SóProvas


ID
746656
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão, detentor do domínio útil de terreno de marinha, insurge-se contra o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação do terreno em que ele figura como enfiteuta.

Tendo em mente recente julgado do STJ acerca do tema, assinale a opção considerada correta por aquele Tribunal Superior.

Alternativas
Comentários
  •  12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administradosinteressados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
  • ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
    CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N.
    2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO
    ADMINISTRATIVO
    PRÉVIO. DESNECESSIDADE.  CONTROVÉRSIA JULGADA NA
    FORMA DO PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.150.579/SC.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
    1. No REsp 1.150.579/SC, de minha relatoria, a Primeira Seção desta
    Corte Superior pacificou seu entendimento, submetendo-o à
    sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que,
    procedendo-se a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de
    marinha com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente
    atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art.
    1º do Decreto-Lei n. 2.398/87, e tendo em vista que tal adequação
    não configura imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera
    recomposição do patrimônio, é dispensável a instauração de
    procedimento administrativo prévio, não havendo que se falar em
    violação a dispositivos da Lei n. 9.784/99.
  • a) A majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha efetivada mediante atualização do valor do imóvel depende da participação do administrado. ERRADA
    REsp 1.150.579-SC -DE 17/8/2011.
    2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. (Aqui só está sendo feita uma introdução, veja abaixo a explicação do não provimento do recurso)
    13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos.
    15. Recurso especial não provido.
    b) A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 prevalece sobre a do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. ERRADA
    REsp 1.150.579-SC -DE 17/8/2011.
    4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.
    c) A atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha pode ser tida como uma imposição de um dever ou ônus ao administrado. ERRADA
    REsp 1.150.579-SC -DE 17/8/2011.
    6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever.
    d) A classicação de certo imóvel como terreno de marinha não depende de prévio contraditório e ampla defesa. ERRADA
    REsp 1.150.579-SC -DE 17/8/2011.
    6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever.
    e) No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com a participação dos interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87. CORRETA
    REsp 1.150.579-SC -DE 17/8/2011.
    12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
  • ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784⁄99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
    DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398⁄87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
    1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
    2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel.
    3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.
    4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.
    5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398_87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784/99.
    6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever.
    7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado.
    8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU.
    9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados.
    10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
    11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados.
    12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
    13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos.
    14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87.
    15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
    (RESP 1.150.579/SC, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ªS./STJ, UNÂNIME, J. 10.08.2011, DE 17.08.2011)