A) É facultado ao interessado apresentar explicação sobre dado constante em banco de dados, justificando possível pendência sobre o fato objeto do referido dado.
(CORRETA) Art 3. § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
B) É cabível a concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de entidades governamentais ou de caráter privado.
Entidade de caráter privado = não cabe habeas data.
C) O interessado que pretenda retificar dados constantes em banco de dados deverá fazê-lo por petição, administrativamente, pois, incabível o habeas data.
Art. 7° Conceder-se-á habeas data: II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
D)O pedido de habeas data pode ser renovado enquanto o interessado não tiver acesso às informações de seu interesse.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
E) Nos casos de má-fé, o impetrante do habeas data arcará com as custas processuais.
Na lei 9507/97 (tampouco na CF) não se encontra essa disposição, ao contrário da lei que regula ação popular, por exemplo.