A resposta é a letra A!
A dívida para ser compensada deve ser exigível e, portanto, não estar prescrita (art. 369 do Código Civil)! (Direito Civil curso completo; Por César Fiuza; pg. 378)
Isso não se confunde com a obrigação natural contida no artigo 882 do Código Civil, que é faculdade do credor e não do devedor! Carlos Roberto Gonçalves elenca três características das obrigações naturais, quais sejam:
a) inexigibilidade do cumprimento, que consiste na ausência do direito do credor de exigir que o devedor proceda ao cumprimento de obrigação natural;
b) inexistência do dever de prestar, já que a obrigação de prestar depende única e exclusivamente na vontade do credor que, se assim entender, pode proceder ao pagamento da prestação, todavia assim o fará de forma voluntária, dada à inexistência de obrigatoriedade de prestação de obrigação de natural;
c) inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário, uma vez que procedida à prestação do débito, bem assim tenha sido levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5491/o-instituto-das-obrigacoes-naturais#ixzz2Dc9L1o00
a) O devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito.
CERTO. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Exemplo: A deve mil reais a B, mas não cumpre o prazo correto tornando-se inadimplente. Diante da inércia de B, houve a prescrição. Porém, tempos depois, B causa um dano a A, na qual este ajuíza a ação de indenização para reparação do dano. Poderia B alegar compensação em defesa?
Resposata: Não, o réu é impedido de alegar compensação em sua defesa, pois, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (art 190)
b) O prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes.
ERRADO, o prazo prescricional pode ser suspenso tanto nas obrigações divisíveis, como indivisiveis, pois o CC não estabelece essa divisão.
c) O prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição.
ERRADO.Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído. Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou.
d) A exceção não se sujeita a prazo prescricional.
ERRRADO. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
e) Os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes.
ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.