriedade prevista legalmente para o respectivo ato, sobremodo em se tratando de decisão administrativa tomada para remediar ou prevenir lesão ou ameaça a um interesse público, na forma do dispositivo constitucional acima citado.

    II- Errado: o princípio da indisponibilidade do interesse público, com o perdão por se dizer o óbvio, só tem aplicabilidade em se tratando de direitos indisponíveis. Em se tratando, todavia, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, está correto dizer que, em muitas ocasiões, estarão a atuar em absoluto pé de igualdade jurídica com os demais particulares. Estarão, pois, tratando de direitos disponíveis, sobremodo se a hipótese for de empresa estatal que desenvolva atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada, o que atrairá a incidência da norma prevista no art. 173, §1º, II, CF/88, que trata da sujeição de tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Com efeito, a Lei 9.307/96 abarca, precisamente, potenciais conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), de modo que nada impede que se lhe aplique às empresas públicas e às sociedades de economia mista, no que tange ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. A propósito do tema, convém realizar a leitura do MS 11.308, oriundo do E. STJ, de relatoria do então Ministro Luiz Fux, no bojo do qual consagrou-se, expressamente, tal possibilidade.

    III- Certo: realmente, trata-se de presunções que conferem sustentação jurídica à pronta tomada de decisões pela Administração Pública, viabilizando que sejam postas em prática, sem que, a todo momento, qualquer impugnação oriunda de particulares se mostre suficiente a obstar o agir estatal. Se houver eventual oposição, caberá ao particular o ônus de demonstrar a ilegitimidade do ato de que se estiver tratando, eis que ditas presunções são de ordem apenas relativa (iuris tantum), sendo certo que, enquanto não houver pronunciamento de nulidade, o ato permanece eficaz, produzindo seus regulares efeitos.

    IV- Errado: para fins de aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, deve-se tomar esta expressão em seu sentido amplo, de modo a abranger não apenas os serviços públicos essenciais, mas também as atividades administrativas em geral, as quais apenas indiretamente são revertidas em prol da coletividade. Exemplo: serviços internos realizados no bojo de repartições públicas. Na linha do exposto, confira-se a posição doutrinária de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica 'serviço público' com atividade de administração pública em sentido material'. Alberga, portanto, a prestação de serviços públicos em sentido estrito – efetuada diretamente ou por meio de delegatários –, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito). Por outras palavras, nessa acepção ficam excluídas a atividade legislativa, a atividade jurisdicional e atividade de governo (formulação de políticas públicas). Cumpre anotar que essa é a definição usualmente adotada quando os textos jurídicos, no âmbito do direito administrativo, fazem referência ao 'princípio da continuidade dos serviços públicos'." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 678)

    Como se vê, ao contrário do afirmado neste item IV, o princípio da continuidade abarca, sim, as demais funções administrativas, não se limitando, estritamente, àquelas tidas como essenciais.

    Logo, apenas a afirmativa III revela-se correta.      

    Resposta: D
  • sobre a alternativa I - autoexecutoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria adm, independentemente de ordem judicial. Esse atributo é inerente ao poder de policia. a administração precisa possuir a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de previa autorização judicial, as medidas ou sansoes de policia administrativa necessárias à repressao de atividade lesiva a coletividade que ela pretende impedir.

    A OBTENÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL  PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS DE POLICIA É UMA FACULDADE PARA A ADMINISTRACAO.  ELA COSTUMA RECORRER PREVIAMENTE AO JUDICIARIO QUANDO VAI PRATICAR ATOS QUE SEJA PREVISÍVEL FORTE RESISTÊNCIA DOS PARTICULARES ENVOLVIDOS, COMO NA DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS IRREGULARES.

  • Gabriela ..., com a licença devida, a questão sobredita por você está em consonância com a regra do ônus da prova em se tratando de atos administrativos. Com efeito, quando a questão fala que existe presunção juris tantum está-se tratar da regra nos atos administrativos de modo a possibilitar a prova em contrário por parte de quem alega a inveracidade ou ilegitimidade.
    Em sentido diverso seria se a alternativa nos remetesse a uma noção de que sempre o administrado teria o ônus da prova. 
    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo. CORRETA

  • Pessoal por favor me explique porque acabei de desaprender tudo que eu sei sobre atributos de atos administrativos, se o atributo do ato administrativo " presunção de veracidade e legitimidade é como o nome exatamente diz que todo ato administrativo  é legitimo e verdadeiro, o administrador pratica o ato e não tem que provar que os fatos que fundamentaram aquele ato realmente ocorreram porque este a seu favor esta presunção de legitimidade, no caso uma prerrogativa dos atos administrativos,

    Por favor agora alguém pode me explicar porque a resposta D que se trata da questão III esta certa, se esta dizendo exatamente o contrario deste conceito acima, vejam melhor explicação deste atributo do ato
     https://www.youtube.com/watch?v=jss8X9SOdSE

    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo. 

  • A Presunção é relativa. Admite prova em contrário.

  • keila Viegas acho que você leu "administrador" no lugar de "administrado". A questão diz que cabe ao "administrado" provar que se trata de ato ilegítimo".

  • DISCURSIVA, ADAPTADA A UM INFORMATIVO DO SUPREMO.

     

    CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É POSSIVEL A  EXCLUSAO DE PARCELA INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO CONCEDIDA POR DECISAO JUDICIAL E QUE APÓS O PROVIMENTO, HOUVE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE? JUSTIFIQUE.

     

    Sim. Pois, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte {cláusula rebus sic stantibus}.

     

    NO CASO EM TELA, HÁ DE SE COGITAR O CABIMENTO DA AÇAO RESCISORIA E/OU AÇAO REVISIONAL? JUSTIFIQUE.

    Não procede ao argumento. Pois, no que tange ao cabimento da ação rescisória inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do TCU que determina a exclusão de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, houver alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.

         Não há que se falar em ação rescisória, porque não se debate a imutabilidade ou a validade da sentença.

    De mais a mais, não há falar em ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial.

         Diante disso, tendo havido modificação da estrutura remuneratória, a decisão deve produzir efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal.

    Contudo, a alteração do regime jurídico garante à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHO JESUS VEM!    

  • Sobre o inciso II:

    Lei 9.307/96

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) 

  • Se outras pessoas tiverem a mesma dúvida da colega Keila Viegas:

    "Princípio da presunção de legitimidade

      Como são praticados exclusivamente com a finalidade de aplicação da lei, os atos administrativos beneficiam-se da legitimação democrática conferida pelo processo legislativo. Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática. Em razão dessa presunção, mesmo que o ato administrativo tenha vício de ilegalidade (ato nulo) fica garantida sua produção de efeitos, até o momento de sua retirada por meio da invalidação. " (Manual de direito administrativo- Alexandre Mazza, p.141, 6ª ed., 2016)

  • Quanto à assertiva IV, ressalte-se que os serviços públicos essenciais podem ser interrompidos, desde que considerados o interesse da coletividade (primário):

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE.
    PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.
    2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.
    3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1430018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Comentários do Matheus Carvalho acerca da questão, constantes do livro dele (2016: 3a edição, p. 319):

    ITEM I: FALSO. Em razão da autoexecutoriedade de determinados atos administrativos, o ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem auxílio do Judiciário. Todavia, trata-se de uma prerrogativa da Administração e não uma obrigação, sendo certo que, caso deseje, poderá acionar o Judiciário para a execução do ato, visto que não causará prejuízo aos administrados. (Cumpre ressaltar que tal atributo não se faz presente em todos os atos administrativos, uma vez que sua incidência depende de lei ou de situação de urgência, cuja demora causará prejuízos ao interesse público). 

    ITEM II: FALSO. Conforme o entendimento da jurisprudência do STF e do STJ, não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado. Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da Administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público. 

    ITEM III: VERDADEIRO. A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo é relativa -- juris tantum --, admitindo, assim, prova em sentido contrário pelo particular interessado, com a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo. (Apenas a presunção de veracidade admite inversão do ônus da prova, segundo a doutrina de Matheus Carvalho).

    ITEM IV: FALSO. Segundo o princípio da continuidade, a atividade do Estado em geral, e não só os serviços públicos essenciais, devem ser contínuos, não podendo parar a prestação dos serviços para que não haja falhas, já que muitas necessidades da sociedade são inadiáveis. 


ID
1259413
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Correlacione os cinco princípios do serviço público com seus requisitos específicos.

( 1 ) Continuidade
( 2 ) Eficiência
( 3 ) Generalidade
( 4 ) Modicidade
( 5 ) Cortesia

( ) O princípio que consagra o direito do cidadão, dentro das modalidades estabelecidas, exigir, tanto da Administração Pública, quanto dos prestadores delegados, a prestação do serviço público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro, é o da (...).
( ) Apesar de garantido pela Constituição Federal, em seu art. 37, VII, o direito de greve dos servidores públicos só pode ser exercido dentro dos limites definidos em lei, sob pena de ferimento do princípio da (...).
( ) O prestador do serviço público que busca o aperfeiçoamento do serviço, incorporando os melhores recursos e técnicas possíveis, de modo que a execução seja mais proveitosa, com o menor dispêndio, está agindo consoante com o princípio da (...).
( ) O princípio que traduz a preocupação da Administração Pública em estabelecer, em sentido mais amplo possível, o direito do cidadão de receber, do agente público competente, tratamento digno e que respeite os seus direitos como cidadão, é o da (...).
( ) Se um serviço público for tarifado em valor que impeça o usuário de utilizá-lo, em razão de ausência de condições financeiras, excluindo-o do universo de beneficiários, estará ferindo o princípio da (...).

A sequência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • correta C

    o principio da continuidade é aquele em que o serviço público essencial nao pode ser interrompido, dado a peculiaridade do mesmo, por isso certos serviços nao podem ter greve, como luz, agua, policia.

    eficiencia, foi o novo principio a ser introduzido no ordenamento com a EC 19/98, que traduz a nova visao da adm. gerencial. onde o serviço tem que ser eficiente, de qualidade. 

    generalidade porque nao pode ter distinçao para as pessoas do serviço, ele tem que ser aplicado a todos. 



  • c correta

    Quem sabia o que era princípio da Eficiência, matava a questão.


    continuidade - indica que os serviços públicos, em regra, não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, com às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. 


    modicidade - significa que os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo dos beneficiários do serviço, eis que o lucro não é objetivo da função administrativa, devendo eventual resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por diversos fatores, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos. 

    generalidade - apresenta dupla faceta. Significa, de um lado, que os serviços devem beneficiar o maior número de indivíduos possível. De outro lado, significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para fruição. 

    obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público: é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

  • sabe quanto valia essa questão?

    NA-DA
  • A BANCA SÓ DEU UMA OPÇÃO PARA O NÚMERO 3 NA PRIMEIRA POSIÇÃO, OU SEJA, SE VOCÊ SÓ LEU A PRIMEIRA E JÁ SABE QUE ELA É O PRINCÍPIO DA  GENERALIDADE, NEM PRECISA LER AS OUTRAS.

  • (C)

    Princípios do Serviço Público (Requisitos e Direitos do Usuário)

    Os requisitos do serviço público são sintetizados em cinco princípios:

    1º) permanência (continuidade do serviço);

    2º) generalidade (serviço igual para todos);

    3º) eficiência (serviços atualizados);

    4º) modicidade (tarifas módicas);

    5º) cortesia (bom tratamento para o público.

    https://centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/30/servicos-publicos-conceito-classificacao-regulamentacao-e-controle-forma-meios-e-requisitos-delegacao-concessao-permissao-autorizacao/

  • o cara se mata estudando as polêmicas doutrinárias, e cai um questão fdp dessa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Parabéns Acafe!
  • A questao estava  complicada, mas quando encontrei o lugar de encaixar o principio da eficiencia ai papai ficou muito facil kkkkk

  • Achei nada complicado, questão tranquilíssima.

  • Bastava saber um para acortar a questão 

  • QUESTÃO DE BOAS

    ELIMINANDO FAZ TRANQUILAMENTE.

    GABARITO= C

    AVANTE PARA A GUERRA!!!!

  • Princípios do Serviço Público      Mnemônico: CO CO MO GE SE ATUA c/ EFICIÊNCIA.

    a) Cortesia: urbanidade no tratamento com os usuários do serviço. Trato educado para com o público destinatário da prestação estatal. Cuidado! Não tem a ver com gratuidade. Como regra, os serviços públicos não precisam ser gratuitos.

    b) Continuidade: os serviços públicos não devem sofrer interrupção. Porém não é caráter absoluto. É permitida a suspenção da prestação em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I– motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II– por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    OBS: O STF entende que, se o corte de energia puder causar dano irreversível ao usuário ou o inadimplente seja pessoa jurídica de direito público, não poderá haver a interrupção. Ex: se um município não paga a conta perante a empresa privada concessionária, não poderá cortar a luz do Município e ficar sem luz nas ruas, na prefeitura, no hospital etc.

    c) Modicidade: qd o serv. pub. for cobrado, as tarifas devem ter preços razoáveis. Não são todos os serviços que exigem contraprestação pecuniária, ex: saúde e educação prestadas pelo Estado, mas, se houver cobrança pela sua disposição, não deve haver, por parte do Poder Público, intuito de lucro; e, se o serviço for prestado mediante concessão e permissão, as tarifas cobradas devem ter valores módicos, até para viabilizar a observância do princípio da generalidade.

    d) Generalidade ou universalidade: a prestação deve ocorrer com a maior amplitude possível, a fim de beneficiar maior número possível de pessoas. (ERGA OMNES) <-----------------------------

    e) Segurança: não deve causar danos aos usuários.

    f) Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.

    g) Eficiência: execução eficiente com constante aperfeiçoamento. O princípio da eficiência está relacionado com diversos princípios do serviço público, uma vez que a eficiência compreende a não interrupção de sua prestação, a segurança aos usuários e o atendimento, com qualidade, ao maior número de pessoas

  • Quem sabia o princípio da modicidade, matava a questão!

  • Generalidade ) O princípio que consagra o direito do cidadão, dentro das modalidades estabelecidas, exigir, tanto da Administração Pública, quanto dos prestadores delegados, a prestação do serviço público, sem se negar a um usuário o que foi concedido a outro, é o da

    Noção de tratamento igualitário.

  • Matei a questão só pelo princípio da continuidade. :)

    Tenham FÉ!


ID
1261828
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Além dos princípios gerais do Direito Administrativo, qual, dentre os princípios básicos dos serviços públicos, determina que o serviço público seja prestado erga omnes?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Lembrei dos conceitos de Direito Constitucional. UFA.


    Quem não entendeu, recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=brzo09r1Xpc

  • Gabarito D. Lembrei dos conceitos de Direito Constitucional. UFA.


    Quem não entendeu, recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=brzo09r1Xpc

  • Gabarito D. Lembrei dos conceitos de Direito Constitucional. UFA.


    Quem não entendeu, recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=brzo09r1Xpc

  • Gabarito Letra D

    Efeito erga omnes: produz efeitos a todos, tem efeito vinculante.

    Dos princípios dos serviços públicos, aquele que diz que os serviços públicos é garantia de todos, sem distinção de nenhuma natureza é o princípio da Generalidade

    Bons Estudos

  • PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS:

    - P. da continuidade ou p. da permanência: o serviço público não pode parar nem ser interrompido, deve ser prestado de forma contínua.

    - P. da modicidade: cobrança das menores tarifas possíveis por parte da Administração, condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro.

    - P. da supremacia do interesse público: observa-se desde o momento em que o Estado seleciona por meio da Constituição ou da lei quais utilidades materiais representam um interesse geral.

    - P. da generalidade:o serviço público deve ser prestado erga omnes.

    - P. da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público: é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

    P.S.: Há outros princípios.

  • a) Princípio da continuidade - indica que os serviços públicos, em regra, não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, com às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. 
    b) Princípio da modicidade - significa que os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo dos beneficiários do serviço, eis que o lucro não é objetivo da função administrativa, devendo eventual resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por diversos fatores, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos. 
    d) Princípio da generalidade - apresenta dupla faceta. Significa, de um lado, que os serviços devem beneficiar o maior número de indivíduos possível. De outro lado, significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para fruição. 
    e) P. da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público: é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.

  • Erga omnes é uma expressão latina, usada principalmente no meio jurídico, para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinadapopulação ou membros de uma organização, para o direito nacional.

    Enquanto que os atos legislativos (leis, decretos legislativos, resoluções, dentre outros) têm como regra geral o efeito erga omnes, as decisões judiciais têm como regra geral apenas o efeito inter partes, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial.

    Alguns processos judiciais, contudo, possuem o efeito erga omnes, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, onde se ataca um ato normativo (que a princípio teria validade contra todos, como uma lei), sendo que se considerada procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade retirará do mundo jurídico tal ato normativo, valendo contra todos.

    Tem o mesmo efeito, ou seja, eficácia contra todos (e mais efeito vinculante), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988.

    Sendo a inconstitucionalidade reconhecida em uma ação que não tem o efeito erga omnes, como no caso de recurso extraordinário contra decisão judicial interposto junto ao Supremo Tribunal Federal, à decisão poderá ser dado efeito erga omnes por meio de Resolução do Senado Federal, conforme art. 52, inciso X, da Constituição Federal.


  • Tenho medo desse tipo de questão... é subjetiva demais em alguns casos, nesse foi certinho, mas já vi pedindo: "princípio que autoriza a administração a fazer algo contra um indivíduo em prol de uma coletividade, legalidade"... dae mata. 
    Enfim, D. 

  • Quantos aos princípios aplicáveis aos serviços públicos:

    a) INCORRETA. O princípio da continuidade obriga a Administração a não interromper a prestação do serviço, em regra, observando as disposições da lei.

    b) INCORRETA. O princípio da modicidade orienta o administrador a cobrar a menor tarifa possível para prestar o serviço, deve ser cobrados preços módicos.

    c) INCORRETA. A supremacia do interesse público é um dos princípios basilares do direito administrativo, em que, via de regra, o interesse público prevalece sobre o interesse privado.

    d) CORRETA. O princípio da generalidade indica que o serviço público deve ser prestado erga omnes, isto é, a todos, ou ao menos ao maior número possível de pessoas, sem discriminações.

    e) OBRIGATORIEDADE: O Estado é obrigado a prestar o serviço público, seja de forma direta, seja de forma indireta. 

    Gabarito do professor: letra D.
  • Princípios do Serviço Público      Mnemônico: CO CO MO GE SE ATUA c/ EFICIÊNCIA.

    a) Cortesia: urbanidade no tratamento com os usuários do serviço. Trato educado para com o público destinatário da prestação estatal. Cuidado! Não tem a ver com gratuidade. Como regra, os serviços públicos não precisam ser gratuitos.

    b) Continuidade: os serviços públicos não devem sofrer interrupção. Porém não é caráter absoluto. É permitida a suspenção da prestação em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I– motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II– por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    OBS: O STF entende que, se o corte de energia puder causar dano irreversível ao usuário ou o inadimplente seja pessoa jurídica de direito público, não poderá haver a interrupção. Ex: se um município não paga a conta perante a empresa privada concessionária, não poderá cortar a luz do Município e ficar sem luz nas ruas, na prefeitura, no hospital etc.

    c) Modicidade: qd o serv. pub. for cobrado, as tarifas devem ter preços razoáveis. Não são todos os serviços que exigem contraprestação pecuniária, ex: saúde e educação prestadas pelo Estado, mas, se houver cobrança pela sua disposição, não deve haver, por parte do Poder Público, intuito de lucro; e, se o serviço for prestado mediante concessão e permissão, as tarifas cobradas devem ter valores módicos, até para viabilizar a observância do princípio da generalidade.

    d) Generalidade ou universalidade: a prestação deve ocorrer com a maior amplitude possível, a fim de beneficiar maior número possível de pessoas. (ERGA OMNES) <-----------------------------

    e) Segurança: não deve causar danos aos usuários.

    f) Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.

    g) Eficiência: execução eficiente com constante aperfeiçoamento. O princípio da eficiência está relacionado com diversos princípios do serviço público, uma vez que a eficiência compreende a não interrupção de sua prestação, a segurança aos usuários e o atendimento, com qualidade, ao maior número de pessoas.

