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ID
746776
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As alíneas a seguir trazem entendimentos adotados pelo Tribunal de Contas da União acerca da contratação de bens e serviços em Tecnologia da Informação-TI.

Assinale a opção que não representa um entendimento aplicado pelo TCU.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a a. Desculpe não oferecer um fundamento melhor. Acertei por que eu trabalhei em uma empresa de informática e participei de inúmeros pregões. Ademais, ôh provinha difícil!!!
  • Abaixo alguns julgados do TCU sobre o tema e que nos ajudam a responder a essa questão.

    “Acórdão nº 2.471/2007-Plenário: Conforme explicado pela unidade técnica especializada, sendo possível a definição objetiva de padrões de desempenho e qualidade, na forma exigida pela Lei nº 10.520/2002, os serviços de informática, inclusive os de tecnologia da informação, podem ser contratados por meio de Pregão.”

    Acórdão 3667/2009 Segunda Câmara

    No que atine a modalidade de licitação a ser observada, ja se consolidou o entendimento de que se os sistemas e servicos de Tecnologia da Informação forem definidos como comuns, devem ser objeto de certame na modalidade pregão. Para que sejam definidos como comuns, necessário que os sistemas e serviços em questão possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos por meio de especificações atuais no mercado.

    Acórdão 265/2010 Plenário

    De acordo com jurisprudência desta Corte de Contas, a licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente.

    Acórdão 324/2009 Plenário

    A definição do que sejam bens e serviços como comuns e, portanto, passiveis de serem licitados mediante pregão, tem sido objeto de acalorada discussão entre os responsaveis pelas aquisições efetuadas com recursos públicos, bem assim entre as diversas instâncias de controle, desde a entrada em vigor da Lei no 10.520, de 2002. A jurisprudencia deste Tribunal vem se consolidando no sentido da adoção de pregão para a contratação de alguns serviços de tecnologia da informação, uma vez que muitos dos serviÇos dessa área, ainda que complexos, atendem ao conceito de “servico comum”, ou seja, apresentam padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, consoante expressa definição legal.

    Portanto, a alternativa A representa posição contrária ao que já decidiu o TCU em várias oportunidades.
    Serviços de Tecnologia da Informação deve sim, ser licitado na modalidade pregão.


  • Realmente, questão MUITO difícil haja vista que ao estudar a legislação sem observar o posicionamento do TCU acerca do tema o entendimento pela obrigatoriedade pela modalidade pregão, por exemplo, inexiste. Em outras palavras, se a questão não fosse sobre o posicionamento do TCU, você não poderia afirmar a existência de obrigatoriedade de utilização do pregão. Finalmente uma questão para se elogiar o examinador, pois bem elaborada e fundamentada. 
  • Vamos ao ítem considerado errado:

    a) Serviços de TI cuja natureza seja predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de Pregão. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para a sua execução satisfatória. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos. Neste caso cabe a modalidade de concorrência do tipo menor preço.

    Ora, a lei 8.666 traz que a forma de julgamento para serviços de informática é sera a técnica e preço. Suponhamos que não conheçamos a Lei das Licitações. A questão afirma que os serviços em tela não podem ser licitados por pregão, por ser de natureza intelectual e não ser passível de mensuração apenas pelo preço. Sabemos que o tipo de licitação adotado no pregão é sempre o menor preço. Portanto também não poderia ser contratado via concorrência cuja modalidade seja o menor preço. Entenderam a contradição da questão? Se não pode ser contratado por pregão também não o seria contratado por concorrência cuja forma de julgamento seria o menor preço. De cara daria pra eliminar a questão. Espero ter ajudado.

  • esse tipo de questão é muito aprofundada pro tipo de concurso que tou visado, mas quando me deparo com essas questões leio somente a primeira alternativa e dou um "chute", nesse caso eu acertei, acho que é porque a alternativa "a" se contradiz no final, ela fala que é o serviço em questão é um "procedimento altamente intelectual e num sei o que mais...." e depois ela diz que é usada o tipo "menor preço". acho que foi isso.  abraço!

  • Alguém pode me explicar porque a letra D está certa? " licitações do tipo menor preço DEVEM ser realizadas na modalidade Pregão" representa um entendimento do TCU? Quer dizer então que não podem ser realizadas nas outras modalidades?? Questão extremamente confusa.. 

  • Pessoal, a alternativa A contradiz as outras.

    A "letra a" diz: Serviços de TI cuja natureza seja predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de Pregão. A "letra b" diz:  Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão. Já a "letra c" diz: Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão. Logo, a meu ver, a Letra A contradiz as letras B e C.

    Como solicita a que não é do entendimento do TCU ( a incorreta), marquei a letra A. Ás vezes a questão é difícil, mas podemos resolvê-la tentando usar alguma lógica.

     

  • Sobre o erro da letra D, especialmente sobre o fim dela:

    "A decisão de não considerar comuns determinados bens ou serviços de Tecnologia da Informação deve ser justificada nos autos do processo licitatório. Nesse caso, a licitação não poderá ser do tipo “menor preço”, visto que as licitações do tipo “menor preço” devem ser realizadas na modalidade Pregão."

    Parece ter ficado incompleta a alternativa. Do jeito que ela está, poderia ter sido anulada, pois não está clara.

    PORÉM, o enunciado da questão nos pede "acerca da contratação de bens e serviços em Tecnologia da Informação-TI.". Logo, se estamos falando especificamente de bens e serviços de TI, a alternativa está incompleta mas não errada, visto que, no caso de contratação de bens e serviços em Ti deve ser utilizada a licitação do tipo menor preço OBRIGATORIAMENTE na modalidade Pregão. Resta, por conta do enunciado da questão, evidente que não são todos os casos de licitação do tipo "menor preço" que devem ser realizadas na modalidade Pregão, mas apenas aqueles aos quais o enunciado da questão se refere (bens e serviços de TI!!!)

  • Nossa, não entendi a questão! Achei no Google uma nota técnica falando o contrário, que serviço de TI predominantemente intelectual não entra no pregão. É o entendimento III. Acho que o que está errado é a partezinha final, não deve ser concorrência, deve ser outro tipo de licitação. Se alguém quiser dar uma luz aí, agradeço muito. Valeu!!!

    -

    Com o escopo de propiciar melhor visualização acerca do tema aqui exposto, têm-se os entendimentos da “Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU” emitida pelo Tribunal de Contas da União, que corroboram acerca do enquadramento de bens e serviços em Tecnologia da Informação como “comuns”, passíveis de contratação pela modalidade Pregão, verbis:

     Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

     Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente.

     Entendimento II. Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão.

    Entendimento III. Serviços de TI cuja natureza seja predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de pregão. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas preestabelecidos e conhecidos.

     Entendimento IV. Em geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão.

    https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/186/180