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ID
748015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada material torna imutável e indiscutível

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

    § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 
  • amigos,
    o erro da D reside no fato da 1a oração do item. O item fala em 2 situações, onde somente uma está abraçada pela coisa julgada material, veja:

    d) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos (não é coisa julgada materia, - falta reexame) e também o acórdão, que mantém, em reexame necessário, a mesma sentença (acordao que confirma sentença, faz coisa julgada)

    abraços!
  • Legislação pertinente ao tema:
    Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    I
    II - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Luciana, segue o erro da B:

    B) INCORRETA, fundamento no Art. 469, III, do CPC: Não fazem coisa julgada: (...) III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Bons estudos, espero ter ajudado!
  • Nas alternativas "c" e "d" também está disposto "cujo valor é SUPERIOR a 60 salários"
    quando o correto seria INFERIOR.
  • Comentando item por item:

    a) os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública Estadual. Errado. Conforme fundamentação exposta em outros comentários, o art. 469, I, do CPC informa que não faz coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    b) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentemente no processo por acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública em causa originária do Tribunal. Errada. Não estão colocados todos os requisitos do art. 470 do CPC, portanto, não há como afirmar que há coisa julgada da questão prejudicial;
    c) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos. Errada. Mesmo o item não tendo deixado claro, em tese, dessa decisão, ainda cabe recurso, além de reexame necessário, já que a o valor da condenação foi superio a 60 salários mínimos, conforme inteligência do art. 475 e parágrafo 2º do CPC;
    d) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos e também o acórdão, que mantém, em reexame necessário, a mesma sentença. Errada. Não há nenhuma referência no item que houve trânsito em julgado da decisão, portanto, pode ser que ainda caiba recurso, impedindo assim, a ocorrência de coisa julgada;
     
    e) o acórdão do tribunal transitado em julgado que mantém, sem reexame necessário, sentença condenatória contra a Fazenda Pública do Estado, cujo valor é inferior a 60 salários mínimosCorreta. Observe que aqui, há explicitamente à referência ao trânsito em julgado da decisão, que por ser em valor inferior a 60 salários mínimos não comporta reexame necessário.


  • A apreciação de questão prejudicial decida incidentalmente E os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva não fazem coisa julgada! 

    ENTRETANTO, FAZ COISA JULGADA: a questão PREJUDICIAL, se a PARTE REQUERER, for o JUIZ COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA e constituir PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DA LIDE. - ART. 470 CPC.

    Outro ponto: NÃO está sujeito ao DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO,  as decisões que condenarem a FAZENDA PÚBLICA em valor INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Por fim, apenas estão sujeitas à COISA JULGADA MATERIAL as decisões DEFINITIVAS (DE MÉRITO) e TRANSITADAS EM JULGADO. 

    #OBS# Nesse caso, como a alternativa "E" fala em sentença CONDENATÓRIA, ela só pode ser de MÉRITO.


  • Outro erro da D está no fato de que o acórdão de reexame necessário substitui integralmente a sentença e, portanto, a sentença não transita em julgado, mas sim o acórdão.


    CPC, Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
  • questão ALTAMENTE desatual...

     

    ncpc 1008 = 512 de 73!

    470 de 73 sem correspondência...

    475 §2º agora 496 §3º!!!