  • Erga Omnes - É uma expressão latina. Ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população.

  • Quantos aos princípios aplicáveis aos serviços públicos:

    a) INCORRETA. O princípio da continuidade obriga a Administração a não interromper a prestação do serviço, em regra, observando as disposições da lei.

    b) INCORRETA. O princípio da modicidade orienta o administrador a cobrar a menor tarifa possível para prestar o serviço, deve ser cobrados preços módicos.

    c) INCORRETA. A supremacia do interesse público é um dos princípios basilares do direito administrativo, em que, via de regra, o interesse público prevalece sobre o interesse privado.

    d) CORRETA. O princípio da generalidade indica que o serviço público deve ser prestado erga omnes, isto é, a todos, ou ao menos ao maior número possível de pessoas, sem discriminações.

    e) OBRIGATORIEDADE: O Estado é obrigado a prestar o serviço público, seja de forma direta, seja de forma indireta. 

  • Latin é pra acabar mesmo...

  • O princípio da generalidade, seu conceito está em dizer que os serviços públicos devem ser ofertados ao maior número de pessoas possíveis, e também significa que todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem.

    Erga omnes= contra todos

  • Não sei o que vcs, pensa mais cobrar uma questão desta para agente de policia demostrar que a banca não estava preocupado como o conteúdo serviço publico, e sim se o candidato estudou latim ou não péssima questão


ID
1262995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de conceitos relacionados aos serviços públicos, julgue o item a seguir.

O princípio da igualdade, que pressupõe a não diferenciação entre usuários na prestação de serviço público, é inaplicável à determinação legal de isenção de tarifas para idosos e deficientes.

Alternativas
Comentários
  • Nossa, eles estão apostando demais nessa questão. Caiu recentemente na prova da ANATEL uma similar.  Vejam: 

    9 Os princípios da generalidade e da impessoalidade impõem a unicidade da tarifa para todos os usuários, vedando, por exemplo, a diferenciação tarifária na cobrança pelo serviço de abastecimento de água.


  • Igualdade em direito é isonomia, tratar os que os estão em uma mesma  situação de forma igual e os desiguais de forma desigual... Na questão, por exemplo, idosos e deficientes estão em situação desfavorável em relação à população em geral e por isso podem "ter privilégios" sem ferir o princípio da igualdade ou isonomia...

  • Gabarito: Errado

    Princípio da igualdade / uniformidade / neutralidade
    É conhecida a ideia segundo a qual a igualdade pressupõe tratamento isonômico para as pessoas, que se encontram na mesma situação jurídica, e tratamento diferenciado entre as pessoas que estão em posição de natural desigualdade. Igualdade, destarte, significa tratamento igual para os iguais e desigual, mas proporcional, para os desiguais (ex: gratuidade no serviço público para determinado grupo de pessoas, tais como os idosos e os estudantes; a cobrança de tarifas diferenciadas, na forma do art. 13 da Lei 8.987/95.
    Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-22-MAIO-2010-RAFAEL-CARVALHO-REZENDE-OLIVEIRA.pdf
  • Arlington,

    O princípio da igualdade pauta-se no tratamento isonômico (conforme Aristóteles: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades)

    Logo, entre mim e ti deve haver tratamento igual;

    Entre mim e um idoso deve haver tratamento desigual na medida (proporcional) da desigualdade - Ele ser idoso e eu jovem.


    Entendeu? Espero ter ajudado.

  • É aplicável, pois evidencia-se a igualdade material, substancial.

  • Fundamentação.

    Lei 8987

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.


    GABARITO:ERRADO

  • A prestação dos serviços não pode criar diferenciação indevida entre os usuários.

    Faz-se possível o tratamento desigual na prestação de serviços públicos àqueles usuários que são diferentes, nas medidas de suas diversidades (isonomia material).

  • Errado.




    Nessa questão, aplica-se a isonomia material, onde: 



    Pois, conforme o ordenamento jurídico, os indivíduos são todos iguais, inclusive na desigualdade, conforme suas devidas desigualdades.

  • Ocorre que o princípio da igualdade não se resume a não diferenciação entre pessoas, na veradade, essa é, tao somente, uma das acepções do referido princípio, denominada de igualdade formal. De outro modo, em acepção material /real /substâncial a igualdade revela-se no tratamento desigual das pessoas diferentes, na medida de suas desigualdades.

    Por isso, a situação narrada, não se trata de inaplicabilidade do princípio da igualdade. Muito pelo contrário, a isenção proposta é, deveras, fruto de tal princípio, em especial, no que diz respeito a igualdade real.

     

     

  • LEI 8987

         Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    Ex : isenção no transporte público ao idoso

    Se não cumpridos,sujeito à  violação dos princípios constitucionais da isonomia

    TOMA !

  • ERRADO.

    Porquante se aplica o princípio da Igualdade Material.

  • Se faz presente a isonomia material uma vez que é possível o tratamento desigual na prestação de serviços públicos àqueles usuários que são diferentes, na medidade de suas desigualdades. ( Matheus Carvalho, 2016, p. 606, Manual de Direito Administrativo)

  • "TRATAR OS IGUAIS COM IGUALDADE E OS DESIGUAIS NA MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES."

  • MINHA VOVOZINHA NÃO PAGA MAIS BUZÃO AHAHHAHAHAHAHAHAAHAAHAAHHAAHHAHHAHAHAHAAHAHAAHHAHAHAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAAHHAHAHA

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
1263001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de conceitos relacionados aos serviços públicos, julgue o item a seguir.

O princípio da mutabilidade, que determina que o regime jurídico possa mudar para atender ao interesse público, integra o rol de princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da mutabilidade

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

    Gabarito: Certo!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Princípio da Mutabilidade: a sociedade está em constante evolução, logo o serviço também deve evoluir. Assim, o prestador do serviço não tem direito adquirido quanto a forma de prestá-lo.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - ANEEL - Todos os Cargos - Nível SuperiorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    Aplica-se ao serviço público o princípio da mutabilidade do regime jurídico, segundo o qual é possível a ocorrência de mudanças no regime de execução do serviço para adequá-lo ao interesse público, que pode sofrer mudanças com o decurso do tempo.

    GABARITO: CERTA.

  • Certo...  Princípio  implícito.  Maria silvia 

  • Princípio da mutabilidade de regime: A adequação da atividade estatal às constantes necessidades do cidadão deve ser respeitada. (p. 661, Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2015).

  • Certo.



    Princípio implícito, conhecido como princípio da flexibilidade dos meios e fins.

  • A Administração tem a prerrogativa de modificar o regime de execução do serviço público, quando necessário adequá-lo ao interesse público.

  • O princípio da mutabilidade (inerente ou implícito)

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

  • " O regime juridico incidente sobre a prestação dos serviços públicos pode ser alterado para adaptar-se às exigências sempre variáveis do interesse público, da vida coletiva e de novas técnicas" (Dirley da Cunha Júnior, pg 225, 2015)


  • Tal princípio tem relação com o princípio da alterabilidade do contrato de prestação de serviço público

  • Nunca ouvi falar desse princípio, qual a fonte legal sobre ele?

  • regime jurídico pode mudar? Alguém me explica melhor?

  • Um bom exemplo da possível aplicação deste princípio é o surgimento de novas formas da prestação do serviço de transporte privado, como, por exemplo, o Uber!

  • Tenhamos cuidado, CESPE ama Di Pietro - A diferentona - , por isso os entendimentos dela caem muito. 

    Luiz M., realmente a questão ficou um pouco estranha. Mas, segundo MSZDP(A Diferentona) o interesse público por determinado serviço pode mudar com o tempo, fazendo com que o Reg Jurídico se adeque a tais mudanças. 

  • gab. certo

    O princípio da mutabilidade:

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.


  • De acordo com Marinela

     

    "O princípio da mutabilidade visa à adequação dos diversos serviços públicos às necessidades mutantes dos administrados, consentindo a flexibilidade dos meios e fins dos serviços. Autoriza a mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que está em constante alteração com a evolução do tempo".

     

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita

  • Lembrando que esse princípio da mutabilidade é o mesmo princípio da atualidade, expresso no art. segundo da lei 8987/95.

  • PRINCIPIOS INFORMATIVOS DOS SERVIÇOS PUBLICOS

    continuidade : prestaçao de serviços de forma initerrupta

    mutabilidade : mudança de forma unilateral as regras que incidem sobre os S.P

    igualdade : lembre-se do principio da impessoalidade (diga não a injustiça)

    universalidade : serviços prestados a TODOS .lembre-se do estrangeiro que veio assistir a copa e precisou do P.S

    neutralidade : 100 privilégios

    aperfeiçoamento : evoluçao da sociedade (eficiência)

    Espero ter ajudado , próxima.

    TOMA !

  • Definição de Regime jurídico: é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.

    Lei 8.987, Art.9º , ​§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Resumindo:  O poder concedente pode mudar o regime jurídico de forma unilateral.  Os doutrinadores, que não tem o que fazer, denominaram isso de Princípio da Mutabilidade.

  • O princípio da mutabilidade

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

    Gabarito: Certo!

  • Eu pensando aqui que essa MUTABILIDADE vinha de MULTA HAHA

  • O Estado pode mudar as regras que alcançam os serviços públicos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Princípios do Serviço Público:

    CRASE Mo Ge M C

    Continuidade

    Regularidade

    Atualidade

    Segurança

    Efiência

    Modicidade tarifaria (nunca vi o respeito desse princípio da conta de energia elétrica, a minha é um absurdo!!!!!!)

    Generalidade do sistema (todos os usuários devem ser tratados de modo igual - impessoal)

    Mutabilidade do sistema jurídico

    Cortesia ou Urbanidade.

  • O princípio da mutabilidade do regime jurídico autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é variável com o tempo. Assim, nem os servidores, nem os usuários, nem os contratados têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Galera do QC / Herbert Almeida

    Princípios do serviço público 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a partir dos ensinamentos da doutrina francesa, apresenta três princípios: 

    • (a) continuidade do serviço público; 
    • (b) mutabilidade do regime jurídico; e 
    • (c) igualdade dos usuários. 

    Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho dispõe como princípios dos serviços públicos:  

    • (a) generalidade; 
    • (b) continuidade; 
    • (c) eficiência; e 
    • (d) modicidade. 

    ===

    PRA AJUDAR:

    #Concessão

    • ↪ É um contrato administrativo

    • ↪ Exige-se licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo- Lei 14.133/21

    • ↪ Vínculo permanente com prazo determinado e o desfazimento antecipado acarreta o dever de indenizar

    • ↪ Partes envolvidas: PJ ou consórcio de de empresas. / (vedado a delegação a pessoa física)

    • Obs.: todo contrato administrativo é contrato de ADESÃO! - Q586765

    #Permissão

    • ↪ Tem natureza de contrato administrativo de adesão - Q1018317

    • ↪ Licitação ( qualquer modalidade)

    • ↪ Vínculo:Precário e revogável

    • ↪ Partes envolvidas: Pessoa física ou Jurídica

    #Autorização

    • ↪ Natureza de ato administrativo

    • ↪ Não há licitação (em regra)

    • ↪ Vínculo: precário e revogável

ID
1299004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.


O princípio da modicidade afasta a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado! 

    MODICIDADE TARIFÁRIA

    A concepção de prestação de serviço público está ligada à satisfação do interesse público, ou seja, das necessidades da coletividade como um todo.

    Diante disto, a ideia defendida por doutrinadores, de aplicação do princípio da gratuidade do serviço público, hodiernamente está superada.

    Certo é que para possibilitar a própria manutenção de alguns serviços públicos mister faz-se a cobrança de tarifas, sob pena de inviabilizar a sua execução, uma vez que o Estado não é detentor de recursos ilimitados.

    Sendo assim, o próprio ordenamento jurídico vigente instituiu o princípio da modicidade das tarifas, o qual exige a cobrança de menores tarifas possíveis. Eis o ensinamento de Fernanda Marinela (2007, p. 441):

    “Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendoassim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.”

    A importância deste princípio também foi enfatizada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 744), ao afirmar que “ tal modicidade, registre-se, é um dos mais relevantes direitos do usuário, pois, se for desrespeitada, o próprio serviço terminará por ser inconstitucionalmente sonegado; ...”

    Sendo assim, é de reconhecer que a aplicação da modicidade tarifária deve ser visualizada sob o contexto da necessidade da cobrança para prestação de alguns serviços públicos pelo Estado e do outro lado, da obrigação deste garantir acesso ao serviço à coletividade como um todo, de forma isonômica, com continuidade, mediante a cobrança de tarifa módica, de modo a assegurar ao indivíduo o direito de acesso ao serviço público.

    Sob este fundamento é que defendemos a aplicação do princípio da modicidade tarifária como direito subjetivo do usuário do serviço publico, e como corolário e instrumento de efetivação dos demais princípios que regem este serviço, principalmente, o da sua continuidade.



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/25342/aplicacao-da-modicidade-tarifaria-como-direito-subjetivo-do-individuo-de-acesso-ao-servico-publico#ixzz3FZxmsmza

  • ERRADA. JUSTIFICATIVA: NÃO AFASTA! Há múltiplos princípios específicos aplicáveis exclusivamente à prestação dos serviços públicos. Dentre eles o da MODICIDADE das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível. ESTA PARTE ADIANTE É O MEU ENTENDIMENTO, JÁ QUE A BANCA CONSIDEROU A QUESTÃO ERRADA: Denota que o lucro não é escopo da função administrativa, necessitando fortuito resultado econômico positivo da boa gestão dos serviços, significando que, alguns deles, têm de ser, por diversos fatores, GRATUITOS.

     Bibliografia empregada: Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, Págs. 606 a 607. -Resumo, adaptações e grifos meus. 


  • art.9 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

  • Embora a remuneração por preços módicos seja a regra quando se fala em concessão/permissão de serviços públicos (lei 8987/95), o procurador do município do RJ Rafael Oliveira, ao abordar esse princípio, diz o seguinte:

    "É claro, no entanto, que, por opção política, o legislador pode prever gratuidade para determinados serviços públicos e, se os serviços forem prestados por concessionários, deverá ser respeitado o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a indicação da respectiva fonte de custeio."

    Fonte: artigo publicado na Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico -  http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-25-ABRIL-2011-RAFAEL-CARVALHO-REZENDE-OLIVEIRA.pdf

  • Errado. 

    Prevê a cobrança de tarifa: o concessionário é remunerado basicamente pela arrecadação de tarifa junto aos usuários do serviço público. A tarifa não tem natureza de tributo, mas de preço público exigido como contraprestação contratual pela utilização do serviço. Importante destacar que, para atender ao princípio da modicidade das tarifas, a legislação prevê diversas fontes alternativas de remuneração do concessionário, como a exploração de pontos comerciais ao lado de rodovia, a cobrança pela divulgação de propagandas durante intervalos na programação em emissoras de rádio e televisão. Importante destacar que o menor valor de tarifa é um dos critérios para determinar o vencedor da licitação que antecede a concorrência (art. 15, I, da Lei n. 8.987/95).


    Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível. Como o princípio é aplicável também na hipótese de serviço remunerado por meio de taxa, o mais apropriado seria denominá-lo princípio da modicidade da remuneração. Tal princípio é um instrumento para atender à universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: espaços publicitários

    explorados pelo concessionário ao lado da rodovia) e a definição do menor valor da tarifa como um dos critérios para decretar o vencedor da concorrência pública que antecede a outorga da concessão de serviços públicos (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.987/95);


  • Para quem sabia o significado da palavra modicidade ficou mais fácil. Vejam : 

    Modicidade -> Econômico

    Logo para ser econômico,o princípio da modicidade não afasta os serviços públicos prestados gratuitamente.

    QUESTÃO ERRADA 

  • Não sabia o que significava modicidade, mas acertei por achar que não exite princípio que afaste o serviço publico de prestação de serviço gratuito. 

    Mas agora nunca mais esqueço que modicidade é economia de recursos. Tudo isso tem a ver com o princípio constitucional da eficiência, que prescreve que a administração deve envidar o máximo de esforço para prestar o melhor serviço possível com o menor emprego de recursos possiveis.

  • Resposta: ERRADA.

    Não afasta a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente. 

    Segundo Sérgio de Andrea Ferreira, o princípio da modicidade da tarifa "traduz a noção de que o lucro, meta da atividade econômica capitalista, não é objetivo da função administrativa, devendo o eventual resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns deles, por seu turno, têm de ser, por diversos fatores, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos.

  • O valor exigido pelo serviço, exemplo a tarifa de ônibus em regime de concessão, deve ser a menor possível a fim de contemplar o maior número de usuários :)

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Acrescentando alguns outros princípios:

     

    PRINCÍPIO DA MODICIDADE--> O preço do serviço deve ser módico, acessível a todos.

    PRINCÍPIO DA GENERALIDADE (impessoalidade/isonomia)--> Os usuários devem ser tratados de forma IGUAL. O serviço deve ser prestado da mesma forma para todos.

    PRINCÍPIO DA CORTESIA--> O usuário deve ser tratado com RESPEITO (urbanidade).

    PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE--> A sociedade está em constante evolução, logo o serviço também deve evoluir. Assim, o prestador do serviço não tem direito adquirido quanto à forma de prestá-lo.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Em regra, o serviço não pode ser paralisado, salvo:

    a) em caso de emergência, com fundamento na segurança das instalações ou reforma do serviço.

    b) pelo inadimplemento do particular, após PRÉVIO AVISO,e desde que atenda ao interesse público.

    Fonte: anotações.

     

     

     

  • Art 9, parágrafo primeiro da Lei 8987:

    A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário

  • Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de

    remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao

    estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem

    de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível.

    Como o princípio é aplicável também na hipótese de serviço remunerado por meio de

    taxa, o mais apropriado seria denominá-lo princípio da modicidade da

    remuneração. Tal princípio é um instrumento para atender à universalidade na medida

    em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela

    prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a

    legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de

    fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: espaços publicitários

    explorados pelo concessionário ao lado da rodovia) e a definição do menor valor da tarifa

    como um dos critérios para decretar o vencedor da concorrência pública que antecede a

    outorga da concessão de serviços públicos (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.987/95).

    FONTE : MAZZA,2014.


  • Princípios Gerais do Serviço Público


    a) Permanência, continuidades ou regularidade: continuidade do serviço, ou seja, não podendo sofrer interrupções e em quantidade necessária para atender os usuários;


    b) Generalidade: serviço igual para todos;


    c) Eficiência: serviços atualizados e eficazes;


    d) Modicidade: tarifas módicas;


    e) Cortesia: bom tratamento para o público.


