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ID
746752
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considera-se inviável a competição, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 8.666/93:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
    § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 

    RESPOSTA: LETRA E.
  • Marcela, permita-me discordar de você em um ponto.

    A questão nos diz que é INVIÁVEL a competição quando o julgamento objetivo for impossível. Você disse na jutificativa da letra "e" que:

    "Ademais, mesmo no caso de licitação inexigível por contratação de artista, a preferência será objetiva, visto que tal artista precisará ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    Para mim, isso está incorreto! Eu acredito que a letra "c", quando diz que a licitação é inviável por impossibilidade de julgamento objetivo, refere-se justamente à essa possibilidade de inexigibilidade, ou seja, a da contratação de um artista. O fato de ele ser consagrado pela opinião pública em nenhum momento torna esse critério objetivo: ele continua sendo subjetivo.

    E como cheguei a essa conclusão? Simples: imagine uma licitação para a contratação de um artista sertanejo para fazer um show. Quantos são os cantores sertanejos consagrados pela opinião pública? São vários!!! Nesse caso, qual artista contratar? Temos aí uma inviabilidade de competição devido à impossibilidade do julgamento objetivo. Como julgar um cantor sertanejo? Pelo timbre da voz? Pelo número de pessoas nos shows? É claro que esses critérios serão subjetivos! Repito: o fato de eles serem consagrados pela opinião pública não resolve a questão da objetividade, mas tão somente diz quem é que pode participar da licitação. Agora, na escolha do vencedor, é impossível a definição de critérios objetivos, no que será permitida a inexigibilidade da licitação devido à impossibilidade de efetuar um correto julgamento objetivo.

    Espero que meu posicionamento tenha ficado claro. Sinceramente, não sei se é exatamente isso que a banca considerou. De qualquer modo, pela lógica, acredito ser essa a justificativa da questão.

    Obrigado!
  • Art. 3.º da lei 8666:  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    ;)



  • Fonte: http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/
  • Exequiel, talvez vossa possa ter se confundido na interpretação do enunciado.

    De fato a escolha de um artista não é feita com base em julgamento objetivo. Esse é um dos motivos pelos quais a licitação é inexigivel. Contudo, a contratação não se baseia por uma questão de preferência subjetiva, eis que isso feriria a isonomia e a moralidade pública.

    A contratação tem que se basear no interesse público, sempre. Até o artista é contratado com base no interesse público e não na preferência subjetiva.
  • Será que eu entendi certo? Achei meio confusa a letra "e". Justificativas:
    a) por ausência de pluralidade de alternativas. (Art.25, I - MATERIAIS EXCLUSIVOS)
    b) por ausência de mercado concorrencial. (Art.25, I - MATERIAIS EXCLUSIVOS)
    c) por impossibilidade de julgamento objetivo. (Art.25 III - PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO DE INTERESSE PÚBLICO)
    d) por ausência de definição objetiva da prestação. (Art.25 III - PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO DE INTERESSE PÚBLICO)
    e) por preferência subjetiva em relação ao objeto da contratação. (FERE A ISONOMIA E A MORALIDADE PÚBLICA)
  • Das alternativas que referem-se a inviabilidade acho que nem todas referem-se a inexigibilidade (somente c e d). A letra b não considerei inexigibilidade porque, se pegarmos o exemplo de artista consagrado, verificar-se-á que existem diversas opções de artistas, ou seja, não é um monopólio propriamente dito. Vamos supor que você queira contratar somente a Beyonce. Não significa que esta não posssa ser substituída pela Rihana. Mas o ponto não é esse:

    Vejamos:
     a) por ausência de pluralidade de alternativas. (somente uma empresa: monopólio)
     b) por ausência de mercado concorrencial. (monopólio)
     c) por impossibilidade de julgamento objetivo. ( art 25)
     d) por ausência de definição objetiva da prestação.( art 25 )

    A letra "E" acho que o erro esta em  "subjetiva". O administrador não pode utilizar um critério subjetivo e ter preferências de escolha. Deve seguir o que a lei diz.
    por preferência subjetiva em relação ao objeto da contratação.
  • se a letra E é a exceção, então ela é viável? É CLARO QUE NÃO. O CRITÉRIO SUBJETIVIO JAMAIS VAI SER VIÁVEL NA LICIATAÇÃO. 

    CONCLUSÃO: PESSIMAMENTE FORMULADA A QUESTÃO.
  • Algumas pessoas justificaram a alternativa D como sendo uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art 25 da lei 8.666. Mas eu não consigo entender é que  "por ausência de definição objetiva da prestação." esteja prevista nesse artigo.


    No meu entendimento essa alternativa significa que não se consegue nem definir qual é o serviço ou produto que esta se buscando e ai a competição é inviável simplesmente porque é impossível iniciar uma licitação em que não se sabe o que se quer comprar ou contratar. Mas realmente não entendo como essa sendo uma das hipóteses de inexigibilidade previstas no artigo 25.


    Alguém tem outro entendimento?