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ID
746815
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina dos convênios e contratos de repasse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Termo de Referência é um documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços. Naquela peça (Termo de Referência), deverá constar o detalhamento técnico (características) daqueles objetos a serem adquiridos por ocasião do convênio. 

       A intenção é que o Termo de Referência apresente os dados capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Já o projeto básico, também elencado no art. 23, parágrafo primeiro da Portaria Interministerial no 127 de 27/05/2008, é uma peça de engenharia e consiste na descrição de uma obra, definindo cronologicamente suas etapas e fases e vários detalhes técnicos acerca da forma de execução.

       É importante ressaltar que o Termo de Referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, desde que em despacho fundamentado pela autoridade competente.

    fonte : https://www.convenios.gov.br/portal/FAQLegislacao.html
  • a) Eventuais vícios no projeto básico, ou no termo de referência, serão sempre considerados insanáveis, ensejando a nulidade do instrumento. (errada)
    De acordo com o art.37 §5º da Portaria Interministerial n.507/2011, constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
    b) O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. (correta)
    De fato, o projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado, conforme o seguinte:
    Art. 37. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
    § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
    c) O prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses contados da data da celebração da avença. (errada)
    O prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses contados da data da celebração da avença.
    § 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
    d) Ainda que aprovados pelo concedente a posteriori, o projeto básico ou o termo de referência não deverão influenciar no plano de trabalho. (errada)
    Ainda que aprovados pelo concedente a posteriori, o projeto básico ou o termo de referência deverá influenciar no plano de trabalho.
    Art. 37. § 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho
    e) Não será admitida a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência. (errada)
    É admitida a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência.
    § 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
    FONTE: Prof Edson Marques
  • Fonte da questão: PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011
  • Maldita portaria 507!

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 ( Dentre outros, revoga a Portaria Interministerial nº 507)

      a) Eventuais vícios no projeto básico, ou no termo de referência, serão sempre considerados insanáveis, ensejando a nulidade do instrumento. (errada)
    Art. 21. § 6º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.

     

    b) O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. (correta)
    Art. 21. § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.

     

    c) O prazo para a apresentação do projeto básico ou do termo de referência não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses contados da data da celebração da avença. (errada)
    Art. 21. § 3º O prazo de que trata o § 2º (apresentação do projeto básico ou do termo de referência) não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.


    d) Ainda que aprovados pelo concedente a posteriori, o projeto básico ou o termo de referência não deverão influenciar no plano de trabalho. (errada)
    Art. 21. § 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente ou pela mandatária e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.


    e) Não será admitida a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência. (errada)
    Art. 21. § 9º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termo de referência, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 424/2016

    Art. 21 § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.