    Gabarito: E


  • gab: errado.

    O serviço público, contrariamente à empresa privada, pode muito bem funcionar com prejuízo. Esta é mesmo uma das suas razões de ser: incumbe-lhe satisfazer necessidades cuja não rentabilidade afasta a empresa privada. Só a pessoa pública, por meio do imposto, pode transferir dos autentes para o conjunto das coletividades o financiamento do serviço. A gratuidade é, pois, a regra que prevalece em inúmeros serviços (ensino, assistência social, saúde) e, mesmo nos casos em que é exigida a contribuição do usuário, ela pode ser inferior ao custo. Só no caso do serviço comercial e industrial é que a própria natureza da atividade exclui a gratuidade (transportes, água, energia elétrica) e a gestão tende, no mínimo, para um equilíbrio e mesmo para um lucro que permita o autofinanciamento da empresa.

    Di Pietro, 26º ed. pg.28.

  • A MODICIDADE É NO SENTIDO DE SER UM PREÇO JUSTO, VALE RESSALTAR!!

  • Se pensarmos que modicidade é cobrar o minimo possivel da população, não cobrar, segue esse raciocinio e não afasta o raciocinio. 

  • Segundo meu professor, na modicidade deve se levar em conta o tipo de serviço prestado X usuário, de modo que jamais uma tarifa de ônibus por exemplo poderá se igualar a de avião, dada a diferença de prestação e usuário.

  •         De forma simples, podemos dizer que o princípio da modicidade não tem como escopo, afastar a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente.

           Seu fundamento estar em dizer que o prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Logo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva.

  • Errado.



    A CF ressalva alguns serviços gratuitos 

    Ex: Ensino fundamental e transporte público acima dos 65 anos.


  • As tarifas devem ser módicas, ou seja, baixas, para que o serviço seja acessível ao maior número de pessoas. Porém nada impede que alguns serviços sejam prestados gratuitamente, o exemplo mais claro foi o que o nosso colega,Vanderlei Junior, citou: "gratuidade do serviço de transporte público para as pessoas com idade acima dos 65 anos".

  • uma coisa

    é uma coisa

     

     outra coisa é

    outra coisa

  • o serviço prestado ao público deve ser módico, atendendo as necessidades financeiras de todos...

  • Obrigada Jose Luiz pela tua brilhante contribuição...


  • Complementando os colegas...        ...EU COMO REMU SECO...
    1. Eficiência: custo X benefício

    2. Universalidade, generalidade ou impessoalidade: todos devem receber o mesmo serviço e o mesmo tratamento

    3. Continuidade ou permanência: não pode ser interrompido (exceto por razões técnicas ou inadimplência do usuário)

    4. Modicidade da tarifa: preços razoáveis

    5. Regularidade: o serviço não deve apresentar variação técnica

    6. Mutabilidade ou atualidade: utilizar as técnicas mais atuais.Podem haver mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público

    7. Segurança: não pode colocar o administrado em situação de risco

    8. Cortesia: para a satisfação do cliente   

    9. Princípios citados pela doutrina:

      1. Obrigatoriedade: o estado é obrigado a prestar os serviços

      2. Transparência: o usuário tem direito de receber informações a respeito do serviço prestado

      3. Controle: metas claras de desempenho

  • o engraçado e que teve uma questao parecida em que colocaram como certa o principio da igualdade,em detrimento do da modicidade.sao essas confusoes,que permitem os erros dos candidatos.


  • Modicidade: Preços justos.

  • Não afasta, correta a banca. É só lembrar o caso da saúde. Saúde é serviço público e quando prestado via SUS, pelo poder público, não se cobra, logo o princípio não afasta a possibilidade de ser prestado gratuitamente serviços públicos. 

    Simples assim!
    Espero ter ajudado!
  • complementando...  o princípio da modicidade também não afasta a possibilidade de tarifas diferenciadas em razão de características técnicas e custos específicos provenientes do atendimento a  distintos segmentos de usuários, e de acordo com o STF essa diferenciação não fere a isonomia. 

  • O Princípio da Modicidade apregoa justamente o inverso, assim, a prestadora de serviços públicos não deve invocá-lo com o fito de se esquivar de prestar serviços gratuitos.


    Modicidade das tarifas O valor pago pela prestação dos serviços deve ser estabelecido segundo padrões de razoabilidade, evitando-se que os prestadores de serviços obtenham lucros extraordinários em prejuízo dos usuários.

  • Estaria certo se tivesse colocado "não afasta", pois há serviços que são prestados de forma gratuita.


    Gabarito errado.

  • "Modicidade das Tarifas: as tarifas oriundas da prestação de serviços  públicos devem ter valores razoáveis para os usuários. A finalidade dessa regra é garantir o acesso aos serviços públicos ao maior número de usufruidores possíveis. Quanto mais essencial for o serviço mais barata será a tarifa e, em alguns casos, pode até mesmo chegar à zero."


    Apostila Alfacon

  • Na verdade, na verdade, não existe serviço público gratuito. Pagamos bem caro por eles.

  • ERRADA

    Princípio da modicidade

    - Determina que a Adm. Cobre o menor preço possível na prestação e execução de um Serviço Público;
    - O lucro é admitido, porém não exagerado.


  • A questão está tratando do Princípio da Modicidade: O serviço público deve ser prestado com tarifas módicas, tornando mais acessível o serviço.

     

    Como o colega abaixo falou: "O lucro é admitido, porém não exagerado."

     

    Item INCORRETO.

  • modicidade das tarifas: em regra, os serviços públicos são gratuitos, mas, na hipótese de serem cobrados , as tarifas dever ter valor módico, isto é, seu valor deve ser baixo, razoável. fonte:

    ERRADO

  • Princípio da modicidade: serviço público deve ser prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

  • Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. A fixação
    da remuneração do serviço público deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as
    exigências do mercado, de maneira a evitar que aquele deixe de utilizá-lo em razão de ausência
    de condições financeiras.

    Fonte: Direito Administrativo Alfacon.

  • Nem precisava saber do princípio da modicidade para acertar, basta lembrar das escolas públicas e hospitais públicos. E na verdade, na verdade coisa pública não significa que é de graça, mas sim que é de todos. #soacho.

     

    É até passar!

  • Muito confusa a redação das questoes de D.ADM, é impressão minha ou a cespe está começando a apelar para um texto confuso e ambíguo? Coitado daquele que prestou este concurso! Vamos ter discernimento nos comentários! Por que se afastasse a possibilidade de serviços gratuitos, pelo principio modico e tal... a questão estaria CORRETA! Antes de terminar eu acho uma sacanagem professor colocar uma redação no comentário, POR QUE NAO FAZER EM VIDEO? JA QUE O BLABLABLA É TAO IMPORTANTE! É o que eu acho...

     

  • Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.

    Isso não afasta a possibilidade de alguns serviços públicos serem prestados de forma gratuíta.

    Ex.: Abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, não é obrigatório aderir a pacote de serviços onerosos de acordo com a Resolução 3.919 BACEN

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Não existe um serviço mais módico do que um serviço gratuíto. Mais que isso, só se a administração pública pagasse para prestar o serviço à população.

  • Muito boa essa Edson!

  • Essa questão ajuda a responder:

     

    (CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo) A prestação de serviços públicos deve dar-se mediante taxas ou tarifas justas, que proporcionem a remuneração pelos serviços e garantam o seu aperfeiçoamento, em atenção ao princípio da modicidade. CORRETA

     

    Modicidade das tarifas: quando o serviço público é prestado por particular, ele precisa ser remunerado mediante tarifa. A tarifa deve ser equilibrada/razoável (remuneração/satisfação do prestador dos serviços e não exorbitante para o usuário), vedada à obtenção de lucros extraordinários. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Fonte: curso Estratégia-prof.Daniel Mesquita
     

  • 4. Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.

    Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à disposição do usuário.

    Resposta correta.

     

    Bons estudos.

  • Exemplo:

    CRFB/1988:

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • Não existe almoço grátis

  • modicidade: o serviço público deve ser prestado da forma + barata possível, de acordo com a tarifa minima

  • PRINCÍPIO DA MODICIDADE- O preço do serviço deve ser módico, acessível a todos.

  • ERRADO

     

    O princípio da modicidade estabelece que o valor exigido dos usuários pelo uso do serviço público deve ser o menor possível, tornando-o acessível. Esse princípio é embasado no fato de que o objetivo da função administrativa não é o lucro. Dessa forma, o lucro acaba sendo uma merda consequência da boa gestão dos serviços. Assim, esse princípio não tem condão de afastar a gratuidade dos serviços públicos, situação que ocorre em diversar hipóteses de prestação.

     

    Fonte: Livro 5 mil questões comentadas - Carreiras Policiais - Alfacon - Comentário do Professor Thallius Moraes.

  • o serviço pode ser pago com erário público ou utilização de mecanismo cruzado em que o rico paga um valor maior para cobrir os gastos do indíviduo de menor renda. 

  • É só lembrar que há certos municípios que nem cobram tarifa de ônibus (se não me engano, para locomoção dentro do próprio município...

    Comparando esse exemplo com o enunciado, percebemos que está ERRADO!

    ;)

  •  princípio da modicidade das tarifas: os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo ser avaliado o poder econômico do usuário para evitar que as dificuldades financeiras deixem um universo de pessoas sem possibilidade de acesso aos serviços. Dessa forma, o Estado deve intervir para proporcionar tarifas acessíveis. O lucro da atividade deve decorrer da boa gestão e não da exploração indevida da população;

    fonte:Herbert almeida

  • em todo canto tem que ter educação tanto na inciativa privada como publica nao tem nenhum artigo desconsiderando a educação 

     

  • Quer coisa mais módica do que a gratuidade?

  • É só você pensar nas Universidades. E lembrar que o imposto não se vincula, em regra, a receitas. E que o princípio é modicidade tarifária.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Acerca do princípio da modicidade das tarifas, José dos Santos Carvalho Filho escreveu:

    "Significa esse princípio que os serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço."

    No ponto, embora, como regra geral, os serviços públicos devam ser remunerados pelos usuários, não é vedado que existam serviços gratuitos, desde que a lei assim disponha, como adverte Rafael Oliveira:

    "O legislador infraconstitucional, por opção política, pode prever gratuidade para determinados serviços públicos, observado, no caso dos serviços delegados, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, com a indicação da respectiva fonte de custeio."

    Logo, está errada a assertiva ora em comento, ao aduzir que o princípio da modicidade afastaria a possibilidade de adoção de serviços públicos prestados gratuitamente, o que não condiz com a realidade.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 340.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 244.

  • Modicidade-> Preço acessível a todos

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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  • Princípio da Modicidade visa que as tarifas tenham o menor valor possível (dentro da reserva do possível) pra atender o maior número de pessoas, das mais variadas classes sociais;

  • GABARITO: ERRADO

     

    Modicidade das Tarifas: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa. Porém nada impede que alguns serviços sejam prestados gratuitamente. Exemplo: gratuidade do serviço de transporte público para as pessoas com idade acima dos 65 anos.


ID
1299010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.


Os princípios da generalidade e da impessoalidade impõem a unicidade da tarifa para todos os usuários, vedando, por exemplo, a diferenciação tarifária na cobrança pelo serviço de abastecimento de água.

Alternativas
Comentários
  • GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE:

    ** A prestação deve ocorrer com a maior amplitude possível. A fim de beneficiar o maior número possível de pessoas.

    **Não pode haver distinção entre os usuários que se encontram na mesma situação de regularidade.

    (FONTE: Gustavo Scatolino-> D.A Objetivo)

    _________________________________________________________________________________

    LEI 8987--> Lei das Concessões

         Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    ____________________________________________________________________________________

    A política tarifária praticada pela Caesb (DF) busca garantir o abastecimento de água para toda a população, ao mesmo tempo em que procura coibir consumos abusivos e garantir, a todos os moradores do DF, independentemente da condição econômica, o acesso aos serviços de saneamento básico. Desta forma, quanto menor o consumo, menor o valor da alíquota cobrada por metro cúbico. (SITE CAESB)


    GABARITO: ERRADO

  • ERRADA. NÃO VEDA A DIFERENCIAÇÃO DE TARIFA, senão notemos: PRINCÍPIO DA GENERALIDADE: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade: de acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente. 

    Ver a inteligência da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    A jurisprudência de nossos tribunais registra volumosa casuística sobre questões relacionadas ao pagamento das tarifas: e) a concessionária deve cobrar em faturas distintas a conta mensal de consumo de água e eventuais serviços complementares (TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação 0154322-37.2007.8.26.0000, DJ 2-6-2009).

    Bibliografia empregada: Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, Págs. 607. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm. -Resumo, adaptações e grifos meus. 

  • A cobrança pode ser diferenciada em razão da categoria de usuário e da faixa de consumo. 

    Súmula 407/STJ: "é legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo"

  • A doutrina, em regra, não traz a impessoalidade como um princípio expresso dos serviços públicos, senão da própria atividade administrativa. Já o princípio da generalidade sim, é tratado como um princípio expresso.

    A partir de uma análise sistemática de ambos, e utilizando-me das palavras de Carvalho Filho acerca da generalidade, os serviços públicos devem ser "prestados sem discriminação entre os beneficiários, QUANDO ESTES TENHAM A MESMA CONDIÇÃO técnica e jurídica para a fruição. Cuida-se da aplicação do princípio da isonomia ou, mais especificamente da impessoalidade."

    Em regra, é dizer: tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, o que justifica a diferença tarifária.

    Gabarito: ERRADA

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando alguns outros princípios:

    PRINCÍPIO DA GENERALIDADE (impessoalidade/isonomia)--> Os usuários devem ser tratados de forma IGUAL. O serviço deve ser prestado da mesma forma para todos.

    PRINCÍPIO DA MODICIDADE--> O preço do serviço deve ser módico, acessível a todos.

    PRINCÍPIO DA CORTESIA--> O usuário deve ser tratado com RESPEITO (urbanidade).

    PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE--> A sociedade está em constante evolução, logo o serviço também deve evoluir. Assim, o prestador do serviço não tem direito adquirido quanto a forma de prestá-lo.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Em regra, o serviço não pode ser paralisado, salvo:

    a) em caso de emergência, com fundamento na segurança das instalações ou reforma do serviço.

    b) pelo inadimplemento do particular, após PRÉVIO AVISO, e desde que atenda ao interesse público.


    Fonte: anotações.


  • Solicitem o comentário do professor .

  •  Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.


  • Aprópria lei de regência da matéria, vale dizer, Lei 8.987/95, admite, em seu art. 13, hipóteses de diferenciação tarifária, nos seguintes termos:

    “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

    Ademais, especificamente no caso do serviço de abastecimento de água, admite-se que sejam estabelecidos parâmetros de progressividade das tarifas, em vista de se estar diante de bem finito e cuja escassez pode gerar incalculáveis prejuízos à qualidade de vida dos cidadãos e ao próprio convívio social, em última análise. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho, com propriedade, escreveu:

    “O que é vedado ao concessionário é a ofensa ao princípio da impessoalidade em relação aos usuários, mediante tratamento jurídico diferenciado para situações fáticas idênticas. Para a licitude da tarifa diferenciada é indispensável que concedente e concessionário demonstrem que o sistema de progressividade na cobrança atende a critérios de política pública e visa, em última instância, ao interesse coletivo. É o caso da utilização do serviço de abastecimento de água. Sendo esta um bem público limitado e essencial à própria sobrevivência da humanidade, como hoje o consideram os especialistas, não pode ser alvo de desperdício, ou uso indevido ou desnecessário, sendo, pois, cabível a cobrança de tarifa diferenciada para faixas de maior ou menor dispêndio pelos usuários." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 345-6)

    Logo, incorreta a assertiva ora comentada.


    Gabarito: Errado

  • Ora, se eu consumo muito, o valor pago será alto.

  • Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. SÚMULA 407 - STJ.

  • Letra da lei:

    “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.” ( Lei 8.987/1995)

           Do exposto acima depreende-se que as tarifas podem ser diferenciadas, o que costuma ser chamado de tarifas sociais. Nesse quadro, têm-se tarifas reduzidas, por exemplo, na energia elétrica, para população de baixa renda, e a isenção de tarifas de transporte coletivo para idosos.


  • Errado.



    Cada um arca com o que consome...é o que diz a Súmula 407 do STJ.



  • O abastecimento de água é um exemplo clássico de serviço público uti singuli, ou seja, individual, o qual pode receber uma mensuração individualizada sobre o seu consumo, de acordo com cada usuário individualmente, podendo ser remunerado por taxa ou tarifa.

  • Tarifa é variável


    Taxa é fixa.

    Gab. errada.
  • COMENTÁRIOS DO PROF DO QC.
    A própria lei de regência da matéria, vale dizer, Lei 8.987/95, admite, em seu art. 13, hipóteses de diferenciação tarifária, nos seguintes termos:

    “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

    Ademais, especificamente no caso do serviço de abastecimento de água, admite-se que sejam estabelecidos parâmetros de progressividade das tarifas, em vista de se estar diante de bem finito e cuja escassez pode gerar incalculáveis prejuízos à qualidade de vida dos cidadãos e ao próprio convívio social, em última análise. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho, com propriedade, escreveu:

    “O que é vedado ao concessionário é a ofensa ao princípio da impessoalidade em relação aos usuários, mediante tratamento jurídico diferenciado para situações fáticas idênticas. Para a licitude da tarifa diferenciada é indispensável que concedente e concessionário demonstrem que o sistema de progressividade na cobrança atende a critérios de política pública e visa, em última instância, ao interesse coletivo. É o caso da utilização do serviço de abastecimento de água. Sendo esta um bem público limitado e essencial à própria sobrevivência da humanidade, como hoje o consideram os especialistas, não pode ser alvo de desperdício, ou uso indevido ou desnecessário, sendo, pois, cabível a cobrança de tarifa diferenciada para faixas de maior ou menor dispêndio pelos usuários." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 345-6)

    Logo, incorreta a assertiva ora comentada.

  • Serviços iguais

    ERRADO

  • Igualdade material

  • ERRADO

    Existe uma regra prevista em lei que permite a cobrança diferenciada dessa tarifa caso existam custos específicos necessários para atender um segmento específico de usuários.

  • Outra questão de Nível Médio, que o edital não trouxe expressamente jurisprudência e, mesmo assim, caiu. 



    Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. 
  • no edital não precisa constar expressamente jurisprudência. vida de concurseiro é isso

  • Essa questão não precisa de jurisprudência, basta o bom senso. A gente paga a água de acordo com o consumo, uai.

  • Minha gente, pelo amor de deus... Vamos ajudar nossos colegas. Se vocês não sabem da questão fiquem calados...Estou vendo barbaridades como resposta.

  • Princípio da GENERALIDADE, também conhecido como princípio da IMPESSOALIDADE ou UNIVERSALIDADE. Conforme exige esse princípio, todos os usuários que satisfaçam as condições legais possuem direito à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados de maneira isonômica.

  • Sem usar a lei:



    Compare uma INDÚSTRIA que utiliza milhões de litros de água com uma pessoa que utiliza o serviço em sua residência.
    Claro que a indústria terá uma tributação diferente do morador por motivos lógicos, ela promove a economia e o mercado industrial do país.

