O candidato pensa: "01 (um) ano é pouco tempo para a validade de um cadastro tão importante".
Mas ali está, art. 34, Lei 8.666/93: Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
A mentalidade da Administração Pública que serve para justificar a curtíssima validade do cadastro é: "cadastre-se, outra vez, e nos pague as taxas correspondentes a esta franquia!". É a lógica de um Estado pantagruélico que quer dinheiro, dinheiro, mais dinheiro.