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ID
74776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças de um a quatro anos de idade, a empregada adotante fará jus à licença maternidade pelo período de sessenta dias.

II. Cada um dos dois intervalos especiais de descanso, concedidos à mulher para amamentação do filho de até seis meses de idade, é de quinze minutos.

III. Os períodos de repouso, antes e depois do parto poderão ser aumentados de até duas semanas cada um, mediante atestado médico.

IV. No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso não remunerado de 4 semanas.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças de um a quatro anos de idade, a empregada adotante fará jus à licença maternidade pelo período de sessenta dias.ERRADO - de acordo com a lei 12.010/2009, agora toda mulher que adotar, independente da idade da criança terá o direito a 120 dias. O art.392-A, §2º foi revogado pela lei acima, e nela estava contido que na adoção de criança de um a quatro anos de idade, a empregada faria jus a licenca de 60 dias, porém com a revogação deste parágrafo, esta alternativa não pode ser mais considerada correta. PREJUDICANDO ASSIM ESTA QUESTÃO.Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.II. Cada um dos dois intervalos especiais de descanso, concedidos à mulher para amamentação do filho de até seis meses de idade, é de quinze minutos.ERRADO.Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada um.III. Os períodos de repouso, antes e depois do parto poderão ser aumentados de até duas semanas cada um, mediante atestado médico.CERTO.Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. IV. No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso não remunerado de 4 semanas. ERRADO.Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
  • Tem que se observar que a questão é de 2003.Antes do advento da Lei nº 12.010/09, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, os prazos de duração do salário-maternidade (Lei nº 8.213/91, art. 71-A) e da licença-maternidade (CLT, art. 392-A, §§ 1º, 2º e 3º) eram iguais: 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.Acontece que a Lei nº 12.010/09 revogou os parágrafos 1º a 3º do art. 392-A da CLT. O caput do art. 392-A da CLT faz remissão ao art. 392 do mesmo diploma legal, o qual estabelece o prazo da licença-maternidade da empregada gestante em 120 dias. Assim, conclui-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.010/09, o prazo de duração da licença-maternidade da empregada adotante, independentemente da idade da criança, será igual ao da empregada gestante (120 dias).Contudo, o art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.Diante do exposto, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.
  • Esta questão está desatualizada visto que ela considera o item I como correto e sabemos que com a legislação vigente ele estaria errado. Vejamos o que diz o art. 392-A da CLT:

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

    Já o art. 392  da CLT,o qual foi mencionado acima diz que:

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    ......

    § 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

    Com  isso concluímos que tanto para gestante como para a adotante a licença maternidade será de 120 dias.

    Porém, já para o recebimento do salário maternidade, para a adotante existe uma peculiaridade, segundo a Lei 8213/91 em seu art. 71-A.

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

            Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente

  • Segundo o Prof. Ricardo Resende, em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, embora a Lei 12.010/2009 tenha unificado em 120 dias o direito da mãe adotante de gozar da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada, não houve alteração do art. 71-A da Lei 8.213/1991, que prevê o pagamento do salário maternidade com estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
    Desta forma, por exemplo: se a criança adotada tiver entre quatro e oito anos de idade, terá a mãe adotante direito a 120 dias de licença maternidade, porém, receberá do INSS somente 30 dias de salário maternidade.
    E quem paga a diferença? 
    Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador! 
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.
  • Hoje, somente a afirmativa III estaria correta.

  • Alternativas:

    I. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças de um a quatro anos de idade, a empregada adotante fará jus à licença maternidade pelo período de sessenta dias. (desatualizada, estava CORRETA em 2003, estando ERRADA ATUALMENTE, pois hoje a licença é de 120 dias -( CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.),
    II. Cada um dos dois intervalos especiais de descanso, concedidos à mulher para amamentação do filho de até seis meses de idade, é de quinze minutos. ERRADA (conforme CLT Art. 396: Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.)
    III. Os períodos de repouso, antes e depois do parto poderão ser aumentados de até duas semanas cada um, mediante atestado médico. CORRETA ( CLT Art. 392 ...§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002))"
    IV. No caso de aborto não criminoso a mulher terá direito a um repouso não remunerado de 4 semanas. ERRADA ( CLT " Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento)" .