    Gabarito Errado
  • CRASE COR GEN MOTA - Mnemônico dos princípios expressos na Lei 8987/95

    Continuidade


    Regularidade


    Atualidade


    Segurança


    Eficiência


    CORtesia


    GENeralidade(universalidade)


    MOdicidade das TArifas



    Obs: Di Petro - A diferentona - inclui: MUTABILIDADE

  • Não entendo as pessoas justificando essa assertiva com o fato de quem consome mais paga mais. A questão claramente fala da diferenciação ENTRE usuários (mais pra um e menos pra outro) e não da diferenciação entre níveis de consumo (usuários que pagam tarifas iguais consumindo de maneira diferente)

  • “Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

     

    Na situação em questão, é adminitido que se crie parâmetros de progressividade das tarifas.

     

    Como o próprio José dos Santos Carvalho Filho escreveu:

     

    “O que é vedado ao concessionário é a ofensa ao princípio da impessoalidade em relação aos usuários, mediante tratamento jurídico diferenciado para situações fáticas idênticas. Para a licitude da tarifa diferenciada é indispensável que concedente e concessionário demonstrem que o sistema de progressividade na cobrança atende a critérios de política pública e visa, em última instância, ao interesse coletivo. É o caso da utilização do serviço de abastecimento de água. Sendo esta um bem público limitado e essencial à própria sobrevivência da humanidade, como hoje o consideram os especialistas, não pode ser alvo de desperdício, ou uso indevido ou desnecessário, sendo, pois, cabível a cobrança de tarifa diferenciada para faixas de maior ou menor dispêndio pelos usuários." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 345-6).

     

    Portanto: ERRADA.

  • Bom senso essa. Com ''S'' tá pessoal 

  • Por ser um serviço uti singuli, prestados a toda a coletividade, mas possível de mensurar quanto cada usuário dele usufruiu, é possível cobrar do usuário na proporção da sua utilização, através de taxas ou tarifas.

  • Pessoal, diferenciação não é variação, o valor do serviço, sendo quantificado pelo consumo vai variar, e isso é óbvio demais para ser o cerne da questão, a qual fala em diferenciação..

     Eu ainda não descobri o erro, mas acho variação de consumo uma justificativa muito fraca..

     

  • O erro está em: "impõem a unicidade da tarifa para todos os usuários".

  • A tarifa, que ocorre nos serviços uti singuli, é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço, conforme dito por Hely: "Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço."

  • ERRADO

    EXEMPLO:

    SERVICOS PRESTADOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS: NÃO PODE HAVER DIFERENCIAÇÃO DE TARIFAS!

    SERVICOS PRESTADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS: NÃO PODE HAVER DIFERENCIAÇÃO DE TARIFAS!

    SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS: PODE HAVER DIFERENCIAÇÃO DE TARIFAS!

    VAMOS EM FRENTE!

  • Os princípios da generalidade e da impessoalidade impõem a unicidade da tarifa para todos os usuários, vedando, por exemplo, a diferenciação tarifária na cobrança pelo serviço de abastecimento de água.

    Errada

    Princípio da Impessoalidade ( CABM) = Princípio da Igualdade dos usuários ( Di Pietro).

    Requisitos: Satisfazer  as condições legais e fazer jus à prestação do serviço sem qualquer distinção de caráter pessoal.

    A lei de concessão de serviços públicos prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função  das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário".

    Trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade!

    Logo, não existe vedação à diferenciação tarifária na cobrança pelo serviço de abastecimento de água. Acho que à título de exemplo, a diferenciação de tarifas de consumo de água, "bonificando" os que fazem o racionamento d'água em tempos de crise hídrica pode ser mencionado.

    Fundamento: Igualdade Material.

  • Lei 8.987/95

     

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Gente, é só pensar um pouco. A conta de água da sua casa é a mesma da do vizinho?

  • Aqui em Maringá-PR tem famílias que pagam valores diferenciados por serem amparados por programas de baixa renda.

  • K. Farias mas o valor do volume d'água é igual, o que muda é a quantidade utilizada pelos seus vizinhos, ou seja, não há diferenciação. Acredito que há diferenciação quando, para famílias de baixa renda, por exemplo, o valor do volume d'água tenha algum desconto.

  •    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Lembrei do meu vizinho acertei a questão , o mesmo paga 13 reais por mês e eu pago 80 como assim ? kkk

    errada 

    PM AL -BORA PROSPERAR-

  • Lei 8.987/95:

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    Súmula 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. 

  • errei a questão e só depois lembrei que quem te CADIN tem a taxa mínima mais barata...

  • Errado.

    Princípio da generalidade (impessoalidade/isonomia)--> Os usuários devem ser tratados de forma IGUAL. O serviço deve ser prestado da mesma forma para todos. Entretanto, conforme a lei 8.987/95, art.13, as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Ex. água, luz, etc.

    Súmula 407/STJ: "é legítima a cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".

  • A tarifa é utilizada quando se pode determinar o usuário. Logo, pode haver sim valores individuais.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • É só lembrar do baixar renda, pois quem o integra paga tanto água quanto energia mais baratas

  • Tenho essa dúvida. por favor me sanem essa dúvida. A lei 8.987 - lei de concessões pode ser ser cobrada num certame que cobrar somente princípios administrativos, visto que o edital em referência só busque o princípio explícito da continuidade.. É CORRETO O CONHECIMENTO DA LEI 8.987 ?

  • BAIXA RENDA, MINHA VOZONA TEM

    GABARITO= ERRADO

  • Gabarito ERRADO

    Há uma diferença, por exemplo, nas contas de água e energia de famílias de baixa renda.

    Súmula 407/STJ - É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. 

  • ERRADO.

    GENERALIDADE: ATENDIMENTO DE UM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS

    IMPESSOALIDADE: Imparcialidade, vedação de favorecimento em razão de interesse próprio.

    diferenciação preço água: hipossuficientes pagam diferentes alíquotas

  • Existe diferenciação sim. Não somente por meio da adesão dos programas do governo para consequentemente agregar desconto na fatura, mas também o gasto do individuo. Tem gente coloca a cadeira em baixo do chuveiro e fica lá apreciando os azulejos do banheiro. kkkkkkkkkkk!

    #Descontração *-*

  • Meu vizinho paga 10 conto e eu 100. Quem dera que as tarifas fossem módicos e iguais. kk
  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Baixa renda.....


ID
1299013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, concernentes aos serviços públicos.


O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.

Alternativas
Comentários
  • A CONTINUIDADE, por sua vez, refere-se à prestação permanente dos serviços públicos, tendo em vista o seu caráter essencial. Esse princípio não é absoluto. 

    A Lei 8987 comporta algumas exceções que não são consideradas descontinuidade do serviço

    ART. 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado ointeresse da coletividade.

    GAB: CERTO

    FONTE: G. Scatolino (D.A Objetivo) e Herbert Almeida (Estratégia)


  • CERTA. JUSTIFICATIVA: o princípio da continuidade do serviço público veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Entretanto, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e                               b) inadimplemento do usuário. 

    Bibliografia empregada: Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 118. Art. 175 da CF/88. Art. 6º, § 3º, inciso II, da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Capítulo II, DO SERVIÇO ADEQUADO. -Resumo, adaptações e grifos meus.


  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios; 

    Em regra, não viola o princípio da continuidade do serviço público a suspensão de um serviço, após aviso prévio, decorrente de falta ou atraso de pagamento.

    GABARITO: CERTA.

  • O princípio da continuidade do serviço público impõe, inicialmente, a não paralisação da prestação. Este princípio traz algumas consequências ao prestador de serviços; entre elas, a inaplicabilidade da exceptio non adimplenti contractus. CONTUDO, tal consequência vem sendo mitigada, sendo permitida, SIM, a interrupção no caso de inadimplemento..

    Quanto à energia elétrica e a sua possibilidade de suspensão, vide REsp 510.478-PB, STJ e Informativo Jurisprudência STJ n° 176.

    Importante consignar a divisão feita por José dos Santos Carvalho Filho, o qual entende que se deve "distinguir os serviços compulsórios e facultativos. Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção.

    Tratando-se, no entanto de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado o impôs coercitivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados para cobrança da dívida.


  • Ninguém nunca teve a energia cortada por aqui?

  • Serviço de utilidade pública, ENERGIA ELÉTRICA  não é considerado serviço essencial . Por este motivo o princípio da continuidade não pode o impedir de ser suspenso para algumas pessoas.

  • Wesley Ribeiro, cuidado com essa afirmação.

    Lei 7783/89

            Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

            I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;


  • A pegadinha da questão foi usuário. 

  • três hipótese que não implicam em "quebra da continuidade dos sev. públicos"


    1 - casos de emergência.


    2 - razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.(com aviso prévio)


    3 - inadimplemento do usuário(com aviso prévio)


    Gab:CORRETO.

  • Mais uma questão semelhante.


     Q392069 Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Analista de Administração Pública - Sistemas de TI

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios dos Serviços Públicos; 

    Julgue os itens a seguir, relativos à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público.

    De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário.


    GABARITO: ERRADO


  • E SE O INADIMPLENTE FOR UM HOSPITAL? PODE CORTAR MESMO COM O AVISO PRÉVIO?

  • Faltou a parte: com aviso prévio

  • Aos usuários, por inadimplento, com aviso prévio, pode suspender.

    Não pode suspeder dos serviços públicos e às organizações da sociedade civil de interesse público.
    De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário. Sendo que este princípio não é absoluto: 

    ART. 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 

  • Lembrando que quando se tratar de serviços essenciais, ainda que esteja inadimplente, não cabe suspender o fornecimento de eletricidade. Por exemplo: hospitais.

  •         Nos termos da Lei 8.987/1995, a interrupção dos serviços públicos dá-se por sentença judicial transitada em julgado, quando a inadimplência decorre do Poder Concedente. Contudo, quanto aos usuários de serviços públicos, é possível se verificar a interrupção em caso de inadimplência.

    -> Ponderações jurisprudenciais quanto ao tema da inadimplência:

            Para o STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório (por exemplo, R$ 0,85), por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível, inclusive, indenização do consumidor por danos morais (REsp 811690/RR).

            Ainda, a Corte Federal entende que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento por débitos antigos.


  • Gabarito certo.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Administrativo Descomplicado: "Não se considera descontinuidade a interrupção do serviço, após aviso prévio, quando:(a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
  • Certo.


    São os exemplos mais clássicos de questões sobre o princípio da continuidade....


    se o usuário final (cidadão) ficar na condição de "velhaco" com a concessionária, poderá ter sim, seus serviços cortados.

    Ex: corte de água.....luz....

  • Desde que haja aviso prévio.

  • Gabarito: CERTO.

    Princípio da continuidade do serviço público:  O serviço não pode parar.
    Lei 8.987 art. 6° § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Se não suspendesse, os outros deixariam de pagar, a concessionária iria à quebra e acabaria com a luz de todo mundo..rsr

    Pensando assim, a suspensão atenderia a toda coletividade. Certo.

  • Perfeito o comentário do Jefferson rs.

  • A lei 8.987/95, em seu art. 6, §3, estabelece expressamente que é possível a interrupção das atividades estatais em algumas situações. Neste sentido, define o texto legal que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações 
    II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
    A princípio a possibilidade de paralisação do serviço deve ser considerada constitucional, bastando que o usuário seja previamente avisado, nos moldes exigidos pela lesgislação, ora trânscrita. Com efeito , a maioria dos estudiosos entende que esta regra é não somente adequada ao texto da Constituição Federal como também garantidora do princípio da continuidade, uma vez que a manutenção de serviços públicos áqueles que estão inadimplentes pode ensejar a impossibilidade futura de que a atividade seja mantida a todos os que estão adimplentes com suas prestações, em virtude da inviabilidade econômica que será causada ao prestador.
  • Deixa uma fatura de consumo de luz sem pagar e depois de algum tempo você terá a resposta da questão.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Considerando o usuário devedor como o Estado. A concessionária não pode cortar a luz de um hospital estadual pelo princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • Certa,

    Inadimplência do usuário, a administração não poder arcar com a gratuidade. Ela poderá suspender o serviço desde que notifique.

  • Segundo os ensinamentos do professor Matheus Carvalho: "A prestação dos serviços públicos deve ser
    ininterrupta, com exceção da paralisação por motivo de ordem técnica ou inadimplemento"

     

    Se o indivíduo não paga, paciência né ¬¬".

     

    Existe a exceção no caso de hospitais, já que o desligamento de energia, por exemplo, pode causar um prejuízo incalculável para a vida das pessoas que utilizam tal serviço.

     

    Portanto, questão correta.

     

  • Estranho o  CESPE ter considerado esta questão como correta, já que afirmação incompleta para a banca é considerado errado.

    Perceba que não foi informado que houve o aviso prévio ao contribuinte, tão somente que não houve pagamento.

  • @Leonardo: a regra é a CESPE considerar questão incompleta como correta, mas eles não respeitam isso sempre. Neste caso, no entanto, naõ vejo como incompleta, apenas não entrou no detalhe do processo o que, ao meu ver, é desnecessário.

  • Lei 8987/95 
    DO SERVIÇO ADEQUADO 
     
    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
    [...] 
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
     
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Discordo do colega leonardo. Para a CESPE, EM REGRA, questão incompleta não é considerada errada, dependendo, obviamente, do quão incopleta está a questão.

  • REGRA GERAL: O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.

     

                                                                      EXCEÇÃO: 2 hipóteses alencadas pelo STJ: 

     

    a) Não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobranças de débitos pretéritos (STJ, 1ª Seção, EREsp 1069215/RS, DJe 1º-2-2011)

     

    b) É ilegal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1377519?RS, 1ª Turma, Dje 13-5-2011)

  • Tem questão que se estiver incompleta, esta errada, e incompletas verdadeiras

  • Lógico, para garantir o interesse público!

  • Respondi há pouco uma questao incompleta que o CESPE considerou errada, ora certa ora errada. Mas prevalece O CERTO, qdo se tratar de questoes incompletas

  •  

    Princípio da Continuidade (ou permanência): a regra é que o serviço público não pode ser interrompido/paralisado sem justa causa, por visar à satisfação do bem-estar social.
    MUITA ATENÇÃO!!!
    Existem 3 formas de paralisação que não violam esse princípio:

    ● Situações emergenciais, independente de aviso prévio. Ex: caiu um raio e o serviço de energia foi interrompido

    ● Necessidades técnicas, após aviso prévio. Ex: limpeza/manutenção de postes de energia elétrica

    ● Falta de pagamento do usuário, após aviso prévio (no caso de serviços públicos “uti singuli”. O STJ autorizou a concessionária a interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento, mediante aviso prévio (AG 1200406 – AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais, como em escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc. (ERESP 845982).
    fonte: curso Estratégia -prof. Daniel Mesquita

  • A questão só quer saber se pode ou não! !
  • Imagine se fosse proibido interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do particular.

    Em pouco tempo mais da metade dos usuários deixariam de pagar a conta! E EU SERIA UM DOS PRIMEIROS HEHEHEHE! 

  • A falta de pagamento do serviço por parte do usuário poderá haver suspensão do serviço após um período, com notificação prévia do usuário

  • Deixa de pagar a conta de luz pra ver hahahahaha

  • CERTO

     

    Princípio da continuidade: significa que os serviços públicos não devem sofrer interrupção. Contudo, esse princípio não tem caráter absoluto. O art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 permite suspender a prestação em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

    I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

     

    FONTE: Profº Gustavo Scartolino

  • FALOU EM INADIMPLIMENTO POR PARTE DO USUARIO 

    LEMBRAR DO ´´AVISO PREVIO´´

    CERTA

    PM AL 2018

  • cortaram a minha

     

  • Posso estar enganado, mas já vi entendimento do STF afirmando que é inconstitucional o corte de energia elétrica.

  • Certo.

    Princípio da continuidade: Em regra, o serviço não pode ser paralisado, SALVO:

    a) em caso de EMERGÊNCIA, com fundamento na segurança das instalações ou reforma do serviço.

    b) pelo INADIMPLEMENTO DO PARTICULAR, após prévio aviso, e desde que atenda ao interesse público.

    Obs. sobre o inadimplemento do particular, a lei 8.987/95, art. 38 diz que: "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.” Portanto, o inadimplemento do concessionário, que deixa de executar total ou parcialmente serviço público concedido, não acarreta, necessariamente, a extinção do contrato de concessão por rescisão promovida pelo poder concedente.

  • Desde que a inadimplência seja da parcela do mês em referência. É ilegítimo quanto a débitos pretéritos e a débitos de outro usuário.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: CERTO

    Deixa de pagar a fatura e faça o teste

    rs rs

    Bons Estudos!!!

  • Errei por pensar no usuário sendo o serviço público prestador de serviços essênciais.

  • Minha energia foi cortada recentemente, portanto, não tem como errar essa!!

  • como a questão não tocou em aviso prévio.. fica correta.

  • O princípio da continuidade dos serviços públicos apregoa, na essência, que os serviços não devam sofrer interrupções, não padeçam de soluções de continuidade, portanto.

    Ocorre que este postulado básico não é absoluto, admitindo exceções previstas em lei, dentre as quais, de fato, insere-se a hipótese de inadimplemento do usuário, desde que haja prévio aviso, como se vê da leitura do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Assim sendo, está correta a assertiva em exame, eis que devidamente respaldada na norma legal de regência da matéria.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Quem já teve a energia cortada não erra essa questão hahahahahahaha

  • Atualização (2020):

     Lei nº 8.987/1995

    Art. 6º, § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado(Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)   

  • CERTO. (QUER USAR?, PAGUE!)

    NÃO É DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:

            § 3°  Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

    ou após PRÉVIO AVISO , quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    • Ex: celpe avisa que vai fazer uma manutenção na rede

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    • Ex: o usuário não paga a conta de luz, a celpe avisa e Depois corta.

            § 4º A interrupção do serviço na hipótese inadimplemento do usuário não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. 

    DEUS É FIEL!

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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ID
1307818
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da continuidade do serviço público aplicado aos contratos de concessão regidos pela Lei Federal n° 8.987/95 impede

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Princípio da Continuidade do Serviço Público

    É neste princípio que conseguimos ter a compreensão que os serviços públicos não podem parar, salvo se disposto em lei.

    Caso a Administração Pública faça um acordo de prestação de serviço, aluguel ou qualquer outro contrato e mesmo assim não cumprir com as suas obrigações, o particular não pode declarar Contrato não cumprido pela Administração, dessa forma essa cláusula de não cumprimento para extinção do contrato não vale para o Estado.

    Exceção do Contrato não cumprido: se uma das partes não cumpre com a sua obrigação, a outra parte também pode deixar de cumprir com as suas, até que a parte que iniciou o descumprimento do contrato torne a cumprir com o acordo.

    No ramo do Direito Público, abraçado pelo Direito Administrativo, não cabe a cláusula de Contrato não cumprido, salvo, se a Administração deixar de cumprir com suas obrigações por um prazo de tempo superior a 90 dias.



    FONTE: http://jus.com.br/artigos/31783/principios-administrativos-a-lei-no-9-784-99#ixzz3H5jnuyYM


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Apenas poderá a concessionária paralisar  após decisão transitada em julgado, tendo em vista que a rescisão nos casos de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente somente poderá se dar mediante ação judicial especialmente  intentada para este fim.

