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ID
746917
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São fatores de pontuação técnica das propostas nas licitações do tipo “técnica e preço”:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666 _ Art. 55 _ São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Recomenda-se que o fiscalizador na área de TI mantenha registros próprios que assegurem: _ a transcrição para o termo de recebimento provisório nos autos de fiscalização da execução contratual contendo os seguintes elementos: resumo da atividade de monitoração no período; mensuração da quantidade de serviços prestados e a demonstração da compatibilidade com o cronograma físico-financeiro; avaliação da qualidade dos serviços prestados segundo o método previsto em contrato; a indicação das ressalvas, ocorrências e glosas necessárias.
  • Decreto 7.174/2010
    Art. 10. No julgamento das propostas nas licitações do tipo “técnica e preço” deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
    I - determinação da pontuação técnica das propostas, em conformidade com os critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, mediante o somatório das multiplicações das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a sua importância relativa às finalidades do objeto da licitação, justificadamente:
    a) prazo de entrega
    b) suporte de serviços
    c) qualidade;
    d) padronização;
    e) compatibilidade;
    f) desempenho;
    g) garantia técnica;
    Resp: C
  • Solução consta do par. 2º da Lei 8248/91:

    Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    § 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)

    § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)