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ID
746803
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os termos do Decreto n. 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Justificativas para demais alternativas:
     Decreto n. 6.170/2007

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e
    Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços
    de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja
    inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011)
    (Produção de efeito) ALTERNATIVA B

    (...)
    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o,
    § 1o, inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) ALTERNATIVA D
     
    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos
    três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº
    7.568, de 2011) ALTERNATIVA E
     
    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União,
    incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
    a) omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011) ALTERNATIVA C
    (...)
  • Contrato de Repasse: É o instrumento administrativo por meio do qual a transferência de recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
  • Alguém sabe qual o embasamento que justifica o item "A" como resposta?
    Não existe nada parecido no decreto 6.170/2007!!
  • Oi Rodrigo, a resposta "a" justifica-se por não se encontrar na relação do art. 2º do Decreto 6170 (vou repetí-lo inteiro abaixo). Ou seja, não será vedado quando se tratar de avença em que se pactue o ingresso de receita para o ente público mediante repasse de recursos oriundos de pessoa jurídica de direito privado.
    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);  (alternativa b)
    II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
    III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; (alternativa d)
    IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (alternativa e)
    V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
    a) omissão no dever de prestar contas; (alternativa c)
    b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
    c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
    d) ocorrência de dano ao Erário; ou
    e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
    Parágrafo único.  Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
    I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
    II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
    FONTE: Prof. Edson Marques
  • Acrescento que o termo de cooperação foi substituído pelo Termo de Execução Descentralizada no ano de 2013, estando a questão desatualizada.


    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

  • Reconheço que essa acertei por eliminação. Mas tinha certeza que estava certo.

  • Questão desatualizada!

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:   

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • Atualizando o entendimento e ratificado a questão dos valores para repasse(convênios).

     

    COMUNICADO Nº 30/2018 – VALOR MÍNIMO DE REPASSE PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

    Em atenção as competências dispostas nos Decretos nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto no inciso IV do art. 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, o Departamento de Transferências Voluntárias da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (DETRV/SEGES-MP) ratifica que o valor mínimo de repasse dos instrumentos voltados para a execução de obras e serviços de engenharia é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

     

    4. No tocante ao art. 85-A, estabelece que o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para transferências voluntárias ou ao setor privado, além de ser utilizado exclusivamente para a conclusão de obras ou etapas já iniciadas, a liberação dos recursos seja necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado."

    12. Desse modo, da leitura do referido dispositivo legal é possível concluir que a LDO fixou um valor mínimo para a transferência visando a conclusão de obras ou etapas e, ainda assim, tal valor gera uma faculdade e não uma imposição ao gestor, de forma que os valores das transferências voluntárias devem ser fixados a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais)pois compete ao gestor, diante da conveniência e oportunidade, por meio de ato infralegal avaliar o valor adequado para fins de transferências voluntárias, seja para novos projetos, seja para projetos em execução, considerando os custos com a fiscalização, contratação de mandatária, dentre outros inerentes a convênio ou contrato de repasse a ser celebrado” (grifo nosso)