  • b)

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    c)

    Art 57 § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    d)

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Vejamos o seguinte: Pelo PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, nenhum, NENHUM serviço público pode ser INTERROMPIDO. Todavia,  a lei 8.987/95, admite a chamada exceção do contrato não cumprido, pelo qual, em havendo descumprimento por parte da administração por PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS, estaria o particular autorizado a DESCONTINUAR o serviço (descumprir o contrato, em face do descumprimento pela administração). A questão trás uma contraposição em relação a esta situação, e o item correto não poderia ser outro SENÃO, o item D, que trás a tona a questão da aplicação da regra do PRINCIPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, que APESAR  de prevista em LEI, é IMPEDIDO pela aplicação do PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.

  • Fazendo a complementação do comentário abaixo o fato é que o particular poderá suspender o contrato se houver  sentença transitada em julgado.

  • Camila,

    A mutabilidade (também é denominado princípio da flexibilidade dos meios aos fins) diz respeito às mudanças que podem ocorrer no contrato, tendo em vista a melhoria nos serviços e adaptação ao interesse público. Está diretamente relacionada com o princípio da "atualidade". Portanto, está correta afirmação.

  • Lei 8987/95 - Art. 39 Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado

    Marcando letra D, pois a opção não traz a decisão judicial transitada em julgado!!!

  • Alguém poderia explicar o erro da letra a?

  • Lívia,

    A questão está dizendo que o princípio da continuidade IMPEDE o reconhecimento das prerrogativas da Administração Pública, como a retomada do serviço concedido..... Na realidade, o princípio da continuidade não impede a encampação, mas sim a possibilita.

    Espero ter ajudado!

  • Alguns comentários dão entender que ao decorrer os 90 dias, o particular já pode, por conta própria, paralisar o serviço. Isso é errado, pois deverá recorrer à paralisação mediante rescisão judicial, isto é, provocar o Poder Judiciário. O princípio do contrato não cumprido não é aplicado para o particular, pois este não pode simplesmente paralisar o serviço por conta própria mediante descompasso contratual provocado pelo poder concedente.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 2015

  • Lei 8987/95 - Contratos de Concessão/Permissão  - IMPEDE
    Art. 39 - rescindir por descumprimento das normas contratuais... 
    Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Lei 8666 - Contratos Adm.em Geral - inaplicação PARCIAL
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de OPTAR pela SUSPENSÃO do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • A Exceção do Contrato Não Cumprido, para sua concretização, pressupõe duas regras básicas:

    a) 90 dias transcorridos sem adimplemento por parte do Poder Concedente (Administração Pública) para com o concessionário ou permissionário;

    b) buscar rescisão contratual na via judicial, podendo e devendo a Administração Pública, enquanto perdurar o processo de rescisão contratual, ocupar os bens da contratada para prestar por conta própria o serviço público, uma vez que este, com base nos Princípios da Indisponibilidade do Interesse Público e da Continuidade não poderão ser interrompidos (não poderão sofrer influências externas de forma alguma, pois é dever da Administração fornecer o serviço; não pode dispor).

     

    Transcorridos os 90 dias e aprovada a rescisão contratual em via judicial, só então poderá a contratada parar o serviço público, pois já não há mais vínculo contratual com a Administração.

  • Lembrando que:

    1) As CLÁUSULAS FINANCEIRAS traduzem o preço do serviço e por isso NÃO podem ser alteradas unilateralmente pela Administração.

     

    2) As CLÁUSULAS REGULAMENTARES determinam as condições de execução do serviço, e PODEM ser alteradas unilateralmente pela AP, adaptando as estipulação contratuais às novas necessidades e conveniências públicas, com vista ao princípio da eficiência.

  • Classificação errada. Essa questão versa sobre contratos não é?

  • Lívia, o erro da letra "a" é que: 

    Decorre do princípio da Continuidade, o direito da ADM. de retomar o serviço concedido por interesse público (encampação), quando se mostrar necessário que o poder concedente assuma a execução do serviço.

  • Letra (d)

     

    A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil/2002, significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprindo a sua. Exceção no caso tem o sentido de defesa, oposta justamente pela parte que é instada pela outra, sendo esta inadimplente em relação a sua obrigação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/49020/mitigacao-da-nao-aplicacao-da-excecao-de-contrato-nao-cumprido-no-ambito-da-administracao-publica

     

    Código Civil:

     

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • D(CORRETA) a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, pelo qual o concessionário poderia deixar de cumprir obrigação contratual quando houvesse inadimplemento do contrato pelo Poder Concedente.

     

    Exatamente, a concessionária não pode alegar inadimplência do poder concedente e simplemente interromper o serviço, primeiro é preciso que tenham passado 90 dias de inadimplemento e rescisão contratual deve ser por meio de decisão judicial. Trata-se de uma exceção ao que impera no Código Civil

     

     

    Código Civil:

     

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

     

    Obs:(juliana . ) 

    @Cláusulas financeiras(preço do serviço)- adm NÃO pode alterar unilateralmente

    @Cláusulas regulamentares(condições de execução do serviço) - Adm pode alterar unilateralmente (mutabilidade do CT/adaptabilidade/eficiência)

     

    BONS ESTUDOS 

    VOCÊ CONSEGUE!!!


ID
1308193
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Do Princípio da Continuidade do Serviço Público, decorrem algumas conseqüências, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O direito de greve é permitido aos servidores públicos, portanto é a alternativa incorreta.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 


    NOTA: Trata-se de uma norma de eficácia limitada, ou seja, o seu exercício dependerá de prévia lei especifica regulamentando o tema. Todavia, diante de vários mandados de injunção ajuizado no STF, e ainda, diante da inércia do poder legislativo em regulamentar o tema, a Suprema Corte decidiu incorporar a teoria concretista para o mandado de injunção, que tem por consequencia a aplicação das normas de greve dos servidores privados no âmbito do serviço público até que o Congresso regulamente definitivamente a questão.

  • A questão pode ser resolvida utilizando o princípio da supremacia do interesse público, vejamos a interpretação: as alternativas B,C,D trazem faculdades que a administração possui, ou seja, é um direito que o poder público pode invocar para atender o interesse público. Portanto, essas questões estão corretas.

    Gabarito da questão: alternativa A, pois não existe proibição absoluta para greve de servidores públicos. 

  • Di Pietro, p. 72

     

    3.3.9 Continuidade dos Serviços Públicos

     

    Dele decorrem consequências importantes:

    1. a proibição de greve nos serviços públicos, essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada(...)

    2 . necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição

    3 . a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus

    4 . a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata

    5 . com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.

  • Nada ou quase nada é absoluto

    Gab: A

  • GABARITO: LETRA A

    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais. Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
1335217
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado". A Constituição Brasileira estabelece princípios que devem nortear o Direito Administrativo. Uma das regras fundamentais é aquela que estabelece que os serviços públicos não podem parar, porque não param os desejos da coletividade. A atividade da administração pública deve ser ininterrupta. Como exemplo, não é admissível a paralisação dos serviços de saúde, segurança pública, de distribuição de justiça, de transporte, de combate a incêndios. Eis o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    Princípio da CONTINUIDADE

    Também denominado de Princípio da Permanência, o Princípio da Continuidade estabelece que os serviços públicos não podem sofrer interrupção. É dizer, não devem sofrer solução de continuidade em sua prestação, a não ser em razão de situações excepcionais.
    Nesse contexto, não caracteriza descontinuidade a interrupção da prestação do serviço:
    --Em razão de situação emergencial, e
    --No caso de interrupção, APÓS AVISO PRÉVIO, quando:
         a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
         b) por inadimplemento.

    FONTE: Cyonil borges
    Bons estudos

  • Continuidade: traduz a ideia de proibição da interrupção desses serviços, pois a atividade administrativa não pode parar, sobretudo em relação às comodidades oferecidas à população, muitas vezes indispensáveis.

  • GABARITO: LETRA E

    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios de direito administrativo, especificamente em relação ao trecho da doutrina de Hely Lopes Meirelles. Vejamos:

    Letra A: incorreta. O princípio da legalidade (art. 37, CF/88) dispõe que o administrador público pode atuar conforme determina a lei e não se relaciona com a regra trazida na 2ª parte do enunciado (objeto de questionamento).

    Letra B: incorreta. O princípio da impessoalidade (art. 37, CF/88) dispõe que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo, sem qualquer discriminação pessoal. Não se relaciona com o trecho colacionado.

    Letra C: incorreta. O princípio da moralidade (art. 37, CF/88) dispõe que a conduta do administrador deve ser balizada pelos padrões éticos (honestidade, boa fé e lealdade) em sua função administrativa. Não se relaciona com o trecho colacionado.

    Letra D: incorreta. O princípio da finalidade (art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei 9784/99) aduz que a norma deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Não se relaciona com o trecho colacionado.

    Letra E: correta. O princípio da continuidade (art. 6º, §1º Lei 8987/95) exige a atuação ininterrupta da atividade administrativa, visto que muitas necessidades dos administrados são inadiáveis. Corresponde exatamente ao trecho trazido no enunciado: “ (...)os serviços públicos não podem parar, porque não param os desejos da coletividade. A atividade da administração pública deve ser ininterrupta.”

    Gabarito – Letra E


ID
1343419
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os serviços públicos, assinale a alternativa correto.

Alternativas
Comentários
  • A- Nao dispensa a licitaçao nem com a permissao, nem com a concessao.

    C- O inadimplemento podera ser sim motivo para interrupçao do serviço publico, desde que avisado com antecendencia.

    D - Nao, os serviços UTI SINGULAR tambem tem carater publico.


    Desculpem pelos erros ortograficos, estou com um notebook que tem teclas com defeitos, principalmente na parte de acentos.
  • Tanto a concessão como a permissão não prescindem de licitação, sendo a primeira na modalidade concorrência e a segunda em qualquer modalidade. O inadimplemento constitui sim motivo para a interrupção do serviço público, necessitando de aviso prévio e atualidade de débitos. Os serviços   uti singuli  também são serviços públicos, remunerados através de taxa ou tarifa pública

  • Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Letra B..Claroooo, grandes exemplos disso: ENERGIA ELÉTRICA, TRANSPORTE COLETIVO etc...Ambos são serviços uti singuli, nos quais se pode mensurar a utilização de cada usuário e se dão por delegação de serviço público.

ID
1344169
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de licitação e contrato administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666 de 1993:

    a) ART.24. Traz os casos de dispensa de licitação.

    b) ART. 65. "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos [...]"

    c) ART. 57 "§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."

    d) CORRETA! ART. 55 " São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;"

    e) ART. 60 "Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento." OU SEJA, somente neste caso poderá ser contrato verbal.

    Abraços!


  • Não entendi. Dispensada não se refere à inviabilidade?

  • Questão correta. 

    "Diferentemente da dispensa, em que a competição é possível, porém o legislador permite não fazê-la, na inexigibilidade, a competição é inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interessa público."

    Fonte: Lei de Licitações Públicas comentadas. Ronny Charles

  • Art 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

  • Letra E - Errada
    Art 60 

    Parágrafo Único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art 23, II,a , desta lei, feitas em regime de adiantamento.
  • a) Neste caso, a licitação é inexigível e não dispensada.


    b) Existe a possibilidade de alteração do contrato.

    c) É vedado o contrato adm por tempo indeterminado.

    d) Correta
  • Se formos seguir a lógica ao pé da letra, então, a letra D também está errada. Vejamos: na alternativa d fala "execução e forma de fornecimento" deste modo passa a ser obrigatória as duas opções, ou seja as duas devem estar presentes em qualquer contrato. Já na lei diz: "execução OU forma de fornecimento", ou seja, ou um ou outro.

  • B - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • inviabilidade de competição  - a licitação torna-se inexigível. (rol exemplificativo; dispensa  - rol taxativo)

    é vedado contrato administrativo por prazo indeterminado.

    O regime de execução e a forma de fornecimento do objeto é cláusula necessária em todos os contratos administrativos - CERTO

    É vedado o contrato verbal com a administração pública exceto aqueles de pequena monta (5% art. 22...) e que o pagamento seja feito em regime de adiantamento.

  • a) Configura hipótese de inexigibilidade sempre que a competição for inviável em especial: Bem singular de fornecimento exclusivo, serviços técnicos especializados, artistas consagrados pela mídia.

    b) O Extrato pode ser alterado contrato

    c) Não existe contrato por prazo indeterminado

    d) CORRETA

    E) A Adm jamais poderá celebrar contrato verbal, exceto pequenas compras, até 5% do convite, desde que seja pronta entrega e pronto pagamento. Sem gerar obrigações futuras.


ID
1358353
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de serviços públicos, a Constituição da República de 1988 estabelece que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Alternativas
Comentários
  • Art 37

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    site do jusbrasil

  • Apesar do enunciado, esta questão não se refere ao tema Serviços Públicos, mas sim a Servidores Públicos, tampouco se relaciona à classificação dos serviços públicos. Necessita uma reclassificação.

  • Fiquei na dúvida entre a "c" e a "e". Marquei a "e", supondo que a "c" estava errada pelo fato de as agências reguladoras não possuírem competência jurisdicional sobre o tema, visto não serem independentes. É isso?

    Fiquei na dúvida tb sobre quem faz o controle externo e interno!

  • O erro da letra C é ''competência jurisdicional''. O que as AR têm é competência técnica (pelo principio da especialidade) e administrativa (auto-organização).

  • Qual o erro da D?

  • Alessandra, a CF não estabelece isso. FIQUE ATENDA NO QUE PEDE A QUESTÃO. 

  • GAB: E

  • Dia 26/06/2017 foi publicada a Lei 13.460/2017, que regulamenta o art 37, parag. 3, I, da CF.

  • Gab. E

     

    a) o princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual o prestador do serviço público não poderá, em hipótese alguma, suspender o serviço, sob pena de perdas e danos; ERRADO - HÁ EXCESSÕES PREVISTAS EM LEI

     

    b) a modicidade das tarifas, que devem ser calculadas de acordo com o efetivo custo para implantação, manutenção e prestação do serviço público, vedada qualquer margem de lucro; ERRADO - DEVEM SER CALCULADAS SOB PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE

     

    c) os mecanismos de avaliação e controle da qualidade dos serviços públicos, a serem implantados internamente pelo prestador do serviço e externamente pelas agências reguladoras, que possuem competência jurisdicional sobre o temaERRADO

     

    d) os meios de fiscalização da regularidade na prestação dos serviços públicos, de maneira a estabelecer participação popular na aplicação de sanções aos prestadores de serviços considerados insatisfatórios; ERRADO

     

    e) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços. CORRETO - CF. Art 37 § 3º

  • A. o princípio da continuidade do serviço público - Há excessões prevista em lei, salvo em situações de emergência, falta de pagamento ou manutenção da rede, sendo que nos dois últimos casos o usuário deve ser avisado antecipadamente.

    B. a modicidade das tarifas - Devem ser cálculas sob o principio da razoabilidade.

    C. os mecanismos de avaliação e controle da qualidade dos serviços públicos, a serem implantados internamente pelo prestador do serviço e externamente pelas agências reguladoras - NÃO que possuem competência jurisdicional sobre o tema.

    D. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços. ERRADO.

    E. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.CF, ART. 37.

     

     

     


ID
1369969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à prestação de serviço público ofertado por concessionária ou permissionária, à interrupção do serviço e ao princípio da continuidade, assinale a opção correta de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de água/ energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir de débito pretérito, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS. 2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05." (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de débito pretérito, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de água/energia elétrica atual (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de água/energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput) (Resp 809962/RS, STJ – Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ: 15.12.2006)


  • gabarito: A

    b) ERRADA.

    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 2012): "(...) o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário."

    c) ERRADA. 

    (justificativa que também responde a letra A, correta)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. ILEGALIDADE. 

    (...) 3. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedentes do STJ. (...)

    (STJ; AgRg no AREsp 345638 PE; Julgamento: 03/09/2013)

    d) ERRADA.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRO USUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...) 2. Além do mais, o art. 6o., §3o., II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). (...)

    (STJ; AgRg no AREsp 196374 SP; 22/04/2014)

  • Alguém poderia explicar um pouco melhor a letra a ...se possível c um exemplo ...:(

  • O professor do Qconcursos Denis França citou que a suspensão dos serviços por inadimplimento pode ocorrer por débito de até 3 meses e na alternativa A informa que a interrupção dos serviços pode ocorrer somente por conta relativa ao mês de consumo... Existe divergências de entendimento com relação a esta matéria?

  • Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (...)" RESP 845.982/RJ. 3. Deveras, não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido (RESP 845.982/RJ), de relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, decidiu pela impossibilidade de interrupção no fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional, situado na Cidade do Rio de Janeiro, consoante se infere do voto-condutor: "(...) Entretanto, in casu, a concessionária pretende interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades de ensino do Colégio Pedro II, autarquia federal que presta serviço educacional a"aproximadamente quinze mil alunos". Ainda que a falta de pagamento por pelos entes públicos deva ser repudiada, neste caso, a Corte regional que, ao tempo em que proibiu o corte da energia, também determinou que a verba seja afetada para o pagamento do valor devido, se for o caso, pela requisição de complementação orçamentária. (...)

    (STJ - EREsp: 845982 RJ 2006/0269086-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)


  • Luana, um exemplo da letra A aparece na letra C. Houve fraude no medidor de energia e a empresa não faturou o consumo. Não pode haver corte posteriormde energia por causa desse consumo que não entrou na fatura.

  • Renata Arruda! tenho para mim a messma informação dos 3 meses!

    li no direito administrativo ed juspodium. Gustavo Scatolino e João Trindade

  • EXTRAÍDO DO SÍTIO: (http://oprocesso.com/2012/11/25/corte-no-fornecimento-de-servicos-publicos-essenciais/) AJUDA A RESOLVER TODAS AS ASSERTIVAS

    Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário. Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). Sobre os hospitais particularesinadimplentes,a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

  • Galera, direto ao ponto:

    b) Não caracteriza violação ao princípio da continuidade a interrupção na prestação do serviço público por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo desnecessária, nesses casos, a notificação prévia do usuário.


    Primeiramente, o § 3º, do art. 6º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    O erro: é necessário o aviso prévio!!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    c) É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica caso o débito decorra de fraude no medidor de consumo de energia, mesmo que apurada unilateralmente pela concessionária, uma vez que, pela lei, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza.


    algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:


    Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    d) É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água por falta de pagamento, ainda que a dívida se refira a consumo de usuário anterior do imóvel, visto que os débitos se sub-rogam na pessoa do adquirente.


    Eis o erro: o débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/dicas-rapidas-de-direito-do-consumidor.html.


    Avante!!!!

  • GALERA, NO CASO DA ALTERNATIVA A, EXISTE ALGUMA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA  NECESSIDADE DO AVISO PRÉVIO OU NÃO?


    DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 6°, É NECESSÁRIO O AVISO PRÉVIO:


      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    AGRADEÇO DESDE JÁ


  • Não entendi...Se o site da dizendo que o gabarito é a letra 'e', pq. o pessoal está afirmando que é a letra 'a'? A banca mudou o gabarito e o site ñ atualizou?

  • Não, Gisely, a resposta certa realmente é a "e". É que às vezes o site muda a ordem das alternativas.

  • Em relação à resposta correta, existe fundamentação em alguma lei? Ou somente na jurisprudência?

