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ID
747988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as proposições:

I. A aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada segundo a legislação de diretrizes e bases da educação e garante ao adolescente horário especial para o seu exercício.

II. Ao adolescente aprendiz entre 14 e 16 anos são garantidos os direitos trabalhistas mas não previdenciários.

III. O Juiz da infância e da juventude pode autorizar o trabalho do menor em ocupação vinculada a espetáculos desde que a representação tenha finalidade educativa.

IV. A autoridade do Ministério do Trabalho, atual Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pode proibir a permanência do menor no local de trabalho durante o intervalo de refeição.

V. O contrato de aprendizagem tem prazo determinado de dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  I, III e IV. 


    II. Ao adolescente aprendiz entre 14 e 16 anos são garantidos os direitos trabalhistas mas não previdenciários.  

    São garantidos sim os Direitos previdenciários


    V. O contrato de aprendizagem tem prazo determinado de dois anos podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. 

    prazo indeterminado

    Bons estudos..
  • CLT

    Art. 428
    . Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."

    "§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

    "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica."


  • CLT, REDAÇÃO ATUAL

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) 

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)








     

  • e) I, III e IV. -correto:
    Contrato de aprendizagem é para trabalho especial, por escrito e prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o físico, moral e psicológico, e fazer as tarefas necessárias a essa formação.


    O contrato de aprendizagem não pode ser mais de dois anos.
  • Correta a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRAO artigo 428 da CLT estabelece: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    Por seu turno dispõe o artigo 63 do ECA: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: [...] III - horário especial para o exercício das atividades.
     
    Item II –
    FALSAO artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal normatiza a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 405, § 3º da CLT: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.
    Artigo 406 da CLT: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:I -desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral.
    Artigo 149 do ECA: Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios.
    § 1º:Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: [...] f) a natureza do espetáculo.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 409 da CLT: Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
     
    Item V –
    FALSA – Artigo 428, § 3o da CLT: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    ECA. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

    II : FALSO

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (...).

    ECA. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1.º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

    V : FALSO

    CLT. Art. 428. § 3. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • SE A III está correta, então não são requisitos cumulativos (I e II do 405)...eu tinha essa dúvida...

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.