PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 ( Dentre outros, revoga a Portaria Interministerial nº 507)
a) Eventuais vícios no projeto básico, ou no termo de referência, serão sempre considerados insanáveis, ensejando a nulidade do instrumento. (errada)
Art. 21. § 6º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
b) O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. (correta)
Art. 21. § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
c) O prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses contados da data da celebração da avença. (errada)
Art. 21. § 3º O prazo de que trata o § 2º (apresentação do projeto básico ou do termo de referência) não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
d) Ainda que aprovados pelo concedente a posteriori, o projeto básico ou o termo de referência não deverão influenciar no plano de trabalho. (errada)
Art. 21. § 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente ou pela mandatária e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.
e) Não será admitida a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência. (errada)
Art. 21. § 9º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.