* GABARITO : C (Questão mal formulada)
A : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 3.º
▷ CLT. Art. 433.
B : FALSO (Julgamento impugnável)
Embora a vedação do preceito incida "ao menor de 18 anos", a assertiva não é, a rigor, falsa: o menor de 16 anos, evidentemente, está abrangido pela proibição.
▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
D : FALSO
▷ Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Art. 3.º § 2.º
E : FALSO
▷ CLT. Art. 408.