Reforçando o comentário do ODILON FILHO, segue Jurisprudência Administrativa:
TCU entendeu: “[...] Uma vez feita a opção pela licitação, devem-se observar rigorosamente todas as formalidades necessárias: o certame licitatório não pode ser usado para dar uma aparência de legitimidade a uma contratação irregular ou dirigida a determinada empresa. A leitura do art. 9o da Lei 8.666/93 (§3°) mostra que não há proibição de participação de empresas com vínculos de parentesco com a Administração, mas a empresa em comento foi convidada a participar; daí, incide o art. 3o da Lei n° que toca aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Mesmo que a empresa tivesse comparecido, espontaneamente, ao certame, estaria impedida de executar os serviços por contrariar as Normas Brasileiras de Contabilidade. Sendo o Contador do CORE/RS irmão do Diretor Técnico da empresa contratada ocorreria a situação prevista na NBC P 1 (Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC n° 821/97, D.O. 21/01/98): [...] Assim, é mantida a irregularidade, com a proposta de determinação à entidade para que observe a NBC P 1.” Fonte: TCU. Processo n° TC013.820/2000-4. Acórdão n° 284/2003 - Plenário.
TCE/MG entendeu que a vedação do art. 9o alcança as contratações entre prefeitos e a municipalidade e, por extensão, a sua participação em processos licitatórios. Alcança também a aquisição de bens por parte da municipalidade de único estabelecimento existente no município do qual seja proprietário o Prefeito, visto que ele representa diretamente a municipalidade nas contratações e autoriza as licitações. Estas vedações consagram o princípio da moralidade, impessoalidade e da isonomia. Entretanto, não existe na lei qualquer dispositivo que impeça de participar de contratação com a Administração parentes de servidores ou de dirigentes de órgãos, desde que o contrato obedeça às cláusulas uniformes e seja precedido do procedimento licitatório nos termos regidos pela Lei n° 8.666/93. Fonte: TCE/MG. Consulta n° 646.988. Relator: Conselheiro Elmo Braz. Revista do TCMG. voL 43. n° 02. abr./jun. 2002. p. 275.