SóProvas


ID
746743
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Iniciada a licitação sob a modalidade de pregão, o Estado membro da federação, condutor do certame, abriu as propostas de preço das duas únicas licitantes que acudiram à licitação. Procedeu à fase de lances verbais a fim de buscar o preço mais vantajoso em função da competitividade que ali deveria estar estabelecida.

Os preços ofertados, mesmo após os lances, permaneceram muito próximos do limite máximo constante do instrumento convocatório.

Diante da situação acima narrada, o Estado membro encaminha à sua consultoria jurídica justificativa formal para a revogação do certame, sob a alegação de ausência de competitividade e malferimento do interesse público.

Após parecer favorável da área jurídica e por despacho fundamentado da autoridade competente, o certame restou revogado, dando lugar a novo pregão, que buscava a contratação de idêntico objeto.

Tendo em mente o caso concreto acima narrado e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra C:

    Não há regra que determine o número mínimo de participantes ou o valor mínimo da proposta na licitação mediante pregão. Porém, na espécie, o fato de apenas duas sociedades terem participado do pregão ao apresentarem ofertas quase iguais ao valor máximo estimado como possível pela Administração pode indicar a falta de competitividade, a justificar a revogação do certame em respeito ao interesse público. Note-se que só há a necessidade de contraditório antes da revogação quando há disputa de direito subjetivo, não mera expectativa, como na hipótese. RMS 23.402-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.

    Fonte: http://direitoempauta.blogspot.com.br/2008/04/stj-passvel-de-revogao-de-prego-por.html





  • Achei esse julgado do STJ dizendo exatamente o que traz a questão:

    ADMINISTRATIVO  –  LICITAÇÃO  –  MODALIDADE  PREGÃO  ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2.  Avaliação,  pelo  Judiciário,  dos  motivos  de  conveniência  e  oportunidade  do  administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3.  Falta  de  competitividade  que  se  vislumbra  pela  só  participação  de  duas  empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação,  é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só  há  contraditório  antecedendo  a revogação quando  há direito  adquirido  das  empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6.  O  mero  titular  de  uma  expectativa  de  direito  não  goza  da  garantia  do  contraditório. 7. Recurso ordinário não provido.
    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.402 - PR (2006/0271080-4)
    RMS 23402 PR 2006/0271080-4  Relator(a): Ministra ELIANA CALMON

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/598/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-23402-pr-2006-0271080-4-stj

    Logo  como o enunciado não diz que foi homologado o resultado, dando direito adquirido a nenhum dos licitantes, cabe sim a revogação para que seja atendido o interesse publico.


    Espero ter ajudado.
  • Nesse sentido a lei 8666/93 não parece muito clara, com relação a letra A. No artigo 49, lemos:

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    A letra não subtende nenhum direito adquirido como alegou a colega, mas o parágrafo assegura um contraditório e ampla defesa no caso de desfazimento do processo licitatório.

    Alguém poderia apontar um erro mais plausível para a letra A? Eu ficaria grato.
  • Achei esta resposta super interessante no site do www.pontodosconcursos.com.br:

    O enunciado diz: “Os preços ofertados, mesmo após os lances, permaneceram muito próximos do limite máximo constante do instrumento convocatório”.

    O enunciado não diz se os preços ofertados, após a etapa de lances, ficaram acima ou abaixo do limite máximo constante no instrumento convocatório. 

    Afinal, a expressão “muito próximos” aceita desvios tanto para mais quanto para menos. (Percebam que a opção de resposta “D” faz questão de indicar a direção do desvio: dentro do patamar máximo do edital. O que não ocorreu no enunciado).

    Estes dizeres foram retirados da jurisprudência STJ abaixo transcrita, que, por estar analisando um caso concreto com todos os dados disponíveis, não necessitou de tal cuidado em sua redação.

    Já para o concurso, a ausência destas informações não permite ao candidato a real caracterização da situação hipotética sugerida, comprometendo e prejudicando a resolução da questão.

    Por exemplo:
    Se os valores ficaram superiores ao limite máximo, as propostas deveriam ter sido desclassificadas. Neste caso não há de se falar em revogação, mas, após observado o disposto no §3º do art. 48 da Lei 8.666/93 (escoimar os vícios) e mantidos os valores acima daquele limite, a autoridade competente deverá homologar a licitação como “fracassada”.

    Nesta hipótese, com valores superiores ao limite máximo, não haveria nem o “titular de mera expectativa de direito” presente na alternativa de resposta considerada correta pela banca (B).

    Segue a jurisprudência do STJ, mencionada no enunciado, que embasou a elaboração desta questão:

    "Ementa

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.

    1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.
    2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.
    3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido.
    4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
    5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
    6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório."
    (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • Caro Jefferson Carlos,
    acredito que o erro da letra A é dizer que "somente seria válida" se assegurasse o contraditório e ampla defesa.
    Pela leitura da jurisprudência apresentada anteriormente, há hipóteses em que não será necessário esse procedimento.
    É aquele caso de palavras que podem invalidar uma assertiva: "somente", "nunca", "sempre" etc.

    Acredito ser esse o problema da letra A.
    Pelo menos é um caminho para pesquisar uma resposta mais completa, rs!

    Bons estudos.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    " vale colacionar orientação, contida no Relatório do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti, Acórdão TCU nº 1.041/2010 – Plenário, nos seguintes termos:

     

    “6. (…)



    Ora, a revogação e a anulação põem fim à licitação e
    permitem que a Administração possa promover nova licitação ou, eventualmente,
    proceder à contratação direta do objeto licitado com terceiro, frustando a
    expectativa do antigo adjudicatário. Desse modo, caso tenha ocorrido a
    adjudicação, parece-nos que a revogação ou a anulação da licitação somente
    poderá ser efetivada se tiver sido assegurado ao adjudicatário direito de
    contraditório e ampla defesa, ainda que o motivo invocado para qualquer das duas
    medidas não seja imputável a mencionado adjudicatário
    . Caso contrário, ou
    seja, caso não tenha ocorrido a adjudicação do objeto da licitação, não há que
    se falar em descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa.”

    (…)

    Somente, portanto, com a homologação da licitação
    e consequente adjudicação impõe-se a observância do princípio do contraditório

    se, em decorrência de razões de interesse público fundadas em fato
    superveniente devidamente comprovado, a Administração resolver revogar ou anular
    a licitação.”
    (grifou-se)

    6.  Na mesma
    esteira, é a manifestação do Ministro Relator Ubiratan Aguiar no Relatório do
    Acórdão TCU nº 111/2007-P, senão vejamos:

    “2. Somente após a homologação do resultado e
    consequente adjudicação do objeto da licitação impõe-se a observância do
    princípio do contraditório
    se, em decorrência de razões de interesse
    público fundadas em fato superveniente devidamente comprovado, a Administração
    resolver revogá-la (Lei nº 8.666/93, art. 49, parágrafo 3º).”
    (grifou-se)

    7.  Ante o exposto, somos de parecer pela necessidade de observância do contraditório e da
    ampla defesa por parte da Administração, em caso de revogação ou anulação do
    procedimento licitatório, apenas após a homologação e adjudicação do certame.


     

    PARECER
    CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 062/2010

    Ofício nº 59/DG.
    DIAP/AUDIN/DF nº 417/2010.