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ID
748021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • A liquidação de sentença 
    ·          a) por arbitramento é necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. ERRADA
    ·          
    ·         Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    ·          
    ·         Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
    ·                 I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
    ·                 II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    A liquidação por artigos é a fase que permite a complementação da sentença proferida no processo de conhecimento condenatório, com a finalidade de alcançar a definição do quantum debeatur de uma obrigação reconhecida judicialmente, mas que se desenvolve mediante atividade probatória das partes, dada a NÃO DISCUSSÃO anterior dos fatos concernentes à definição quantitativa da condenação.

    A liquidação por arbitramento é a fase que visa a definição do quantum debeatur por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz. Distingue-se da liquidação por artigos porque, enquanto esta última dependa da prova de fatos novos, aquela é realizada por técnico que arbitrará o quantum devido a partir de fatos já provados nos autos, mas que a sentença propositalmente não os enfrentou nessa perspectiva econômico-valorativa.
  • ·          b) pode ser requerida na pendência do julgamento da apelação com efeito suspensivo.ERRADA PELO GABARITO

    A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA encontra-se articulada no CAP, IX DO CPC, artigos 475-A a 475-H.
    É o procedimento que, eventualmente, segue-se à emissão da SENTENÇA ou do ACÓRDÃO, por meio do qual se busca a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida – ou a determinação do VALOR DEVIDO, conforme o artigo 475-A.
     
            Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 
            § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

            § 2o A liquidação poderá ser requerida
    na pendência de recurso,
    processando-se em autos apartados, no juízo de origem,
    cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.  



    Outra interessante alteração é a possibilidade de se iniciar a liquidação de sentença na pendência de recurso. O § 2º do art. 475-A ensina que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Vale dizer que a lei não distinguiu a pendência de que tipo de recurso e restringiu ao fato do mesmo ter sido ou não recebido no efeito suspensivo. Evidentemente, a liquidação poderá se iniciar mediante pendência de qualquer recurso, inclusive o recurso de apelação, o que pode significar um enorme ganho de celeridade no processo para se receber o crédito advindo da demanda.

    Neste caso, a liquidação se dará em autos apartados no juízo de origem, sendo obrigação do liquidante instruir o requerimento com as peças processuais pertinentes.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9527/a-liquidacao-de-sentenca-apos-a-terceira-onda-de-reforma-do-codigo-de-processo-civil#ixzz22xVFIMzw

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Trata-se de medida de economia processual. A liquidação pode ser requerida na pendência de recurso, tenha ele efeito suspensivo ou não.

    Importante não se confundir com a execução provisória na fase de cumprimento de sentença. A liquidação será sempre definitiva. O que pode ser provisória é a execução de sentença, quando não atribuído efeito suspensivo ao recurso.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12983/da-liquidacao-e-do-cumprimento-de-sentenca#ixzz22xVX6P8Q
  •  c) admite a discussão de matérias alheias à fixação do valor da obrigação, desde que sejam de ordem pública.ERRADA 

            Art. 475-G.É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

    O dispositivo restringe o campo de atividade defensiva do devedor em sede de liquidação de sentença e, por conseguinte, a extensão da atividade cognitiva do magistrado, limitando-a aos fatos que digam respeito ao quantum debeatur. Toda e qualquer matéria relacionada ao an debeatur NÃO pode ser alegada pelo devedor nem conhecida pelo juiz que julgará a liquidação. 

    Assim, ao devedor só será lícito:
    • na liquidação por artigos, por contestação, negar os fatos novos trazidos pelo credor ou alegar fatos outros contrários aos sustentados pelo requerente;
    • na liquidação por arbitramento, na manifestação sobre o laudo, negar fatos, levados em consideração pelo perito, que a sentença condenatporia não reconheceu como existentes ou, diferente da apresentada pelo perito. 
  • d) por arbitramento não pode ser convencionada pelas partes, salvo se a convenção antecedeu a decisão objeto da liquidação.ERRADA 

    Art. 475-C.
    Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  

    A convenção das partes é tanto a cláusula inserida em contrato celebrado antes da instauração do processo como o acordo establecido no curso da demanda para o fim de submeter a apuração do quantum devido ao procedimento do arbitramento. 


    e) julgada improcedente é recorrível por apelação com efeito suspensivo no prazo de quinze dias.CORRETA PELO GABARITO 

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

           § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Mesmo tendo postado comentários sobre as alternativas, eu não entendi o gabarito e gostaria que alguém me esclarecesse. 

    Grata
  • LIDIA , o gabarito desta prova em especifico está todo errado. 
  • Pessoal, ocorreu um erro, na postagem da prova e do gabarito, mas já foi corrigido, e trocado, a alteração do gabarito também já foi postada.
    Link da Banca FCC - http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt11211/index.html
    RafaelCinalli
    Equipe QC.
  • Claramente certa a alternativa B por disposicao legal.

