SóProvas


ID
748042
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social, Lei no 8.213/91, regulamenta que

Alternativas
Comentários
  • a) é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social. ERRADA. O par. único do art. 124, Lei 8.213/91, permite, a título de exceção, o recebimento conjunto do seguro-desemprego com a pensão por morte ou o auxílio-acidente.

    b) é permitido o recebimento conjunto dos benefícios da Previdência Social de salário-maternidade e auxílio-doença, em qualquer situação. ERRADA. O art. 124, inc. IV, veda tal acúmulo.

    c) é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. CERTA. Literalidade do art. 103 da Lei 8.213/91.

    d) prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ERRADA. O par. único do art. 103 da mesma Lei estabelece o prazo prescricional de 5 anos.

     e) o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, mesmo que comprovada má-fé. ERRADA. Segundo o art. 103-A da lei citada, é de 10 anos o prazo decadencial em questão. Além disso, o dispositivo faz ressalva quanto à má-fé comprovada ("..., SALVO comprovada má-fé").




     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 124, parágrafo único: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Letra B – INCORRETAArtigo 124: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] IV - salário-maternidade e auxílio-doença.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 103:  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 103, parágrafo único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 103-A: O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Para complementar o estudo, apresento os outros benefícios da Previdência Social em que não são permitidos o seu recebimento conjunto:
    1 - aposentadoria e auxílio - doença;
    2 - mais de uma aposentadoria;
    3 - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    4 - salário - maternidade e auxílio - doença; (QUESTÃO)
    5 - mais de um auxílio - acidente;
    6 - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    É vedado o recebimento conjunto do seguro - desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio - acidente. (QUESTÃO)
    FONTE: Art. 124 da Lei 8213/91

     

  • RECURSO PARA MEMORIZAR:
    Prescrição e decadência no Dir. Previdenciário:

    DECADÊNCIA = DEZ anos; (Exceção: 5 anos para cobrar cont. previdenciárias não pagas - Sum. Vinculante nº 8);
    PRESCRIÇÃO = 5 anos;
  • complementando...

    Lei n. 8.213/91
    art. 103. é de
    dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    art. 79. 
    Não se aplica o disposto no art. 103 desta lei ao pencionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    bons estudos!!!


  • Questão de 2012, decisões de 2013. Achei interessante colar aqui:

    16/10/2013:

    O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (16/10) manter prazo de dez anos para que segurados do INSS peçam a revisão da aposentadoria. A corte entendeu que o artigo da Lei 9.528/1997, que criou o prazo de decadência, é constitucional e vale para todos os segurados. A decisão será aplicada a 19.306 processos semelhantes que tramitam em todas as instâncias da Justiça e aguardavam decisão do STF.

    Os ministros analisaram um recurso do INSS contra decisão da Justiça Federal em Sergipe, que determinou a revisão do benefício pago a uma aposentada. Ela pediu a isenção de prazo antes da lei. No recurso, a procuradoria do INSS disse que o prazo decadencial é importante para evitar o aumento no déficit do orçamento da Previdência.

    A Lei 9.528/1997 criou o prazo de dez anos de decadência para que beneficiários da Previdência peçam a revisão dos pagamentos. Segundo o Artigo 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

    Por unanimidade, a maioria dos ministros seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo. Ele entendeu que a Constituição Federal garante ao cidadão o acesso inicial aos benefícios da Previdência Social, porém, o governo pode limitar o período em que a revisão do benefício pode ser feita. “A instituição de um limite temporal destina-se a resguardar a segurança jurídica. É deste equilíbrio que depende a continuidade da Previdência”, disse o ministro. O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

    Na avaliação do advogado previdenciário Theodoro Agostinho, do escritório Simões Caseiro, mesmo com a decisão, segurados há mais de dez anos ainda poderão reivindicar a revisão do valor desde que comprovem que tenha havido erro no cálculo. "Os votos dos ministros deixaram claro que está vetada a revisão quando tratar-se de reajustes concedidos durante esse período. Se a reivindicação for motivada por algum erro de cálculo, então essa decisão não tem validade para anular o processo", explica. Com informações da Agência Brasil.
    FOnte: COnjur

  • C

    (...)

    Art.103. É de dez anos no prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(...)

  •   Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

      Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • O período de decadência não seria de 5 anos? A questão está desatualizada?

  • Também acho que o prazo não é mais 10 anos.

  • O que tem na lei 8213/91 é o seguinte:

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Existe muita controvérsia em relações aos prazos dados no caput do art 103 e no art. 103-A.

    Eu não tenha 100% de certeza em relação a isso, então que quem tiver ou puder encontrar um professor que saiba os prazos corretos, posta uma mensagem aqui para todos podermos entender.

    Mas o que penso em relação as minhas pesquisas é:

    o prazo do caput do art 103 realmente é de 10 anos.

    o prazo do art. 103-A é de 5 anos, no texto tendo 10 anos.

  • Letra C.



    Atenção!!! Caso enunciado pedir: Lei são 10 anos; Jurisprudência são 5 anos.



    De  acordo com a Lei 8212/91 o prazo de decadência e prescrição é de 10 anos.


    De acordo com a Súmula vinculante 08/2008 o prazo de  decadência e prescrição é de 5 anos.


    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5114/Posicao-dos-tribunais-pos-Sumula-Vinculante-8-do-STF


  • Olá, Juliana

    Acho que seu comentário está equivocado, a alternativa considerada correta remete ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 que trata do direito de revisão do ato concessório ou denegatório.

    Já a súmula vinculante nº 8 trata do art. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 que remete a constituição do crédito tributário, o qual por ser matéria afeita à Lei Complementar, resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade de tais dispositivos que constavam em lei ordinária.

    Ou seja, são coisas distintas, não há na jurisprudência ou na doutrina qualquer pronunciamento que aplique o prazo de cinco anos para decadência do direito de revisão de ato concessório tratado no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

  • Quando o beneficiário pedi: 10 decadência; 5 prescrição

    Quando a SRFB cobra: 5 anos tanto decadência quanto prescrição.

  • Resumo de decadência e prescrição (aulas do QC): Prescrição = ação sobre direitos Decadência = reação sobre direitos Segurado = 5 prescrição, 10 Decadência (benefício conta a partir do primeiro dia após primeiro pagamento) Previdência - custeio = 5 prescrição (cobrar constituição de crédito tributário), 5 decadência (sobre cobrança de crédito tributário ) Previdência - atos administrativos = 10 anos para anular atos favoráveis, salvo comprovada má-fé.
  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)

    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente créditoconstituído5 ANOS (da data da constituição definitiva)

    ·           Conta-se (IGUAL CTN)

    1) a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

    2) a partir da data em que se tornou definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo10 ANOS

    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

                Aplica-se o prazo geral de Direito Tributário (já que são espécie contribuições sociais): 5 anos

                Art. 358 . Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor

     

    Súmula nº 669 - norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

     

    ·         Interrompe

    Ø  Despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal

    Ø  Protesto judicial

    Ø  Qualquer ato que constitua em mora o devedor

    Ø  Quando o devedor reconhece a dívida

     

    ·         Suspende a contagem

    Ø  Moratória

    Ø  Depósito integral do montante do débito

    Ø  Reclamações e recursos administrativos

    Ø  Concessão de liminar em MS

    Ø  Parcelamento

    Ø  Concessão de liminar em outras ações