Esta questão está desatualizada visto que ela considera o item I como correto e sabemos que com a legislação vigente ele estaria errado. Vejamos o que diz o art. 392-A da CLT:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
Já o art. 392 da CLT,o qual foi mencionado acima diz que:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
......
§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
Com isso concluímos que tanto para gestante como para a adotante a licença maternidade será de 120 dias.
Porém, já para o recebimento do salário maternidade, para a adotante existe uma peculiaridade, segundo a Lei 8213/91 em seu art. 71-A.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente
Alternativas:
I. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças de um a quatro anos de idade, a empregada adotante fará jus à licença maternidade pelo período de sessenta dias. (desatualizada, estava CORRETA em 2003, estando ERRADA ATUALMENTE, pois hoje a licença é de 120 dias -( CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.),
II. Cada um dos dois intervalos especiais de descanso, concedidos à mulher para amamentação do filho de até seis meses de idade, é de quinze minutos. ERRADA (conforme CLT Art. 396: Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.)
III. Os períodos de repouso, antes e depois do parto poderão ser aumentados de até duas semanas cada um, mediante atestado médico. CORRETA ( CLT Art. 392 ...§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002))"
IV. No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso não remunerado de 4 semanas. ERRADA ( CLT " Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento)" .