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ID
747367
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

No final do ano de 2009, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro da Justiça e o Advogado-Geral da União apresentaram, em exposição de motivos conjunta, anteprojeto de Lei dispondo sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Atualmente, após avaliação da Presidência da República, a proposta encontra-se em análise na Câmara dos Deputados, sob a forma do Projeto de Lei n. 6.826/2010, contendo disposições inovadoras no que tange à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública.

Considerando questões atinentes à responsabilidade penal, administrativa e civil da pessoa jurídica, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Atualmente não há previsão normativa expressa que permita estender a declaração de inidoneidade da empresa às pessoas naturais envolvidas na prática dos ilícitos.
  • Excelente o comentário acima!
  • alguem sabe responder onde tá isso?
  • Projetos de Lei:

    • Projeto de Lei nº 3.443/2008, de autoria do parlamentar Antônio Carlos Valadares
      Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. 

      Propõe-se a alteração do artigo 9º da Lei nº 9.613, de modo a incluir diversas outras pessoas na lista de obrigados a contribuir com os mecanismos de controle de lavagem de dinheiro. Destaca-se a inclusão promovida pelo inciso XIV, por meio do qual seriam obrigadas também “as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais”. 

      Encontre o texto original do PL 3.443/2008 e acompanhe a sua tramitação no endereço: 
      http://www2.camara.gov.br/proposicoes 

    • Projeto de Lei nº 6.826/2010
      Dispõe sobre a responsabilização administrativa e cívil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira a dá outras providências.

      Encontre o texto original do PL 6.826/2010 e acompanhe a sua tramitação no endereço: 
      http://www2.camara.gov.br/proposicoes  
  • Acredito que essa questão seja mais de administrativo do que de Penal. Até onde sei, a PJ só pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais. No caso de crimes contra a administratação, umas das penalidades da PJ é lá a impossibilidade de contratar com o poder público por X anos.

    Fazendo uma análise, se a pena de inidoneidade é restrita à PJ, e não se estende para os sócios, é só aqueles criarem uma NOVA PJ, e poderão contratar novamente com o poder público. Não existe proibição nesse sentido na legislação (justamente a lacuna que a lei deve suprir).