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ID
748048
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    Literalidade, segundo o qual, o que não está contido no título, expressamente, não terá eficácia. Sendo assim, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, este não terá nenhuma eficácia, pois não gera vínculo jurídico com o título de crédito, já que como foi dito, seria necessário que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título.
    Cartularidade, o título de credito se materializa numa cártula. Para exercer o direito resultante do credito, torna-se necessária a exibição material do documento, sem o qual não poderá o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título. No entanto, tal principio é excepcionado em relação às duplicatas, pois a lei de duplicatas, em seu art.13, §1º, prevê o protesto por indicações, meio pelo qual o credor da duplicata retida pelo devedor, pode protestá-la, apenas fornecendo ao cartório elementos que a individualizam..
    Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação

  • CC, Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
  • Entendo que a letra "a" está errada porque é possível perquirir-se o negócio subjacente que deu origem à duplicata caso esta ainda não tenha circulado. Caso o título ainda esteja na posse das partes que entabularam a compra e venda mercantil, é possível que o devedor, por exemplo, recuse lançar seu aceite alegando algum vício do negócio subjacente. Portanto, apenas no caso de a duplicata já ter circulado é que não se admitirá perquirir-se o negócio subjacente, com fundamento na autonomia e na abstração do título.
  • Prezados colegas, 

    Entendo que a letra 'a' está errada pelo fato de a Duplicata ser título de crédito classificado como do tipo CAUSAL.

    Esta classificação dos títulos de crédito quer significar que se faz necessário, para a emissão da Duplicata, que se verifique qual foi a relação que lhe deu causa, ou seja, qual foi a relação que lhe originou, afinal, este título de crédito só pode ser emitido nas hipóteses previstas expressamente na Lei das Duplicatas (Lei 5474), em seu artigo 1º, que são no caso de compra e venda mercantil e no caso de contrato de prestação de serviços.

    Portanto, está errada a assertiva 'a' pois ela menciona "sendo irrelevante perquirir-lhe o negócio subjacente que lhe deu origem" quando na realidade, por sua caracteristica CAUSAL, faz-se necessário, obrigatoriamente, analisar este negócio que lhe originou para saber se há possibilidade de emissão ou não de Duplicata!!


    OBS: Lembrem-se que os demais títulos de crédito (cheques, Notas Promissórias, Letras de Câmbio) podem ser emitidos em qualquer situação, qualquer que seja a relação que lhes tenham dado origem, afinal, são classificados quanto à sua emissão como títulos ABSTRATOS em oposição aos CAUSAIS.

  • Erro da letra C, que é bastante tentadora:


    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

  • Letra E: INCORRETA. FUNDAMENTO: Art. 15 da Lei 7357/85.

    Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

  • Letra b: DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
    Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.

  • GABARITO LETRA D

     

    a) INCORRETA

    A Duplicata é título de crédito classificado como do tipo CAUSAL.

     

    b) INCORRETA

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

     

    c) INCORRETA

    CC, Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

     

    d) INCORRETA

    Artigo 888 do Código Civil: 
    “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.” 

     

    e) INCORRETA

    LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

    Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. 

     

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.