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ID
747814
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de tipificação da justa causa, na jurisprudência, a corrente que aceita os fatos narrados para justificar a despedida por justa causa, deixando a critério do julgador enquadrar no tipo legal o caso concreto é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. A corrente heterodoxa guia-se pelos fatos narrados na defesa para a justificativa da justa causa. Cabe ao juiz determinar qual é a justa causa, perante os fatos narrados. Esta corrente é a mais correta segundo os doutrinadores, já que mesmo com a presunção de que todos devemos conhecer a lei, na maioria das vezes fica muito difícil para o empregador conseguir tipificar corretamente o ato faltoso cometido por seu empregado. O que realmente importa são os fatos narrados pela defesa. Verifica-se isso na jurisprudência: Para a configuração da justa causa para a dispensa não importa a classificação feita pela parte, mas o ato praticado, pois cabe ao Juízo classificá-lo. Provado o ato faltoso de gravidade evidente, de natureza dolosa, descabe falar-se em desídia, mas em outra das justas causas previstas em lei. A falta grave justifica a dispensa. Recurso ordinário parcialmente provido (TRT 3ª R., RO 09771/91, Ac. 1ª T., Rel. Juiz Aguinaldo Paoliello, DJ MG 18-09-92, p. 79 apud GIGLIO, 2000).

    FONTE - ARTIGONAL
  • "A questão é puramente doutrinária, assim, segue a transcrição dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins acerca da possibilidade de o Magistrado poder dar o correto enquadramento ao caso concreto, textual: Verificam-se na jurisprudência duas correntes para tentar justificar a tipificação da justa causa pelo empregador: a ortodoxa e a heterodoxa. Na primeira, não se aceita que o empregador classifique erroneamente na defesa a tipificação da justa causa. Caso o faça, não se caracteriza a falta. Seria o caso de tipificar o empregador na defesa uma conduta de insubordinação, mas na verdade, teria ocorrido desídia. Nesse caso, entende-se que não é justo o motivo para o despedimento, pois foi configurada hipótese diversa da relatada. A corrente heterodoxa aceita os fatos narrados na defesa para justificar a despedida por justa causa, cabendo ao julgador tipificar o caso concreto na hipótese legal. Seria a aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. De certa forma, pouco importa o nome dado pelo empregador ao ato faltoso, e sim a existência do referido ato. Caberá ao juiz tipificar a referida falta, apontando qual o mandamento legal que determina a justa causa. Parece que essa é a orientação mais acertada, pois muitas vezes é difícil ao empregador capitular na lei qual a falta cometida pelo empregado. Assim, o importante é que a defesa indique qual foi o ato faltoso praticado pelo empregador, cabendo ao juiz, na sentença, estabelecer a associação entre o ato faltoso e a previsão legal." http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/continuacao-da-prova-magistratura-11.html
  • Nunca nem vi