  • Uma questão com o mesmo quase identica,gabarito letra D
    Q534638

    Direito Administrativo

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PB

    Prova: Juiz Substituto


    A respeito de serviço público, assinale a opção correta.

    a)A taxa é remuneração paga pelo usuário quando o serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nos casos de concessão e permissão, e pode ser majorada por ato administrativo do poder concedente.

    b)A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi. c)A União pode transferir a titularidade de serviço público a empresas públicas e a sociedades de economia mista, a exemplo do serviço postal.

    d)Embora a inadimplência do usuário seja causa de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo.

    e)Os serviços de titularidade comum entre os entes da Federação, como saúde e assistência social, são considerados, quanto à essencialidade, serviços públicos propriamente ditos, ainda que prestados por entidades privadas.

  • AREsp 239749 RS 2012/0213074-5 (STJ).


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


    1.Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débitopretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.



    GABARITO ''E''

  • O gabarito mudou de A para E, isto tornou a alternativa A errada? eu não vi erro nesta alternativa.
    Indiquei para correção.
  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • André Lemos~ ´É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.  

  •  Gabarito E

    REGRA:

    é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço público SE após aviso prévio o consumidor permanecer inadimplente. 

    Se for Pessoa Jurídica de Direito Público, é possível a interrupção DESDE QUE não seja de forma indiscriminada E preserve as unidades públicas essenciais.

    A resposta da questão está no Informativo 508 do STF. Confiram!!!

  • A) Errada, deve ter aviso prévio.

    B) Errada, se tiver fraude no medidor, é ilegítimo o corte.

    C) Errada, não pode suspender por causa de débitos do usuário anterior.

    D) Errada, isso é ilegítimo.

    E) Certa.

  • Está na Lei 8.987 a previsão de que é necessário o aviso prévio para o corte do serviço em casos de manutenção.

  • Na prática, Constatada a fraude no medidor, a empresa substitui ou regula o mesmo e mantém a prestação do serviço público ainda que aplique uma multa pelo dano ao aparelho se for constatada a irregularidade por parte do usuário. 

  • Letra B "mesmo que apurada UNILATERALMENTE pela concessionária"? NAAAAAOOOOOO... Deve-se garantir o direito ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA

  • Resposta para a alternativa "B":

    AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DEENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. CORTE NOFORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DASÚMULA DO STJ. - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que éilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débitodecorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energiaelétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviçopúblico, uma vez que a suspensão pressupõe o inadimplemento de contaregular, relativa ao mês de consumo, devendo a concessionáriautilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Incidência, naespécie, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 101624 RS 2011/0238936-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012)

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DOS COLEGAS:

     

    INFORMATIVO 598 - STJ

     

    "A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995".( REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

     

    "A discussão consiste em decidir se cumpre o requisito legal de prévio aviso aos consumidores, disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995, divulgar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada por razões técnicas, tão somente por meio de estações de rádio. Inicialmente, observa-se que STJ considera legítima a interrupção do fornecimento de energia por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995. Contudo, a supracitada norma legal não explicita a forma como deve ocorrer o aviso de interrupção. Entende-se, assim, que a divulgação em três emissoras de rádio com cobertura no Município do usuário desse serviço, dias antes da suspensão, satisfaz a exigência prevista na lei. Conforme a sentença: “O rádio é um dos meios populares e o de maior alcance público, e por estas razões há que se reconhecer a ocorrência de aviso prévio válido e apto a produzir efeitos” Por essas razões, considerando que a concessionária atendeu o requisito legal de avisar previamente os consumidores do desligamento temporário da energia elétrica, por motivo de ordem técnica, não há ensejo para reparação por dano extrapatrimonial.

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • Acredito que a resposta esteja desatualizada. O CESPE considerou, em 2019, correta a seguinte assertitva (Q960821):

    O corte de energia elétrica pela administração pública é inadmissível caso a dívida derivada de fraude no medidor cometida pelo consumidor seja relativa a período anterior a noventa dias precedentes à constatação da fraude.

  • A) Precisa de notificação prévia.

    B) É ilegítimo.

    C) Desde que não se refira a débitos de usuário anterior.

    D) É ilegítimo quando é serviço público essencial.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: E

    Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:

    a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);

    b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;

    c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;

    d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE); 

    e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

    f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301755,11049-A+interrupcao+no+fornecimento+de+servicos+publicos+essenciais+por

  • Quando se trata de corte de energia elétrica por falta de pagamento, a jurisprudência do STJ prevê três cenários possíveis: consumo regular, simples mora do consumidor; recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor, normalmente fraude do medidor de energia.

    Em relação à última hipótese, o STJ tem vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. Porém, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado com a presença do contraditório e da ampla defesa.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Questoes-sobre-o-fornecimento-de-energia-eletrica-na-pauta-do-STJ.aspx

  • D) Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.430.018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe de 24/03/2014). Aplicável, neste ponto, as Súmulas 83 e 568/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. I. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1849526 CE 2019/0346319-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/03/2020)

  • Decisões do STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação. 

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. 

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação. 

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde. 

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Fonte: Gran Cursos Online- Prof. Gustavo Scatolino


ID
1373722
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n° 18.309/2009, rege a prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais o seguinte princípio ou diretriz:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''B''

    Art. 2º, Lei n° 18.309/2009 - A prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:

    I - prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;

    II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

    III - atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;

    IV - preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;

    V - viabilização do desenvolvimento social e econômico;

    VI - estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;

    VII - garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste das tarifas;

    VIII - eficiência e sustentabilidade econômica;

    (Inciso acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

    IX - manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou estabelecimento;

    (Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

    X - controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;

    (Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

    XI - observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de dejetos na rede coletora;

    (Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)

    XII - responsabilização do usuário por danos causados ao sistema de saneamento básico e aos recursos hídricos.

    (Inciso renumerado pelo art. 33 da Lei nº 20.822, de 30/7/2013.)


ID
1384036
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que a Administração pública tem, dentre suas funções a obrigação legal de prestar Serviços Públicos à população. Os Serviços Públicos são atividades

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Fiquei entre a A e a E, alguém saberia explicar a letra A.
    Creio que caberia recurso por causa dessa letra E.

    e) prestadas pelo Poder Público ou por Particular (MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO), e, em razão de sua essencialidade, obedecem a diversos princípios, dentre eles o da continuidade e modicidade tarifária.

    O examinador deixou muito amplo a hipótese de o Particular prestar serviço público. Não pode ser qualquer um, pelo menos é assim que eu acho.

    Bons estudos

  • Além dos princípios gerais do Direito Administrativo, há os princípios específicos previstos no artigo 6 da Lei 8987/95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado).

    Serviço Publico adequado é o que satisfaz as condições de :

    Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.

    Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados

    Princípio da continuidade: art. , § 3º , Lei 8.987 /95 (supratranscritos).

    Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .

    Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

    Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

    Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestados

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/554734/o-que-se-entende-por-servico-publico-e-quais-principios-estao-a-ele-relacionados-andrea-russar-rachel?ref=topic_feed


  • CF/88 

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS


  • Alguém poderia explicar porque a letra "A" está errada?


    Bons estudos!

  • acho que o erro da letra "A" é a supremacia do interesse público. SIP é um atributo que administração pública tem em relação aos particulares, uma relação de verticalidade, e de exercer tal atributo com digamos assim algumas "regalias" para alcançar o fim público.
    desculpem-me se falei alguma bobagem.

  • A FCC tá de brincadeira.

    Ficaria explícito a alternativa, se não fosse o erro lógico né. A fcc tem que respeitas a lógica de raciocínio.

    No mínimo, ao não colocar o nome completo do princípio (continuidade do serviço público), deveria colocar uma vírgula ali, ou "o da continuidade e O da modicidade tarifária."

    Eu entendi que essa opção estava errada pelo português, por que claramente, sem a colocar .. "e O da modalidade tarifária", eu entendi que poderia ser uma pegadinha, por que como a alternativa foi escrita, continuidade, claramente, se refere a tarifária.

    Eu pediria a anulação da questão, por que ficou, ao meu modo de ver, incompreensível.


  • Galera, tendo por base todas as alternativas, a única que  está correta, é a alternativa E, tendo em vista, que esta trata dos princípios dos serviços públicos.

    Art.6º-§1º-Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência , segurança , atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

  • O erro da alternativa A é porque o caráter contínuo é em razão do princípio da CONTINUIDADE ( que diz que o serviço público não pode parar) e não da Supremacia do interesse público (este quer dizer que o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse individual) ou o da Indisponibilidade do Interesse Público ( que diz que o particular não pode se utilizar em favor próprio o que é público, como exemplo disso os bens públicos).

    Bons Estudos! 

  • eu também gostaria de saber o erro da letra A.  Por favor usem a opção SOLICITAR COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!

  • Entendi que na A a supremacia do interesse público se encaixaria sim, pois a vontade do particular (digamos, médicos fazendo greve sem respeitar o mínimo de atendimento na emergência) não pode se sobrepor ao interesse da população (de ser atendida no hospital público). Sei que ficaria melhor se citasse o princípio da continuidade também, mas dizer que está errado....

  • É típico das bancas misturar os princípios que regem a Administração Pública e os respectivos conceitos. Questão primária, mas engana muito concurseiro. Bons estudos e avante.

  • As bancas andam voltando ao mais básico porque os concurseiros estão se dedicando cada vez mais ao complexo e esquecendo o básico. Como diz um amigo: FiKdiK.

  • Não concordo que a alternativa correta seja a letra "e", pois ela leva a crer que todo serviço público é essencial, o que não é verdade. Há aqueles que são de utilidade pública (não essenciais, mas úteis à população). 

  • Resposta: E 


    Esclarecendo a dúvida dos colegas, acredito que a alternativa "a" não esteja propriamente errada, porém, como existe a figura do princípio da continuidade do serviço público, a assertiva passa a ideia de generalidade, quando, na verdade, não é especificamente o princípio da indisponibilidade e da supremacia que garantem a continuidade, mas o da própria continuidade (tecnicamente falando). Assim, por encontrar-se a letra "e" mais correta do ponto de vista técnico, a FCC pretendeu que assinalássemos a mais correta nessa perspectiva. 





    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos! ;)

  • Afffl, errei porque na E ele falou que poderia ser prestado por particular, mas não mencionou que seria mediante delegação ¬¬ 
    Pra mim tá incompleta! 

    Até porque a A não está exatamente errada. afff.

  • Vejamos as opções, em busca da única correta:


    a) Errado: na verdade, o princípio que fundamenta a necessidade de que os serviços sejam prestados em caráter contínuo, com o perdão da obviedade, é o da continuidade (art. 6º, §1º, Lei 8.987/95). Especificamente em relação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sabe-se que este tem por conteúdo fazer sobressair que, em havendo conflito entre interesse público e interesses particulares, regra geral, aquele primeiro prevalecerá. Pois bem, em se tratando do dever de prestação de serviços públicos de forma contínua, inexiste tensão entre interesses público e particular, e sim verdadeira confluência de interesses, na medida em que a todos interessa que os serviços públicos não sofram solução de continuidade. Afinal, será que alguém poderia sustentar que tem interesse, por exemplo, em que haja “apagões” sistemáticos de energia elétrica? Convenhamos...


    b) Errado: sabe-se muito bem que a própria Constituição admite a prestação de serviços públicos por particulares, mediante delegação (art. 175, CF/88), o que veio a ser regulamentado via Lei 8.987/95.


    c) Errado: o princípio da autonomia da vontade, própria de relações jurídicas privadas, não pode ser considerado um princípio informativo da atividade de prestação de serviços públicos, porquanto se cuida de genuína função administrativa, regida por normas eminentemente públicas.


    d) Errado: o princípio da modicidade das tarifas aplica-se indistintamente, inclusive se o serviço estiver sendo prestado sob regime de delegação (art. 6º, §1º, Lei 8.987/95)


    e) Certo: a base legal para tais princípios é o próprio art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95.


    Gabarito: E

  • Rebeca, a letra "A" está errada, pois ele descreveu um princípio e citou outro. Estaria correto se fosse assim: "que devem ser prestadas em caráter contínuo, em razão dos princípios da continuidade."

  • Os princípios ligados diretamente aos serviços públicos são:

    1)Supremacia do interesse público sobre o particular    - mais vale a coletividade

    2)indisponibilidade do interesse público                          - o interesse público é irrenunciável

    3)continuidade                                                                 - ainda que a administração não cumpra o contrato, este não pode parar

    4)modicidade das tarifas                                                 - cobrança dentro do poder aquisitivo de quem utiliza

    5)da atualidade                                                               -  visão moderna

    6)generalidade                                                                - atender o maior nro de usuários

  • INDISPONIBILIDADE - A administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de uma coletividade, verdadeira titular, cabendo à administração apenas gerir e conservar.

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: As atividades administrativas são desenvolvidas em benefício de uma coletividade.

    CONTINUIDADE: Tendo em vista constituírem necessidades prementes e inadiáveis da sociedade, os serviços públicos não devem ser interrompidos.

    BIBLIOGRAFIA: Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.


    José dos Santos Carvalho Filho atenta para a relação entre a continuidade e a supremacia do interesse público:

    "Na verdade, o princípio em foco guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares".

    Neste pesar, tendo em vista o caráter basilar que possui o princípio da supremacia,  não há outro caminho a não ser entender que todos os outros princípios possuem estreita relação com ele.

    A conclusão é a de que, na alternativa A , o erro apenas reside no fato de se considerar a continuidade do serviço público como existente em razão do princípio da indisponibilidade.

    Abraço.

  • Para quem desconhece o principio da modicidade tarifária, segue explicação da professora Fernanda Marinela. 


    “Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendoassim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25342/aplicacao-da-modicidade-tarifaria-como-direito-subjetivo-do-individuo-de-acesso-ao-servico-publico#ixzz3lojxM5E1

  • Pessoal, concurseiro não pode vacilar...

    A alternativa eh bem objetiva.

    Supremacia do interesse público significa que o interesse público sempre deve permanecer sobre o interesse privado. Além da banca citar esse princípio ela ainda cita o da indisponibilidade que significa que o administrador do bem público não pode usa-lo em detrimento próprio. O bem eh indisponível para o particular. O erro da A eh colocar o princípio errado, devendo ser o da continuidade do serviço público. E uma última dica. Quando duas ou mais alternativas parecerem corretas leia o enunciado novamente e marque a mais correta. Eh assim que as bancas trabalham.

    Boa sorte a todos nos.....

  • Só uma observação Princípio da indisponibilidade é o da indisponibilidade do Poder  Público e significa que o administrador não pode abdicar desse poder. Não pode dispor dele. É um Poder- dever, além de uma prerrogativa é uma obrigação. Pode ser chamado também de Principio da indeclinabilidade do Poder Público ou irrenunciabilidade do Poder Público.


    Acredito que a letra A não só está errada por ter atribuído a continuidade do serviço a princípios distintos, mas peca também ao usar  o termo indisponibilidade (sem complemento algum)  tentando aludir ao princípio da indisponibilidade do poder público, se referindo ao serviço público.

    Fora que a alternativa  E está completa, sem falhas, o que demonstra ser a correta.


    bons estudos! 

  • a) Os Serviços Públicos são atividades  que devem ser prestadas em caráter contínuo, em razão dos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público.ERRADO pq é em razão do princípio  da continuidade do serviços públicos. só por isso q ficou errado. 

    vamos que vamos meu povo desistir jamais! "O sacrifício é temporário mas a glória é eterna" 
  • Todo serviço público é essencial?

  • A - ERRADO - O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ESTÁ CORRELACIONADO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. QUANTO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (princípio que limita a supremacia), ELE NÃO DECORRE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, OU SEJA, É TOTALMENTE O CONTRÁRIO, POIS APÓS A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PASSADO O PRAZO DO CONTRATO DAR-SE-Á A REVERSÃO, ISTO É, OS BENS DA CONCESSIONARIA TORNA-SE-Á DO PODER CONCEDENTE APÓS O PRAZO DO CONTRATO OU DADA A CONCESSÃO EXTINTA; ASSIM PODEMOS CONCLUIR QUE ESTARÁ SEMPRE A DISPOSIÇÃO DO AO PODER PÚBLICO (poder concedente). SEM PREJUÍZO DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS.


    B - ERRADO - HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA DIRETA (por entidades políticas ou administrativas) E DE FORMA INDIRETA (por particulares mediante delegação).


    C - ERRADO - SEGUE, CONFORME DITO NA ASSERTIVA ''A'', O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA.


    D - ERRADO - SEJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO FEITA DE FORMA DIRETA OU INDIRETA SEGUE O PRINCÍPIO DA MODICIDADE (OS PREÇOS DEVEM SER MÓDICOS, MODESTOS, PEQUENOS E ACESSÍVEIS PARA TODOS OS USUÁRIOS DE FORMA ISÔNICA).


    E - GABARITO.

  • Aprendi q nem todo serviço público é essencial....pois há serviços de utilidade pública e serviços impróprios classificados não como essenciais mas como CONVENIENTES...Sendo os serviços próprios e somente estes são essenciais, mas não vi se falar em serviços próprios, somente em serviços públicos, no geral. Não esta generalizada demais a questão?? Alguem pode me ajudar, por favor?!!

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos as opções, em busca da única correta:

    a) Errado: na verdade, o princípio que fundamenta a necessidade de que os serviços sejam prestados em caráter contínuo, com o perdão da obviedade, é o da continuidade (art. 6º, §1º, Lei 8.987/95). Especificamente em relação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sabe-se que este tem por conteúdo fazer sobressair que, em havendo conflito entre interesse público e interesses particulares, regra geral, aquele primeiro prevalecerá. Pois bem, em se tratando do dever de prestação de serviços públicos de forma contínua, inexiste tensão entre interesses público e particular, e sim verdadeira confluência de interesses, na medida em que a todos interessa que os serviços públicos não sofram solução de continuidade. Afinal, será que alguém poderia sustentar que tem interesse, por exemplo, em que haja “apagões” sistemáticos de energia elétrica? Convenhamos...

    b) Errado: sabe-se muito bem que a própria Constituição admite a prestação de serviços públicos por particulares, mediante delegação (art. 175, CF/88), o que veio a ser regulamentado via Lei 8.987/95.

    c) Errado: o princípio da autonomia da vontade, própria de relações jurídicas privadas, não pode ser considerado um princípio informativo da atividade de prestação de serviços públicos, porquanto se cuida de genuína função administrativa, regida por normas eminentemente públicas.

    d) Errado: o princípio da modicidade das tarifas aplica-se indistintamente, inclusive se o serviço estiver sendo prestado sob regime de delegação (art. 6º, §1º, Lei 8.987/95)

    e) Certo: a base legal para tais princípios é o próprio art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95.

    Gabarito: E

  • É tanta lei pra gravar que eu acabo confundindo tudo.

  • beleza! essa era a mais correta e eu acertei, mas a merda da adm pública e suas concessionárias não têm que seguir o princípio da indispobilidade do interesse púb e da supremacia do int. púb. em tudo que fazem?

  • kkkkkkkkk Gabriela TRT, tamo junto!

  • "órgãos da administração pública indireta" ? A Administração Pública Indireta não tem órgãos, ela tem pessoas jurídicas!

    Esse gabarito devia ser anulado...


ID
1398409
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos princípios que regem os serviços públicos denomina-se princípio da mutabilidade do regime jurídico. A propósito de tal princípio, considere:

I. Também é denominado princípio da flexibilidade dos meios aos fins.

II. Autoriza mudanças no regime de execução do serviço público para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

III. Não garante, aos usuários dos serviços públicos, direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Questão elaborada em cima da obra de Pietro

    "O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade

    dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para

    adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência

    disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os

    contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado

    regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos

    também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender

    ao interesse público".

    Gabarito:A


  • O princípio da mutabilidade

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

  • Comentário valioso Ricardo. Não errarei mais está questão!

  • Ótima questão! Primeira questão que vejo, entre as mais variadas bancas conceituadas, que explica minusciosamente o referido princípio! Parabéns FCC
  • Fui na D pq, confesso, nunca tinha ouvido falar dessa flexibilidade dos meios aos fins, o conhecia só por princípio da mutabilidade do regime jurídico.

  • Essa parte do "Não garante, aos usuários dos serviços públicos, direito adquirido..." foi o que me pegou.


ID
1398433
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conservação dos equipamentos e a melhoria e expansão dos serviços públicos referem-se ao princípio da

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8987/95 -  art. 6º, §2º:

    "A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço."


    Boa Sorte! 

  • Curiosidade:  MODICIDADE


    É a qualidade de ser módico, vocábulo advindo do latim "modicu", que pode ter entre outros significados, os de: pouco, excasso, cujo valor é baixo, proporcionado, moderado, que está na medida certa (Houaiss e Villar, 2001).

    Defini-se também modicidae como preços razoáveis, ao alcance dos usuários (Mukai, 1998), compatíveis com as suas condições financeiras (Faria, 2000), de modo a não onerar excessivamente (Bandeira de Mello, 2001).



  • Princípio da continuidade: a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente.


    Princípio da atualidade:de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

     Lei 8.987, art. 6º, § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


    Princípio da modicidade:o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro.

    Princípio da cortesia:o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação (urbanidade).

  • GABARITO: Letra "B"

    Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.

    Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados

    Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .

    Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.

    Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.

    Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

    Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestados com polidez e educação (urbanidade).
  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!


ID
1400188
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de serviços públicos, a doutrina de Direito Administrativo ensina que se aplica especificamente o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Princípio da continuidade: Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, isto é, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque colapso nas atividades particulares.


    fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409182607351&mode=print


    bons estudos

    a luta continua

  • RESPOSTA D 


    A)AUTOTUTELA : consiste no DEVER de a Administração Pública rever seus próprios atos, quando apresentarem erros e vícios, restaurando a regularidade da situação
    B)MODICIDADE : serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.
    C)SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: consiste na necessidade de“as atividades administrativas serem desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 16ª Ed. pág. 25)
    E) INDISPONIBILIDADE:  consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.
    Mais informações e jurisprudencias acerca dos principios em : http://www2.amm-mg.org.br
  • Lembrando que o art 6º, p. 3, I e II da Lei 8987/95, não caracteriza como descontinuidade da prestação do serviço, sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: motivada por razões de ordem técnica ou segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário considerando o interesse da coletividade.

  • a) autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais.
    b) modicidade, o Poder Público calcula o valor das tarifas com o menor preço possível;
    c) supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sua finalidade é o interesse da coletividade!
    d) continuidade, o qual indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares;CORRETO (mas deve atentar sempre para as exceções)
    e) indisponibilidade, a aAdministração pública não é dona de coisa pública  e sim uma mera gestora!!

  • GABARITO D 

    Continuidade --> O serviço público não pode ser paralisado, interrompido. 
    - Exceções: 
    1°) Emergência (sem prévio aviso); 

    2°) Necessidades técnicas (após aviso prévio); 

    3°) Falta de pagamento (após aviso prévio). 
  • A - ERRADO - É DEVER DO PODER CONCEDENTE (Administração Pública) HOMOLOGAR REAJUSTES E PROCEDER À REVISÃO DAS TARIFAS. 


    B - ERRADO - A MODICIDADE SERÁ DE ACORDO COM AS TARIFAS MÍNIMAS.

    C - ERRADO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO/COLETIVO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR, OU SEJA: O SERVIÇO É PRESTADO PARA BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. 

    D - GABARITO.

    E - ERRADO -
    O PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (princípio que limita a supremacia) NÃO DECORRE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, OU SEJA, É TOTALMENTE O CONTRÁRIO, POIS APÓS A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PASSADO O PRAZO DO CONTRATO DAR-SE-Á A REVERSÃO (PASSAGEM AO PODER CONCEDENTE DOS BENS DO CONCESSIONÁRIO APLICADOS AO SERVIÇO PARA QUE NÃO HAJA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO). PARA FICAR MAIS CLARO: OS BENS DA CONCESSIONARIA TORNA-SE-Á DO PODER CONCEDENTE APÓS O PRAZO DO CONTRATO OU DADA A CONCESSÃO EXTINTA, ASSIM PODEMOS CONCLUIR QUE ESTARÁ SEMPRE A DISPOSIÇÃO DO AO PODER PÚBLICO (poder concedente). SEM PREJUÍZO DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • Como é a letra D se não afirma que existe exceção?? A questão está no sentido amplo, geral,  sendo errada! Questão passível de anulação.

  • O meu querido ela também não restringe dizendo que é absoluta...

  • Isso é uma tipica questão de concurso.

    Desculpa mas falar que isso é passivel de anulação significa que você precisa resolver muito mais questões pra pegar como o conteúdo é cobrado nas provas.

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO


    1) Princípio implícito na Constituição Federal;


    2) Impõe uma série de restrições (sujeições) à conduta administrativa;


    3) Conteúdo: a Administração Pública não pode abrir mão de alcançar o bem comum (interesse público primário) nem de conservar o patrimônio público (interesse público secundário);

    4) Consequências práticas: proibição de alienar bens públicos enquanto afetados a finalidade pública, restrições à alienação de bens públicos, necessidade de concurso público para admissão de pessoal; necessidade de licitação para celebração de contratos administrativos; proibição de renúncia de receita, salvo autorização legal etc.;


    5) A indisponibilidade do interesse público aplica-se à Administração Pública, e não ao Parlamento no exercício da função legislativa;

    6) A indisponibilidade do interesse público gera como consequência lógica a submissão da Administração Pública a uma série de outros princípios (legalidade, continuidade do serviço público, igualdade dos administrados, controle da atuação administrativa, publicidade etc.).

  • d - GABARITO.

  • Olha a FGV querendo confundir o candidato quando diz "múltiplas atividades particulares" rsrs

  • Comentário:

    Quando se fala em “serviço público”, o princípio que deve vir logo à mente é o princípio da continuidade, pelo qual os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares, conforme corretamente retratado na opção “d”.

    Outro princípio diretamente relacionado aos serviços públicos é o princípio da modicidade das tarifas, pelo qual os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva, ou seja, as tarifas devem ser módicas, acessíveis. Por outro lado, o prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável, a fim de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tal princípio é abordado na opção “b”, que erra ao afirmar que as tarifas devem ser calculadas com vistas a “lucros máximos”.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO: LETRA D

    Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta as seguintes consequências do princípio da continuidade:

    a) proibição de greve dos servidores públicos – essa não é mais uma proibição absoluta, uma vez que o art. 37, VII, determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”;

    b) necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;

    c) impossibilidade, para quem é contratada da Administração, de invocar a cláusula da exceção do contrato não cumprido nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público (na verdade, não temos uma impossibilidade, mas uma limitação. Por exemplo, a Lei 8.666/93 determina que o particular deverá continuar a cumprir o contrato, mesmo após um atraso de até 90 dias nos pagamentos devidos (art. 78, XV);

    d) faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa com que ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;

    e) com o mesmo objetivo, a encampação da concessão de serviço público.

    A continuidade dos serviços públicos guarda relação com o princípio da supremacia do interesse público, pois pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventuais interesses particulares.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/56087/principio-da-continuidade-do-servico-publico

  • Continuidade do serviço público - Gabarito letra "D"

    A prestação de serviços públicos é a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade. Pelo princípio da continuidade do serviço público, tal atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar.

  • reparem que a FGV gosta do princípio da continuidade

  • chato, por eliminação é o texto menos errado em relação ao proposto ainda que de redação de outras esteja em conformidade com o aprendido.


ID
1402192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no STJ relativo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.

Alternativas
Comentários
  • Mazza (2014)  afirma:  "princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica­-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.

    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando­-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende­-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.

    Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.


  • Não entendi! Pra mim, havendo obediência dos requisitos legais, poderia haver o corte do serviço, mesmo em se tratando de serviços públicos prestados por entes públicos que beneficiem a população.
    Achei, no entanto, uma decisão de 2010, que trata sobre algo parecido com o que diz a questão:

    Processo

    AgRg nos EREsp 1003667 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
    2009/0222361-5

    Relator(a)

    Ministro LUIZ FUX (1122)

    Órgão Julgador

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    23/06/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/08/2010

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
    DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS
    ESSENCIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO
    FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp
    845.982/RJ, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    24/06/2009, DJe 03/08/2009; EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra  ELIANA
    CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007.
    2. In casu, o v. acórdão hostilizado firmou orientação no sentido de
    ser inadmissível o corte no fornecimento de energia da
    concessionária pública inadimplente, haja vista ser responsável pelo
    abastecimento de água de três municípios, o que poderia inviabilizar
    aquele serviço essencial à população.
    3. Incidência da Súmula nº 168/STJ: “Não cabem embargos de
    divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
    sentido do acórdão embargado.”
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Nos termos do CDC, art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  • GABARITO "CERTO".

    DECISÃO. Salta aos olhos o aumento significativo de liminares obrigando o fornecimento de energia elétrica pelas companhias energéticas a municípios sem a devida contraprestação pecuniária. São inúmeros os Pedidos de Suspensão similares aqui já deduzidos e a própria requerente anuncia a existência de outras ações ajuizadas por municípios diversos com a mesma pretensão. O efeito multiplicador, portanto, é manifesto, e poderá efetivamente causar sérios comprometimentos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão realizado com a empresa requerente, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de distribuição de energia elétrica envolvido. Cabe à empresa concessionária o devido fornecimento do serviço energia com qualidade em face da pontual contraprestação pecuniária dos consumidores. O aumento crescente de liminares obrigando a requerente a fornecer energia elétrica a consumidores de grande porte sem o pagamento devido fatalmente comprometerá a sua receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações por ela assumidas, bem como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento da rede. Diante desse quadro, a única alternativa para evitar grande abalo na segurança de todo o sistema elétrico envolvido seria o aumento da tarifa, em prejuízo dos consumidores que pagam em dia. Cumpre observar que, mesmo discutindo judicialmente cobrança supostamente abusiva em contas de energia elétrica, vários Municípios têm optado por pagar em juízo a quantia que entendem realmente devida à empresa concessionária, sem utilizar, pois, a via judicial como forma de assegurar o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. Com base nessas considerações, tenho por efetivamente demonstrado o potencial lesivo da liminar reclamada à ordem e à economia públicas a justificar a concessão da ; ra contracautela. Tendo em vista o entendimento que vem sendo adotado pela Ia . Seção deste Tribunal Superior (Resp na 688644/RN, Rei. Min. Castro Meira, DJ: 24.10.2005 e REsp na 588763/MG, Rel.s Min.a Eliana Calmon, DJ: 05.09.2005),  defiro em parte o pedido para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da 1 g’ Ação Cautelar nº 1031/04, em trâmite na Vara Única da Comarca de Martins-RN,

    até o seu julgamento, mantendo o fornecimento de energia elétrica apenas em relação às unidades públicas cujo funcionamento não pode ser interrompido, sob pena de colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população local, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. Intime-se. Publique-se (SLS 216/RN, STJ, Rei. Min. Edson Vidigal, julgamento: 17.12.2005, DJ: 19.12.2005).


  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    ...

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

  • Ou seja, no caso de pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população (hospital ou centro de saúde, por exemplo) estar inadimplente com a concessionária prestadora de serviços públicos essenciais (água ou energia, por exemplo) ainda assim não é legítimo o corte de fornecimento de tais serviços essenciais, haja vista o princípio da continuidade dos serviços públicos.


  • Princípo da continuidade dos serviços públicos - atendimento aos interesses públicos pelo Estado. - Maria Sylvia Di Pietro

  • Apenas para complementar:

    (...) não se discute se será ilegal a paralisação de determinado serviço público por inadimplemento do usuário, caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade, como ocorre, por exemplo, quando uma concessionária determina o corte do fornecimento de energia elétrica de um hospital, em virtude do inadimplemento. 

    Nesses casos, a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço, em detrimento da coletividade. 

    Por exemplo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade, razão pela qual não pode ser interrompida, por motivo de inadimplemento. Nestas situações, a concessionária deverá efetivar a cobrança ao ente estatal inadimplente sem, contudo, paralisar a prestação do serviço, o que atingiria os usuários que não têm qualquer responsabilidade pelo fato. 

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivum. 2ª edição. 2015. 

    Bons Estudos! 

  • Achei confusa a última frase, quando é citada:

    "...em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população."
    Quando o texto cita pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço, a quem ele se refere? Ao poder público ou a concessionária?
    O entendimento que tive foi que, quem estava inadimplente era a concessionária, uma vez que ela é a prestadora de serviço.
    Alguém poderia me ajudar com essa dúvida
    Bons estudos
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.

    535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    3. As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1329795/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011)

  • Lembrando que, mesmo na hipótese de rescisão, a Lei 8.987/1995 prevê no parágrafo único do art. 39 que a concessionária não deve interromper ou paralisar o serviço até a decisão judicial transitar em julgado.

    Noutro giro, nos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, estipula-se no art. 78, XV, que o contratado deve suportar o atraso superior  a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração, para só depois suspender as obrigações.

    Vejamos os dispositivos mencionados:

       
     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
     

  • Continuidade – a prestação do serviço não pode sofrer interrupção para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares. Esse princípio sofre restrições nos casos de suspensão por falta de pagamento ou porque o usuário deixou de atender a alguma condição técnica que daria suporte à execução do serviço. Tratando-se de serviço compulsório, não será permitida a suspensão porque o Estado impõe coercitivamente o serviço e também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos privilegiados de cobrança da dívida. É porque existe esse princípio que o direito de greve é relativizado com a proibição de interrupção do serviço público. Neste aspecto, vale acompanhar o Mandado de Injunção 670/ ES, que declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de edital lei reguladora do direito de greve no setor público, tornando-se aplicável a lei geral de greve, vigente no setor privado. Outro ponto importante em relação a este princípio é a restrição do art.78, XV da Lei 8.666/93 que relativiza a clásula da exceptio non adimpleti contractus, exigindo do contratante, em caso de inadimplemento da Administração Pública, a continuidade da execução do contrato pelo prazo mínimo de 90 dias, somente após sendo  possibilitada a suspensão contratual. Destaque, ainda, para os institutos da ocupação temporária e reversão, em termos de serviços públicos, possibilitando a melhor execução do serviço. (DANIELA OLIVEIRA)

  • Não faz sentido aceitar que se interrompa serviços publicos essenciais por falta de pagamento, uma vez que o que autoriza a interrupçao dos serviços públicos de modo geral não essenciais por falta de pagamento, é justamente o fato de que se ninguém pagasse, nada funcionaria para ninguém, é como se houvesse nesse caso interesse publico x interesse publico, pelo fato da essencialidade dos serviços que nao podem ser interrompidos.

  • se ficar com duvida vai no comentario de danzevedo  11 de Fevereiro de 2015, às 09h37!!

  • Certo.


    Pois a inadimplência, por parte do poder público, em relação ao concessionário, não pode descontinuar a atividade de serviços públicos, conforme o princípio da continuidade.

  • Lei 89787/95 artigo 6°

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


    No caso de corte por inadimplemento a jurisprudência exige que a interrupção não cause dano maior do que a falta de pagamento, quando afetar outros serviços essenciais. Exemplo: Um hospital prestador de serviço público está inadimplente, faz tempo, por não pagar a conta de energia, sendo que nesse hospital existem várias pessoas que dependem de aparelhos respiratórios para sua sobrevivência. O dano seria muito maior, caso houvesse o corte do serviço público - energia elétrica.

  • Uma dúvida: e se a prestadora fosse pessoa jurídica de direito privado, aplicam-se a elas também?

  •  O princípio da continuidade do serviço público tem previsão no art. 6º da Lei 8.987/95 e representa um dos requisitos do serviço público adequado. Segundo tal princípio, temos a ideia de que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste.

    Ocorre que em algumas situações, poderá haver a regular interrupção do serviço sem que fique caracterizada a descontinuidade. Dentre outras hipóteses, a lei destaca o inadimplemento do usuário observado o interesse da coletividade.
    Nessa situação, os Tribunais vêm entendendo que não é cabível a interrupção do serviços essenciais, ainda que cumpridos os requisitos legais, tendo em vista que são indispensáveis à população. Seria o caso dos hospitais e escolas.


    Prof: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

  • Imagina se cortam a energia de um hospital pq não foi paga a energia??? Pensando assim já entende a lógica da questão.

  • mas na prática é diferente.. infelizmente.. :/

  • "É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população."

    fonte: jurisprudência em teses, STJ.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2013:%20CORTE%20NO%20FORNECIMENTO%20DE%20SERVI%C7OS%20P%DABLICOS%20ESSENCIAIS

  • CERTA.

    Claro que não é legítimo! Se o serviço é essencial, não tem como parar, se parar, vai prejudicar a população de qualquer jeito.

  • De forma bem simplificada:


    Se eu ou você deixamos de pagar uma conta de luz, água, telefone...o prestador de tal serviço público poderá interromper o fornecimento.


    Já se uma pessoa jurídica de direito público, um hospital por exemplo, deixa de pagar tais contas, o prestador não poderá interromper o fornecimento, por razões óbvias de interesse público.



  • Apenas para complementar, segue abaixo alguns entendimentos do STJ onde poderá ou não haver o corte do fornecimento de serviços essenciais:


    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) Não é legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

    7) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) Não é legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.


    Fonte: algum aluno do QC, mas não me lembro o nome. Desculpe.



    Força, foco e fé!

    Avante!

  • Certo! Ora, imagine um hospital no qual seu fornecimento de energia foi cortado.
  • Art. 6 da Lei 89787/95

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • CERTO

    .

    STJ - AG 1329795

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESSENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

    I- Não há dúvidas a respeito da possibilidade de a concessionária de
    serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de
    energia elétrica a consumidor que comprovadamente inadimplente.

    II- Tratando-se, entretanto, de pessoa jurídica de direito público,
    o corte no fornecimento de energia somente se afigura possível nas
    unidades consideradas não essenciais.

    III- Recurso conhecido, mas desprovido.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

  • É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.(STJ). Fazendo uma interpretação a contrario sensu, a alternativa está correta. 

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: 2013, p. 338.

  • gabarito CERTO

     

    A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.

    Bibliografia: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: 2013, p. 338.

  • Imaginei a saúde! Se com "atendimento" já está ruim, havendo corte no fornecimento então... todo mundo ia morrer. Igual aos serviços da CAESB, aqui no DF há racionamento toda semana devido ao nível baixo dos reservatórios, se tivesse corte no serviço ia ser pesado. :/ Acho que até inclui no "mínimo existencial" em que a CF/88 assegura... Pelo menos em relação à saúde... Sei lá, é isso aí. Pensei assim e acertei! =p

  • Assertiva decorre do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • 4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

     

  • Anota, pois essa é uma das aplicações do princípio da continuidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O corte do fornecimento do serviço deve levar sempre em conta o interesse público.