    Quanto a alternatva E, acredito que, dependendo do caso concreto, tambem possa ser considerada verdadeira. Certo que o CPC determina que da decisao que decide a liquidacao de sentenca cabe agravo de instrumento. Entretanto, a seguinte situacao pode ocorrer: execucao de titulo judicial - sentenca estrangeira - ou ainda sentenca penal condenatoria. Nesses casos o processo de execucao se iniciara pela liquidacao - (na primeira hipotese nem sempre) - Caso da inicial conste algum vicio insanavel ou ainda sanavel e nao corrigido pelo exequente, nao restara outra saida ao juiz senao extinguir o processo com base no 267 - caso em que, a decisao sera passivel de apelacao e nao agravo de instrumento.
  • Dispõe o art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. 

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Pelo que entendo, para existir a possibilidade de liquidação o recurso não pode ter sido recebido com efeito suspensivo, usando como parâmetro o art. 475 - I, § 1o : é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • Sobre o tema, se manifestam Leonardo Cunha, Didier, Paula Sarno e Rafael Olivera, afirmando que "Permite-se que se faça o requerimento de liquidação da sentneça na pendência do recurso. Não importa que o recurso tenha ou não efeito suspensivo: é possível liquidar a decisão judicial, enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda" (Curso de direito processual civil, v. 5, p. 124-125).
    Os autores ainda apontam argumentos para tal opção, tais como a celeridade processual efetivada por tal posição, visto que a liquidação não gera qualquer tipo de prejuízos ao devedor e, mesmo que gere, há a responsabilidade objetiva, caso a decisão seja reformada.
    Espero que possa ter ajudado a esclarecer a resposta da questão, que seria a letra "b", admitindo a liquidação, mesmo na pendência de recurso com efeito suspensivo.
  • TENHO UMA DÚVIDA NA ALTERNATIVA C).
    OS JUROS LEGAIS, MESMO QUE NÃO ESTIPULADOS NA SENTENÇA PODEM SER DISCUTIDOS NA LIQUIDAÇÃO, POIS SÃO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NESSE CASO NÃO HAVERÁ ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
    ALGUÉM PODERIA COMENTAR.
    LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.
     STJ informativo 464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011
    Matéria Processual
    No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus. Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ, DJe 15/12/2010. EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.

  • Amigo, os juros moratórios não são matéria alheia à fixação do valor da obrigação. Por isso, farão parte sim da liquidação.
    O juiz/árbitro da liquidação não pode é querer excluir alguma das partes por achar que não possui legitimidade (matéria de ordem publica já discutida, alheia ao valor da obrigação).
  • O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Pessoal, eu não entendi muito bem o erro da letra "C", alguém poderia me ajudar? Por favor deem um toque no meu perfil. Obrigada!!

  • A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, independentemente dos efeitos em que o mesmo for recebido. Se o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, é possível requerer a liquidação provisória e, posteriormente, a execução provisória. Se recebido em ambos os efeitos, é possível somente a liquidação provisória. CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

  • Nas palavras de Pedro Lenza:

    O art. 475-A, § 2º do CPC introduziu uma importante novidade a respeito da

    liquidação: trata-se da possibilidade de promovê-la, mesmo que esteja pendente

    recurso provido de efeito suspensivo. A ideia parte do pressuposto acertado de

    que a liquidação não se confunde com a execução, e de que nela ainda não é tomada

    nenhuma providência concreta satisfativa. Mesmo que a execução não possa

    ter início, será possível promover a liquidação, com o que se ganhará tempo; enquanto

    o recurso tramita, no órgão ad quem poderá ter curso a apuração do quantum

    debeatur.

    Essa liquidação é feita por conta e risco de quem a propuser, já que haverá o

    risco de reversão do julgamento, com a perda das despesas até então realizadas com

    a liquidação. Por isso, cumpre ao requerente ponderar os prós e contras dessa liquidação

    antecipada. Se ele acha, por exemplo, que são remotas as possibilidades de

    acolhimento do recurso, valerá a pena dar início à liquidação, com o que haverá considerável

    ganho de tempo; mas se o risco de provimento é grande, talvez não valha a

    pena.

    Como ela deve processar-se no órgão a quo, enquanto os autos principais estão no

    órgão ad quem para exame do recurso, será necessário extrair autos suplementares.

    Enquanto pende o curso, a liquidação pode até ser concluída e decidida. A partir

    do momento em que o recurso for julgado, e não couber nenhum outro com efeito

    suspensivo, poder-se-á passar à execução; mas enquanto pender recurso com tal

    efeito, ela (execução) não poderá ter início.


  • A LETRA  D não pode ser o gabarito. porque diz claramente no CPC: 

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;


    e qual o embasamento da letra e?


  • Natalia Oliveira, acredito que a letra C se refere ao cumprimento de sentença e não à liquidação.

  • Não encontro erro na alternativa "e)". Porquanto, a liquidação não seguida da fase de cumprimento de sentença, em razão de sentença definitiva ou terminativa, é cabível o recurso de apelação. Nesse sentido, doutrinador abaixo.

    "Dessa forma, sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento de sentença, torna-se a aplicar a regra do art. 513 do CPC, sendo recorrível essa sentença - definitiva ou terminativa - por apelação. Já quando a decisão declarar o valor devido, cabe agravo de instrumento" [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método 2011). 

    Forte abraço nobres concurseiros, que Deus nos abençoe. 

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos APARTADOS no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes