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ID
747013
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

As contas de gestão do TCU são julgadas pela(o)

Alternativas
Comentários
  • Segundo http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=1510094 , 

    o TCU sofre, hoje, duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da própria Corte de Contas.
  • O julgamento das contas do próprio TCU se dá da seguinte forma:
    - As contas administrativas, ou seja, aquelas de gastos de pessoal, contratos e outras, são julgadas pela própria Corte;
    - Já as contas institucionais do tribunal recebem parecer da comissão mista prevista no parág. 1º, art. 166 da CF/88 e são enviadas ao CN, que delibera por meio de decreto legislativo;

  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

     

    O art. 71, II da CF, que trata do julgamento das contas de gestão, preceitua:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder publico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário publico;

     

    Portanto, quaisquer contas de gestão que envolvam recursos públicos federais são julgadas pelo TCU, inclusive as dele próprio, referentes as suas atividades administrativas (contratação de pessoal, aquisições de bens etc), cujos responsáveis são os servidores da Secretaria e o Presidente do Tribunal.

     

     Por isso, correta apenas a alternativa “C”.


    Vale ressaltar que o parágrafo 2º do art. 56 da LRF, que não foi suspenso pelo STF, determina que a CMO emita parecer sobre as contas do TCU.

     

    § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

     

     

    Perceba que o Poder Legislativo não julga as contas do Tribunal. A CMO apenas emite um parecer. 
    Os gestores do TCU recebem quitação do próprio Tribunal e não do Congresso Nacional.
    E o TCU não precisa aguardar o parecer da CMO para julgar suas próprias contas, pois esse parecer não vincula o julgamento.
    Na verdade, ante a suspensão do caput do art. 56, não tem qualquer função prática. O que acaba acontecendo é que o TCU envia suas contas para a CMO quase que apenas “para constar”.
     

  • Comentário:

    O art. 71, II da CF, que trata do julgamento das contas de gestão, preceitua:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Portanto, quaisquer contas de gestão que envolvam recursos públicos federais são julgadas pelo TCU, inclusive as dele próprio, referentes às suas atividades administrativas (admissão de pessoal, aquisição de bens etc), cujos responsáveis são os servidores da Secretaria e o Presidente do Tribunal. Por isso, correta apenas a alternativa “c”.

    Vale ressaltar que o §2º do art. 56 da LRF, que não foi declarado inconstitucional pelo STF, determina que a CMO emita parecer sobre as contas do TCU.

    § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

    Perceba que a CMO não julga as contas do TCU. A referida comissão apenas emite um parecer. Os gestores do TCU recebem quitação do próprio Tribunal, e não do Congresso Nacional. E o TCU não precisa aguardar o parecer da CMO para julgar suas próprias contas, pois esse parecer não vincula o julgamento. Na verdade, ante a declaração de inconstitucionalidade do caput, o § 2º do art. 56 não tem muita função prática. O que acaba acontecendo é que o TCU envia suas contas para a CMO quase que a "título de conhecimento". Nas palavras do STF (ADIN 2.324), “ao permitir a fiscalização dos padrões de gestão fiscal pela atuação concomitante do Legislativo e dos Tribunais de Contas, o dispositivo buscou melhor aproveitar as especializações institucionais, sem qualquer usurpação de competências privativas”. Ainda de acordo com o Supremo, a “emissão de parecer é uma atribuição meramente opinativa”, entendendo pela “Inexistência de qualquer subtração à competência dos Tribunais de Contas de julgamento das próprias contas, mas previsão de atuação opinativa da Comissão Mista de Orçamento (art. 166, § 1º, da CF) ou órgão equivalente.”

    Saliente-se que essa sistemática (TC julga suas próprias contas) não necessariamente é replicada nas demais esferas de governo. No Rio de Janeiro, por exemplo, as contas do TCE-RJ são apreciadas pela Assembleia Legislativa, ao passo que as contas do TCM-Rio são apreciadas pela Câmara Municipal do Rio, conforme disposto na Constituição Estadual. Nesse caso, o TCE-RJ e o TCM-Rio não se pronunciam sobre suas próprias contas. Seus gestores recebem quitação da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal, respectivamente. Como vimos, o STF já apreciou o assunto e não viu problemas.

    Há ainda o caso dos Tribunais de Contas dos Municípios, responsáveis pelo controle externo dos municípios do Estado (existentes na BA, GO e PA). Segundo entendimento do STF na ADI 687, tais tribunais, por serem órgãos estaduais, devem prestar contas perante o Tribunal de Contas do Estado, e não perante a Assembleia Legislativa. Dessa forma, por exemplo, os gestores do TC dos Municípios da Bahia devem prestar contas perante o TCE/BA, e não perante o próprio TC dos Municípios da Bahia ou à Assembleia Legislativa, e assim sucessivamente.

    Gabarito: alternativa “c”