  • GABARITO: CERTO

    Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:

    a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);

    b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;

    c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;

    d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE); 

    e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

    f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista, são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI301755,11049-A+interrupcao+no+fornecimento+de+servicos+publicos+essenciais+por

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    GABARITO= CERTO

  • OCUPAÇÃO PROVÍSORIA..

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A presente questão versa acerca da suspensividade, ou não, da prestação de serviços públicos, em razão de inadimplência do usuário, especificamente em se tratando de serviços essenciais, quando o devedor for pessoa jurídica de direito público também prestadora de serviços públicos indispensáveis à população.

    Ou seja: a hipótese é de dois serviços públicos distintos, ambos de natureza essencial, sendo que a prestadora de um deles é uma pessoa de direito público, e está em débito para com o prestador do outro serviço, de sorte que, interrompendo-se este último, prejudicada estaria a prestação do primeiro, no que toda a população sofreria os efeitos daí decorrentes.

    De plano, é válido estabelecer que, como regra geral, a falta de pagamento constitui, sim, causa legitimadora da interrupção na prestação do serviço público, sem que se possa invocar possível violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    É neste sentido a norma do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    (...)

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Ocorre que o STJ, de fato, firmou entendimento na linha do qual, se o devedor for um ente público prestador de serviços essenciais, e a interrupção do serviço que lhe é fornecido for prejudicar o outro serviço público por ele prestado, deve-se excepcionar aquela regra geral, sob pena de serem ocasionados graves prejuízos à coletividade.

    A passagem a seguir, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, bem demonstra o acerto da afirmativa ora analisada:

    "Em outra decisão, o STJ procurou conciliar a situação de inadimplência e a natureza do devedor. Sendo inadimplente Município na obrigação do pagamento da tarifa de energia elétrica, ficou decidido que a suspensão do serviço poderá atingir certos órgãos (ginásio de esportes, psicina municipal, biblioteca, almoxarifado, paço municipal, a Câmara Municipal, Correios, velório, oficinas e depósito), mas não poderia alcançar serviços essenciais (escolas, hospitais, usinas, repartições públicas). O entendimento é razoável em virtude do prejuízo que sofre a população(...)"

    Refira-se que o citado doutrinador elenca diversas decisões do STJ no sentido do acima exposto, e em linha, portanto, com a assertiva aqui comentada.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Resumiu perfeitamente o entendimento!

    Gabarito: certo.

  •  “É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.” AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013.

    Analisando essa jurisprudência (e fazendo questões), percebi que para a FCC (Q553927), a seguinte assertiva é falsa, qual seja, “é absolutamente vedada a interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, quando o usuário é pessoa jurídica de direito público”. Falsa, pois pode ser que seja um serviço dispensável.

    Enquanto, que para o CESPE nesta questão, a assertiva - “não é legítimo, ainda que cumpridos os requisitos legais, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, em caso de estar inadimplente pessoa jurídica de direito público prestadora de serviços indispensáveis à população.”- deve ser assinalada como verdadeira.

    E agora ? As bancas divergem neste ponto ? Não !

    A chave é que aqui está posto expressamente "serviços indispensáveis". Assim, podem ter sido cumprido os requisitos legais, tais como notificação prévia e débito atual, mas em se tratando de SERVIÇOS INDISPENSÁVEIS À POPULAÇÃO não será possível esse corte quando for inadimplente PJ de D. PÚBLICO.

  • vai cortar a luz de um hospital kkkkk

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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ID
1500448
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito administrativo, por intermédio da doutrina e jurisprudência, ensina que, aos serviços públicos, aplica-se prioritária e especificamente o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicosAplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.


    Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação. 


    a) Princípio da modicidade das tarifas, a legislação prevê diversas fontes alternativas de remuneração do concessionário, como a exploração de pontos comerciais ao lado de rodovia, a cobrança pela divulgação de propagandas durante intervalos na programação em emissoras de rádio e televisão. Importante destacar que o menor valor de tarifa é um dos critérios para determinar o vencedor da licitação que antecede a concorrência (art. 15, I, da Lei n. 8.987/95).


    c) A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.


    d) O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

  • acertei!!! fui na menos errada pq de inicio, pra mim, todas pareciam erradas kkkk

  • quando todas estiverem erradas, deixar em branco poderia valer ponto!

  • Analisemos as alternativas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    Embora o princípio da modicidade, de fato, constitua um daqueles que devem informar a prestação de serviços públicos, a parte final da assertiva se mostra claramente equivocada, porquanto referido postulado não tem em mira proporcionar "lucros máximos", o que, a rigor, constitui contradição em seus próprios termos.

    Na verdade, a ideia deste princípio consiste em que os serviços sejam custeados por tarifas acessíveis à população em geral, em ordem a que o maior número possível de pessoas possa desfrutar daquela utilidade ou comodidade.

    b) Certo:

    Realmente, a noção exposta nesta assertiva em tudo se afina com o conteúdo essencial do princípio da continuidade dos serviços públicos, o qual, de fato, preconiza que os serviços não sofram interrupções, como regra geral, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas em lei.

    c) Errado:

    Absolutamente inaceitável sustentar, a teor do que consta desta afirmativa, que o princípio da supremacia do interesse público pode ser invocado em benefício de particular, sobretudo quando em detrimento da coletividade. A rigor, a lógica é inversa, vale dizer, o interesse a ser protegido, precipuamente, pertence à coletividade (interesse público), sendo certo que a proteção a direitos individuais constitui uma limitação constitucional do princípio da supremacia do interesse público, e não o seu conteúdo.

    d) Errado:

    O princípio da autotutela absolutamente não autoriza que a Administração modifique ou revogue tarifas de serviços públicos, especialmente se o objetivo consistir em "manter a lucratividade da atividade".

    Não se pode perder de vista, ademais, que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato constitui direito subjetivo do concessionário do serviço, razão por que não se revela viável, pura e simplesmente, a "revogação" da tarifa, sob pena de o serviço perder sua principal fonte de custeio, sem o quê inviável seria sua manutenção.

    No ponto, confira-se o teor do art. 9º, caput e §4º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    (...)

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    Assim sendo, não há que se falar em "revogação" da tarifa, mas sim, no máximo, em alteração da mesma, desde que fundada na lei, no edital e no contrato, e, mesmo assim, contanto que haja a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

    Gabarito do professor: B

  • GABARITO: B

    O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.

    Sabe-se que o serviço público é fundamental e indispensável para a população, tendo em vista que várias áreas e atividades dos órgãos públicos, além de ligadas diretamente a população, hoje em dia podemos considerá-las como obrigatória sua utilização pelos que dela dependem.

    Um exemplo de serviço público de “caráter obrigatório”, que podemos citar, consiste no exercido pelo INSS, em relação ao seguro-desemprego. Para que se postule tal direito, direito este garantido pela própria Carta Magna, faz-se necessário que ingresse seu pedido junto ao INSS para que este órgão, mediante seus serviços públicos, lhe atribuía o recebimento de determinada quantia a pessoa de direito.

    Sabe-se também que inúmeras vezes escuta-se que determinado órgão público entrou em greve, no entanto devemos salientar que o direito de greve consiste em um direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 37, VII (clique aqui), porém devemos fazer uma ressalta quanto a isso, pois o direito de greve deve ser exercido nos limites definidos na lei. Desta forma, possui os órgãos direito de greve, mas seu direito não pode ser exercido por todos os servidores públicos ao mesmo tempo, deve uma parte do determinado órgão, que entrou em greve, continuar funcionando tendo em vista a obrigatoriedade de respeitar o princípio da continuidade do serviço público, pois a população, que utiliza de seus serviços não podem ser prejudicadas e caso isto ocorra devemos destacar o artigo 37, § 6º da Constituição Federal que garante aos usuários do serviço público o direito de indenização ou ressarcimento dos eventuais prejuízos obtidos por causa da greve.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34490,71043-Principio+da+continuidade+no+servico+publico


ID
1536631
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    a) Embora se considere a concessão como um contrato intuitu personae, lei admite a contratação de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, desde que o concessionário continue responsável pela execução de seu objeto e a natureza deste o permita.

    c) O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.

    e) Toda concessão de serviços públicos deve ser precedida de licitação, normalmente na modalidade concorrência. Porém o Art. 2º da Lei 9.491/67, institui que o Programa Nacional de Desestatização, previu hipótese de utilização, no caso, da modalidade leilão.
  • Letra D, o conceito colocado no item é de Outorga, que da a titularidade mediante lei.

  • Eu jurava que era a letra "D"

  • Questão D) ERRADA. A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito

  • Não entendi pq a "c"  está errada. Alguém pode me ajudar?

  • c) ERRADA

    "Serviço Público de água. Usuário inadimplente. Suspensão do fornecimento. Medida prevista no regulamento tarifário da Sabesp, aprovado por decreto estadual. Legalidade. A exigência de continuidades prevista no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor implica, desde que instalado e em funcionamento o serviço público, a proibição de sua interrupção como um todo. Válido, entretanto, na consideração da bilateralidade da relação jurídica, e para que não se inviabilize economicamente o serviço, corte do fornecimento em relação ao usuário faltoso. ( 1° TACivSP, 2° Câm. , Ap. n. 725.643-5. rel. juiz Morato Andrade, maioria de votos, j. em 18.11.1998)." Não obstante a clareza do julgado, transcrevemos uma passagem do voto do juiz relator:


    "(...) Portanto, uma vez instalado e posto em funcionamento o serviço público essencial, a administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida. Pode, entretanto, fazê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois, trato bilateral, não teria sentido continuar o fornecimento de água sem a contra prestação devida pelo particular. (...)"

    tros julgados seguem esta mesma linha (TJSP, 3°. Câm. De Direito Público, ACív n. 51.219-5 rel. Dês. Rui Stoco, j. em 9.2.1999); (1° TACívSP, AgI n. 799.873-0/Cafelândia, rel. juiz Mateu Fontes, j. em 23.2.1999).

  • Penso que a alternativa "C" está mal formulada, pois, em regra, os serviços públicos não podem ser interrompidos. A inadimplência é apenas uma exceção. A questão deveria trazer algo do tipo "nunca poderão". 

  • A) FALSA - Lei nº 8987 Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

      § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

      § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

    B) VERDADEIRA - Acredito que a resposta está na Lei 11107. Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços

  • a) ERRADA. Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos são celebrados intuitu personae, ou seja, incumbe à própria concessionária a execução do serviço público a ela concedido. Porém, a Lei 8.987/1995 prevê algumas hipóteses em que poderá haver a transferência de encargos da concessionária ou de seus sócios para terceiros, dentre elas a contratação com terceiros e a subconcessão, que podem ser consideradas hipóteses de subcontratação. 

    b) CERTA. Nos termos do art. 241 da CF: 

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 

    c) ERRADA. Como regra, em homenagem ao princípio da continuidade ou da permanência, os serviços públicos não devem sofrer interrupção, a fim de evitar que sua paralisação provoque, como às vezes ocorre, o colapso nas múltiplas atividades particulares (veja, por exemplo, o transtorno causado pela falta de energia, água ou sinal de celular). 

    Entretanto, há exceções. Nos termos do art. 6º, §3º da Lei 8.987/1995, não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção: 

    a)Em situação de emergência (ex: queda de raio na central elétrica); ou 

    b)Após prévio aviso, quando: 

    b.1) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (ex: manutenção periódica e reparos preventivos); e, 

    b.2) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

    d) ERRADA. Na outorga (e não delegação) é que se transfere a titularidade do serviço, razão pela qual deve ser feita por lei. 

    e) ERRADA. De fato, todos os contratos de concessão devem ser precedidos de licitação. A Lei 8.987/1995 exige que a licitação prévia às concessões seja realizada exclusivamente na modalidade concorrência. 

    Gabarito preliminar: alternativa “b”


  •  Comentário sobre a letra C:

    Via de regra, é vedado a interrupção do fornecimento dos serviços públicos, salvo algumas exceções.


    Veja que o erro do item é ser incompleto. A Funiversa adota a postura do "questão incompleta equivale à questão errada", ao contrário do Cespe e FCC que consideriam o item certo, mesmo estando incompleto.


    Conhecer como a banca funciona é muito importante.

  • A alternativa C foi brincadeira ein, passivel de recurso

  • Questão esquisita! Porém, quando há inadimplemento de usuário e razões de ordem técnica ou de segurança das instalações o serviço pode ser interrompido, mesmo isso sendo a exceção.
  • Em verdade não é proibida a interrupção do fornecimento de serviços. Podemos ver na prática as companhias energéticas, por exemplo, que por falta de pagamento são autorizadas a interromperem o serviço. O erro da alternativa C está na literalidade ou impossibilidade de isso acontecer em qualquer hipótese.

  • confuso a c.  o artigo diz que não caracteriza descontinuiade do serviço... e não que seria uma exceção a continuidade. meio confuso.

  • Eu eliminei logo de cara a alternativa B, porque a competência dos Estados é residual, ou seja, a CF não prevê a competência de cada ente federado, mas só a da união e dos Municípios. Acho que fiz confusão, porque ninguém comentou até agora o fato, será que alguém poderia me explicar meu erro? 

  • Galera, ajuda a matar a questão por eliminação, interpretando o seguinte:

    a ) (apenas incompleta) REGRA - Nos contratos de concessão subcontratação é vedada.

    b ) GABARITO.

    c ) (apenas incompleta) REGRA - É proibida a interrupção de serviço público.

    d ) errada - A delegação somente transfere a execução.

    e ) errada - Contratos por concessão SOMENTE na modalidade CONCORRÊNCIA.

    Se a alternativa A estivesse "correta" dentro do que a banca deseja, a Alternativa C também deveria estar. Sendo assim, não podendo haver duas opções corretas, sobra a Alternativa B.

    Não que eu concorde, pois as duas estão apenas incompletas.

  • OS SERVIÇOS ESSENCIAIS NÃO PODEM SER INTERROMPIDOS, NEM RECUSADOS POR FALTA DE PAGAMENTO, ESTÃO SUJEITOS AO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, NÃO PODEM SER INTERROMPIDOS. ( OS UTI UNIVERSI- ESSENCIAIS).


  • Essa banca é muito zoada, só por Deus. Percebem que na letra b está correta a afirmação ,pois  em regra é assim que funciona, mas eles mesmo sem pedir as exceções a regra (e eu sabia que tinha exceções), consideram que existem exceção a regra, e se você marca ela vc erra. 

  • Comentários à letra D

    A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

  •       

    A outorga deve ser feita por lei!!!

  • Sobre a alternativa C entendo que a palavra "PROIBIDO" traz a noção de "nunca poderão", logo, não está incompleta, está errada mesmo. 

  • A QUESTÃO C ESTÁ ERRADA.

    O SERVIÇO PODE SER PARALIZADO EM DUAS SITUAÇÕES:

    -> EMERGÊNCIA

    -> COM AVISO PRÉVIO

  • a) A subcontratação é um exceção, mas é possível.

     

    b) GABARITO

     

    c) O fornecimento de serviços públicos aos administrados pode sim ser interrompido.

     

    d) BIZU:

    OuTorga ou por servIço é TI -  Transfere a Titularidade e a execução;  Prazo  Indeterminado    (LEI)

    DElegação ou Colaboração é DEE - Transfere apenas a Execução; Prado DEterminado           (CONTRATO)

     

    e) Concessão vai ser sempre precedida da modalidade de licitação CONCORRÊNCIA.

     

     

    VÁ  E VENÇA!

  • O enunciado da letra "c" é a regra, ou seja, ela não deixa de estar certa! Deveriam formular de outra maneira... enfim...

    exceções: situação de emergência ou após aviso prévio.

  • Em relação a d),a delegação para uma concessionária decorre de CONTRATO, portanto só se transfere a execução e não a titularidade. Ademais, segundo Carvalho Filho e a corrente majoritária não é possível transferir titularidade, quando a pessoa não é de direito público, afinal a titularidade tem que ser SEMPRE do poder público.

  • MUDANÇA LEGISLATIVA

    e) Todos os contratos de concessão devem ser precedidos de licitação, podendo o administrador escolher qualquer das modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993. [ERRADA]

    Lei 8987/95

      II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      


ID
1556641
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Carlos Barbosa - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo DI PIETRO, existem determinados princípios que são inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos. Com base nisso, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:


(1) Princípio da continuidade do serviço público.

(2) Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins.

(3) Princípio da igualdade dos usuários.


( ) Esse princípio tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.

( ) Perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal.

( ) Autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Item 1 - Princípio da Continuidade – os serviços públicos devem ser ininterruptos para que o atendimento do interesse da coletividade seja prejudicado, o contrário exibiria a ineficiência da Administração pública. Esse princípio tem aplicação, especialmente, com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.



    Item 2 - Princípio da mutabilidade - O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.



    Item 3 - Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei n 8.987, de 13.02.1995), prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário.


    Bons estudos.

  • O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.

  • (Princípio da continuidade do serviço público) Esse princípio tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.

     

    ( Princípio da igualdade dos usuários) Perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal.

     

    (Princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins) Autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. 

     

    Ordem da numeração é 1,3,2...gabarito B

  • Aquela questão que é excelente pra revisar conteúdo ! =) 


ID
1568536
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com este princípio todos os usuários dos serviços públicos que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente. Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Princípio da generalidade: Conhecido também como princípio da impessoalidade ou universalidade.

    :p

  • Letra (c)


    Complementando comentário da Vanessa:


    Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes.

  • Princípio da Generalidade: "os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número de indivíduos. Mas é preciso dar relevo também ao outro sentido, que é o de serem eles prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para fruição. Cuida-se de aplicação do princípio da isonomia ou, mais especificamente, da impessoalidade (art. 37, CF). Alguns autores denominam esse modelo como princípio da igualdade dos usuários, realçando, portanto, a necessidade de não haver preferências arbitrárias".

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho filho. 15a edição. p. 273.

  • GABARITO: C


    a) Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia e urbanidade;
    b) Atualidade: busca constante de atualizações de tecnologias e técnicas empregadas, bem como a qualificação de pessoal;
    c) Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade (...) O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.
    d)  Continuidade: o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser interrompido, a não ser em situações excepcionais;
    e)  Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis;

    Fonte: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-judiciario-trt23-2011/direito-administrativo-servicos-publicos-principios.html
  • Princípio da GENERALIDADE ou UNIVERSALIDADE! Típica questão-conceito...
  • GENERALIDADE ou UNIVERSALIDADE --->>sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem-->> IMPESSOALIDADE

  • GAB C.

    GENERALIDADE (OU UNIVERSIDADE)

    Mello chama este princípio de universalidade, que segundo ele, por força deste princípio, o serviço deve ser indistintamente aberto à generalidade do público.

    ·        Como vertentes desse princípio temos o princípio da igualdade dos usuários (impessoalidade).

    ·        Segundo Di Pietro: “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço sem qualquer distinção de caráter pessoal”.

    ·        Mello chama de princípio da impessoalidade – “do que decorre a inadmissibilidade de discriminações entre usuários”.

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • Princípio da Generalidade - GERAL

    "O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente"

    Instagram: @izaqui_nascimento