Comentário:
Vamos analisar as alternativas à luz das normas de auditoria (NAT) e do manual de auditoria operacional (Manop) do TCU:
(a) errada; as NAT, em seus itens 7 a 9, tratam da “aplicação conjunta com outras normas profissionais”, possibilitando, no âmbito do TCU, a observância das normas de auditoria emanadas por outras entidades, como a Intosai, CFC, CVM, Bacen etc.
(b) certa, pois o TCU, além das auditorias de regularidade, em que predomina o exame de legalidade, também realiza auditorias operacionais, cujo objetivo é o exame da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública (Manop, item 1);
(c) errada, pois inexiste relação hierárquica entre o TCU e o Poder Legislativo. A realização de auditorias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais por solicitação do Congresso Nacional é uma atribuição do Tribunal extraída da própria Constituição. O exame efetuado pela Corte de Contas possui caráter técnico, cujas conclusões não se vinculam a eventuais direcionamentos do Parlamento.
(d) errada, pois as normas de auditoria do TCU são endereçadas aos Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal (item 3 das NAT), ou seja, não vinculam os órgãos de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais possuem normas próprias.
(e) errada, pois as NAT têm natureza técnica, e não jurídica (item 4 das NAT). Ademais, o TCU exerce a sua função judicante quando julga as contas dos responsáveis por bens e dinheiros públicos e dos causadores de dano ao erário, e não quando normatiza procedimentos.
Gabarito: alternativa “b”